Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5513063-19.2022.8.09.0206
Polo ativo: Iraci Bonfim Da Conceicao
Polo passivo: Eliana Ferreira De Souza
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM COBRANÇA ajuizada por IRACI BONFIM DA CONCEIÇÃO, MARIA LUIZA SOUSA SILVA e VITORIA BEATRIZ RIBEIRO FERREIRA em face de ELIANA FERREIRA DE SOUZA.
As autoras pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais pela ocupação exclusiva de imóvel comum, bem como por rendas auferidas com locações de barracões no local.
Após saneamento do feito (ev. 112), sobreveio a notícia de alienação do bem imóvel a terceiro, com anuência de todas as partes, no bojo do processo de inventário nº 0071042-57.2017.8.09.0206, pelo valor de R$ 300.000,00.
As autoras requereram a fixação do aluguel por estimativa e a concessão de tutela cautelar de arresto.
É o relatório. Decido.
A alienação do imóvel, fato incontroverso nos autos, torna despicienda a continuidade da instrução voltada à perícia in loco, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O valor da alienação (R$ 300.000,00) constitui prova documental idônea do valor de mercado do bem, conferindo a segurança necessária para a fixação do quantum indenizatório.
É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que, sendo o imóvel ocupado por apenas um dos herdeiros, deve este indenizar os demais, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso, a ocupação exclusiva pela ré, desde o falecimento dos genitores, é fato reconhecido. A tese de que o imóvel seria inabitável é repelida pela lógica do negócio jurídico de venda, o qual atesta o valor venal do bem, sendo incabível a alegação de "inabitabilidade" como forma de se eximir da contraprestação locatícia (Art. 1.319 do Código Civil).
Considerando a praxe do mercado imobiliário e o valor de venda do imóvel, fixa-se o aluguel mensal devido pela ré em 0,5% do valor da alienação, totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos a partir da citação até a data da efetiva desocupação ou alienação do bem.
Quanto ao pedido de tutela cautelar, preenchidos os requisitos do art. 300 e 301, do CPC. A probabilidade do direito decorre da natureza do crédito e da confissão de posse exclusiva. O perigo de dano consubstancia-se na confessa hipossuficiência da ré e na iminente possibilidade de levantamento de valores nos autos do inventário, o que tornaria ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de arbitramento de aluguel, fixando o valor mensal em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser rateado proporcionalmente aos quinhões de cada herdeira ocupante do imóvel, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Outrossim, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar o ARRESTO dos direitos hereditários pertencentes à ré ELIANA FERREIRA DE SOUZA no inventário nº 0071042-57.2017.8.09.0206, até o limite do valor apurado a título de aluguéis, devendo o valor ser bloqueado judicialmente naqueles autos para garantir o resultado útil desta demanda.
Por fim, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da Vara de Família e Sucessões onde tramita o inventário supracitado, comunicando a presente decisão e solicitando a averbação da constrição sobre o quinhão da ré.
Publiquem. Intimem. Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
12
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5513063-19.2022.8.09.0206
Polo ativo: Iraci Bonfim Da Conceicao
Polo passivo: Eliana Ferreira De Souza
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM COBRANÇA ajuizada por IRACI BONFIM DA CONCEIÇÃO, MARIA LUIZA SOUSA SILVA e VITORIA BEATRIZ RIBEIRO FERREIRA em face de ELIANA FERREIRA DE SOUZA.
As autoras pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais pela ocupação exclusiva de imóvel comum, bem como por rendas auferidas com locações de barracões no local.
Após saneamento do feito (ev. 112), sobreveio a notícia de alienação do bem imóvel a terceiro, com anuência de todas as partes, no bojo do processo de inventário nº 0071042-57.2017.8.09.0206, pelo valor de R$ 300.000,00.
As autoras requereram a fixação do aluguel por estimativa e a concessão de tutela cautelar de arresto.
É o relatório. Decido.
A alienação do imóvel, fato incontroverso nos autos, torna despicienda a continuidade da instrução voltada à perícia in loco, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O valor da alienação (R$ 300.000,00) constitui prova documental idônea do valor de mercado do bem, conferindo a segurança necessária para a fixação do quantum indenizatório.
É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que, sendo o imóvel ocupado por apenas um dos herdeiros, deve este indenizar os demais, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso, a ocupação exclusiva pela ré, desde o falecimento dos genitores, é fato reconhecido. A tese de que o imóvel seria inabitável é repelida pela lógica do negócio jurídico de venda, o qual atesta o valor venal do bem, sendo incabível a alegação de "inabitabilidade" como forma de se eximir da contraprestação locatícia (Art. 1.319 do Código Civil).
Considerando a praxe do mercado imobiliário e o valor de venda do imóvel, fixa-se o aluguel mensal devido pela ré em 0,5% do valor da alienação, totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos a partir da citação até a data da efetiva desocupação ou alienação do bem.
Quanto ao pedido de tutela cautelar, preenchidos os requisitos do art. 300 e 301, do CPC. A probabilidade do direito decorre da natureza do crédito e da confissão de posse exclusiva. O perigo de dano consubstancia-se na confessa hipossuficiência da ré e na iminente possibilidade de levantamento de valores nos autos do inventário, o que tornaria ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de arbitramento de aluguel, fixando o valor mensal em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser rateado proporcionalmente aos quinhões de cada herdeira ocupante do imóvel, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Outrossim, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar o ARRESTO dos direitos hereditários pertencentes à ré ELIANA FERREIRA DE SOUZA no inventário nº 0071042-57.2017.8.09.0206, até o limite do valor apurado a título de aluguéis, devendo o valor ser bloqueado judicialmente naqueles autos para garantir o resultado útil desta demanda.
Por fim, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da Vara de Família e Sucessões onde tramita o inventário supracitado, comunicando a presente decisão e solicitando a averbação da constrição sobre o quinhão da ré.
Publiquem. Intimem. Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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