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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5512998-62.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Santander Sociedade De Credito, Financia Requerido: Andreza Cavalcante Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA, partes devidamente qualificadas. A instituição financeira sustenta o inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária do veículo CHEVROLET/CRUZE, placa FXV0B84, chassi n. 9BGPB68M0EB235145, atribuindo ao débito o valor de R$ 54.477,61. No mov. 8, foi deferida a liminar de busca e apreensão, após o reconhecimento da comprovação da mora, considerando-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante da documentação contratual, embora tenha retornado com a anotação “não existe o número”. Na oportunidade, aplicou-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.132. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no mov. 13, na qual, em síntese, questionou a regularidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial teria sido encaminhada para endereço incorreto. Suscitou, ainda, inconsistências quanto à identificação da relação contratual que fundamenta a demanda e impugnou especificamente a autenticidade e a integridade do instrumento eletrônico de renegociação. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a revogação da liminar e a produção de provas. A autora apresentou réplica no mov. 18, refutando as alegações defensivas e sustentando, entre outros pontos, que a apreciação da contestação deveria ser postergada até o cumprimento da medida liminar. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida manifestou-se no mov. 24, reiterando os pedidos de exibição de documentos e esclarecimentos acerca da contratação e da notificação extrajudicial, bem como requerendo, entre outras providências, prova testemunhal, depoimento pessoal, expedição de ofício aos Correios e eventual prova técnica quanto à contratação eletrônica. Reiterou, ainda, o pedido de revogação da liminar. A autora deixou transcorrer o prazo para especificação de provas sem manifestação, conforme certificado no mov. 25. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação da autora de que a contestação somente poderia ser apreciada após o cumprimento da medida de busca e apreensão, não lhe assiste razão. Embora o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabeleça que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, a norma estabelece prazo em benefício da parte demandada, não impedindo o exercício antecipado e voluntário do contraditório. No caso, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa, inexistindo óbice à sua apreciação, inclusive no que se refere ao pedido de revogação da tutela anteriormente concedida. Ressalva-se, contudo, que a apresentação antecipada da contestação não altera o termo inicial do prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 para pagamento da integralidade da dívida pendente, o qual permanece vinculado à execução da medida liminar. Assim, RECEBO a contestação apresentada no mov. 13. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a documentação apresentada pela requerida é suficiente para demonstrar, no caso concreto, sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A impugnação formulada pela autora, por sua vez, não apresenta elementos concretos suficientes para afastar a situação econômica demonstrada pela requerida. Desse modo, presentes os pressupostos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise do pedido de revogação da liminar. A requerida sustenta que a constituição em mora seria irregular porque a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço incorreto, tendo a correspondência retornado com a anotação “não existe o número”. Segundo afirma, seu imóvel seria corretamente identificado mediante quadra, lote e casa, e não pelo número 466 utilizado pela instituição financeira. Os elementos atualmente constantes dos autos, contudo, não justificam a revogação da medida anteriormente deferida. Com efeito, a documentação relativa à própria relação negocial contém reiteradamente o endereço “PRES SOLANO LOPES 466, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA/GO, CEP 74350-780”, inclusive em documentos eletronicamente aceitos pela requerida. O comprovante apresentado pela defesa, no qual o imóvel é individualizado mediante quadra, lote e casa, não é suficiente, por si só, para demonstrar que o número utilizado para o encaminhamento da correspondência tenha decorrido de erro unilateral da instituição financeira. Nesse contexto, permanece aplicável, ao menos no atual estágio processual, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.132, segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova de seu efetivo recebimento pelo destinatário. A devolução da correspondência com a anotação “não existe o número”, diante dos elementos documentais atualmente existentes, não é suficiente para afastar a conclusão adotada no mov. 8. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da liminar, mantendo a decisão proferida no mov. 8. Não obstante, antes do saneamento do feito, mostra-se necessária a complementação da documentação, a fim de esclarecer questões relevantes suscitadas na contestação e permitir a adequada delimitação das matérias controvertidas e das provas eventualmente necessárias. Com efeito, o Aditivo de Renegociação n. 00704590603 juntado aos autos faz referência expressa à Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Financiamento n. 20040814742, emitida em 11/04/2025. A petição inicial, entretanto, identifica a operação que fundamenta a demanda sob o n. 20042014923. A requerida, em sua defesa, apontou expressamente a divergência e requereu esclarecimentos acerca da vinculação entre os instrumentos. A divergência numérica não autoriza, por si só, concluir pela inexistência da obrigação, uma vez que pode decorrer da identificação atribuída à operação originária e à posterior renegociação. Contudo, considerando que a pretensão de busca e apreensão está fundada no inadimplemento da obrigação indicada pela autora, mostra-se necessário esclarecer documentalmente a relação entre os instrumentos. Há, ainda, questão relevante acerca da própria eficácia da renegociação. O aditivo prevê saldo confessado de R$ 50.428,49, entrada no valor de R$ 137,06 e saldo remanescente de R$ 50.291,43, a ser pago em 58 parcelas mensais de R$ 1.769,94, com primeiro vencimento em 12/04/2026. O mesmo instrumento estabelece expressamente que, caso não ocorresse o efetivo pagamento do boleto correspondente à entrada, permaneceriam vigentes as condições da operação originária, sendo desconsideradas as condições da renegociação. Desse modo, é necessário esclarecer se houve o efetivo pagamento da entrada prevista no aditivo e, consequentemente, qual instrumento contratual se encontrava vigente na data do inadimplemento indicado como fundamento da presente demanda. Também merece esclarecimento a questão relativa à autenticidade e à integridade do instrumento eletrônico de renegociação. A requerida não se limitou à negativa genérica da contratação, tendo impugnado especificamente o documento eletrônico e requerido a apresentação dos respectivos elementos técnicos de validação, tais como registros de autenticação, logs, relatório de assinatura, certificado, hash ou elementos equivalentes. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Antes, entretanto, de se deliberar acerca da necessidade de prova pericial ou de qualquer outra modalidade probatória, mostra-se adequado oportunizar à instituição financeira a apresentação dos elementos técnicos de validação da contratação eletrônica que estejam sob sua guarda. Somente após a apresentação desses elementos e o exercício do contraditório será possível delimitar adequadamente as questões de fato ainda controvertidas e decidir, de forma fundamentada, quais provas se mostram necessárias ao julgamento da causa. Pela mesma razão, a apreciação dos requerimentos probatórios formulados pela requerida no mov. 24 deve ser reservada para o saneamento do feito, após o cumprimento das providências ora determinadas, evitando-se o fracionamento da atividade saneadora e permitindo que a necessidade, utilidade e pertinência de cada prova sejam examinadas à luz do quadro controvertido então existente. Ante o exposto, RECEBO a contestação apresentada no mov. 13 e DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, mantendo a decisão proferida no mov. 8. Antes do saneamento do feito, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, documentalmente, a relação existente entre a Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Financiamento n. 20040814742 e a operação identificada na petição inicial sob o n. 20042014923, demonstrando a vinculação entre os instrumentos e a obrigação que fundamenta a presente ação; b) comprove o efetivo pagamento da entrada de R$ 137,06 prevista no Aditivo de Renegociação n. 00704590603 ou, caso não tenha ocorrido o pagamento, esclareça e demonstre documentalmente qual instrumento contratual permaneceu vigente e qual obrigação corresponde ao débito perseguido nesta demanda; c) apresente os elementos técnicos disponíveis de validação da contratação eletrônica impugnada, especialmente relatório ou registro de assinatura, registros de autenticação, logs, hash, certificado ou outro elemento equivalente apto a demonstrar a autoria e a integridade do documento eletrônico; d) apresente demonstrativo discriminado da evolução do débito, caso os documentos já juntados não permitam identificar de forma suficientemente clara a formação do saldo exigido, as parcelas consideradas inadimplidas e os encargos incidentes. Cumprida a determinação, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e esclarecimentos apresentados pela autora. POSTERGO a apreciação dos requerimentos de produção de provas formulados no mov. 24 para o saneamento do feito, após o cumprimento das providências acima e o respectivo contraditório. Cumpridas as determinações, conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5512998-62.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Santander Sociedade De Credito, Financia Requerido: Andreza Cavalcante Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANDREZA CAVALCANTE DA SILVA, partes devidamente qualificadas. A instituição financeira sustenta o inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária do veículo CHEVROLET/CRUZE, placa FXV0B84, chassi n. 9BGPB68M0EB235145, atribuindo ao débito o valor de R$ 54.477,61. No mov. 8, foi deferida a liminar de busca e apreensão, após o reconhecimento da comprovação da mora, considerando-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante da documentação contratual, embora tenha retornado com a anotação “não existe o número”. Na oportunidade, aplicou-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.132. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no mov. 13, na qual, em síntese, questionou a regularidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial teria sido encaminhada para endereço incorreto. Suscitou, ainda, inconsistências quanto à identificação da relação contratual que fundamenta a demanda e impugnou especificamente a autenticidade e a integridade do instrumento eletrônico de renegociação. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a revogação da liminar e a produção de provas. A autora apresentou réplica no mov. 18, refutando as alegações defensivas e sustentando, entre outros pontos, que a apreciação da contestação deveria ser postergada até o cumprimento da medida liminar. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida manifestou-se no mov. 24, reiterando os pedidos de exibição de documentos e esclarecimentos acerca da contratação e da notificação extrajudicial, bem como requerendo, entre outras providências, prova testemunhal, depoimento pessoal, expedição de ofício aos Correios e eventual prova técnica quanto à contratação eletrônica. Reiterou, ainda, o pedido de revogação da liminar. A autora deixou transcorrer o prazo para especificação de provas sem manifestação, conforme certificado no mov. 25. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação da autora de que a contestação somente poderia ser apreciada após o cumprimento da medida de busca e apreensão, não lhe assiste razão. Embora o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabeleça que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, a norma estabelece prazo em benefício da parte demandada, não impedindo o exercício antecipado e voluntário do contraditório. No caso, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa, inexistindo óbice à sua apreciação, inclusive no que se refere ao pedido de revogação da tutela anteriormente concedida. Ressalva-se, contudo, que a apresentação antecipada da contestação não altera o termo inicial do prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 para pagamento da integralidade da dívida pendente, o qual permanece vinculado à execução da medida liminar. Assim, RECEBO a contestação apresentada no mov. 13. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a documentação apresentada pela requerida é suficiente para demonstrar, no caso concreto, sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A impugnação formulada pela autora, por sua vez, não apresenta elementos concretos suficientes para afastar a situação econômica demonstrada pela requerida. Desse modo, presentes os pressupostos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise do pedido de revogação da liminar. A requerida sustenta que a constituição em mora seria irregular porque a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço incorreto, tendo a correspondência retornado com a anotação “não existe o número”. Segundo afirma, seu imóvel seria corretamente identificado mediante quadra, lote e casa, e não pelo número 466 utilizado pela instituição financeira. Os elementos atualmente constantes dos autos, contudo, não justificam a revogação da medida anteriormente deferida. Com efeito, a documentação relativa à própria relação negocial contém reiteradamente o endereço “PRES SOLANO LOPES 466, SETOR FAICALVILLE, GOIÂNIA/GO, CEP 74350-780”, inclusive em documentos eletronicamente aceitos pela requerida. O comprovante apresentado pela defesa, no qual o imóvel é individualizado mediante quadra, lote e casa, não é suficiente, por si só, para demonstrar que o número utilizado para o encaminhamento da correspondência tenha decorrido de erro unilateral da instituição financeira. Nesse contexto, permanece aplicável, ao menos no atual estágio processual, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.132, segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova de seu efetivo recebimento pelo destinatário. A devolução da correspondência com a anotação “não existe o número”, diante dos elementos documentais atualmente existentes, não é suficiente para afastar a conclusão adotada no mov. 8. Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da liminar, mantendo a decisão proferida no mov. 8. Não obstante, antes do saneamento do feito, mostra-se necessária a complementação da documentação, a fim de esclarecer questões relevantes suscitadas na contestação e permitir a adequada delimitação das matérias controvertidas e das provas eventualmente necessárias. Com efeito, o Aditivo de Renegociação n. 00704590603 juntado aos autos faz referência expressa à Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Financiamento n. 20040814742, emitida em 11/04/2025. A petição inicial, entretanto, identifica a operação que fundamenta a demanda sob o n. 20042014923. A requerida, em sua defesa, apontou expressamente a divergência e requereu esclarecimentos acerca da vinculação entre os instrumentos. A divergência numérica não autoriza, por si só, concluir pela inexistência da obrigação, uma vez que pode decorrer da identificação atribuída à operação originária e à posterior renegociação. Contudo, considerando que a pretensão de busca e apreensão está fundada no inadimplemento da obrigação indicada pela autora, mostra-se necessário esclarecer documentalmente a relação entre os instrumentos. Há, ainda, questão relevante acerca da própria eficácia da renegociação. O aditivo prevê saldo confessado de R$ 50.428,49, entrada no valor de R$ 137,06 e saldo remanescente de R$ 50.291,43, a ser pago em 58 parcelas mensais de R$ 1.769,94, com primeiro vencimento em 12/04/2026. O mesmo instrumento estabelece expressamente que, caso não ocorresse o efetivo pagamento do boleto correspondente à entrada, permaneceriam vigentes as condições da operação originária, sendo desconsideradas as condições da renegociação. Desse modo, é necessário esclarecer se houve o efetivo pagamento da entrada prevista no aditivo e, consequentemente, qual instrumento contratual se encontrava vigente na data do inadimplemento indicado como fundamento da presente demanda. Também merece esclarecimento a questão relativa à autenticidade e à integridade do instrumento eletrônico de renegociação. A requerida não se limitou à negativa genérica da contratação, tendo impugnado especificamente o documento eletrônico e requerido a apresentação dos respectivos elementos técnicos de validação, tais como registros de autenticação, logs, relatório de assinatura, certificado, hash ou elementos equivalentes. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Antes, entretanto, de se deliberar acerca da necessidade de prova pericial ou de qualquer outra modalidade probatória, mostra-se adequado oportunizar à instituição financeira a apresentação dos elementos técnicos de validação da contratação eletrônica que estejam sob sua guarda. Somente após a apresentação desses elementos e o exercício do contraditório será possível delimitar adequadamente as questões de fato ainda controvertidas e decidir, de forma fundamentada, quais provas se mostram necessárias ao julgamento da causa. Pela mesma razão, a apreciação dos requerimentos probatórios formulados pela requerida no mov. 24 deve ser reservada para o saneamento do feito, após o cumprimento das providências ora determinadas, evitando-se o fracionamento da atividade saneadora e permitindo que a necessidade, utilidade e pertinência de cada prova sejam examinadas à luz do quadro controvertido então existente. Ante o exposto, RECEBO a contestação apresentada no mov. 13 e DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, mantendo a decisão proferida no mov. 8. Antes do saneamento do feito, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, documentalmente, a relação existente entre a Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Financiamento n. 20040814742 e a operação identificada na petição inicial sob o n. 20042014923, demonstrando a vinculação entre os instrumentos e a obrigação que fundamenta a presente ação; b) comprove o efetivo pagamento da entrada de R$ 137,06 prevista no Aditivo de Renegociação n. 00704590603 ou, caso não tenha ocorrido o pagamento, esclareça e demonstre documentalmente qual instrumento contratual permaneceu vigente e qual obrigação corresponde ao débito perseguido nesta demanda; c) apresente os elementos técnicos disponíveis de validação da contratação eletrônica impugnada, especialmente relatório ou registro de assinatura, registros de autenticação, logs, hash, certificado ou outro elemento equivalente apto a demonstrar a autoria e a integridade do documento eletrônico; d) apresente demonstrativo discriminado da evolução do débito, caso os documentos já juntados não permitam identificar de forma suficientemente clara a formação do saldo exigido, as parcelas consideradas inadimplidas e os encargos incidentes. Cumprida a determinação, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e esclarecimentos apresentados pela autora. POSTERGO a apreciação dos requerimentos de produção de provas formulados no mov. 24 para o saneamento do feito, após o cumprimento das providências acima e o respectivo contraditório. Cumpridas as determinações, conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
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