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5512898-37.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5512898-37.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Renato Jose Gomes De Paula Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente proposta por RENATO JOSE GOMES DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora foi intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (movimentação 10). Em cumprimento, a parte autora manifestou-se na movimentação 13, juntando extratos bancários referentes ao mês de junho de 2026, contrato de arrendamento, extrato de consulta de restituição de IRPF, extrato do CNIS e comprovantes de despesas. A documentação apresentada, no entanto, longe de comprovar a alegada insuficiência de recursos, revela movimentação financeira vultosa e incompatível com a hipossuficiência alegada, demonstrando capacidade de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Conforme os extratos bancários juntados na movimentação 13, verifica-se intensa e expressiva movimentação de valores na conta corrente do autor. A título de exemplo, no mês de junho de 2026, constata-se o recebimento de crédito via PIX no valor de R$ 9.500,00 em 19/06/2026, além de transferência recebida via PIX no valor de R$ 4.500,00 em 01/06/2026, totalizando entradas de R$ 14.641,04 no mês, bem como a realização de pagamentos e repasses expressivos via PIX em valores de R$ 5.600,00, R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00. A par disso, a apresentação de contrato de arrendamento rural e o valor elevado atribuído à causa (R$ 116.712,00) evidenciam padrão econômico e circulação de capital incompatíveis com a benesse pleiteada. As custas processuais iniciais afiguram-se perfeitamente suportáveis diante da liquidez e do vultoso fluxo de caixa demonstrados nos autos, o que torna viável o recolhimento sem qualquer comprometimento da subsistência do requerente. A declaração de hipossuficiência isolada é insuficiente para a concessão da benesse quando contrastada com a prova documental bancária e a realidade econômica que emana dos autos. A ausência de vínculo formal em CTPS ou a isenção de IRPF não elidem a capacidade de pagamento demonstrada pela movimentação financeira real. Como é de sabença, a gratuidade de justiça não é absoluta, devendo ser comprovada e analisada caso a caso. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção, contudo, cede diante de elementos concretos dos autos que evidenciem capacidade econômica, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo e o art. 98 do CPC. No caso, os próprios documentos apresentados pela parte autora demonstram disponibilidade financeira, afastando a presunção de hipossuficiência. Nesta senda, a Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a simples declaração de miserabilidade jurídica não gera presunção absoluta de hipossuficiência, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a constatação de movimentação bancária incompatível com a alegada miserabilidade autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária. No presente caso, há nos autos prova documental inequívoca de movimentações bancárias substanciais, elementos que infirmam categoricamente a alegação de hipossuficiência. Ante todo o exposto, considerando que a documentação apresentada pela parte autora demonstra capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, hei por bem de indeferir a assistência judiciária gratuita e determinar a providência cabível para o recolhimento das custas de ingresso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado e, em contrapartida, com amparo no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a autorização para o recolhimento parcelado das custas processuais iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Cabe à parte interessada a diligência para emissão das guias parceladas. O não recolhimento a contento ensejará o cancelamento da distribuição. Com ou sem o pagamento, volvam conclusos no decurso do prazo. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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