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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512755-43.2026.8.09.0076 COMARCA: IPORÁ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ESPÓLIO DE JAIRO DE ALMEIDA CARMO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência. A tutela autorizou o registro da transferência de propriedade de imóvel com hipoteca. O gravame deve permanecer até o julgamento do mérito. A decisão também inverteu o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para permitir a transferência de propriedade de imóvel gravado com hipoteca; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se verifica pela possível de prescrição da dívida principal. 4. A decisão agravada foi cautelosa ao manter a anotação da hipoteca na matrícula do imóvel. Esta medida preserva o direito de sequela do credor hipotecário. A providência é reversível e não acarreta prejuízo irreparável. 5. A inversão do ônus da prova é correta. Ela está em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC e com a Súmula 297 do STJ. Há hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. O recurso é desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512755-43.2026.8.09.0076 COMARCA: IPORÁ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ESPÓLIO DE JAIRO DE ALMEIDA CARMO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência. A tutela autorizou o registro da transferência de propriedade de imóvel com hipoteca. O gravame deve permanecer até o julgamento do mérito. A decisão também inverteu o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para permitir a transferência de propriedade de imóvel gravado com hipoteca; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se verifica pela possível de prescrição da dívida principal. 4. A decisão agravada foi cautelosa ao manter a anotação da hipoteca na matrícula do imóvel. Esta medida preserva o direito de sequela do credor hipotecário. A providência é reversível e não acarreta prejuízo irreparável. 5. A inversão do ônus da prova é correta. Ela está em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC e com a Súmula 297 do STJ. Há hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. O recurso é desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de prescrição c/c baixa de cédula rural pignoratícia e hipotecária, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JAIRO DE ALMEIDA CARMO. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter subsidiário, para determinar a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL autorizando o Cartório de Registro de Imóveis de Iporá/GO a proceder ao registro da transferência de propriedade do imóvel de matrícula n.º 386, independentemente da baixa da hipoteca referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 95/00150-6 (R.4.M-386), a qual deverá permanecer anotada até o julgamento de mérito desta demanda. Consigne-se no alvará que o adquirente assume o imóvel ciente da existência do gravame e da presente discussão judicial. Por derradeiro, diante da natureza da lide e da hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. Inicialmente, retifico o relatório para fazer constar que as razões do presente agravo cingem-se a: (i) ausência de probabilidade qualificada do direito, porquanto a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de adequada dilação probatória quanto à prescrição, à subsistência da obrigação garantida e aos efeitos da garantia real, o que seria incompatível com a autorização, em cognição sumária, da transferência do imóvel; (ii) inoponibilidade ao credor hipotecário do periculum in mora invocado na origem, na medida em que o risco de desfazimento do negócio particular e de perda das arras decorre de avença celebrada posteriormente à constituição pública do gravame; (iii) natureza satisfativa, e não meramente de urgência, da tutela deferida, cuja matéria não comportaria definição prática em cognição sumária; e (iv) impugnação à inversão do ônus da prova, deferida de forma genérica e sem delimitação dos fatos controvertidos. Ao final, postula o Agravante o conhecimento e provimento do recurso para que: (I) seja concedido efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento; e (II) seja afastada a obrigação deferida na origem, ante a alegada impossibilidade material de cumprimento. Passo à análise. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para permitir a transferência de propriedade de imóvel gravado com hipoteca, cuja dívida principal é arguida como prescrita. Sobre o tema, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, a análise dos autos revela que a decisão de primeiro grau deve ser mantida. A probabilidade do direito do Agravado é extraída da cronologia dos fatos e dos documentos apresentados. Conforme se extrai da petição inicial (movimento 1, arquivo 6) e da decisão agravada (movimento 1, arquivo 7), a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 95/00150-6 teve seu vencimento final em 01 de outubro de 2000. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Transcorridas mais de duas décadas desde o vencimento da obrigação, sem notícia de causa interruptiva ou suspensiva recente e eficaz, a alegação de prescrição mostra-se sobremaneira verossímil. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.499, inciso I, do Código Civil: "A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, uma vez prescrita a obrigação principal, extingue-se a garantia hipotecária que lhe é acessória, por força da gravitação jurídica. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARÂMETRO LEGAL. CPC/2015. APLICAÇÃO. (...). Reconhecida a inexigibilidade daobrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente. (...)(STJ - REsp: 1837457 SC 2019/0134881-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019). O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e concreto. O Agravado demonstrou (movimento 1, arquivo 6) ter firmado contrato de compra e venda do imóvel, no qual se comprometeu a realizar a transferência do bem, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por outro lado, o argumento do Agravante acerca do risco de dano irreversível não se sustenta. A decisão do juízo de origem foi cautelosa ao determinar a manutenção da anotação da hipoteca na matrícula do imóvel (R.4.M-386). Tal medida preserva integralmente o direito de sequela do credor hipotecário. Caso, ao final da demanda, se reconheça a subsistência da dívida, o Agravante poderá exercer seus direitos sobre o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário, pois a garantia real, por sua natureza, acompanha o bem. A providência é, portanto, perfeitamente reversível, não acarretando prejuízo irreparável à instituição financeira. A decisão agravada, portanto, harmoniza os interesses em conflito de forma equilibrada e proporcional, permitindo a circulação de riquezas e o exercício do direito de propriedade do Agravado, sem desproteger a garantia do credor. Quanto à inversão do ônus da prova, a medida também se mostra correta, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo notória a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira. ANTE AO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para revogar a decisão liminar de efeito suspensivo (movimento 4) e manter integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512755-43.2026.8.09.0076 COMARCA: IPORÁ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ESPÓLIO DE JAIRO DE ALMEIDA CARMO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência. A tutela autorizou o registro da transferência de propriedade de imóvel com hipoteca. O gravame deve permanecer até o julgamento do mérito. A decisão também inverteu o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para permitir a transferência de propriedade de imóvel gravado com hipoteca; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se verifica pela possível de prescrição da dívida principal. 4. A decisão agravada foi cautelosa ao manter a anotação da hipoteca na matrícula do imóvel. Esta medida preserva o direito de sequela do credor hipotecário. A providência é reversível e não acarreta prejuízo irreparável. 5. A inversão do ônus da prova é correta. Ela está em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC e com a Súmula 297 do STJ. Há hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. O recurso é desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512755-43.2026.8.09.0076 COMARCA: IPORÁ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ESPÓLIO DE JAIRO DE ALMEIDA CARMO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência. A tutela autorizou o registro da transferência de propriedade de imóvel com hipoteca. O gravame deve permanecer até o julgamento do mérito. A decisão também inverteu o ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para permitir a transferência de propriedade de imóvel gravado com hipoteca; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se verifica pela possível de prescrição da dívida principal. 4. A decisão agravada foi cautelosa ao manter a anotação da hipoteca na matrícula do imóvel. Esta medida preserva o direito de sequela do credor hipotecário. A providência é reversível e não acarreta prejuízo irreparável. 5. A inversão do ônus da prova é correta. Ela está em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC e com a Súmula 297 do STJ. Há hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. O recurso é desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de prescrição c/c baixa de cédula rural pignoratícia e hipotecária, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JAIRO DE ALMEIDA CARMO. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter subsidiário, para determinar a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL autorizando o Cartório de Registro de Imóveis de Iporá/GO a proceder ao registro da transferência de propriedade do imóvel de matrícula n.º 386, independentemente da baixa da hipoteca referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 95/00150-6 (R.4.M-386), a qual deverá permanecer anotada até o julgamento de mérito desta demanda. Consigne-se no alvará que o adquirente assume o imóvel ciente da existência do gravame e da presente discussão judicial. Por derradeiro, diante da natureza da lide e da hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. Inicialmente, retifico o relatório para fazer constar que as razões do presente agravo cingem-se a: (i) ausência de probabilidade qualificada do direito, porquanto a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de adequada dilação probatória quanto à prescrição, à subsistência da obrigação garantida e aos efeitos da garantia real, o que seria incompatível com a autorização, em cognição sumária, da transferência do imóvel; (ii) inoponibilidade ao credor hipotecário do periculum in mora invocado na origem, na medida em que o risco de desfazimento do negócio particular e de perda das arras decorre de avença celebrada posteriormente à constituição pública do gravame; (iii) natureza satisfativa, e não meramente de urgência, da tutela deferida, cuja matéria não comportaria definição prática em cognição sumária; e (iv) impugnação à inversão do ônus da prova, deferida de forma genérica e sem delimitação dos fatos controvertidos. Ao final, postula o Agravante o conhecimento e provimento do recurso para que: (I) seja concedido efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender a decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento; e (II) seja afastada a obrigação deferida na origem, ante a alegada impossibilidade material de cumprimento. Passo à análise. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para permitir a transferência de propriedade de imóvel gravado com hipoteca, cuja dívida principal é arguida como prescrita. Sobre o tema, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, a análise dos autos revela que a decisão de primeiro grau deve ser mantida. A probabilidade do direito do Agravado é extraída da cronologia dos fatos e dos documentos apresentados. Conforme se extrai da petição inicial (movimento 1, arquivo 6) e da decisão agravada (movimento 1, arquivo 7), a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 95/00150-6 teve seu vencimento final em 01 de outubro de 2000. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Transcorridas mais de duas décadas desde o vencimento da obrigação, sem notícia de causa interruptiva ou suspensiva recente e eficaz, a alegação de prescrição mostra-se sobremaneira verossímil. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.499, inciso I, do Código Civil: "A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, uma vez prescrita a obrigação principal, extingue-se a garantia hipotecária que lhe é acessória, por força da gravitação jurídica. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARÂMETRO LEGAL. CPC/2015. APLICAÇÃO. (...). Reconhecida a inexigibilidade daobrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente. (...)(STJ - REsp: 1837457 SC 2019/0134881-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019). O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e concreto. O Agravado demonstrou (movimento 1, arquivo 6) ter firmado contrato de compra e venda do imóvel, no qual se comprometeu a realizar a transferência do bem, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por outro lado, o argumento do Agravante acerca do risco de dano irreversível não se sustenta. A decisão do juízo de origem foi cautelosa ao determinar a manutenção da anotação da hipoteca na matrícula do imóvel (R.4.M-386). Tal medida preserva integralmente o direito de sequela do credor hipotecário. Caso, ao final da demanda, se reconheça a subsistência da dívida, o Agravante poderá exercer seus direitos sobre o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário, pois a garantia real, por sua natureza, acompanha o bem. A providência é, portanto, perfeitamente reversível, não acarretando prejuízo irreparável à instituição financeira. A decisão agravada, portanto, harmoniza os interesses em conflito de forma equilibrada e proporcional, permitindo a circulação de riquezas e o exercício do direito de propriedade do Agravado, sem desproteger a garantia do credor. Quanto à inversão do ônus da prova, a medida também se mostra correta, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo notória a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira. ANTE AO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para revogar a decisão liminar de efeito suspensivo (movimento 4) e manter integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
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