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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5512754-17.2018.8.09.0051
AUTOR: CARMEN LÚCIA PRUDENTE VITORINO
RÉU: Espólio de Waldemar Ribeiro Prudente
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Waldemar Ribeiro Prudente e Agar Carpaneda Prudente, ajuizada por Carmen Lúcia Prudente Vitorino.
2. No evento 346, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de alienação formulado pelo herdeiro César, face à divergência de valores e bens, e determinou ao inventariante que convocasse os demais herdeiros para apresentarem um plano consensual de alienação de bens e pagamento de dívidas, sob pena de ser fixada a avaliação fazendária.
3. O inventariante e os herdeiros Thiago, Bruno e Cleide apresentaram manifestação (mov. 360), requerendo a alienação das Fazendas "Conquista", "Futrica" e "Soberana". Alegaram a existência de consenso para a quitação do passivo do espólio e postularam, ainda, a reserva de valores referentes ao testamento da viúva meeira.
4. Em contrapartida, a herdeira Carmen Lúcia manifestou-se nos autos (mov. 359 e 366), impugnando veementemente a alegação de consenso. Sustentou que a alienação conjunta das três fazendas é desnecessária e desproporcional, aduzindo que apenas a venda da Fazenda "Soberana" seria suficiente para quitar as dívidas. Requereu o indeferimento da alienação simultânea, a realização da avaliação fazendária e a expedição de ofício à ADEPARA para apurar a situação do rebanho bovino existente nas propriedades.
5. O herdeiro César também compareceu ao feito (mov. 367), concordando com a venda das propriedades rurais elencadas, incluindo a Fazenda "Ipanema", porém impugnando os valores das dívidas declarados pelo inventariante no evento 272.
É o relatório. Passo a decidir.
6. O cerne da presente deliberação consiste em analisar o cumprimento da determinação exarada no evento 346 e a viabilidade jurídica da alienação antecipada de bens do espólio para o pagamento de dívidas.
7. Nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante alienar bens de qualquer espécie, desde que haja a oitiva dos interessados e a expressa autorização do juiz. A alienação de bens no curso do inventário é medida excepcional, que pressupõe a demonstração de evidente necessidade ou vantagem para o espólio e, preferencialmente, a concordância unânime dos herdeiros, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio.
8. Da detida análise das manifestações acostadas aos autos, constata-se de forma inequívoca a ausência de consenso entre os sucessores. Enquanto o inventariante e parte dos herdeiros pugnam pela venda conjunta de três propriedades rurais (mov. 360), a herdeira Carmen Lúcia opõe-se frontalmente à medida, reputando-a excessiva e prejudicial à manutenção do rebanho (mov. 359/366). Ademais, o herdeiro César diverge quanto ao montante das dívidas a serem quitadas e sugere a inclusão de outro imóvel na negociação (mov. 367).
9. Destarte, não tendo sido alcançada a composição amigável exigida na decisão de mov. 346, revela-se inviável a outorga de autorização judicial para a alienação dos bens nos moldes propostos pelo inventariante. Impõe-se, assim, a aplicação da consequência jurídica já delineada por este Juízo, qual seja, o prosseguimento do feito com a adoção da avaliação fazendária.
10. No que tange ao requerimento formulado pela herdeira Carmen Lúcia (mov. 359/366) para a expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária (ADEPARA), a medida mostra-se pertinente, útil e adequada ao processo. A identificação precisa e a preservação dos semoventes que integram o espólio são essenciais para a correta mensuração do acervo hereditário e sua futura partilha, justificando-se a intervenção judicial para a obtenção de informações oficiais sobre o gado.
11. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização para alienação conjunta das Fazendas "Conquista", "Futrica" e "Soberana", deduzido pelo inventariante e outros herdeiros (mov. 360), face à manifesta discordância entre as partes e a ausência do consenso determinado anteriormente.
11.2 Em estrito cumprimento à decisão de mov. 346, DETERMINO ao inventariante que proceda às diligências necessárias para a realização da avaliação fazendária dos bens do espólio, adotando as providências cabíveis junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para o processamento do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias.
11.3 Outrossim, ACOLHO o pedido deduzido pela herdeira Carmen Lúcia Prudente Vitorino (mov. 359/366). EXPEÇA-SE ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARA), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo a situação atual do rebanho bovino vinculado às propriedades rurais do espólio, especificando o número de animais registrados e eventuais alterações no cadastro original.
14. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 18 de agosto de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5512754-17.2018.8.09.0051
AUTOR: CARMEN LÚCIA PRUDENTE VITORINO
RÉU: Espólio de Waldemar Ribeiro Prudente
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Waldemar Ribeiro Prudente e Agar Carpaneda Prudente, ajuizada por Carmen Lúcia Prudente Vitorino.
2. No evento 346, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de alienação formulado pelo herdeiro César, face à divergência de valores e bens, e determinou ao inventariante que convocasse os demais herdeiros para apresentarem um plano consensual de alienação de bens e pagamento de dívidas, sob pena de ser fixada a avaliação fazendária.
3. O inventariante e os herdeiros Thiago, Bruno e Cleide apresentaram manifestação (mov. 360), requerendo a alienação das Fazendas "Conquista", "Futrica" e "Soberana". Alegaram a existência de consenso para a quitação do passivo do espólio e postularam, ainda, a reserva de valores referentes ao testamento da viúva meeira.
4. Em contrapartida, a herdeira Carmen Lúcia manifestou-se nos autos (mov. 359 e 366), impugnando veementemente a alegação de consenso. Sustentou que a alienação conjunta das três fazendas é desnecessária e desproporcional, aduzindo que apenas a venda da Fazenda "Soberana" seria suficiente para quitar as dívidas. Requereu o indeferimento da alienação simultânea, a realização da avaliação fazendária e a expedição de ofício à ADEPARA para apurar a situação do rebanho bovino existente nas propriedades.
5. O herdeiro César também compareceu ao feito (mov. 367), concordando com a venda das propriedades rurais elencadas, incluindo a Fazenda "Ipanema", porém impugnando os valores das dívidas declarados pelo inventariante no evento 272.
É o relatório. Passo a decidir.
6. O cerne da presente deliberação consiste em analisar o cumprimento da determinação exarada no evento 346 e a viabilidade jurídica da alienação antecipada de bens do espólio para o pagamento de dívidas.
7. Nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante alienar bens de qualquer espécie, desde que haja a oitiva dos interessados e a expressa autorização do juiz. A alienação de bens no curso do inventário é medida excepcional, que pressupõe a demonstração de evidente necessidade ou vantagem para o espólio e, preferencialmente, a concordância unânime dos herdeiros, a fim de evitar a dilapidação do patrimônio.
8. Da detida análise das manifestações acostadas aos autos, constata-se de forma inequívoca a ausência de consenso entre os sucessores. Enquanto o inventariante e parte dos herdeiros pugnam pela venda conjunta de três propriedades rurais (mov. 360), a herdeira Carmen Lúcia opõe-se frontalmente à medida, reputando-a excessiva e prejudicial à manutenção do rebanho (mov. 359/366). Ademais, o herdeiro César diverge quanto ao montante das dívidas a serem quitadas e sugere a inclusão de outro imóvel na negociação (mov. 367).
9. Destarte, não tendo sido alcançada a composição amigável exigida na decisão de mov. 346, revela-se inviável a outorga de autorização judicial para a alienação dos bens nos moldes propostos pelo inventariante. Impõe-se, assim, a aplicação da consequência jurídica já delineada por este Juízo, qual seja, o prosseguimento do feito com a adoção da avaliação fazendária.
10. No que tange ao requerimento formulado pela herdeira Carmen Lúcia (mov. 359/366) para a expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária (ADEPARA), a medida mostra-se pertinente, útil e adequada ao processo. A identificação precisa e a preservação dos semoventes que integram o espólio são essenciais para a correta mensuração do acervo hereditário e sua futura partilha, justificando-se a intervenção judicial para a obtenção de informações oficiais sobre o gado.
11. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização para alienação conjunta das Fazendas "Conquista", "Futrica" e "Soberana", deduzido pelo inventariante e outros herdeiros (mov. 360), face à manifesta discordância entre as partes e a ausência do consenso determinado anteriormente.
11.2 Em estrito cumprimento à decisão de mov. 346, DETERMINO ao inventariante que proceda às diligências necessárias para a realização da avaliação fazendária dos bens do espólio, adotando as providências cabíveis junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para o processamento do ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias.
11.3 Outrossim, ACOLHO o pedido deduzido pela herdeira Carmen Lúcia Prudente Vitorino (mov. 359/366). EXPEÇA-SE ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARA), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo a situação atual do rebanho bovino vinculado às propriedades rurais do espólio, especificando o número de animais registrados e eventuais alterações no cadastro original.
14. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 18 de agosto de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.