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5512688-88.2026.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reserva de vaga em concurso público e a convocação prioritária de candidata com deficiência para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, mas não condicionou a nomeação e posse ao trânsito em julgado da ação principal. A agravante, pessoa com deficiência, alegou que o edital do concurso, ao não prever vaga específica para PCD no cargo, violava lei municipal. Ela busca a reforma da decisão para que a nomeação e posse sejam efetivadas apenas após o trânsito em julgado, a fim de evitar a necessidade de desligamento de emprego estável para assumir um cargo precário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tutela de urgência que determina a reserva de vaga e convocação prioritária em concurso público deve ter a nomeação e posse condicionadas ao trânsito em julgado da demanda principal; (ii) verificar se a ausência de tal condicionamento gera risco de dano inverso e viola o princípio da menor onerosidade para o beneficiário da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, deve equilibrar a efetividade da proteção do direito e a menor onerosidade para as partes. 4. A finalidade de assecurar o resultado útil do processo, como a reserva da vaga e o respeito à ordem de classificação, é plenamente atingida com a modulação da tutela, sem a necessidade de nomeação e posse imediatas. 5. A ausência de condicionamento da nomeação e posse ao trânsito em julgado expõe a candidata ao risco de se desligar de emprego estável para um cargo sub judice, configurando perigo de dano inverso e violação à diretriz da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A nomeação e posse de candidato em concurso público, decorrentes de tutela de urgência para reserva de vaga de pessoa com deficiência, devem ser condicionadas ao trânsito em julgado da ação principal, a fim de resguardar a segurança jurídica do candidato e o princípio da menor onerosidade." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.360/2008, art. 5º, § 2º; CPC, art. 300; CPC, art. 805; CPC, art. 1.026, § 2º. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512688-88.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTE: MONARA MAIA CARMO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MINEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MONARA MAIA CARMO, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mineiros, Dr. João Victor Nogueira de Araújo, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, proposta pela agravante, em desfavor de MUNICÍPIO DE MINEIROS, ora agravado. Ação (mov. 03 – arq. 1 dos autos de origem): a autora ajuizou a referida ação alegando ser pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA nível 1 de suporte e Transtorno Bipolar) e que, ao se inscrever no Concurso Público nº 001/2024 para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, constatou a ausência de vaga específica para PCD, embora o edital previsse a reserva global de 5% do total de vagas. Sustentou que tal omissão viola a Lei Municipal nº 1.360/2008, que determina a reserva de 5% das vagas de cada cargo, e que, aplicando-se o percentual sobre o total de vagas do cargo (5 imediatas e 15 de cadastro de reserva), haveria direito a, no mínimo, uma vaga. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reserva da vaga e sua convocação prioritária. Decisão agravada (mov. 27 dos autos de origem): na decisão agravada, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Diante do exposto, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, e em observância às normas específicas que regulam a concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: I. DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO que proceda à reserva imediata de 1 (uma) vaga para pessoa com deficiência no cargo de Agente Municipal de Trânsito, referente ao Concurso Público nº 001/2024, em cumprimento ao artigo 5º, § 2º, da Lei Municipal nº 1.360/2008. II. DETERMINAR, por consequência da reserva da vaga, que, caso haja chamamento de candidatos para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, a promovente MONARA MAIA CARMO seja convocada prioritariamente na 5ª (quinta) vaga a ser provida para o referido cargo, até a decisão final de mérito. INTIME-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias. Na sequência, vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se. Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignada, a autora interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a manutenção do comando judicial sem a devida delimitação de seu alcance prático obriga a Administração a proceder com a nomeação e posse imediatas em caráter precário. Alega que mantém vínculo de emprego estável e que a exigência de desligamento para assumir cargo sub judice cria risco concreto e desnecessário de instabilidade profissional. Defende a probabilidade de seu direito na adequação da tutela assecuratória e o perigo de dano na consumação de atos irreversíveis na rotina administrativa, pugnando pela aplicação da diretriz da menor onerosidade constante no artigo 805 do Código de Processo Civil. A agravante requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para manter o dispositivo da decisão de movimentação 27, acrescentando a determinação expressa de que a nomeação e a posse no cargo público ocorram somente após o trânsito em julgado da demanda. No mérito, requer o provimento total do recurso. Passo à análise pretendida. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito. Também não se verifica, de ofício, matéria processual apta a obstar o exame do mérito recursal. O cerne da questão reside em verificar o acerto da decisão que rejeitou os embargos de declaração e, consequentemente, manteve a ordem de convocação da agravante sem condicionar a nomeação e posse ao trânsito em julgado da demanda. A agravante busca a reforma da decisão para que a efetivação de sua nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito ocorra somente após a decisão definitiva do processo principal, a fim de resguardar sua segurança jurídica e evitar a necessidade de se desligar de seu atual emprego estável para assumir um cargo de forma precária. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais medidas, por sua natureza, devem ser concedidas e executadas de forma a equilibrar a efetividade da proteção ao direito e a menor onerosidade possível para a parte adversa e para o próprio beneficiário. No caso, a probabilidade do direito da agravante está na necessidade de adequar os efeitos da tutela de urgência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. A finalidade precípua da medida liminar deferida na origem é assecurar o resultado útil do processo, qual seja, garantir que, em caso de procedência do pedido, a vaga destinada à pessoa com deficiência esteja disponível e a ordem de classificação seja respeitada. Essa finalidade é plenamente alcançada com a determinação de reserva da vaga e a garantia de convocação prioritária, sem que seja imprescindível a imediata nomeação e posse. O perigo de dano, no contexto do recurso, inverte-se em desfavor da própria agravante. A ausência de modulação dos efeitos da decisão a expõe ao risco de ter que fazer uma escolha gravosa: ou se desliga de seu emprego atual e estável para tomar posse em um cargo público de forma precária, sujeito à reversão da decisão judicial, ou descumpre a ordem de convocação, arriscando-se a perder o direito que busca proteger. Tal situação cria uma instabilidade desnecessária e desproporcional. A pretensão da agravante não esvazia o caráter de urgência da tutela, mas apenas o ajusta para que seja cumprida da forma mais segura e racional para ambas as partes. Condicionar a posse ao trânsito em julgado não prejudica a Administração Pública, que manterá a vaga reservada, e protege a candidata de danos de difícil reparação, como a perda de seu emprego atual. Portanto, a decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 45) merece reforma, pois a omissão em modular os efeitos da tutela de urgência (mov. 27), conforme requerido, viola a diretriz da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o princípio da segurança jurídica. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando que a nomeação e posse da agravante, MONARA MAIA CARMO, no cargo de Agente Municipal de Trânsito, fiquem condicionadas ao trânsito em julgado da Ação de Procedimento Comum Cível nº 5005286-13.2026.8.09.0105. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512688-88.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTE: MONARA MAIA CARMO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MINEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE AO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reserva de vaga em concurso público e a convocação prioritária de candidata com deficiência para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, mas não condicionou a nomeação e posse ao trânsito em julgado da ação principal. A agravante, pessoa com deficiência, alegou que o edital do concurso, ao não prever vaga específica para PCD no cargo, violava lei municipal. Ela busca a reforma da decisão para que a nomeação e posse sejam efetivadas apenas após o trânsito em julgado, a fim de evitar a necessidade de desligamento de emprego estável para assumir um cargo precário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tutela de urgência que determina a reserva de vaga e convocação prioritária em concurso público deve ter a nomeação e posse condicionadas ao trânsito em julgado da demanda principal; (ii) verificar se a ausência de tal condicionamento gera risco de dano inverso e viola o princípio da menor onerosidade para o beneficiário da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, deve equilibrar a efetividade da proteção do direito e a menor onerosidade para as partes. 4. A finalidade de assecurar o resultado útil do processo, como a reserva da vaga e o respeito à ordem de classificação, é plenamente atingida com a modulação da tutela, sem a necessidade de nomeação e posse imediatas. 5. A ausência de condicionamento da nomeação e posse ao trânsito em julgado expõe a candidata ao risco de se desligar de emprego estável para um cargo sub judice, configurando perigo de dano inverso e violação à diretriz da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A nomeação e posse de candidato em concurso público, decorrentes de tutela de urgência para reserva de vaga de pessoa com deficiência, devem ser condicionadas ao trânsito em julgado da ação principal, a fim de resguardar a segurança jurídica do candidato e o princípio da menor onerosidade." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.360/2008, art. 5º, § 2º; CPC, art. 300; CPC, art. 805; CPC, art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512688-88.2026.8.09.0105. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11

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