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5512530-67.2025.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 5512530-67.2025.8.09.0105 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por ELENA CASTRO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que, na qualidade de aposentada por idade e beneficiária do INSS, jamais teria contratado ou autorizado o empréstimo consignado n. 623136050, averbado em seu benefício previdenciário desde 25/09/2020. Narra a autora que, ao consultar o site "Meu INSS", constatou a existência do contrato que afirma desconhecer, cujos descontos mensais de R$ 14,22 comprometeriam a sua subsistência mínima. Sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a requerida e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00, protestando pela produção de perícia grafotécnica e documentoscópica em contrato a ser apresentado pela requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 11), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, conexão com outra demanda ajuizada pela autora, abuso do direito à gratuidade da justiça, irregularidade na representação processual e falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo e, prejudicialmente, a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a integral regularidade da contratação, juntando instrumento contratual físico assinado pela autora, documento de identificação apresentado no ato da contratação e comprovante de TED de liberação do crédito em conta bancária de titularidade da autora. Requereu, ainda, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para juntada de extrato bancário do período da transferência. Em decisão de saneamento (mov. 36), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela requerida, fixou-se como ponto controvertido a (in)existência de fraude na contratação, com ônus da prova atribuído à requerida, e determinou-se a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se perita para tanto. A requerida, em manifestação subsequente (mov. 41), pugnou pela reconsideração da determinação pericial e pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência do conjunto probatório já produzido. A autora, em réplica e em quesitos periciais (mov. 26 e 42), impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, apontando divergência visual entre esta e a de seu documento oficial de identidade, e reiterou o pedido de realização da perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária, no caso concreto, a produção de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que a controvérsia está suficientemente esclarecida pelos documentos que instruem os autos, na forma da tese fixada no Tema 1061/STJ, segundo a qual a prova da autoria da contratação pode ser suprida por outros meios de prova legítimos quando presentes, nos autos, elementos suficientes que evidenciem a existência da relação jurídica e o proveito econômico do consumidor. Trata-se de relação nitidamente consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, em tese, a inversão do ônus da prova em favor da autora, hipossuficiente técnica e informacional em relação à instituição financeira requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão, todavia, não exime a parte a quem incumbe o encargo probatório de fato relevante de produzir a prova de que efetivamente dispõe, tampouco desqualifica a prova regularmente produzida pela parte adversa quando está se desincumbe satisfatoriamente do ônus que lhe foi atribuído. No caso dos autos, a requerida juntou instrumento contratual físico, acompanhado de documento de identificação apresentado no ato da contratação, coincidente com aquele acostado pela própria autora à petição inicial, e comprovante de TED de liberação do crédito em conta bancária de titularidade exclusiva da autora, não impugnado quanto à autenticidade da transferência ou à titularidade da conta favorecida. A autora, por sua vez, em nenhum momento alegou o desconhecimento do crédito efetivamente recebido em sua conta, tampouco procedeu à sua devolução administrativa ou ao depósito judicial do valor, conduta que, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, não se harmoniza com a tese de desconhecimento da contratação. Não desconheço que a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, o que, em regra, atrairia a incidência do art. 429, II, do CPC, transferindo à requerida o ônus de comprovar tal autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou de outro meio de prova idôneo. Entendo, contudo, que esse ônus foi adequadamente satisfeito pela requerida por meios diversos da perícia, à luz do próprio Tema 1061/STJ, que não exige a prova pericial como via exclusiva, mas apenas como um dos meios aptos a demonstrar a autenticidade da contratação, sendo bastante, no caso concreto, a convergência entre o documento de identificação utilizado na contratação e aquele apresentado pela própria autora, somada à comprovação do proveito econômico advindo do crédito disponibilizado em conta de sua titularidade. Assim, diante da prova documental produzida pela requerida, tenho por comprovada a existência da relação jurídica e o proveito econômico da parte autora, elementos suficientes, no caso concreto, para a formação do convencimento deste juízo quanto à regularidade da contratação, restando prescindível a realização da perícia grafotécnica anteriormente determinada. Não caracterizado o ato ilícito, pressuposto comum a toda responsabilidade civil, seja objetiva, seja subjetiva, não há dever de indenizar. Restando afastada a premissa fática de inexistência das relações jurídicas e de conduta ilícita da requerida, fica prejudicado o pedido de repetição de indébito, não comprovada qualquer cobrança indevida, bem como o pedido de indenização por danos morais, ausente o próprio ato ilícito que lhe serviria de base. Fica igualmente prejudicada, por conseguinte, a apreciação da prejudicial de prescrição arguida pela requerida, dado o desfecho de mérito ora adotado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. CANCELO, por conseguinte, a perícia grafotécnica e documentoscópica determinada no mov. 36. Intime-se a perita nomeada, para ciência do cancelamento da nomeação e dispensa do encargo, sem qualquer ônus às partes quanto a honorários não iniciados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 6

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 5512530-67.2025.8.09.0105 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por ELENA CASTRO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que, na qualidade de aposentada por idade e beneficiária do INSS, jamais teria contratado ou autorizado o empréstimo consignado n. 623136050, averbado em seu benefício previdenciário desde 25/09/2020. Narra a autora que, ao consultar o site "Meu INSS", constatou a existência do contrato que afirma desconhecer, cujos descontos mensais de R$ 14,22 comprometeriam a sua subsistência mínima. Sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a requerida e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00, protestando pela produção de perícia grafotécnica e documentoscópica em contrato a ser apresentado pela requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 11), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, conexão com outra demanda ajuizada pela autora, abuso do direito à gratuidade da justiça, irregularidade na representação processual e falta de interesse de agir por ausência de prévio contato administrativo e, prejudicialmente, a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a integral regularidade da contratação, juntando instrumento contratual físico assinado pela autora, documento de identificação apresentado no ato da contratação e comprovante de TED de liberação do crédito em conta bancária de titularidade da autora. Requereu, ainda, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para juntada de extrato bancário do período da transferência. Em decisão de saneamento (mov. 36), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela requerida, fixou-se como ponto controvertido a (in)existência de fraude na contratação, com ônus da prova atribuído à requerida, e determinou-se a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se perita para tanto. A requerida, em manifestação subsequente (mov. 41), pugnou pela reconsideração da determinação pericial e pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência do conjunto probatório já produzido. A autora, em réplica e em quesitos periciais (mov. 26 e 42), impugnou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, apontando divergência visual entre esta e a de seu documento oficial de identidade, e reiterou o pedido de realização da perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária, no caso concreto, a produção de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que a controvérsia está suficientemente esclarecida pelos documentos que instruem os autos, na forma da tese fixada no Tema 1061/STJ, segundo a qual a prova da autoria da contratação pode ser suprida por outros meios de prova legítimos quando presentes, nos autos, elementos suficientes que evidenciem a existência da relação jurídica e o proveito econômico do consumidor. Trata-se de relação nitidamente consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, em tese, a inversão do ônus da prova em favor da autora, hipossuficiente técnica e informacional em relação à instituição financeira requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão, todavia, não exime a parte a quem incumbe o encargo probatório de fato relevante de produzir a prova de que efetivamente dispõe, tampouco desqualifica a prova regularmente produzida pela parte adversa quando está se desincumbe satisfatoriamente do ônus que lhe foi atribuído. No caso dos autos, a requerida juntou instrumento contratual físico, acompanhado de documento de identificação apresentado no ato da contratação, coincidente com aquele acostado pela própria autora à petição inicial, e comprovante de TED de liberação do crédito em conta bancária de titularidade exclusiva da autora, não impugnado quanto à autenticidade da transferência ou à titularidade da conta favorecida. A autora, por sua vez, em nenhum momento alegou o desconhecimento do crédito efetivamente recebido em sua conta, tampouco procedeu à sua devolução administrativa ou ao depósito judicial do valor, conduta que, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, não se harmoniza com a tese de desconhecimento da contratação. Não desconheço que a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, o que, em regra, atrairia a incidência do art. 429, II, do CPC, transferindo à requerida o ônus de comprovar tal autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou de outro meio de prova idôneo. Entendo, contudo, que esse ônus foi adequadamente satisfeito pela requerida por meios diversos da perícia, à luz do próprio Tema 1061/STJ, que não exige a prova pericial como via exclusiva, mas apenas como um dos meios aptos a demonstrar a autenticidade da contratação, sendo bastante, no caso concreto, a convergência entre o documento de identificação utilizado na contratação e aquele apresentado pela própria autora, somada à comprovação do proveito econômico advindo do crédito disponibilizado em conta de sua titularidade. Assim, diante da prova documental produzida pela requerida, tenho por comprovada a existência da relação jurídica e o proveito econômico da parte autora, elementos suficientes, no caso concreto, para a formação do convencimento deste juízo quanto à regularidade da contratação, restando prescindível a realização da perícia grafotécnica anteriormente determinada. Não caracterizado o ato ilícito, pressuposto comum a toda responsabilidade civil, seja objetiva, seja subjetiva, não há dever de indenizar. Restando afastada a premissa fática de inexistência das relações jurídicas e de conduta ilícita da requerida, fica prejudicado o pedido de repetição de indébito, não comprovada qualquer cobrança indevida, bem como o pedido de indenização por danos morais, ausente o próprio ato ilícito que lhe serviria de base. Fica igualmente prejudicada, por conseguinte, a apreciação da prejudicial de prescrição arguida pela requerida, dado o desfecho de mérito ora adotado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. CANCELO, por conseguinte, a perícia grafotécnica e documentoscópica determinada no mov. 36. Intime-se a perita nomeada, para ciência do cancelamento da nomeação e dispensa do encargo, sem qualquer ônus às partes quanto a honorários não iniciados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 6

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