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TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo usado que apresentaria vício oculto preexistente à aquisição. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal; e 2.2. se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, diante da alegação de vício oculto no veículo e de coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão sobre a tutela recursal, pois o pronunciamento colegiado substitui e absorve a decisão unipessoal. 3.2. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.3. A responsabilidade da instituição financeira por vício do produto pressupõe, em regra, vínculo com a concessionária ou com o fabricante que permita reconhecer sua integração à cadeia de consumo. Na ausência dessa vinculação, prevalece a autonomia entre o contrato de financiamento e o negócio de compra e venda. 3.3. Orçamentos e registros de conversas produzidos unilateralmente não demonstram, em cognição sumária, a preexistência do alegado vício no veículo. A distinção entre vício oculto e desgaste natural de veículo usado, com mais de uma década de fabricação, demanda suporte probatório mais consistente, em especial prova técnica produzida sob contraditório. 3.4. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o ônus do consumidor de demonstrar o vício do produto e o nexo de causalidade. Na aquisição de veículo usado, o desgaste natural de componentes deve ser considerado na análise da existência de vício preexistente. 3.5. A continuidade dos pagamentos e a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes configuram prejuízos de natureza patrimonial passíveis de reparação futura e, sem probabilidade suficiente do direito, não justificam a tutela de urgência. A suspensão das parcelas também pode causar perigo de dano inverso à instituição financeira, ao impedir o recebimento do crédito com fundamento em fatos ainda não suficientemente demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou tutela de urgência recursal. 2. A suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo por alegado vício oculto exige elementos probatórios suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de preexistência do defeito. 3. A responsabilidade da instituição financeira por vício do veículo pressupõe, em regra, vínculo com o fornecedor que evidencie sua integração à cadeia de consumo. 4. Orçamentos e registros de conversas produzidos unilateralmente, sem suporte técnico suficiente, não comprovam a probabilidade do direito quando a controvérsia exige distinguir vício oculto de desgaste natural de veículo usado. 5. Prejuízos patrimoniais passíveis de reparação futura, desacompanhados da probabilidade do direito, não autorizam a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.440.390/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação nº 5742965-18.2019.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 25.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5512474-65.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : DIOGO ALVES SILVA GONÇALVES AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e OUTROS VOTO Adoto o relatório anteriormente proferido. Inicialmente, saliente-se que o recorrente interpôs agravo interno (evento 23) contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. Ocorre que, ao submeter o próprio mérito do agravo de instrumento ao julgamento deste colegiado, a análise do recurso interno perde seu objeto. O pronunciamento do órgão julgador substitui e absorve a decisão unipessoal do relator, satisfazendo, de forma mais ampla e definitiva, o interesse recursal da parte. Assim, declaro prejudicado o agravo interno. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do agravo de instrumento. A questão de fundo a ser decidida é se, no atual estágio processual, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo que supostamente padece de vício redibitório. A concessão da medida, depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, no caso, assenta-se na alegação de vício oculto preexistente no veículo e na tese de coligação entre o contrato de compra e venda e o de financiamento. Embora a moderna teoria contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconheça a figura dos contratos coligados, nos quais a invalidade do negócio principal pode afetar o acessório, a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem feito uma distinção crucial. A responsabilidade da instituição financeira por vícios do produto, com a consequente extinção do contrato de mútuo, é reconhecida, em regra, apenas quando se trata de "banco da montadora", ou seja, quando o agente financeiro integra a cadeia de consumo por ter vínculo direto com a concessionária ou fabricante. Nesse sentido: 1. São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo. 2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a instituição financeira tem coligação com a concessionária para a venda de veículos. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.440.390/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/04/2024) Para os "bancos de varejo", como aparenta ser o caso do agravado, prevalece a autonomia dos negócios jurídicos. Mais relevante, contudo, é a análise do substrato probatório que ampara a alegação do próprio vício. O agravante instruiu o feito com orçamentos e registros de conversas que, por terem sido produzidos unilateralmente, não possuem a força probante necessária para, em sede de cognição sumária, atestar com segurança a preexistência do defeito. A aquisição de um veículo usado, com mais de uma década de fabricação, traz consigo a presunção de desgaste natural de seus componentes. A tarefa de distinguir tal desgaste de um vício oculto que já existia no momento da tradição é complexa e, na maioria das vezes, só pode ser dirimida por meio de prova pericial, a ser produzida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao exigir cautela em situações análogas, assentando que, mesmo em relações de consumo, "não retira do consumidor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, remanescendo a ele o ônus de comprovar o vício do produto e o nexo de causalidade". A esse propósito: 1. A responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto é objetiva, ou seja, a sua culpa é presumida, o que, entretanto, não retira do consumidor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, remanescendo a ele o ônus de comprovar o vício do produto e o nexo de causalidade entre este e o dano reclamado. 2. Na compra de veículo usado, é presumível a ocorrência de desgaste natural das peças e cabe ao adquirente diligenciar no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem à época da compra, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 3. Não tendo logrado êxito em comprovar que os vícios ocultos no veículo automotor são anteriores a sua aquisição (vício redibitório), não há como impor ao réu a responsabilidade em arcar com os danos materiais e morais alegados. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 5742965-18.2019.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, julgado em 25/09/2023) Portanto, em que pesem os argumentos do agravante, não se vislumbra, neste momento, a robustez probatória necessária para configurar a probabilidade do direito. A decisão do juízo a quo, nesse ponto, mostra-se prudente e acertada. Concernentemente ao perigo de dano, embora a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e a continuidade dos pagamentos representem transtornos, não se configuram como dano irreparável a ponto de justificar a concessão de uma medida de urgência sem um suporte fático-probatório mais sólido. Trata-se de prejuízo de ordem patrimonial, passível de reparação futura, caso o agravante se sagre vencedor na demanda principal. Ademais, milita em desfavor da pretensão o perigo de dano inverso, consistente no prejuízo que seria imposto à instituição financeira, que ficaria privada de receber seu crédito com base em alegações ainda não cabalmente demonstradas. Inocorrentes, pois, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento, porém lhe nego provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgo prejudicado o agravo interno. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5512474-65.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : DIOGO ALVES SILVA GONÇALVES AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo usado que apresentaria vício oculto preexistente à aquisição. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal; e 2.2. se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, diante da alegação de vício oculto no veículo e de coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão sobre a tutela recursal, pois o pronunciamento colegiado substitui e absorve a decisão unipessoal. 3.2. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.3. A responsabilidade da instituição financeira por vício do produto pressupõe, em regra, vínculo com a concessionária ou com o fabricante que permita reconhecer sua integração à cadeia de consumo. Na ausência dessa vinculação, prevalece a autonomia entre o contrato de financiamento e o negócio de compra e venda. 3.3. Orçamentos e registros de conversas produzidos unilateralmente não demonstram, em cognição sumária, a preexistência do alegado vício no veículo. A distinção entre vício oculto e desgaste natural de veículo usado, com mais de uma década de fabricação, demanda suporte probatório mais consistente, em especial prova técnica produzida sob contraditório. 3.4. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o ônus do consumidor de demonstrar o vício do produto e o nexo de causalidade. Na aquisição de veículo usado, o desgaste natural de componentes deve ser considerado na análise da existência de vício preexistente. 3.5. A continuidade dos pagamentos e a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes configuram prejuízos de natureza patrimonial passíveis de reparação futura e, sem probabilidade suficiente do direito, não justificam a tutela de urgência. A suspensão das parcelas também pode causar perigo de dano inverso à instituição financeira, ao impedir o recebimento do crédito com fundamento em fatos ainda não suficientemente demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou tutela de urgência recursal. 2. A suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo por alegado vício oculto exige elementos probatórios suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de preexistência do defeito. 3. A responsabilidade da instituição financeira por vício do veículo pressupõe, em regra, vínculo com o fornecedor que evidencie sua integração à cadeia de consumo. 4. Orçamentos e registros de conversas produzidos unilateralmente, sem suporte técnico suficiente, não comprovam a probabilidade do direito quando a controvérsia exige distinguir vício oculto de desgaste natural de veículo usado. 5. Prejuízos patrimoniais passíveis de reparação futura, desacompanhados da probabilidade do direito, não autorizam a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.440.390/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação nº 5742965-18.2019.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 25.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento e declarar prejudicial o agravo interno, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo usado que apresentaria vício oculto preexistente à aquisição. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal; e 2.2. se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, diante da alegação de vício oculto no veículo e de coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão sobre a tutela recursal, pois o pronunciamento colegiado substitui e absorve a decisão unipessoal. 3.2. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.3. A responsabilidade da instituição financeira por vício do produto pressupõe, em regra, vínculo com a concessionária ou com o fabricante que permita reconhecer sua integração à cadeia de consumo. Na ausência dessa vinculação, prevalece a autonomia entre o contrato de financiamento e o negócio de compra e venda. 3.3. Orçamentos e registros de conversas produzidos unilateralmente não demonstram, em cognição sumária, a preexistência do alegado vício no veículo. A distinção entre vício oculto e desgaste natural de veículo usado, com mais de uma década de fabricação, demanda suporte probatório mais consistente, em especial prova técnica produzida sob contraditório. 3.4. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o ônus do consumidor de demonstrar o vício do produto e o nexo de causalidade. Na aquisição de veículo usado, o desgaste natural de componentes deve ser considerado na análise da existência de vício preexistente. 3.5. A continuidade dos pagamentos e a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes configuram prejuízos de natureza patrimonial passíveis de reparação futura e, sem probabilidade suficiente do direito, não justificam a tutela de urgência. A suspensão das parcelas também pode causar perigo de dano inverso à instituição financeira, ao impedir o recebimento do crédito com fundamento em fatos ainda não suficientemente demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou tutela de urgência recursal. 2. A suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo por alegado vício oculto exige elementos probatórios suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de preexistência do defeito. 3. A responsabilidade da instituição financeira por vício do veículo pressupõe, em regra, vínculo com o fornecedor que evidencie sua integração à cadeia de consumo. 4. Orçamentos e registros de conversas produzidos unilateralmente, sem suporte técnico suficiente, não comprovam a probabilidade do direito quando a controvérsia exige distinguir vício oculto de desgaste natural de veículo usado. 5. Prejuízos patrimoniais passíveis de reparação futura, desacompanhados da probabilidade do direito, não autorizam a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.440.390/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação nº 5742965-18.2019.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 25.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5512474-65.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : DIOGO ALVES SILVA GONÇALVES AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e OUTROS VOTO Adoto o relatório anteriormente proferido. Inicialmente, saliente-se que o recorrente interpôs agravo interno (evento 23) contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. Ocorre que, ao submeter o próprio mérito do agravo de instrumento ao julgamento deste colegiado, a análise do recurso interno perde seu objeto. O pronunciamento do órgão julgador substitui e absorve a decisão unipessoal do relator, satisfazendo, de forma mais ampla e definitiva, o interesse recursal da parte. Assim, declaro prejudicado o agravo interno. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do agravo de instrumento. A questão de fundo a ser decidida é se, no atual estágio processual, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento de veículo que supostamente padece de vício redibitório. A concessão da medida, depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, no caso, assenta-se na alegação de vício oculto preexistente no veículo e na tese de coligação entre o contrato de compra e venda e o de financiamento. Embora a moderna teoria contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconheça a figura dos contratos coligados, nos quais a invalidade do negócio principal pode afetar o acessório, a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem feito uma distinção crucial. A responsabilidade da instituição financeira por vícios do produto, com a consequente extinção do contrato de mútuo, é reconhecida, em regra, apenas quando se trata de "banco da montadora", ou seja, quando o agente financeiro integra a cadeia de consumo por ter vínculo direto com a concessionária ou fabricante. Nesse sentido: 1. São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo. 2. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a instituição financeira tem coligação com a concessionária para a venda de veículos. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.440.390/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/04/2024) Para os "bancos de varejo", como aparenta ser o caso do agravado, prevalece a autonomia dos negócios jurídicos. Mais relevante, contudo, é a análise do substrato probatório que ampara a alegação do próprio vício. O agravante instruiu o feito com orçamentos e registros de conversas que, por terem sido produzidos unilateralmente, não possuem a força probante necessária para, em sede de cognição sumária, atestar com segurança a preexistência do defeito. A aquisição de um veículo usado, com mais de uma década de fabricação, traz consigo a presunção de desgaste natural de seus componentes. A tarefa de distinguir tal desgaste de um vício oculto que já existia no momento da tradição é complexa e, na maioria das vezes, só pode ser dirimida por meio de prova pericial, a ser produzida sob o crivo do contraditório. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao exigir cautela em situações análogas, assentando que, mesmo em relações de consumo, "não retira do consumidor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, remanescendo a ele o ônus de comprovar o vício do produto e o nexo de causalidade". A esse propósito: 1. A responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto é objetiva, ou seja, a sua culpa é presumida, o que, entretanto, não retira do consumidor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, remanescendo a ele o ônus de comprovar o vício do produto e o nexo de causalidade entre este e o dano reclamado. 2. Na compra de veículo usado, é presumível a ocorrência de desgaste natural das peças e cabe ao adquirente diligenciar no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem à época da compra, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 3. Não tendo logrado êxito em comprovar que os vícios ocultos no veículo automotor são anteriores a sua aquisição (vício redibitório), não há como impor ao réu a responsabilidade em arcar com os danos materiais e morais alegados. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 5742965-18.2019.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, julgado em 25/09/2023) Portanto, em que pesem os argumentos do agravante, não se vislumbra, neste momento, a robustez probatória necessária para configurar a probabilidade do direito. A decisão do juízo a quo, nesse ponto, mostra-se prudente e acertada. Concernentemente ao perigo de dano, embora a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e a continuidade dos pagamentos representem transtornos, não se configuram como dano irreparável a ponto de justificar a concessão de uma medida de urgência sem um suporte fático-probatório mais sólido. Trata-se de prejuízo de ordem patrimonial, passível de reparação futura, caso o agravante se sagre vencedor na demanda principal. Ademais, milita em desfavor da pretensão o perigo de dano inverso, consistente no prejuízo que seria imposto à instituição financeira, que ficaria privada de receber seu crédito com base em alegações ainda não cabalmente demonstradas. Inocorrentes, pois, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento, porém lhe nego provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgo prejudicado o agravo interno. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5512474-65.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : DIOGO ALVES SILVA GONÇALVES AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo usado que apresentaria vício oculto preexistente à aquisição. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal; e 2.2. se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, diante da alegação de vício oculto no veículo e de coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão sobre a tutela recursal, pois o pronunciamento colegiado substitui e absorve a decisão unipessoal. 3.2. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.3. A responsabilidade da instituição financeira por vício do produto pressupõe, em regra, vínculo com a concessionária ou com o fabricante que permita reconhecer sua integração à cadeia de consumo. Na ausência dessa vinculação, prevalece a autonomia entre o contrato de financiamento e o negócio de compra e venda. 3.3. Orçamentos e registros de conversas produzidos unilateralmente não demonstram, em cognição sumária, a preexistência do alegado vício no veículo. A distinção entre vício oculto e desgaste natural de veículo usado, com mais de uma década de fabricação, demanda suporte probatório mais consistente, em especial prova técnica produzida sob contraditório. 3.4. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o ônus do consumidor de demonstrar o vício do produto e o nexo de causalidade. Na aquisição de veículo usado, o desgaste natural de componentes deve ser considerado na análise da existência de vício preexistente. 3.5. A continuidade dos pagamentos e a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes configuram prejuízos de natureza patrimonial passíveis de reparação futura e, sem probabilidade suficiente do direito, não justificam a tutela de urgência. A suspensão das parcelas também pode causar perigo de dano inverso à instituição financeira, ao impedir o recebimento do crédito com fundamento em fatos ainda não suficientemente demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou tutela de urgência recursal. 2. A suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo por alegado vício oculto exige elementos probatórios suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de preexistência do defeito. 3. A responsabilidade da instituição financeira por vício do veículo pressupõe, em regra, vínculo com o fornecedor que evidencie sua integração à cadeia de consumo. 4. Orçamentos e registros de conversas produzidos unilateralmente, sem suporte técnico suficiente, não comprovam a probabilidade do direito quando a controvérsia exige distinguir vício oculto de desgaste natural de veículo usado. 5. Prejuízos patrimoniais passíveis de reparação futura, desacompanhados da probabilidade do direito, não autorizam a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.440.390/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação nº 5742965-18.2019.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 25.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento e declarar prejudicial o agravo interno, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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