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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512450-93.2026.8.09.0000
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Câmara Cível
Embargante:
AGROPECUÁRIA CAMPO FÉRTIL LTDA.
Embargado:
MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.113/STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança. A pretensão originária visava à suspensão da exigibilidade de ITBI sobre a diferença entre o valor de imóvel declarado para integralização de capital social e o valor de avaliação arbitrado pelo Fisco municipal.
1.1. A embargante alega omissão e erro de premissa, sustentando que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a tese vinculante do Tema nº 1.113 do STJ, que confere presunção de veracidade ao valor declarado pelo contribuinte. Requer efeitos infringentes para reformar o julgado e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão ou erro de premissa no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema nº 1.113/STJ; (ii) a adequação dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito do julgamento e da interpretação conferida a precedente vinculante; e (iii) o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
3.1. Inexiste o vício apontado. O acórdão embargado mencionou expressamente o Tema nº 1.113 do STJ. A discordância da parte embargante não se refere a uma ausência de manifestação, mas sim à interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador, o que configura, em verdade, alegação de error in judicando (erro de julgamento), matéria estranha aos limites dos aclaratórios.
3.2. A pretensão de reformar o julgado, com base em interpretação diversa daquela adotada no acórdão, revela mero inconformismo e extrapola a finalidade integrativa do recurso.
3.3. O acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes — notadamente a ausência de perigo de dano contemporâneo e a vedação à concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública — que não foram objeto de alegação de vício e permanecem hígidos para manter a decisão.
3.4. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), viabilizando o acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento:
4.1. A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração.
4.2. Os aclaratórios não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a pretexto de corrigir a aplicação de precedente vinculante, quando a parte demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4.3. A interposição de embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos às instâncias superiores, ainda que o recurso seja rejeitado, por força do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 (§ 1º, IV), 927 (III), 1.022, 1.025 e 1.026; Código Tributário Nacional, art. 148; Lei nº 8.437/1992, art. 1º (§ 3º).
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.113; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5772259-08.2025.8.09.0051.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512450-93.2026.8.09.0000
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Câmara Cível
Embargante:
AGROPECUÁRIA CAMPO FÉRTIL LTDA.
Embargado:
MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
RELATÓRIO E VOTO
1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGROPECUÁRIA CAMPO FÉRTIL LTDA., contra o acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos do Mandado de Segurança originário, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de medida liminar para suspender a exigibilidade do ITBI na integralização de capital social por meio de imóveis.
1.1 O acórdão embargado analisou a pretensão recursal e manteve o indeferimento da tutela de urgência por três fundamentos autônomos: a necessidade de dilação probatória para desconstituir a avaliação administrativa do imóvel, o que seria incompatível com a via do mandado de segurança; a ausência de perigo de dano contemporâneo, dado o lapso temporal entre o ato impugnado e a impetração; e a vedação legal à concessão de medida liminar de caráter satisfativo que esgote o objeto da demanda contra a Fazenda Pública. Eis a ementada (mov. 23), verbis:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMÓVEL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O objetivo da impetrante era proceder à transmissão de imóvel para integralização de capital social sem a incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor histórico declarado e o valor de mercado arbitrado pelo município.
1.1. A decisão agravada indeferiu a liminar por ausência de probabilidade do direito, ante a presunção de legitimidade da avaliação administrativa, e por falta de perigo de dano iminente, considerando que os atos impugnados remontam a abril e maio de 2025. A agravante busca a reforma para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o registro da transferência imobiliária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desconstituição de avaliação administrativa de imóvel pelo fisco municipal demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança; (ii) saber se há perigo de dano contemporâneo que justifique a concessão da tutela de urgência; e (iii) saber se a concessão da medida liminar pleiteada esgota o objeto da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída incontestável do direito líquido e certo. A alegação de incorreção técnica do laudo de avaliação municipal em contraposição ao valor histórico declarado exige ampla dilação probatória, o que é incompatível com a cognição sumária e a via eleita.
3.1. A avaliação administrativa do imóvel goza de presunção de legitimidade e veracidade. O afastamento dessa presunção demanda contraditório dilatado e prova técnica.
3.2. O perigo de dano contemporâneo não está configurado. Os atos administrativos impugnados datam de meses antes da impetração do mandado de segurança, evidenciando a inércia da agravante e descaracterizando a urgência exigida para a medida liminar.
3.3. A concessão da medida para autorizar o registro do imóvel sem o recolhimento do tributo ostenta caráter satisfativo e esgota o objeto da demanda contra a Fazenda Pública, atraindo a vedação legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento:
4.1. A desconstituição de avaliação administrativa de imóvel realizada para fins de cobrança de ITBI demanda dilação probatória, sendo inviável a concessão de liminar em mandado de segurança com base em mera alegação de presunção de veracidade do valor histórico declarado.
4.2. O decurso de expressivo lapso temporal entre o ato administrativo lesivo e a impetração do mandado de segurança descaracteriza a urgência contemporânea necessária ao deferimento da tutela liminar.
4.3. É vedada a concessão de medida liminar que esgote o objeto da demanda em ações movidas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 796; STJ, Tema 1.113; TJGO, Agravo de Instrumento 5643721-06.2023.8.09.0107, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 04/12/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5650879-73.2022.8.09.0002, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 23/01/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.”
1.2 Em suas razões recursais (mov. 28), a Embargante aponta a existência de omissão e erro de premissa no julgado.
1.2.1 Verbera que o acórdão deixou de aplicar adequadamente a tese vinculante firmada no Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecem a presunção de veracidade do valor da transação declarado pelo contribuinte.
1.2.2 Afirma que o julgado partiu de premissa equivocada ao atribuir a presunção de legitimidade à avaliação unilateral do Município e ao exigir da Embargante a produção de prova complexa, quando, na verdade, caberia ao Fisco instaurar processo administrativo próprio para afastar o valor declarado.
1.2.3 Preconiza que a controvérsia é eminentemente de direito e não demanda dilação probatória, pois o fato relevante — a ausência do referido processo administrativo — é incontroverso.
1.2.4 Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e deferir a medida liminar. Subsidiariamente, postula o prequestionamento do art. 927, inciso III, do CPC, do art. 148 do CTN e do Tema nº 1.113 do STJ.
1.3 Preparo inexigível.
1.4 Intimado, o Município Embargado apresentou contrarrazões (mov. 35), pugnando pela rejeição integral do recurso. Defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, afirmando que a peça recursal revela mero inconformismo com o resultado e a nítida pretensão de rediscutir o mérito. Alega que o acórdão enfrentou a matéria de forma expressa e se encontra lastreado em fundamentos autônomos e suficientes, que não foram abalados pelas razões dos embargos.
1.5 É o relatório.
VOTO:
2. Da admissibilidade recursal
2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, inciso I) e o preparo (dispensado – CPC, art. 1.023), passo à análise do mérito do recurso.
3. Da alegada omissão e erro de premissa no acórdão
3.1 Ab initio, é importante registrar que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum omisso ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Inteligência do artigo 1.022 do CPC, ad litteram:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
3.1.1 Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ensinam FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA que:
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição? (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Salvador, Ed: JusPodivm, 2016. p. 248).
3.1.2 Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.
3.2 No caso concreto, a Embargante aponta omissão e erro de premissa no acórdão, ao argumento de que o colegiado não aplicou corretamente a tese fixada no Tema nº 1.113 do STJ, invertendo a presunção de veracidade em favor da avaliação fiscal do Município, em detrimento do valor declarado pelo contribuinte.
3.2.1 Contudo, uma análise atenta do acórdão embargado revela que não há o vício apontado. O julgado mencionou expressamente o referido precedente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do item "Jurisprudências relevantes citadas" na ementa e do corpo da fundamentação. A irresignação da Embargante não se volta contra uma ausência de manifestação, mas sim contra a interpretação e a conclusão adotada por esta Câmara Julgadora ao analisar a controvérsia à luz dos requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
3.2.2 O que a Embargante classifica como "omissão" e "erro de premissa" é, na realidade, sua discordância com o mérito da decisão, que considerou, em sede de cognição sumária, que a pretensão de afastar a avaliação administrativa demandaria dilação probatória. A pretensão de fazer prevalecer sua interpretação sobre a tese vinculante, a fim de alterar o resultado do julgamento, extrapola os limites da via aclaratória, caracterizando nítida tentativa de rediscussão da causa.
3.2.3 Ademais, cumpre ressaltar que o acórdão se amparou em outros dois fundamentos autônomos e suficientes para manter o indeferimento da liminar, os quais não foram objeto de impugnação específica nestes embargos. São eles: a ausência de perigo de dano contemporâneo e a vedação à concessão de medida de caráter satisfativo que esgote o objeto da demanda contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992). O julgado assentou:
"3.2. O perigo de dano contemporâneo não está configurado. Os atos administrativos impugnados datam de meses antes da impetração do mandado de segurança, evidenciando a inércia da agravante e descaracterizando a urgência exigida para a medida liminar.
3.3. A concessão da medida para autorizar o registro do imóvel sem o recolhimento do tributo ostenta caráter satisfativo e esgota o objeto da demanda contra a Fazenda Pública, atraindo a vedação legal."
3.2.4 A existência de fundamentos suficientes e inabalados para sustentar a conclusão do julgado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos com os pretendidos efeitos infringentes. A mera irresignação com o resultado não configura causa técnico-jurídica para o acolhimento dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)".
3.3 Desse modo, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
4. Prequestionamento
4.1 Impende ressaltar, outrossim, que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão se revelem fundamentados e suficientes para resolução do caso submetido à apreciação, sobretudo em face do atual regramento processual que passou a prever expressamente a possibilidade do prequestionamento ficto, a teor do artigo 1.025 do CPC/15.
4.1.1 Ainda, cabe consignar que, a despeito da edição da Lei 13.105/2015, o Superior Tribunal de Justiça já sacramentou: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que seu dever é enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Confira-se: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
4.1.2 Oportuno citar os julgados desta Corte Recursal:
(…). Devem ser rejeitados os embargos de declaração em que o embargante não aponta a existência de qualquer dos vícios a que se refere o art. 1.022, do CPC, e que tenham sido aviados com o único escopo de obter o prequestionamento da matéria debatida. Isso porque o prequestionamento necessário à interposição de recursos de natureza extraordinária, refere-se ao conteúdo, e não à forma, e notadamente em face da regra constante do artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015. Embargos de declaração rejeitados. (Apelação 5278627-08.2016.8.09.0051, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018).
(…). 2. O artigo 1.025 do NCPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil de 2015. 3. Insubsistentes quaisquer dos vícios enumerados no 1.022 do NCPC, rejeita-se os embargos. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Embargos de Declaração 0365215-79.2011.8.09.0051, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018).
4.2 Destarte, impertinente qualquer outra manifestação a respeito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC/2015, não tem lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual.
5. Dispositivo
5.1 Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITO-OS, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
5.2 Restando prequestionadas todas as matérias deduzidas, advirto desde já as partes, com fundamento no princípio da não-surpresa, que a interposição de recursos de natureza infundada ou protelatória autoriza a imposição de multa, conforme o ordenamento jurídico.
6. É como voto.
Goiânia,
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator em Substituição
(documento datado assinado eletronicamente)
(11)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512450-93.2026.8.09.0000
Comarca de Aparecida de Goiânia
4ª Câmara Cível
Embargante:
AGROPECUÁRIA CAMPO FÉRTIL LTDA.
Embargado:
MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.113/STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança. A pretensão originária visava à suspensão da exigibilidade de ITBI sobre a diferença entre o valor de imóvel declarado para integralização de capital social e o valor de avaliação arbitrado pelo Fisco municipal.
1.1. A embargante alega omissão e erro de premissa, sustentando que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a tese vinculante do Tema nº 1.113 do STJ, que confere presunção de veracidade ao valor declarado pelo contribuinte. Requer efeitos infringentes para reformar o julgado e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão ou erro de premissa no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema nº 1.113/STJ; (ii) a adequação dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito do julgamento e da interpretação conferida a precedente vinculante; e (iii) o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
3.1. Inexiste o vício apontado. O acórdão embargado mencionou expressamente o Tema nº 1.113 do STJ. A discordância da parte embargante não se refere a uma ausência de manifestação, mas sim à interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador, o que configura, em verdade, alegação de error in judicando (erro de julgamento), matéria estranha aos limites dos aclaratórios.
3.2. A pretensão de reformar o julgado, com base em interpretação diversa daquela adotada no acórdão, revela mero inconformismo e extrapola a finalidade integrativa do recurso.
3.3. O acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes — notadamente a ausência de perigo de dano contemporâneo e a vedação à concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública — que não foram objeto de alegação de vício e permanecem hígidos para manter a decisão.
3.4. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), viabilizando o acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento:
4.1. A ausência de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração.
4.2. Os aclaratórios não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a pretexto de corrigir a aplicação de precedente vinculante, quando a parte demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4.3. A interposição de embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos às instâncias superiores, ainda que o recurso seja rejeitado, por força do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489 (§ 1º, IV), 927 (III), 1.022, 1.025 e 1.026; Código Tributário Nacional, art. 148; Lei nº 8.437/1992, art. 1º (§ 3º).
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.113; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5772259-08.2025.8.09.0051.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO
1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512450-93.2026.8.09.0000, da Comarca de Aparecida de Goiânia, em que figura como embargante AGROPECUÁRIA CAMPO FÉRTIL LTDA. e como embargado MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia,
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator em Substituição
(documento datado e assinado eletronicamente)