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5512419-38.2025.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Processo: 5512419-38.2025.8.09.0023 Promovente: Manoel Messias Goulart Promovido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MANOEL MESSIAS GOULART, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. A parte autora apresentou petição intitulada “Pedido de Reconsideração c/c juntada de documento novo”, requerendo a desconstituição da sentença de extinção proferida no ev. 32, sob o argumento de superveniência de fato novo (novo documento). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a petição do ev. 37, como Embargos de Declaração, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, embora intitulada como pedido de reconsideração, a parte busca a desconstituição da Sentença. Nessas circunstâncias, impõe-se a desconstituição da Sentença, com o retorno do feito ao estado processual anterior. Em observância aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, mostra-se adequado o prosseguimento do feito. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (ev. 37), para DESCONSTITUIR a Sentença proferida no ev. 32 e DETERMINAR o prosseguimento do feito. Nestes termos, RECEBO A INICIAL, visto que presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Considerando que na Decisão do ev. 15, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, DETERMINO a remessa dos autos ao CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – conforme Provimentos n. 19/18 e n. 49/21), para realização de pesquisa junto aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) a fim de verificar se a parte autora possui patrimônio em seu nome. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidões Negativas de imóveis dos Cartórios de imóveis de Caiapônia/GO, Doverlândia/GO e Palestina/GO. Para o cumprimento desta exigência, AUTORIZO que a parte munida desta Decisão, que tem força de mandado, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ, tenha acesso às Certidões gratuitamente, permitindo inclusive o envio e recebimento dos documentos pelo e-mail de seu patrono. OFICIE-SE à AGRODEFESA, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca de semoventes registrados em nome da parte autora ou de seu esposo(a). Havendo divergência nas informações fornecidas pelos sistemas com as constantes na inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos, sob pena de extinção. Caso as respostas sejam negativas, DETERMINO o prosseguimento do feito. Diante disso, com base na Recomendação Conjunta n. 1 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, DETERMINO, antes mesmo da citação da parte ré, a realização de perícia médica. Para tanto, NOMEIO como perito oficial DR. RODOLFO NUNES MENDES DA CUNHA – CRM/GO 25.307, a ser intimado via telefone: (64) 3623-4636 e (64) 9 9955-8520, e via e-mail: rodolfonunes@expertpericias.net, independentemente de termo de compromisso. Cientifiquem o perito nomeado de que deverá informar nos autos a data e o local de realização da perícia e de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia. Nos termos do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Decreto Judiciário n. 1.019/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, em virtude da distância da Comarca até a Capital, da dificuldade em encontrar médicos locais que queiram realizar as perícias, do deslocamento da profissional, do tempo despendido nos procedimentos, bem como dos gastos com combustível e desgaste do automóvel do profissional, FIXO os honorários do perito em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), a serem suportados pela Justiça Federal, consoante o art. 1º da Resolução n. 575/2019 do Conselho da Justiça Federal. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado na forma adotada pela Justiça Federal para os casos dessa natureza. Ressalvo que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que os assistentes técnicos são de confiança das partes e não sujeitos a impedimentos ou suspeição (art. 465, §1º, CPC). A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderá ser realizada, via e-mail. Advirta-se a parte autora de que deverá apresentar ao perito todos os exames e demais documentos médicos necessários à comprovação da doença ou lesão indicada como causadora da incapacidade, ficando ciente de que o descumprimento de qualquer das determinações acima poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da Procuradoria Federal (art. 242, § 3º, CPC), de forma eletrônica (art. 246, § 1º, CPC), para, no prazo previsto em lei, apresentar contestação ou, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos do art. 1º, inc. II, da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Ressalto que deverá a Autarquia juntar, no prazo de defesa, cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inc. IV, RC n. 1/15, CNJ). Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. O que feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, motivadamente, sobre o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ n. 2816/2026

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