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5512278-95.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5512278-95.2026.8.09.0051 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA proposta por PEDRO OBEDY SILVA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na inicial, a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida, objetivando a aquisição de um veículo. Aduz que o contrato possui cláusulas abusivas, que afrontam o sistema legal e tornam suas obrigações muito onerosas, razão pela qual, pugna pela revisão. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. É o que consta. DECIDO. Preliminarmente, deve-se consignar, que o interesse processual constitui uma das condições para o exercício do direito de ação, sendo portanto, questão de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Inteligência do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada condição da ação, leciona a doutrina, litteris: “De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa M. de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: RT, 2006. p. 629). À luz desses ensinamentos, vê-se que o interesse processual está associado a adequação procedimental, e assim sendo, importa registrar, que o pedido de consignação em pagamento formulado em conjunto com o pedido revisional de contrato, constitui meio inadequado e desnecessário para a realização do depósito dos valores incontroversos, pois, tal providência constitui-se em requisito específico das ações revisionais, constituindo-se em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante as disposições do artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil. De outro lado, impende destacar, que nos termos dos artigos 332, I e II, do Código de Processo Civil, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, e assim sendo, promovo de imediato, a análise do mérito. No mérito, deve-se consignar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Inteligência da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, nas relações consumeristas, a possibilidade de revisão jurídica de cláusulas contratuais abusivas encontra amparo no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, litteris: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: […] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;[...]” À luz dessa norma, verifica-se que é conferido ao consumidor o direito de pleitear em juízo a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais em seu prejuízo. In casu, a parte autora assevera que o contrato de adesão firmado com a parte requerida estabelece obrigações que provocam desequilíbrio econômico em seu desfavor, uma vez que a capitalização mensal de juros é vedada pelo ordenamento jurídico, de sorte que para restabelecer o equilíbrio é necessário que os juros sejam aplicados de forma simples e linear, o que levaria a redução das parcelas mensais. A respeito, impende destacar, que a capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressa e inequivocamente pactuada, nas operações regidas por leis ou normas especiais que manifestamente a autorizem. Nessa esteira de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 539, que prescreve: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. À luz desse entendimento, vê-se que a parte requerida pode formalizar contratos com capitalização mensal de juros, desde que essa forma esteja expressa e inequivocamente pactuada com o aderente. No caso vertente, verifica-se não ser possível afastar a capitalização mensal de juros, na medida em que se encontra expressamente prevista no quadro resumo VI - 1 - encargos remuneratórios, do contrato de financiamento (evento 1 – arquivo 5). De outro lado, a parte autora assevera que foram fixadas taxas remuneratórias acima da média de mercado, e, por essa razão, requer que a revisão da cláusula, para que seja aplicada a taxa média de mercado, restabelecendo, assim, o equilíbrio contratual. A respeito, impende destacar, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, pode ser utilizada como referência na análise do desequilíbrio contratual, mas não se trata de taxa fixa a ser adotada em todos os casos, de sorte que a revisão dos juros remuneratórios contratados somente é admissível quando constatada a sua abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo no Recurso Especial n° 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. FALTA DE AMPARO LEGAL. 1 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, frente a média de mercado, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365), situação não constatada no caso em análise. 2 - Carece de interesse recursal o apelante que postula pretensão já acolhida na sentença 3 - É ilegal a cobrança capitalizada de juros moratórios, por ausência de previsão legal, assim como a sua cobrança em percentual superior a 1% a.m. (súmula 379 do STJ). APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJGO, Apelação (CPC) 0351734-14.2013.8.09.0040, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2017, DJe de 04/10/2017) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE.1. As questões referentes ao dano moral e repetição de indébito não suscitadas e discutidas no juízo a quo não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição, não merecendo, conhecimento tais matérias por se enquadrarem como inovação recursal.2. (…) 3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. A revisão do percentual de juros remuneratórios contratado é medida excepcionalíssima, admissível somente quando cabalmente demonstrada a abusividade do patamar avençado em relação à taxa média de mercado. 4. De acordo com orientação jurisprudencial pacífica do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC). 5. Reconhecida a legalidade da capitalização mensal de juros, não há que se afastar a Tabela Price.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0524868-63.2008.8.09.0103, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, Minaçu - 2ª Vara Cível, julgado em 10/05/2018, DJe de 10/05/2018)(grifei). No caso vertente, a taxa média de mercado na data em que foi firmado o contrato (13 de janeiro de 2026), firmou-se no percentual de 1,94%, levando-se em consideração as taxas de juros informadas pelo Banco Central, para operações para aquisição de veículos. Outrossim, foi fixado no contrato juros remuneratórios no percentual de 2,46% ao mês, logo, verifica-se que a taxa utilizada no contrato não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado, de forma que não resta caracterizada a abusividade. Noutra vertente, importa registrar, que a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 472, do Superior Tribunal de Justiça, visto que estes institutos têm a mesma função, qual seja, ressarcir a instituição financeira pela impontualidade do consumidor, de sorte que a sua cumulação caracteriza verdadeiro bis in idem. No caso vertente, o contrato não prevê a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplência, entretanto, a parte autora afirma que a cobrança da comissão de permanência está implícita na incidência de juros remuneratórios cobrados no período de inadimplência. Neste contexto, importa esclarece, que a incidência de juros remuneratórios não possui relação com a comissão de permanência, por se tratarem de institutos diversos, sendo permitida a cobrança de ambos, desde que não cumulados entre si, conforme estabelece a Súmula 296, do Superior Tribunal de Justiça, de forma que essa tese não merece acolhimento. Por fim, a parte autora requer que seja declarada a nulidade da cláusula que lhe transfere o ônus de efetuar o pagamento das despesas de cobrança extrajudicial, e neste contexto, importa esclarecer, que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a transferência das despesas de cobrança extrajudicial ao contratante inadimplente, encontra respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, de forma que é válida a cláusula que contém essa previsão. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Ex positis, decreto a extinção da ação de consignação em pagamento, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo improcedente o pedido revisional, e consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 332, I e II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito

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