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5512263-53.2026.8.09.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, diante da plausibilidade de excesso no débito apontada em parecer técnico unilateral, suspendeu atos de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, mas manteve a exigência de depósito integral das parcelas contratuais. O embargante sustenta contradição entre esses fundamentos e omissão quanto à possibilidade de depósito apenas da parcela incontroversa para afastar os efeitos da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento da plausibilidade do direito e a manutenção do depósito integral das parcelas; (ii) saber se há omissão quanto à análise da possibilidade de depósito apenas da parcela incontroversa como requisito para afastar os efeitos da mora; e (iii) definir os efeitos da oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição, pois a plausibilidade do direito e o risco de dano justificam a suspensão preventiva dos atos de consolidação da propriedade e de leilão, enquanto a definição do valor efetivamente devido depende de instrução probatória e contraditório. 4. O parecer técnico unilateral constitui elemento suficiente para a preservação temporária do bem, mas não possui força probatória para alterar, de imediato, o valor das obrigações contratuais, razão pela qual subsiste a exigência de depósito integral. 5. Não há omissão quanto à tese da parcela incontroversa, porque o acórdão afastou a redução do depósito diante da ausência de elemento seguro para fixar o montante devido e da necessidade de análise técnica da composição do débito, da capitalização dos juros e dos cálculos sob contraditório. 6. A ausência de referência expressa a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a questão jurídica correspondente recebe fundamentação suficiente. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou nova valoração dos elementos já examinados. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados ou inadmitidos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos Tese de julgamento: “1. A existência de elemento probatório que confira plausibilidade ao direito e autorize medida preventiva não impõe, por si só, a redução do valor das obrigações contratuais quando a definição do débito depende de instrução probatória e contraditório. 2. Não há omissão quando o acórdão examina suficientemente a questão jurídica suscitada, ainda que não faça referência expressa ao precedente invocado pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e produzem os efeitos de prequestionamento previstos no art. 1.025 do CPC, condicionados ao reconhecimento, pelo tribunal superior, de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Orientação 4; TJGO, Apelação Cível, j. 14.10.2016. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5512263-53.2026.8.09.0140 COMARCA DE SANCLERLÂNDIA EMBARGANTE: LETÍCIA ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, diante da plausibilidade de excesso no débito apontada em parecer técnico unilateral, suspendeu atos de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, mas manteve a exigência de depósito integral das parcelas contratuais. O embargante sustenta contradição entre esses fundamentos e omissão quanto à possibilidade de depósito apenas da parcela incontroversa para afastar os efeitos da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento da plausibilidade do direito e a manutenção do depósito integral das parcelas; (ii) saber se há omissão quanto à análise da possibilidade de depósito apenas da parcela incontroversa como requisito para afastar os efeitos da mora; e (iii) definir os efeitos da oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição, pois a plausibilidade do direito e o risco de dano justificam a suspensão preventiva dos atos de consolidação da propriedade e de leilão, enquanto a definição do valor efetivamente devido depende de instrução probatória e contraditório. 4. O parecer técnico unilateral constitui elemento suficiente para a preservação temporária do bem, mas não possui força probatória para alterar, de imediato, o valor das obrigações contratuais, razão pela qual subsiste a exigência de depósito integral. 5. Não há omissão quanto à tese da parcela incontroversa, porque o acórdão afastou a redução do depósito diante da ausência de elemento seguro para fixar o montante devido e da necessidade de análise técnica da composição do débito, da capitalização dos juros e dos cálculos sob contraditório. 6. A ausência de referência expressa a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a questão jurídica correspondente recebe fundamentação suficiente. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou nova valoração dos elementos já examinados. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados ou inadmitidos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos Tese de julgamento: “1. A existência de elemento probatório que confira plausibilidade ao direito e autorize medida preventiva não impõe, por si só, a redução do valor das obrigações contratuais quando a definição do débito depende de instrução probatória e contraditório. 2. Não há omissão quando o acórdão examina suficientemente a questão jurídica suscitada, ainda que não faça referência expressa ao precedente invocado pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e produzem os efeitos de prequestionamento previstos no art. 1.025 do CPC, condicionados ao reconhecimento, pelo tribunal superior, de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Orientação 4; TJGO, Apelação Cível, j. 14.10.2016. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Letícia Alves de Oliveira, em face do acórdão proferido no evento 3, que conheceu em parte do agravo de instrumento interposto em face da Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro e lhe negou provimento. O embargante alega que o acórdão incorre em contradição e omissão, aptas a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o julgado, ao reconhecer a plausibilidade do direito invocado, amparada em parecer técnico-contábil que aponta excesso de R$ 74.826,21 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), mantém, contudo, a exigência de depósito do valor integral das parcelas, o que esvazia o conteúdo prático da tutela concedida. Sustenta, ainda, omissão quanto à Orientação 4 do REsp nº 1.061.530/RS, precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça que admite o depósito da parcela incontroversa para afastar os efeitos da mora, matéria de ordem pública nos termos do art. 927, III, do CPC. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a contradição, mediante alinhamento da parte dispositiva aos fundamentos do julgado, e a omissão quanto à referida orientação jurisprudencial, com efeitos infringentes, a fim de afastar o depósito integral das parcelas e autorizar o depósito limitado ao valor incontroverso, mantida a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O instrumento possui função integrativa e corretiva, e não constitui via adequada para rediscussão do mérito ou para nova valoração dos elementos de convicção já examinados. O embargante aponta dois vícios no acórdão embargado. Primeiro, contradição entre o reconhecimento da plausibilidade do direito, amparada em parecer técnico-contábil que indica excesso de R$ 74.826,21 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), e a manutenção da exigência de depósito do valor integral das parcelas. Segundo, omissão quanto à análise da Orientação 4 do REsp nº 1.061.530/RS, no ponto relativo à possibilidade de depósito apenas da parcela incontroversa como requisito apto a afastar os efeitos da mora. Quanto à alegada contradição, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo. O acórdão embargado distingue, com clareza, dois planos distintos: de um lado, a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável, aptos a justificar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, medida de natureza preventiva e reversível; de outro, a definição do valor efetivamente devido, que depende de instrução probatória e do exercício do contraditório, ainda não realizados. O parecer técnico unilateral confere plausibilidade suficiente para a preservação temporária do bem, mas não possui força probatória bastante para alterar, de plano, o valor das obrigações contratuais. A manutenção do depósito integral, portanto, decorre de fundamento próprio e coerente com a fundamentação anterior, não de contradição interna ao julgado. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria. Ao examinar o pedido de redução do depósito ao montante unilateralmente indicado, o voto consigna que tal providência importaria antecipação dos efeitos pretendidos na ação revisional, sem suporte probatório suficiente, porque a composição do débito, a capitalização dos juros e a correção dos cálculos exigem análise técnica submetida ao contraditório. Essa fundamentação abrange, em substância, a tese da parcela incontroversa, ao afastar sua aplicação por ausência, no estágio processual atual, de elemento seguro para fixação do valor tido como incontroverso. A ausência de referência nominal à Orientação 4 do REsp nº 1.061.530/RS não configura omissão, porque a matéria jurídica correspondente recebeu exame suficiente. O que se extrai das razões recursais é inconformismo com a solução adotada, não vício sanável pela via eleita. 3. Do prequestionamento: Ademais quanto ao prequestionamento, é de se ressaltar que o Código de Processo Civil em vigor, à luz do art. 1.025, consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Esse efeito, contudo, apenas se consuma caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão questionado. Cuida-se da tese do prequestionamento ficto, reconhecida na jurisprudência desta Corte, conforme se nota do seguinte precedente: “(…) O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 296129-50.2013.8.09.0051, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, DJe 2131 de 14/10/2016)” Assim, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei nº 13.105/2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos tribunais superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes acolhimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Ressalte-se que a interposição de embargos de declaração ou outro recurso nesta instância, com o intuito de rediscussão do mérito, poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5512263-53.2026.8.09.0140, da COMARCA DE SANCLERLÂNDIA em que figura como EMBARGANTE: LETÍCIA ALVES DE OLIVEIRA e como EMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, diante da plausibilidade de excesso no débito apontada em parecer técnico unilateral, suspendeu atos de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, mas manteve a exigência de depósito integral das parcelas contratuais. O embargante sustenta contradição entre esses fundamentos e omissão quanto à possibilidade de depósito apenas da parcela incontroversa para afastar os efeitos da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento da plausibilidade do direito e a manutenção do depósito integral das parcelas; (ii) saber se há omissão quanto à análise da possibilidade de depósito apenas da parcela incontroversa como requisito para afastar os efeitos da mora; e (iii) definir os efeitos da oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição, pois a plausibilidade do direito e o risco de dano justificam a suspensão preventiva dos atos de consolidação da propriedade e de leilão, enquanto a definição do valor efetivamente devido depende de instrução probatória e contraditório. 4. O parecer técnico unilateral constitui elemento suficiente para a preservação temporária do bem, mas não possui força probatória para alterar, de imediato, o valor das obrigações contratuais, razão pela qual subsiste a exigência de depósito integral. 5. Não há omissão quanto à tese da parcela incontroversa, porque o acórdão afastou a redução do depósito diante da ausência de elemento seguro para fixar o montante devido e da necessidade de análise técnica da composição do débito, da capitalização dos juros e dos cálculos sob contraditório. 6. A ausência de referência expressa a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a questão jurídica correspondente recebe fundamentação suficiente. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou nova valoração dos elementos já examinados. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados ou inadmitidos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos Tese de julgamento: “1. A existência de elemento probatório que confira plausibilidade ao direito e autorize medida preventiva não impõe, por si só, a redução do valor das obrigações contratuais quando a definição do débito depende de instrução probatória e contraditório. 2. Não há omissão quando o acórdão examina suficientemente a questão jurídica suscitada, ainda que não faça referência expressa ao precedente invocado pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e produzem os efeitos de prequestionamento previstos no art. 1.025 do CPC, condicionados ao reconhecimento, pelo tribunal superior, de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Orientação 4; TJGO, Apelação Cível, j. 14.10.2016. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5512263-53.2026.8.09.0140 COMARCA DE SANCLERLÂNDIA EMBARGANTE: LETÍCIA ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, diante da plausibilidade de excesso no débito apontada em parecer técnico unilateral, suspendeu atos de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, mas manteve a exigência de depósito integral das parcelas contratuais. O embargante sustenta contradição entre esses fundamentos e omissão quanto à possibilidade de depósito apenas da parcela incontroversa para afastar os efeitos da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento da plausibilidade do direito e a manutenção do depósito integral das parcelas; (ii) saber se há omissão quanto à análise da possibilidade de depósito apenas da parcela incontroversa como requisito para afastar os efeitos da mora; e (iii) definir os efeitos da oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição, pois a plausibilidade do direito e o risco de dano justificam a suspensão preventiva dos atos de consolidação da propriedade e de leilão, enquanto a definição do valor efetivamente devido depende de instrução probatória e contraditório. 4. O parecer técnico unilateral constitui elemento suficiente para a preservação temporária do bem, mas não possui força probatória para alterar, de imediato, o valor das obrigações contratuais, razão pela qual subsiste a exigência de depósito integral. 5. Não há omissão quanto à tese da parcela incontroversa, porque o acórdão afastou a redução do depósito diante da ausência de elemento seguro para fixar o montante devido e da necessidade de análise técnica da composição do débito, da capitalização dos juros e dos cálculos sob contraditório. 6. A ausência de referência expressa a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a questão jurídica correspondente recebe fundamentação suficiente. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou nova valoração dos elementos já examinados. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados ou inadmitidos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos Tese de julgamento: “1. A existência de elemento probatório que confira plausibilidade ao direito e autorize medida preventiva não impõe, por si só, a redução do valor das obrigações contratuais quando a definição do débito depende de instrução probatória e contraditório. 2. Não há omissão quando o acórdão examina suficientemente a questão jurídica suscitada, ainda que não faça referência expressa ao precedente invocado pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e produzem os efeitos de prequestionamento previstos no art. 1.025 do CPC, condicionados ao reconhecimento, pelo tribunal superior, de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Orientação 4; TJGO, Apelação Cível, j. 14.10.2016. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Letícia Alves de Oliveira, em face do acórdão proferido no evento 3, que conheceu em parte do agravo de instrumento interposto em face da Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro e lhe negou provimento. O embargante alega que o acórdão incorre em contradição e omissão, aptas a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o julgado, ao reconhecer a plausibilidade do direito invocado, amparada em parecer técnico-contábil que aponta excesso de R$ 74.826,21 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), mantém, contudo, a exigência de depósito do valor integral das parcelas, o que esvazia o conteúdo prático da tutela concedida. Sustenta, ainda, omissão quanto à Orientação 4 do REsp nº 1.061.530/RS, precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça que admite o depósito da parcela incontroversa para afastar os efeitos da mora, matéria de ordem pública nos termos do art. 927, III, do CPC. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a contradição, mediante alinhamento da parte dispositiva aos fundamentos do julgado, e a omissão quanto à referida orientação jurisprudencial, com efeitos infringentes, a fim de afastar o depósito integral das parcelas e autorizar o depósito limitado ao valor incontroverso, mantida a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O instrumento possui função integrativa e corretiva, e não constitui via adequada para rediscussão do mérito ou para nova valoração dos elementos de convicção já examinados. O embargante aponta dois vícios no acórdão embargado. Primeiro, contradição entre o reconhecimento da plausibilidade do direito, amparada em parecer técnico-contábil que indica excesso de R$ 74.826,21 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), e a manutenção da exigência de depósito do valor integral das parcelas. Segundo, omissão quanto à análise da Orientação 4 do REsp nº 1.061.530/RS, no ponto relativo à possibilidade de depósito apenas da parcela incontroversa como requisito apto a afastar os efeitos da mora. Quanto à alegada contradição, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo. O acórdão embargado distingue, com clareza, dois planos distintos: de um lado, a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável, aptos a justificar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, medida de natureza preventiva e reversível; de outro, a definição do valor efetivamente devido, que depende de instrução probatória e do exercício do contraditório, ainda não realizados. O parecer técnico unilateral confere plausibilidade suficiente para a preservação temporária do bem, mas não possui força probatória bastante para alterar, de plano, o valor das obrigações contratuais. A manutenção do depósito integral, portanto, decorre de fundamento próprio e coerente com a fundamentação anterior, não de contradição interna ao julgado. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria. Ao examinar o pedido de redução do depósito ao montante unilateralmente indicado, o voto consigna que tal providência importaria antecipação dos efeitos pretendidos na ação revisional, sem suporte probatório suficiente, porque a composição do débito, a capitalização dos juros e a correção dos cálculos exigem análise técnica submetida ao contraditório. Essa fundamentação abrange, em substância, a tese da parcela incontroversa, ao afastar sua aplicação por ausência, no estágio processual atual, de elemento seguro para fixação do valor tido como incontroverso. A ausência de referência nominal à Orientação 4 do REsp nº 1.061.530/RS não configura omissão, porque a matéria jurídica correspondente recebeu exame suficiente. O que se extrai das razões recursais é inconformismo com a solução adotada, não vício sanável pela via eleita. 3. Do prequestionamento: Ademais quanto ao prequestionamento, é de se ressaltar que o Código de Processo Civil em vigor, à luz do art. 1.025, consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Esse efeito, contudo, apenas se consuma caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão questionado. Cuida-se da tese do prequestionamento ficto, reconhecida na jurisprudência desta Corte, conforme se nota do seguinte precedente: “(…) O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 296129-50.2013.8.09.0051, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, DJe 2131 de 14/10/2016)” Assim, a partir do novo sistema processual implantado pela Lei nº 13.105/2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos tribunais superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes acolhimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Ressalte-se que a interposição de embargos de declaração ou outro recurso nesta instância, com o intuito de rediscussão do mérito, poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5512263-53.2026.8.09.0140, da COMARCA DE SANCLERLÂNDIA em que figura como EMBARGANTE: LETÍCIA ALVES DE OLIVEIRA e como EMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Relator

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