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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
Agravo de Instrumento nº 5846788-61.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Cooperativa Mista Roma
Agravado: Lucas Souza de Moura
Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa Mista Roma, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos de "Cumprimento de Sentença Coletiva" promovido por Lucas Souza de Moura, decorrente do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051.
Na origem, Lucas Souza de Moura iniciou cumprimento individual da sentença coletiva que condenou a Cooperativa Mista Roma, entre outras obrigações, à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados pela prática de propaganda enganosa na comercialização de cotas de consórcio.
Alegou integrar o Grupo nº 0027, Cota 827, Contrato nº 10078707, com adesão em 27/07/2021, tendo desembolsado R$ 4.399,43 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), quantia atualizada para R$ 8.610,13 (oito mil, seiscentos e dez reais e treze centavos). A condição de consorciado foi fundamentada, entre outros documentos, na planilha apresentada pela própria executada na ação coletiva (mov. 222 daqueles autos).
A Cooperativa Mista Roma apresentou exceção de pré-executividade (mov. 11), sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Grupo nº 0027 havia sido integralmente transferido à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 2023. Subsidiariamente, alegou incompetência do juízo por prevenção daquele em que tramitou a ação coletiva, requereu o redirecionamento da execução à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. e postulou a suspensão dos atos executivos.
O agravado manifestou-se pela rejeição da exceção, sustentando a legitimidade passiva da executada, por ser ela a condenada no título coletivo, a ineficácia da transferência administrativa perante o consumidor sem sua anuência, a perda do objeto da discussão acerca da competência e o descabimento da suspensão pretendida.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
[…] Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A integralmente, afastando:
a) a preliminar de incompetência, por perda de objeto, ante a decisão do evento 14 e a regular redistribuição do feito a esta 3ª UPJ (evento 17);
b) a alegação de ilegitimidade passiva da COOPERATIVA MISTA ROMA, que permanece no polo passivo da execução;
c) o pedido subsidiário de redirecionamento à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA;
d) o pedido de suspensão dos atos executivos e constritivos.
Determino o regular PROSSEGUIMENTO da execução. Não havendo comprovação de pagamento voluntário nem impugnação específica quanto ao valor executado (art. 525, CPC):
1. Autorizo a utilização do SISBAJUD, na modalidade de penhora online repetida ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, compatível com o valor executado (R$ 8.610,13);
2. Autorizo o RENAJUD, restrito à restrição de circulação/transferência (penhora), nos termos da Súmula 44/TJGO, vedada a restrição de licenciamento;
3. Indefiro, desde logo, a utilização dos sistemas SREI, SABB, SIMBA, COAF e SNGB, ante a ausência de demonstração de exaurimento dos meios ordinários;
4. O CNIB somente poderá ser utilizado em caráter subsidiário, após comprovado o exaurimento dos demais sistemas de constrição, com expressa advertência de responsabilidade ao credor quanto à indicação de bem imóvel (Súmula 77/TJGO);
5. Recolhidas as custas de utilização dos sistemas conveniados, cumpra-se;
6. Sendo frutífera a constrição, intime-se a executada para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC); sendo infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Dou à presente decisão força de mandado, ofício, carta ou edital, conforme necessário ao cumprimento dos atos ora determinados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformada, a Cooperativa Mista Roma interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que a transferência do Grupo nº 0027 à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. não constituiu simples reorganização administrativa, mas transferência integral da administração, da representação ativa e passiva, dos recursos financeiros, dos direitos, das obrigações e das demais responsabilidades relacionadas ao grupo.
Afirma que a ata assemblear estabeleceu a transferência à nova administradora de todos os direitos e obrigações dos consorciados, inclusive dos excluídos, bem como das ações judiciais, recursos financeiros e garantias vinculados ao grupo.
Defende que, segundo os artigos 3º e 5º da Lei nº 11.795/2008, o grupo de consórcio possui autonomia jurídica e patrimonial em relação à administradora, cabendo a esta sua representação ativa e passiva e a gestão de seus interesses. A partir dessa disciplina, argumenta que, transferida formalmente a administração do Grupo nº 0027, a Cooperativa Mista Roma deixou de exercer sua gestão, de administrar o fundo comum e de representá-lo institucionalmente, funções que passaram à Alpha Administradora de Consórcios Ltda.
Alega, por consequência, sua ilegitimidade para permanecer no polo passivo do cumprimento individual, sustentando que a legitimidade deve ser aferida de acordo com a estrutura jurídica existente no momento da execução e que não seria possível direcionar atos constritivos contra pessoa jurídica que já não administra nem representa o grupo ao qual está vinculada a obrigação.
Sustenta, ainda, que a decisão agravada confundiu a responsabilidade decorrente da sentença coletiva com a representação atual do grupo consorcial, ao concluir que os ajustes celebrados entre Cooperativa Mista Roma e Alpha Administradora de Consórcios Ltda. produziriam efeitos apenas entre elas.
Afirma que sua pretensão não busca rediscutir o título judicial coletivo, mas definir quem possui legitimidade para responder pela obrigação após a transferência integral da administração do Grupo nº 0027.
Subsidiariamente, requer que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seja direcionada à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., atual administradora do Grupo nº 0027, por ser responsável pela administração, representação institucional e gestão patrimonial do grupo.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sustentando que a manutenção da decisão permite a adoção de medidas constritivas sobre patrimônio próprio da agravante, apesar da transferência da administração do grupo, podendo ocorrer bloqueios financeiros e outras restrições antes da definição da controvérsia relativa à legitimidade passiva.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e o prosseguimento do "Cumprimento de sentença" nº 5512139-46.2026.8.09.0051. No mérito, pede o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, reconhecer a responsabilidade da Alpha Administradora de Consórcios Ltda. pelo cumprimento da obrigação.
Preparo recursal efetuado (mov. 1, arq. 2).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.019 do CPC, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja a presença concomitante da sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica e a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar perigo de dano.
Em análise inicial, não se verifica probabilidade suficiente de provimento.
O título executivo judicial que fundamenta o cumprimento de sentença foi formado em ação coletiva na qual a Cooperativa Mista Roma foi diretamente condenada à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados pela propaganda enganosa praticada na comercialização de cotas de consórcio. A obrigação executada decorre, portanto, de responsabilidade atribuída à própria agravante no título judicial, por fato ocorrido quando ainda administrava o grupo.
A posterior transferência da administração do Grupo nº 0027 à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. não demonstra, nesta análise inicial, a substituição da devedora definida no título executivo.
Embora a documentação apresentada pela agravante indique que houve transferência da administração e de obrigações vinculadas ao grupo, inclusive com previsão de implementação dos procedimentos a partir de 01/07/2023, isso não basta, por si só, para afastar obrigação judicial constituída contra a própria Cooperativa Mista Roma em decorrência de ato ilícito anterior.
A questão relativa à administração e representação do grupo consorcial não se confunde, ao menos neste momento processual, com a responsabilidade civil reconhecida no título executivo.
A transferência administrativa celebrada entre as pessoas jurídicas não pode alterar unilateralmente os limites subjetivos da sentença transitada em julgado. A Alpha Administradora de Consórcios Ltda. não integrou a ação coletiva nem consta como condenada no título cuja execução é promovida pelo agravado. A própria decisão recorrida registra que eventual repartição de responsabilidade entre Cooperativa Mista Roma e Alpha Administradora de Consórcios Ltda. constitui relação interna entre as empresas e não pode ser oposta ao consumidor para modificar o sujeito passivo definido pela decisão judicial.
Desse modo, a documentação apresentada pela agravante não evidencia, neste exame inicial, fundamento suficiente para concluir pela sua ilegitimidade passiva.
O risco de dano decorrente da continuidade dos atos executivos também não autoriza, isoladamente, a concessão da medida. A decisão agravada determinou medidas constritivas limitadas ao valor executado de R$ 8.610,13 (oito mil, seiscentos e dez reais e treze centavos), com previsão de posterior intimação da executada para manifestação caso haja constrição efetiva.
Ausente, portanto, nesta fase de análise provisória, a probabilidade de provimento exigida pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo íntegros os efeitos da decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Alice Teles de Oliveira
R E L A T O R A
A2
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
gab.atoliveira@tjgo.jus.br
Agravo de Instrumento nº 5846788-61.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Cooperativa Mista Roma
Agravado: Lucas Souza de Moura
Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa Mista Roma, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos de "Cumprimento de Sentença Coletiva" promovido por Lucas Souza de Moura, decorrente do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051.
Na origem, Lucas Souza de Moura iniciou cumprimento individual da sentença coletiva que condenou a Cooperativa Mista Roma, entre outras obrigações, à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados pela prática de propaganda enganosa na comercialização de cotas de consórcio.
Alegou integrar o Grupo nº 0027, Cota 827, Contrato nº 10078707, com adesão em 27/07/2021, tendo desembolsado R$ 4.399,43 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), quantia atualizada para R$ 8.610,13 (oito mil, seiscentos e dez reais e treze centavos). A condição de consorciado foi fundamentada, entre outros documentos, na planilha apresentada pela própria executada na ação coletiva (mov. 222 daqueles autos).
A Cooperativa Mista Roma apresentou exceção de pré-executividade (mov. 11), sustentando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Grupo nº 0027 havia sido integralmente transferido à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 2023. Subsidiariamente, alegou incompetência do juízo por prevenção daquele em que tramitou a ação coletiva, requereu o redirecionamento da execução à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. e postulou a suspensão dos atos executivos.
O agravado manifestou-se pela rejeição da exceção, sustentando a legitimidade passiva da executada, por ser ela a condenada no título coletivo, a ineficácia da transferência administrativa perante o consumidor sem sua anuência, a perda do objeto da discussão acerca da competência e o descabimento da suspensão pretendida.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
[…] Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A integralmente, afastando:
a) a preliminar de incompetência, por perda de objeto, ante a decisão do evento 14 e a regular redistribuição do feito a esta 3ª UPJ (evento 17);
b) a alegação de ilegitimidade passiva da COOPERATIVA MISTA ROMA, que permanece no polo passivo da execução;
c) o pedido subsidiário de redirecionamento à ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA;
d) o pedido de suspensão dos atos executivos e constritivos.
Determino o regular PROSSEGUIMENTO da execução. Não havendo comprovação de pagamento voluntário nem impugnação específica quanto ao valor executado (art. 525, CPC):
1. Autorizo a utilização do SISBAJUD, na modalidade de penhora online repetida ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, compatível com o valor executado (R$ 8.610,13);
2. Autorizo o RENAJUD, restrito à restrição de circulação/transferência (penhora), nos termos da Súmula 44/TJGO, vedada a restrição de licenciamento;
3. Indefiro, desde logo, a utilização dos sistemas SREI, SABB, SIMBA, COAF e SNGB, ante a ausência de demonstração de exaurimento dos meios ordinários;
4. O CNIB somente poderá ser utilizado em caráter subsidiário, após comprovado o exaurimento dos demais sistemas de constrição, com expressa advertência de responsabilidade ao credor quanto à indicação de bem imóvel (Súmula 77/TJGO);
5. Recolhidas as custas de utilização dos sistemas conveniados, cumpra-se;
6. Sendo frutífera a constrição, intime-se a executada para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC); sendo infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Dou à presente decisão força de mandado, ofício, carta ou edital, conforme necessário ao cumprimento dos atos ora determinados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformada, a Cooperativa Mista Roma interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que a transferência do Grupo nº 0027 à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. não constituiu simples reorganização administrativa, mas transferência integral da administração, da representação ativa e passiva, dos recursos financeiros, dos direitos, das obrigações e das demais responsabilidades relacionadas ao grupo.
Afirma que a ata assemblear estabeleceu a transferência à nova administradora de todos os direitos e obrigações dos consorciados, inclusive dos excluídos, bem como das ações judiciais, recursos financeiros e garantias vinculados ao grupo.
Defende que, segundo os artigos 3º e 5º da Lei nº 11.795/2008, o grupo de consórcio possui autonomia jurídica e patrimonial em relação à administradora, cabendo a esta sua representação ativa e passiva e a gestão de seus interesses. A partir dessa disciplina, argumenta que, transferida formalmente a administração do Grupo nº 0027, a Cooperativa Mista Roma deixou de exercer sua gestão, de administrar o fundo comum e de representá-lo institucionalmente, funções que passaram à Alpha Administradora de Consórcios Ltda.
Alega, por consequência, sua ilegitimidade para permanecer no polo passivo do cumprimento individual, sustentando que a legitimidade deve ser aferida de acordo com a estrutura jurídica existente no momento da execução e que não seria possível direcionar atos constritivos contra pessoa jurídica que já não administra nem representa o grupo ao qual está vinculada a obrigação.
Sustenta, ainda, que a decisão agravada confundiu a responsabilidade decorrente da sentença coletiva com a representação atual do grupo consorcial, ao concluir que os ajustes celebrados entre Cooperativa Mista Roma e Alpha Administradora de Consórcios Ltda. produziriam efeitos apenas entre elas.
Afirma que sua pretensão não busca rediscutir o título judicial coletivo, mas definir quem possui legitimidade para responder pela obrigação após a transferência integral da administração do Grupo nº 0027.
Subsidiariamente, requer que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seja direcionada à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., atual administradora do Grupo nº 0027, por ser responsável pela administração, representação institucional e gestão patrimonial do grupo.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sustentando que a manutenção da decisão permite a adoção de medidas constritivas sobre patrimônio próprio da agravante, apesar da transferência da administração do grupo, podendo ocorrer bloqueios financeiros e outras restrições antes da definição da controvérsia relativa à legitimidade passiva.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e o prosseguimento do "Cumprimento de sentença" nº 5512139-46.2026.8.09.0051. No mérito, pede o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, reconhecer a responsabilidade da Alpha Administradora de Consórcios Ltda. pelo cumprimento da obrigação.
Preparo recursal efetuado (mov. 1, arq. 2).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.019 do CPC, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja a presença concomitante da sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica e a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar perigo de dano.
Em análise inicial, não se verifica probabilidade suficiente de provimento.
O título executivo judicial que fundamenta o cumprimento de sentença foi formado em ação coletiva na qual a Cooperativa Mista Roma foi diretamente condenada à restituição dos valores pagos pelos consumidores lesados pela propaganda enganosa praticada na comercialização de cotas de consórcio. A obrigação executada decorre, portanto, de responsabilidade atribuída à própria agravante no título judicial, por fato ocorrido quando ainda administrava o grupo.
A posterior transferência da administração do Grupo nº 0027 à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. não demonstra, nesta análise inicial, a substituição da devedora definida no título executivo.
Embora a documentação apresentada pela agravante indique que houve transferência da administração e de obrigações vinculadas ao grupo, inclusive com previsão de implementação dos procedimentos a partir de 01/07/2023, isso não basta, por si só, para afastar obrigação judicial constituída contra a própria Cooperativa Mista Roma em decorrência de ato ilícito anterior.
A questão relativa à administração e representação do grupo consorcial não se confunde, ao menos neste momento processual, com a responsabilidade civil reconhecida no título executivo.
A transferência administrativa celebrada entre as pessoas jurídicas não pode alterar unilateralmente os limites subjetivos da sentença transitada em julgado. A Alpha Administradora de Consórcios Ltda. não integrou a ação coletiva nem consta como condenada no título cuja execução é promovida pelo agravado. A própria decisão recorrida registra que eventual repartição de responsabilidade entre Cooperativa Mista Roma e Alpha Administradora de Consórcios Ltda. constitui relação interna entre as empresas e não pode ser oposta ao consumidor para modificar o sujeito passivo definido pela decisão judicial.
Desse modo, a documentação apresentada pela agravante não evidencia, neste exame inicial, fundamento suficiente para concluir pela sua ilegitimidade passiva.
O risco de dano decorrente da continuidade dos atos executivos também não autoriza, isoladamente, a concessão da medida. A decisão agravada determinou medidas constritivas limitadas ao valor executado de R$ 8.610,13 (oito mil, seiscentos e dez reais e treze centavos), com previsão de posterior intimação da executada para manifestação caso haja constrição efetiva.
Ausente, portanto, nesta fase de análise provisória, a probabilidade de provimento exigida pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo íntegros os efeitos da decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
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