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5512030-89.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5512030-89.2025.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO A Ilustre Representante do Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor de JANAINA RODRIGUES DE SOUZA LIMA, NELSON ANTONINO ALEXANDRINO LIMA e ANDRÉ ALEXANDRINO DA SILVA incursos na conduta tipificada no artigo artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por duas vezes). No evento nº 135, a representante do Ministério Público pugnou pelo desmembramento dos autos em relação ao acusado André Alexandrino da Silva, tendo em vista que se encontra em momento processual distinto. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Decido. 1. Da acusada Janaína Rodrigues de Souza Lima Em relação a acusada Janaina Rodrigues de Souza Lima, verifico que a mesma foi devidamente citada (evento nº 57) e, embora ter informado no ato de sua citação que possuía defensor constituído, deixou transcorrer o prazo in albis. Posteriormente, a acusada Janaina compareceu aos autos através de defensor constituído (evento nº 129), apresentando nova peça defensiva e juntando procuração. Ademais, determino a desabilitação da Defensoria Pública Estadual em relação à acusada Janaína. Posto isso, determino à serventia que proceda à devida habilitação no Sistema PROJUDI, vinculando os advogados, Dr. Aristocléverson Gomes Dias dos Santos (OAB/GO n.º 44.932) e Dr. Pedro Henrique Siqueira de Moraes (OAB/GO nº 71.537), como patronos da acusada Janaina Rodrigues de Souza Lima, para fins de intimações futuras. 2. Do acusado Nelson Antonino Alexandrino Lima No que tange a citação do acusado Nelson Antonino Alexandrino Lima, nota-se que nas duas ocasiões certificadas nos autos em que o Oficial de Justiça declarou citado o referido acusado (eventos nº 34 e nº 117) constato que a citação pessoal do acusado não ocorreu em nenhuma das duas ocasiões, tendo em vista que ambas as citações foram assinadas pelo porteiro do local onde reside o acusado. Lado outro, o acusado Nelson Antonino Alexandrino Lima compareceu aos autos e apresentou resposta escrita à acusação (evento nº 122) através de defensor constituído, juntando o devido instrumento de procuração. Assim, tendo em vista que o acusado compareceu espontaneamente ao autos, por intermédio de defesa constituída, apresentando resposta à acusação, considero-o devidamente citado. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando evidenciada de plano a lesão às normas instrumentais do direito penal ou às garantias constitucionais do processo, sem necessidade de incursão na matéria fático-probatória. 2. Nos termos da disposição legal do art. 570, do Código de Processo Penal, a ausência de citação pessoal está sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído, demonstrando inequívoca ciência da ação penal ofertada em seu desfavor. Precedentes. 3. Ordem denegada. (TJ-DF 07147924320238070000 1704000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/05/2023) Grifou-se 3. Do acusado André Alexandrino da Silva Considerando que o acusado André Alexandrino da Silva, devidamente citado por edital, não compareceu aos autos nem constituiu procurador, acolho o parecer da representante do Ministério Público (evento nº 135) e invoco o disposto no art. 366, do Código de Processo Penal, e determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em relação ao acusado. À UPJ para que faça constar em seus registros que, caso o réu não compareça aos autos, deverão permanecer suspensos até o dia 03.09.2038. Promova a escrivania o DESMEMBRAMENTO do feito, devendo o presente tramitar apenas em relação aos acusados JANAINA RODRIGUES DE SOUZA LIMA e NELSON ANTONINO ALEXANDRINO LIMA. 4. Da continuidade do feito Por fim, intime-se a representante do Ministério Público para que se manifeste acerca das respostas à acusação apresentadas pelos acusados Janaina Rodrigues de Souza Lima e Nelson Antonino Alexandrino Lima, conforme requerido no evento nº 135. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Sylvia Amado P. Monteiro Juíza de Direito mep

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5512030-89.2025.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO A Ilustre Representante do Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor de JANAINA RODRIGUES DE SOUZA LIMA, NELSON ANTONINO ALEXANDRINO LIMA e ANDRÉ ALEXANDRINO DA SILVA incursos na conduta tipificada no artigo artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (por duas vezes). No evento nº 135, a representante do Ministério Público pugnou pelo desmembramento dos autos em relação ao acusado André Alexandrino da Silva, tendo em vista que se encontra em momento processual distinto. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Decido. 1. Da acusada Janaína Rodrigues de Souza Lima Em relação a acusada Janaina Rodrigues de Souza Lima, verifico que a mesma foi devidamente citada (evento nº 57) e, embora ter informado no ato de sua citação que possuía defensor constituído, deixou transcorrer o prazo in albis. Posteriormente, a acusada Janaina compareceu aos autos através de defensor constituído (evento nº 129), apresentando nova peça defensiva e juntando procuração. Ademais, determino a desabilitação da Defensoria Pública Estadual em relação à acusada Janaína. Posto isso, determino à serventia que proceda à devida habilitação no Sistema PROJUDI, vinculando os advogados, Dr. Aristocléverson Gomes Dias dos Santos (OAB/GO n.º 44.932) e Dr. Pedro Henrique Siqueira de Moraes (OAB/GO nº 71.537), como patronos da acusada Janaina Rodrigues de Souza Lima, para fins de intimações futuras. 2. Do acusado Nelson Antonino Alexandrino Lima No que tange a citação do acusado Nelson Antonino Alexandrino Lima, nota-se que nas duas ocasiões certificadas nos autos em que o Oficial de Justiça declarou citado o referido acusado (eventos nº 34 e nº 117) constato que a citação pessoal do acusado não ocorreu em nenhuma das duas ocasiões, tendo em vista que ambas as citações foram assinadas pelo porteiro do local onde reside o acusado. Lado outro, o acusado Nelson Antonino Alexandrino Lima compareceu aos autos e apresentou resposta escrita à acusação (evento nº 122) através de defensor constituído, juntando o devido instrumento de procuração. Assim, tendo em vista que o acusado compareceu espontaneamente ao autos, por intermédio de defesa constituída, apresentando resposta à acusação, considero-o devidamente citado. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA. 1. A declaração de nulidade do processo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando evidenciada de plano a lesão às normas instrumentais do direito penal ou às garantias constitucionais do processo, sem necessidade de incursão na matéria fático-probatória. 2. Nos termos da disposição legal do art. 570, do Código de Processo Penal, a ausência de citação pessoal está sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído, demonstrando inequívoca ciência da ação penal ofertada em seu desfavor. Precedentes. 3. Ordem denegada. (TJ-DF 07147924320238070000 1704000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/05/2023) Grifou-se 3. Do acusado André Alexandrino da Silva Considerando que o acusado André Alexandrino da Silva, devidamente citado por edital, não compareceu aos autos nem constituiu procurador, acolho o parecer da representante do Ministério Público (evento nº 135) e invoco o disposto no art. 366, do Código de Processo Penal, e determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em relação ao acusado. À UPJ para que faça constar em seus registros que, caso o réu não compareça aos autos, deverão permanecer suspensos até o dia 03.09.2038. Promova a escrivania o DESMEMBRAMENTO do feito, devendo o presente tramitar apenas em relação aos acusados JANAINA RODRIGUES DE SOUZA LIMA e NELSON ANTONINO ALEXANDRINO LIMA. 4. Da continuidade do feito Por fim, intime-se a representante do Ministério Público para que se manifeste acerca das respostas à acusação apresentadas pelos acusados Janaina Rodrigues de Souza Lima e Nelson Antonino Alexandrino Lima, conforme requerido no evento nº 135. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Sylvia Amado P. Monteiro Juíza de Direito mep

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