Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5511978-64.2026.8.09.0074 Autor(a): Valdivino Rosa Pereira Promovido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VALDIVINO ROSA PEREIRA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor que é consumidor dos serviços de energia elétrica, prestados pela empresa ré, sendo titular da Unidade Consumidora n. 580046862, localizada em sua residência situada na Rua Nossa Senhora Aparecida, n. 27, Bairro Dom Vital, Ipameri-GO e que na data de 07/12/2025, uma forte oscilação na rede elétrica causou danos a 02 (dois) de seus eletrodomésticos essenciais: uma geladeira da marca Consul, modelo CRM50ABBNA e um aparelho de ar condicionado da marca Electrolux, modelo VI09F. Sustenta que, após o ocorrido, buscou o ressarcimento administrativo junto à concessionária, apresentando toda a documentação solicitada, incluindo laudos técnicos que atestavam que os danos decorreram do surto elétrico. Contudo, a ré teria criado obstáculos burocráticos, solicitando documentos de forma repetida e, ao final, indeferiu o pedido sob a justificativa de “documentação incompleta”. O autor faz considerações sobre o caso, postulando pela concessão da assistência judiciária gratuita e no mérito, pela inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.310,00 (mil, trezentos e dez reais) a título de indenização por danos materiais, além de indenização pelos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com os documentos acostados no evento 01 dos autos. Determinada a emenda da inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 04). Emenda no evento 07. Recebida a inicial, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré para contestar (evento 09). Citada (evento 12), a ré apresenta Contestação no evento 14, ocasião em que suscita a incompetência do juízo, sob o argumento de que a causa tramitaria em Juizado Especial Cível e necessitaria de perícia técnica complexa, o que seria incompatível com aquele rito. Impugna ainda, o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que o requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira. No mérito, nega a existência de conduta ilícita, sustentando que seguiu rigorosamente os procedimentos da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. Afirma que o pedido administrativo foi negado porque o consumidor não apresentou a documentação complementar solicitada no prazo de 90 (noventa) dias. Junta relatório sistêmico indicando a inexistência de interrupção de energia na unidade consumidora na data alegada. Invoca o Tema 27 do TJGO para afastar o dano moral, por não haver prova de interrupção irregular. Alega, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e do nexo de causalidade, desqualificando os laudos unilaterais apresentados. Por fim, defende a não aplicação da inversão do ônus da prova e pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica no evento 17, ratificando os pedidos iniciais. Decisão Saneadora proferida no evento 19, a qual rejeita as preliminares arguidas; fixa os pontos controvertidos e determina a intimação das partes para especificarem provas. A ré informa que não possui provas a produzir (evento 24), ao passo em que o autor postula pela produção de prova documental, a qual acosta no evento 25. Instada (evento 27), a ré manifesta-se no evento 30, reiterando o pedido de improcedência da inicial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De análise dos autos, entendo que o processo está instruído com as provas necessárias ao deslinde do litígio. Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, assim dispõe: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo de imediato ao exame da questão de fundo. Primeiramente, importante destacar que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, segundo a pacífica jurisprudência, submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, segundo a regra contida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Considerando que a relação constituída entre os litigantes possui natureza consumerista, a inversão do ônus da prova encontra regramento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Artigo 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, é importante assinalar que: “Ainda que se trate de relação de consumo, para a autorização de inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, necessária a verossimilhança das alegações, não restando desonerada a parte de demonstrar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (TJGO, Apelação Cível n. 0204250-13.2014.8.09.0152, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017, DJe de 30/11/2017). Por sua vez, ressalte-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, na modalidade do risco administrativo, nos termos do que estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais que o requerente alega ter sofrido em decorrência de uma suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou a inexistência do nexo causal. Nesse desiderato, a ré apresentou um relatório sistêmico (evento 14) indicando a ausência de interrupções registradas na unidade consumidora do autor na data do evento. Por outro lado, o requerente baseou sua pretensão probatória final (evento 25) na alegação de que os créditos lançados em suas faturas de junho e julho de 2026 configurariam um reconhecimento de responsabilidade pela ré. Contudo, a tese do autor não se sustenta. Conforme bem esclarecido pela ré em sua manifestação (evento 30), os créditos possuem natureza jurídica distinta da indenização civil por danos. O “BENEFÍCIO TARIFÁRIO LÍQUIDO” é a aplicação da Tarifa Social, um direito legal do consumidor de baixa renda, enquanto a “INDEN. VIOL. PRAZO ATENDIMENTO” é uma compensação automática e obrigatória, prevista em regulamentação da ANEEL, por descumprimento de prazos em serviços comerciais. Tais lançamentos não representam um ato de vontade da concessionária em admitir responsabilidade por um evento danoso específico ocorrido meses antes, não podendo ser interpretados como confissão extrajudicial (art. 389, do Código de Processo Civil). Assim, a principal prova apresentada pelo autor para corroborar o nexo causal na fase instrutória se mostrou frágil e juridicamente equivocada. Restam, de um lado, os laudos técnicos unilaterais da inicial e, de outro, o relatório sistêmico da requerida que nega a ocorrência da falha. Embora a inversão do ônus da prova milite em favor do consumidor, ela não o isenta de produzir um lastro probatório mínimo de seu direito. A ré, por sua vez, cumpriu com seu ônus ao apresentar prova técnica (relatório de interrupções) que nega a premissa fática da pretensão autoral. Ademais, o laudo apresentado não possui a robustez técnica necessária para atestar, com a certeza exigida para uma condenação judicial, que a avaria no equipamento decorreu exclusivamente de falha na rede de distribuição de energia. Trata-se de documento que, embora válido como indício de prova, carece de força probante absoluta quando confrontado com a negativa da concessionária e a ausência de outros elementos corroboradores. A concessionária ré trouxe aos autos (evento 14, arquivo 02) Relatório de Interrupções por Consumidor, o qual aponta que, na data do suposto evento danoso (107/12/2025), não houve registro de interrupções no fornecimento de energia para a unidade consumidora da segurada. Embora o autor alegue que o dano decorreu de “oscilação” e não de “interrupção”, a total normalidade nos registros da concessionária constitui um forte indício de regularidade na prestação do serviço, contrapondo-se à alegação genérica de sobrecarga. Nesse sentido: Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Ação Regressiva de Seguradora. Dano Elétrico. Nexo Causal. Súmula 80 do TJGO. Inversão do Ônus da Prova. Descarte do Equipamento. Recurso Desprovido I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo interno interposto por seguradora contra Decisão Monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de ressarcimento contra concessionária de energia por danos elétricos em equipamento da segurada, após a seguradora ter efetuado o pagamento da indenização e se sub-rogado nos direitos. 2. A decisão monocrática também havia rejeitado Embargos de Declaração da concessionária e acolhido os da seguradora para corrigir erro material nos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido autoral, é válida ou nula por usurpação de competência do colegiado; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço de energia e os danos sofridos pelo equipamento do segurado, superando a Súmula 80 do TJGO; e (iii) se há fundamentos para aplicação da inversão do ônus da prova ou da distribuição dinâmica em favor da seguradora, e se a ausência de apresentação de relatórios pela concessionária gera presunção de veracidade. III. Razões de decidir: 4. O julgamento monocrático do recurso é válido quando o entendimento recursal colide frontalmente com enunciado de súmula do próprio tribunal, conforme o art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC, conferindo celeridade e estabilidade à prestação jurisdicional. 5. O eventual vício de nulidade por suposta usurpação da competência do colegiado resta sanado com a interposição do agravo interno, que permite ao órgão colegiado exercer o controle integral sobre a matéria. 6. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva (CF, art. 37, § 6º), mas exige a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano, ônus que recai sobre a seguradora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC. 7. A sub-rogação da seguradora (CC, art. 786) limita-se aos direitos substantivos, não se estendendo a prerrogativas processuais personalíssimas como a inversão do ônus da prova por hipossuficiência, conforme o Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ. 8. Laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora, com natureza de orçamento genérico e sem submissão ao contraditório, são insuficientes para comprovar o nexo causal, de acordo com a Súmula 80 do TJGO. 9. A não preservação do equipamento danificado pela seguradora inviabilizou a produção de prova pericial e cerceou o direito de defesa da concessionária, impossibilitando a confirmação judicial do nexo de causalidade. 10. A alegação de distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) é afastada quando a conduta da própria seguradora (descarte do bem) obsta a produção de prova pela concessionária, especialmente quando esta apresenta registros de normalidade do sistema. 11. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC não se aplica quando a recusa da concessionária em apresentar a totalidade dos relatórios do PRODIST não é ilegítima, e a investigação foi prejudicada pela ausência de comunicação tempestiva e acesso ao bem sinistrado. 12. A ausência de fatos novos ou argumentos que justifiquem a alteração da decisão agravada impõe o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese: 13. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. 14. Tese de julgamento: O julgamento monocrático de recurso por relator é válido quando o entendimento recursal colide com súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, inc. IV, alínea "a"). O agravo interno sana eventual vício de nulidade por usurpação de competência do órgão colegiado. Em ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia, a responsabilidade objetiva exige a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano, ônus da seguradora (CPC, art. 373, inc. I). Laudos técnicos unilaterais e o descarte do equipamento danificado são insuficientes para comprovar o nexo causal, conforme Súmula 80 do TJGO, inviabilizando prova pericial e cerceando a defesa da concessionária. A inversão do ônus da prova do CDC não se aplica automaticamente à seguradora sub-rogada em ação regressiva, conforme Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ, sem demonstração de hipossuficiência. A distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) e a presunção de veracidade do art. 400 do CPC não se aplicam quando a conduta da seguradora (descarte do bem) obsta a produção de prova pela concessionária. A ausência de fatos novos ou argumentos que justifiquem a alteração da decisão agravada implica no desprovimento do agravo interno. (TJGO, Agravo Interno no Duplo Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5429475-26.2024.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2026, publicado DJEN em 20/05/2026). Diante da ausência de comprovação robusta da falha no serviço e, consequentemente, do nexo de causalidade, a pretensão de reparação dos danos materiais deve ser julgada improcedente. No que tange aos danos morais, a improcedência é consequência lógica da ausência de comprovação do ato ilícito. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27), firmou tese no sentido de que a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor. Se nem mesmo a interrupção comprovada gera dano moral automático, com muito mais razão a sua ausência afasta tal pretensão. No caso dos autos, não apenas a falha não foi devidamente comprovada, como também não foi demonstrado qualquer abalo extraordinário que extrapolasse o mero dissabor, o que torna o pedido de indenização por danos morais igualmente improcedente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5511978-64.2026.8.09.0074 Autor(a): Valdivino Rosa Pereira Promovido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VALDIVINO ROSA PEREIRA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor que é consumidor dos serviços de energia elétrica, prestados pela empresa ré, sendo titular da Unidade Consumidora n. 580046862, localizada em sua residência situada na Rua Nossa Senhora Aparecida, n. 27, Bairro Dom Vital, Ipameri-GO e que na data de 07/12/2025, uma forte oscilação na rede elétrica causou danos a 02 (dois) de seus eletrodomésticos essenciais: uma geladeira da marca Consul, modelo CRM50ABBNA e um aparelho de ar condicionado da marca Electrolux, modelo VI09F. Sustenta que, após o ocorrido, buscou o ressarcimento administrativo junto à concessionária, apresentando toda a documentação solicitada, incluindo laudos técnicos que atestavam que os danos decorreram do surto elétrico. Contudo, a ré teria criado obstáculos burocráticos, solicitando documentos de forma repetida e, ao final, indeferiu o pedido sob a justificativa de “documentação incompleta”. O autor faz considerações sobre o caso, postulando pela concessão da assistência judiciária gratuita e no mérito, pela inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.310,00 (mil, trezentos e dez reais) a título de indenização por danos materiais, além de indenização pelos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com os documentos acostados no evento 01 dos autos. Determinada a emenda da inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 04). Emenda no evento 07. Recebida a inicial, deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré para contestar (evento 09). Citada (evento 12), a ré apresenta Contestação no evento 14, ocasião em que suscita a incompetência do juízo, sob o argumento de que a causa tramitaria em Juizado Especial Cível e necessitaria de perícia técnica complexa, o que seria incompatível com aquele rito. Impugna ainda, o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que o requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira. No mérito, nega a existência de conduta ilícita, sustentando que seguiu rigorosamente os procedimentos da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. Afirma que o pedido administrativo foi negado porque o consumidor não apresentou a documentação complementar solicitada no prazo de 90 (noventa) dias. Junta relatório sistêmico indicando a inexistência de interrupção de energia na unidade consumidora na data alegada. Invoca o Tema 27 do TJGO para afastar o dano moral, por não haver prova de interrupção irregular. Alega, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e do nexo de causalidade, desqualificando os laudos unilaterais apresentados. Por fim, defende a não aplicação da inversão do ônus da prova e pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica no evento 17, ratificando os pedidos iniciais. Decisão Saneadora proferida no evento 19, a qual rejeita as preliminares arguidas; fixa os pontos controvertidos e determina a intimação das partes para especificarem provas. A ré informa que não possui provas a produzir (evento 24), ao passo em que o autor postula pela produção de prova documental, a qual acosta no evento 25. Instada (evento 27), a ré manifesta-se no evento 30, reiterando o pedido de improcedência da inicial. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De análise dos autos, entendo que o processo está instruído com as provas necessárias ao deslinde do litígio. Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, assim dispõe: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo de imediato ao exame da questão de fundo. Primeiramente, importante destacar que as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, segundo a pacífica jurisprudência, submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, segundo a regra contida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Considerando que a relação constituída entre os litigantes possui natureza consumerista, a inversão do ônus da prova encontra regramento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Artigo 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, é importante assinalar que: “Ainda que se trate de relação de consumo, para a autorização de inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, necessária a verossimilhança das alegações, não restando desonerada a parte de demonstrar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (TJGO, Apelação Cível n. 0204250-13.2014.8.09.0152, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017, DJe de 30/11/2017). Por sua vez, ressalte-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, na modalidade do risco administrativo, nos termos do que estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais que o requerente alega ter sofrido em decorrência de uma suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou a inexistência do nexo causal. Nesse desiderato, a ré apresentou um relatório sistêmico (evento 14) indicando a ausência de interrupções registradas na unidade consumidora do autor na data do evento. Por outro lado, o requerente baseou sua pretensão probatória final (evento 25) na alegação de que os créditos lançados em suas faturas de junho e julho de 2026 configurariam um reconhecimento de responsabilidade pela ré. Contudo, a tese do autor não se sustenta. Conforme bem esclarecido pela ré em sua manifestação (evento 30), os créditos possuem natureza jurídica distinta da indenização civil por danos. O “BENEFÍCIO TARIFÁRIO LÍQUIDO” é a aplicação da Tarifa Social, um direito legal do consumidor de baixa renda, enquanto a “INDEN. VIOL. PRAZO ATENDIMENTO” é uma compensação automática e obrigatória, prevista em regulamentação da ANEEL, por descumprimento de prazos em serviços comerciais. Tais lançamentos não representam um ato de vontade da concessionária em admitir responsabilidade por um evento danoso específico ocorrido meses antes, não podendo ser interpretados como confissão extrajudicial (art. 389, do Código de Processo Civil). Assim, a principal prova apresentada pelo autor para corroborar o nexo causal na fase instrutória se mostrou frágil e juridicamente equivocada. Restam, de um lado, os laudos técnicos unilaterais da inicial e, de outro, o relatório sistêmico da requerida que nega a ocorrência da falha. Embora a inversão do ônus da prova milite em favor do consumidor, ela não o isenta de produzir um lastro probatório mínimo de seu direito. A ré, por sua vez, cumpriu com seu ônus ao apresentar prova técnica (relatório de interrupções) que nega a premissa fática da pretensão autoral. Ademais, o laudo apresentado não possui a robustez técnica necessária para atestar, com a certeza exigida para uma condenação judicial, que a avaria no equipamento decorreu exclusivamente de falha na rede de distribuição de energia. Trata-se de documento que, embora válido como indício de prova, carece de força probante absoluta quando confrontado com a negativa da concessionária e a ausência de outros elementos corroboradores. A concessionária ré trouxe aos autos (evento 14, arquivo 02) Relatório de Interrupções por Consumidor, o qual aponta que, na data do suposto evento danoso (107/12/2025), não houve registro de interrupções no fornecimento de energia para a unidade consumidora da segurada. Embora o autor alegue que o dano decorreu de “oscilação” e não de “interrupção”, a total normalidade nos registros da concessionária constitui um forte indício de regularidade na prestação do serviço, contrapondo-se à alegação genérica de sobrecarga. Nesse sentido: Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Ação Regressiva de Seguradora. Dano Elétrico. Nexo Causal. Súmula 80 do TJGO. Inversão do Ônus da Prova. Descarte do Equipamento. Recurso Desprovido I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo interno interposto por seguradora contra Decisão Monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de ressarcimento contra concessionária de energia por danos elétricos em equipamento da segurada, após a seguradora ter efetuado o pagamento da indenização e se sub-rogado nos direitos. 2. A decisão monocrática também havia rejeitado Embargos de Declaração da concessionária e acolhido os da seguradora para corrigir erro material nos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido autoral, é válida ou nula por usurpação de competência do colegiado; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço de energia e os danos sofridos pelo equipamento do segurado, superando a Súmula 80 do TJGO; e (iii) se há fundamentos para aplicação da inversão do ônus da prova ou da distribuição dinâmica em favor da seguradora, e se a ausência de apresentação de relatórios pela concessionária gera presunção de veracidade. III. Razões de decidir: 4. O julgamento monocrático do recurso é válido quando o entendimento recursal colide frontalmente com enunciado de súmula do próprio tribunal, conforme o art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC, conferindo celeridade e estabilidade à prestação jurisdicional. 5. O eventual vício de nulidade por suposta usurpação da competência do colegiado resta sanado com a interposição do agravo interno, que permite ao órgão colegiado exercer o controle integral sobre a matéria. 6. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva (CF, art. 37, § 6º), mas exige a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano, ônus que recai sobre a seguradora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC. 7. A sub-rogação da seguradora (CC, art. 786) limita-se aos direitos substantivos, não se estendendo a prerrogativas processuais personalíssimas como a inversão do ônus da prova por hipossuficiência, conforme o Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ. 8. Laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora, com natureza de orçamento genérico e sem submissão ao contraditório, são insuficientes para comprovar o nexo causal, de acordo com a Súmula 80 do TJGO. 9. A não preservação do equipamento danificado pela seguradora inviabilizou a produção de prova pericial e cerceou o direito de defesa da concessionária, impossibilitando a confirmação judicial do nexo de causalidade. 10. A alegação de distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) é afastada quando a conduta da própria seguradora (descarte do bem) obsta a produção de prova pela concessionária, especialmente quando esta apresenta registros de normalidade do sistema. 11. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC não se aplica quando a recusa da concessionária em apresentar a totalidade dos relatórios do PRODIST não é ilegítima, e a investigação foi prejudicada pela ausência de comunicação tempestiva e acesso ao bem sinistrado. 12. A ausência de fatos novos ou argumentos que justifiquem a alteração da decisão agravada impõe o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese: 13. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. 14. Tese de julgamento: O julgamento monocrático de recurso por relator é válido quando o entendimento recursal colide com súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, inc. IV, alínea "a"). O agravo interno sana eventual vício de nulidade por usurpação de competência do órgão colegiado. Em ação regressiva de seguradora contra concessionária de energia, a responsabilidade objetiva exige a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano, ônus da seguradora (CPC, art. 373, inc. I). Laudos técnicos unilaterais e o descarte do equipamento danificado são insuficientes para comprovar o nexo causal, conforme Súmula 80 do TJGO, inviabilizando prova pericial e cerceando a defesa da concessionária. A inversão do ônus da prova do CDC não se aplica automaticamente à seguradora sub-rogada em ação regressiva, conforme Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ, sem demonstração de hipossuficiência. A distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) e a presunção de veracidade do art. 400 do CPC não se aplicam quando a conduta da seguradora (descarte do bem) obsta a produção de prova pela concessionária. A ausência de fatos novos ou argumentos que justifiquem a alteração da decisão agravada implica no desprovimento do agravo interno. (TJGO, Agravo Interno no Duplo Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5429475-26.2024.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2026, publicado DJEN em 20/05/2026). Diante da ausência de comprovação robusta da falha no serviço e, consequentemente, do nexo de causalidade, a pretensão de reparação dos danos materiais deve ser julgada improcedente. No que tange aos danos morais, a improcedência é consequência lógica da ausência de comprovação do ato ilícito. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27), firmou tese no sentido de que a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor. Se nem mesmo a interrupção comprovada gera dano moral automático, com muito mais razão a sua ausência afasta tal pretensão. No caso dos autos, não apenas a falha não foi devidamente comprovada, como também não foi demonstrado qualquer abalo extraordinário que extrapolasse o mero dissabor, o que torna o pedido de indenização por danos morais igualmente improcedente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.