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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5511954-08.2026.8.09.0051 Requerente:Regina Marcia Carvalho Dos Santos Requerido(a):Municipio De Goiania PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Regina Marcia Carvalho Dos Santos em desfavor do Município De Goiânia. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores da saúde do ente público requerido, mas que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e no pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual, ao apresentar sua contestação, formulou tese prejudicial consistente na ocorrência da prescrição. No mérito, argumentou que a parte autora se encontra na referência correta em sua carreira, cujo enquadramento atendeu às disposições da lei, não havendo irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial. Diante de tais razões, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora refutou as teses levantadas pela parte adversa e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e ao reenquadramento da carreira. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, por se tratarem de matérias de ordem pública, passo a deliberar acerca de algumas questões prejudiciais e preliminares. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição Com efeito, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Especificamente em relação à matéria afeta aos autos, o egrégio Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, seguindo os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidores constituem atos únicos e de efeitos concretos que, a despeito de gerarem efeitos contínuos futuros, não caracterizam relação de trato sucessivo capaz de atrair a incidência do entendimento adotado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO/ REENQUADRAMENTO. SERVIDORA DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1) O pedido exordial de enquadramento/reenquadramento está fundamentado na Lei Estadual 18.464/2014, que dispõe sobre Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e entrou em vigor na data de sua publicação (13/05/2014), produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2014 (data do enquadramento na carreira dos servidores). 2) No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação somente em 29/07/2020, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos da publicação e produção dos efeitos financeiros criados pelo referido diploma legislativo, restando prejudicada, por consequência, a própria pretensão exordial, face a prescrição do fundo direito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932. 3) Consoante o entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento explicitado na Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5369388-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Contudo, não é de se olvidar que, em muitas vezes, há verdadeira omissão da Administração Pública em progredir ou reenquadrar o servidor, hipótese em que a jurisprudência interpreta a situação como típica relação de trato sucessivo e, por conseguinte, entende pela necessidade de reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A propósito, para melhor compreensão da diferenciação mencionada, trago à colação julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792/RN 2022/0014021-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023). ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2013685 / PE 2022/0215618-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022). Logo, o que se pode dessumir é que, em cada caso concreto, deverá o magistrado analisar a causa da relação jurídica litigiosa, de maneira a aferir se o ato questionado se consubstancia em conduta única e de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Trazendo tais preceitos à hipótese em apreciação, denoto que a parte autora alega que o ente público requerido não promoveu o seu correto enquadramento, já que, a considerar o tempo transcorrido desde a sua investidura no cargo e a regra de progressão periódica em períodos predeterminados, já deveria estar melhor posicionada na carreira, sobretudo por sempre ter preenchido todos os requisitos exigidos pela legislação para as ascensões. Portanto, tendo em vista que a parte demandante não busca a revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, não havendo em que se falar em prescrição do fundo de direito. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho preliminar ventilada para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da evolução legislativa das progressões horizontais das funções de saúde do Município de Goiânia Conforme se extrai dos autos, a parte autora integra o quadro de servidores efetivos do Município de Goiânia, ocupando função de saúde, a qual era regida pela Lei Municipal nº 7.403/1994, que dispunha sobre o plano de carreira dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde. Com o advento da Lei nº 8.916/2010, foi instituído o novo plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do quadro permanente da função saúde do Município de Goiânia, cujo texto legislativo determinou o enquadramento dos trabalhadores que eram regidos pela norma revogada, cuja referência devida levava em consideração o tempo de serviço público já prestado. Nesse sentido é o que dispõe o artigo 31 da Lei nº 8.916/2010: Art. 31. O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á no cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de exercício do cargo, conforme Correlação de Cargos e Referências de Enquadramento, previstas no Anexo III, desta Lei. No que se refere aos servidores que ingressaram no serviço público após a Lei nº 8.916/2010, a referência inicial da carreira seria a letra “A” e a primeira progressão ocorreria após o transcurso do prazo da ascensão periódica: Art. 9º (…) § 3º O ingresso na Carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do Cargo, previsto no Anexo I e II, desta Lei. A legislação de regência estabelece que “o desenvolvimento funcional é a movimentação do servidor na carreira mediante progressão nas referências do cargo que ocupa” (artigo 13 da Lei nº 8.916/2010). Com efeito, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2010, deve-se observar o enquadramento implementado pela Lei nº 8.916/2010, que estabeleceu os níveis de acordo com o tempo de serviço público até aquela data, sendo que, a partir de tal nível, as progressões ocorreriam a cada 02 (dois) anos. Por sua vez, para os servidores admitidos após o ano de 2010, há de se considerar a referência inicial (A) na data de ingresso na carreira, com progressões periódicas a cada 02 (dois) anos. 2.2 Dos pressupostos das progressões horizontais Quanto aos requisitos para a progressão horizontal, os artigos 14 e 15 da Lei nº 8.916/2010 dispõem que: Art. 14. A progressão na carreira dar-se-á a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Cargo e respectivo Grau, em virtude do tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor. § 1º O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, nos termos do Anexo III desta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões subsequentes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 15. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Parágrafo único. Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista. Diante destes parâmetros, percebe-se que, para que seja implementada a progressão do servidor, além do requisito temporal, a legislação de regência prevê outro pressuposto indispensável para a ascensão na carreira, qual seja, a avaliação de desempenho positiva. Sob essa perspectiva, o servidor deve comprovar que ocupa a função pelo tempo mínimo sem que se tenha ocorrido o seu afastamento a qualquer título, o que significa dizer que o estudado em linhas pretéritas se refere ao efetivo exercício do cargo, de sorte que, havendo o afastamento sem ônus para os cofres públicos, o respectivo prazo não será computado para fins de progressão. Saliento que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado. É que, nestas situações, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que, havendo certidão com datas fictícias no próprio portal do servidor do ente público demandado, o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto. Outrossim, ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado. A propósito, ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. LEI Nº 8.916/2010. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. TEMA 1075 DO STJ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 6. A parte recorrente desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I do CPC), bem como restou incontroverso nos autos o requisito temporal, oportunidade em que inexistindo impugnação específica no tocante a qualquer outro quesito, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 7. Analisando a documentação acostada nos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 01/12/2009 e, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010, deveria ser enquadrada em 01/12/2015 na letra D, em 01/12/2017 na letra E, em 01/12/2019 na letra F e em 01/12/2021 na letra G. 8. Se a parte recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus à correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. (...) 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, reformando a sentença de origem para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito da parte recorrente às progressões horizontais conforme discriminado no item 7, devendo a parte recorrida providenciar a devida correção, bem como condenando o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5406253-97.2022.8.09.0051, Rel. PEDRO SILVA CORREA, julgado em 26/04/2023, DJe de 26/04/2023). Nada obstante, o artigo 14 da Lei nº 8.916/2010 também exige uma avaliação de desempenho do servidor, a qual somente viabilizará a ascensão na carreira na hipótese de média não inferior a 7,0 (sete), que deve ser implementada pelo próprio órgão. Especificamente quanto à avaliação de desempenho, registro que, caso não existam algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que a legislação de regência não impõe ao servidor qualquer obrigação na elaboração de tal avaliação: Art. 16. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira. Art. 17. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua e formalizada, semestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, sob a normatização e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão homologadas por uma Comissão Paritária Permanente, integrada por representantes da administração pública municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, composta por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. Percebe-se, pelo texto colacionado, que a avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público semestralmente, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5194304-26.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE REMUNERAÇÃO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PISO SALARIAL. PROGRESSÃO DE CARREIRA .1 - (...) 4 - Não tendo o município requerido logrado êxito em comprovar que realizou avaliação de desempenho, tampouco acostado aos autos documento hábil a comprovar a ausência de direito da parte autora/apelada, deve ser a progressão horizontal concedida a concedida a cada três anos. 5 - (…) (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5571483-96.2022.8.09.0115, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS E REFLEXOS DEVIDOS. TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (…) 08. Importa registrar, por oportuno, que, em pese as provas juntadas com a inicial não tenham indicado o cumprimento da avaliação de desempenho em relação aos anos de 2009 e 2010, tal prova não poderia ser exigida da autora, pois configuraria a prova diabólica/negativa, ante a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho ou provar que, tendo essa sido realizada, fora insatisfatória. 09. No momento em que a lei define e delimita exatamente os contornos do direito, mostra-se plenamente e juridicamente possível a concessão desse pelo Estado-Juiz, desde que legitimamente provocado, uma vez que a inércia administrativa não pode ser empecilho para o usufruto de direito pelo servidor. Nesse sentido tem perfilhado o STF, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 7.169/96. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALÍNEA 'C'. IMPOSSIBILIDADE. 4. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: ADMINISTRATIVO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.169/96 CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OMISSÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho leva à promoção automática do servidor, nos termos do artigo 96, da Lei 7.169/96, a partir da data em que os requisitos para a obtenção do benefício foram implementadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso provido. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, 1a Turma, ARE nº 649.610 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012, DJ de 20/04/2012). (negritei). 10. (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5302995-37.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação com nota inferior a 7,0, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o não cumprimento dos requisitos para a ascensão de carreira. Ainda, registro que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser visto como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. 2.3 Das progressões no caso concreto No caso em tela, a parte autora alega que, por já fazer parte do quadro de funcionários do Município de Goiânia desde 19/06/2009 (matrícula n° 97112001), deveria estar enquadrada na referência “I” (desde 2025), e não na reconhecida atualmente pela parte requerida, qual seja, referência “G” Com efeito, sob o argumento de que suas avaliações sempre receberam notas superiores a 7.0 (sete) e que jamais sofreu penalidades administrativas ou foi afastada do trabalho por qualquer razão, pretende a adequação do enquadramento e o recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes. Nesse espeque, tendo em vista que o seu ingresso nos quadros do Município de Goiânia ocorreu antes do advento da Lei Municipal nº 8.916/2010, mostra-se necessário promover o reenquadramento oriundo do respectivo diploma normativo, sendo que, na hipótese concreta, a parte autora foi devidamente inserida na referência “B” em junho de 2011, em razão do seu tempo de serviço à época (entre 2 e 4 anos). Mais adiante, denoto que a documentação acostada à exordial comprova que a parte requerente obteve avaliações positivas de desempenho, com média não inferior a 7,0 (sete), motivo pelo qual entendo que tal pressuposto foi regularmente preenchido. Por outro lado, verifico que o extrato funcional (SIPSM) anexado aos autos revela que a parte demandante recebeu seus proventos regularmente, não havendo indicação de descontos decorrentes de faltas não justificadas ou licenças não computáveis, o que demonstra que não ocorreu nenhum tipo de afastamento suscetível de interromper o interstício aquisitivo entre os anos de 2021 e 2025, de maneira que o segundo requisito também foi alcançado. Registro, ainda, que os documentos funcionais confirmam que, desde o ingresso na carreira, a demandante jamais sofreu penalidades disciplinares ou esteve afastada de suas funções operacionais. Logo, a conclusão a que se chega é a de que a questão relacionada à assiduidade e ao cumprimento do tempo de efetivo serviço da autora restou incontroversa, sobretudo pelo fato de que, regularmente citado, o Município réu não se desincumbiu de trazer provas capazes de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, II, do Código de Processo Civil), limitando-se a apresentar defesas genéricas sem impugnação específica do histórico da servidora. Portanto, da análise do conjunto probatório, constato que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para as progressões funcionais vindicadas, tanto no que se refere ao período sem afastamento quanto em relação à avaliação de desempenho. Neste ponto, é necessário destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1075, no sentido de que é “ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.” Por consequência lógica, em se tratando de direito subjetivo da servidora, os argumentos trazidos pela parte requerida no que se refere à contenção de gastos ou decretos orçamentários municipais como razões para a não concessão das progressões funcionais não merecem prosperar. Assim, considerando todo o exposto, as progressões da autora devem obedecer à seguinte evolução bienal: • 2011: Referência "B" (Enquadramento inicial - Lei nº 8.916/2010); • 2013: Referência “C”; • 2015: Referência “D”; • 2017: Referência “E”; • 2019: Referência “F”; • 2021: Referência “G” (Posicionamento atual); • 2023: Referência “H” (Devida e não implementada); • 2025: Referência “I” (Devida e não implementada); Desta feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) referente ao enquadramento na Referência “I” a partir de 2025 e às diferenças salariais correlatas, ao passo que a parte requerida não colacionou aos autos provas da existência de fatos desconstitutivos do direito autoral, razão pela qual a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. 2.4 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente 3 Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR o direito da autora, REGINA MARCIA CARVALHO DOS SANTOS, ao enquadramento funcional no cargo de Técnico em Saúde (Padrão SA2) na Referência "I" com efeitos retroativos a 10/06/2025. b) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA que promova a alteração nos registros funcionais da autora e implemente em folha de pagamento o vencimento correspondente à Referência "I"; c) CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças salariais vencidas a contar de 10/06/2025 até a efetiva implementação da Referência "I" em folha de pagamento, bem como as parcelas vincendas até o correto enquadramento, com reflexos em 13º salário, terço constitucional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes sobre o vencimento básico. Os valores são consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Para a fase de cumprimento de sentença, desde logo DETERMINO que a parte credora/exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor já quitado pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção. Neste ponto, ADVIRTO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e139, III, CPC): i) que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO); ii) que a formulação de pedidos cuja soma supere a alçada do Juizado de Fazenda Pública importará em renúncia ao direito ao excedente (art. 3º, § 3º, LJEC); e iii) que eventual requerimento de cumprimento de sentença que re-inclua, propositalmente, o valor excedente já renunciado ao tempo da inicial, poderá configurar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, II e VI, e § 2º, CPC). Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Não apresentada a Planilha de Cálculo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5511954-08.2026.8.09.0051 Requerente:Regina Marcia Carvalho Dos Santos Requerido(a):Municipio De Goiania HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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