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5511638-33.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5511638-33.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Alessandro Alves Teixeira Romao PROMOVIDO (A): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALESSANDRO ALVES TEIXEIRA ROMAO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI e NATURA COSMETICOS S/A, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que, ao realizar uma consulta na plataforma SERASA CONSUMIDOR, foi surpreendida com a existência de diversos débitos inscritos em seu nome, totalizando o valor de R$ 877,19 (oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos). Informou que tais dívidas seriam supostamente oriundas de contratos celebrados com a parte requerida NATURA COSMETICOS S/A, os quais teriam sido posteriormente cedidos ao correquerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI. Argumentou, contudo, que desconhece por completo a origem de tais obrigações, afirmando categoricamente que jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com as empresas mencionadas, tampouco autorizou a prestação de serviços que pudessem justificar as cobranças. Relatou que tentou solucionar a questão de forma administrativa, contudo, não obteve êxito, o que a motivou a buscar a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência dos débitos e ser compensada pelos prejuízos sofridos. Sustentou que a situação configura uma falha na prestação de serviço e um ato ilícito, gerando um abalo de crédito e dano moral presumido (in re ipsa). Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pleiteando a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica frente às requeridas. Pontuou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que as demais anotações restritivas existentes em seu nome também estão sendo objeto de contestação judicial. Explicou que se encontra em situação de desemprego, o que reforça tanto a sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais quanto a veracidade de sua alegação de que não possuiria condições para assumir novas dívidas. Anexou documentos pessoais, comprovante de endereço, extratos da plataforma Serasa, carteira de trabalho digital e declaração de hipossuficiência. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos débitos apontados e a condenação das partes requeridas ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 09. Regularmente citadas (movimento 09), as partes requeridas ofereceram contestações de forma individualizada. A parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (FIDC), em sua defesa (movimento 19), arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. Argumentou que a dívida em questão não está negativada, mas apenas listada na plataforma "Serasa Limpa Nome", que se constitui em um ambiente de negociação sigiloso, acessível apenas pelo consumidor e pela empresa credora, não gerando qualquer restrição ao crédito ou publicidade a terceiros. No mérito, defendeu a legitimidade do seu direito de cobrança, informando ter adquirido o crédito por meio de um contrato de cessão celebrado com a credora originária, NATURA COSMÉTICOS S/A. Pontuou que a cessão de crédito é um negócio jurídico lícito e que a ausência de notificação prévia ao devedor, conforme o artigo 290 do Código Civil, não invalida a dívida nem impede o novo credor de praticar atos conservatórios de seu direito. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que não houve negativação, e, subsidiariamente, impugnou o valor exorbitante pleiteado a título de indenização, apontando o histórico de outras dívidas em nome do demandante. Por sua vez, a parte requerida NATURA COSMÉTICOS S/A, em sua contestação (movimento 20), suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que cedeu integralmente o crédito objeto da lide ao correquerido FIDC, sendo este o único responsável por quaisquer atos de cobrança. Impugnou também o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da relação jurídica, afirmando que a parte requerente realizou cadastro como "Consultora Natura", atuando como revendedora de produtos. Alegou que, por se tratar de uma relação comercial para incremento de atividade econômica, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Civil, afastando-se a possibilidade de inversão do ônus da prova. Asseverou que os débitos são legítimos e decorrem de pedidos de produtos feitos pela própria parte requerente em seu cadastro pessoal e intransferível, os quais não foram quitados e, por isso, foram cedidos. Para corroborar suas alegações, juntou telas de seus sistemas internos que demonstram os dados cadastrais, o histórico de pedidos e a foto do documento de identidade utilizado no cadastro, que seria compatível com o apresentado na inicial. Por fim, argumentou pela aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da existência de outras anotações em nome do demandante, o que afastaria o dever de indenizar. Ao fim de seus argumentos, as partes requeridas pediram o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (movimentos 26 e 27), na qual a parte requerente refutou as teses defensivas e reiterou os argumentos da petição inicial. Insistiu na alegação de desconhecimento da dívida e na ausência de apresentação dos contratos originais assinados, sustentando que as telas sistêmicas apresentadas pelas requeridas são provas unilaterais, de fácil manipulação e insuficientes para comprovar o vínculo jurídico. Reafirmou a ilegalidade dos atos de cobrança em razão da ausência de notificação prévia sobre a cessão do crédito, o que, segundo aduziu, torna a cessão ineficaz em relação a si. Manteve o pedido de declaração de inexistência do débito e de condenação por danos morais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 28), a parte requerente e a parte requerida NATURA COSMÉTICOS S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (movimentos 35, 37 e 38). A parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, por sua vez, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental (movimento 36). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. De início, convém analisar as preliminares suscitadas. A requerida Natura Cosméticos S/A argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de ter cedido os créditos em discussão à correquerida Fundo de Investimento. A preliminar merece acolhimento. A cessão de crédito, instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, opera a transmissão da titularidade de um direito creditório do credor originário (cedente) para um terceiro (cessionário), que passa a ocupar a posição daquele na relação obrigacional, com todos os direitos, garantias e ônus da obrigação. Nos autos, os documentos de cessão de crédito (movimentos 19 e 20) demonstram inequivocamente que a titularidade dos débitos imputados à parte requerente foi transferida da Natura Cosméticos S/A para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI. Dessa forma, a Natura Cosméticos S/A não detém mais legitimidade para responder por eventuais cobranças ou pela existência dos débitos cedidos, uma vez que tais prerrogativas e responsabilidades foram integralmente transferidas à cessionária. Consequentemente, eventual discussão sobre a validade ou exigibilidade do débito deve ser travada exclusivamente com a atual credora. ACOLHO, pois, a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida Natura Cosméticos S/A, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito. Com relação à impugnação a gratuidade e ao valor da causa, elas igualmente devem ser afastadas. A gratuidade da justiça foi deferida à parte requerente na decisão inicial (movimento 09), com base nos documentos apresentados, os quais, em uma análise preliminar, indicaram a hipossuficiência alegada, notadamente a carteira de trabalho digital que aponta situação de desemprego. As impugnações das requeridas, em contrapartida, foram genéricas e não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Portanto, MANTENHO o benefício concedido, ressalvada a possibilidade de revogação caso surjam provas em contrário no curso do processo. Quanto ao valor da causa, fixado em R$ 40.877,19 (quarenta mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), este corresponde à soma do valor do débito cuja inexistência se pleiteia (R$ 877,19) com o montante pretendido a título de danos morais (R$ 40.000,00). Tal critério atende ao disposto no artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, por isso, REJEITO as impugnações. Superada essas questões, passo à análise do mérito em relação à requerida remanescente, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a) a existência e a regularidade da dívida; e b) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da cobrança. A parte requerente alega a nulidade da cessão por ausência de notificação, com base no artigo 290 do Código Civil. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, nem impede o novo credor de praticar atos de conservação de seu direito. A notificação tem por finalidade apenas informar ao devedor a quem ele deve pagar, liberando-o da obrigação caso pague ao credor originário antes de ter ciência da cessão. Não sendo essa a hipótese dos autos, a cessão de crédito é plenamente eficaz em relação ao devedor, e a requerida Fundo de Investimento detém legitimidade para a cobrança. Sobre o tema, confira o seguinte julgado: ''RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO. NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA. VALIDADE. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.231.643/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)'' No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a análise detida das provas carreadas aos autos é crucial. A parte requerente fundamenta seu pleito na suposta negativação de seu nome. Todavia, os documentos que ela própria acostou à inicial consistem em capturas de tela da plataforma "Serasa Limpa Nome". Conforme amplamente divulgado pela própria Serasa e demonstrado pela parte requerida em sua contestação (movimento 19), a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um ambiente digital restrito, destinado à negociação de dívidas, que não se confunde com o "Cadastro de Inadimplentes". As informações ali contidas são visíveis apenas para o consumidor e para a empresa credora, não constituindo uma inscrição em cadastro de proteção ao crédito com publicidade a terceiros. Tal inclusão não gera restrição creditícia, não afeta o escore de crédito do consumidor e, portanto, não configura ato ilícito passível de gerar dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO ?ACORDO CERTO? E ?SERASA LIMPA NOME?. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ?Serasa Limpa Nome? e o ?Acordo Certo? são serviços digitais, previstos na Lei n. 12.414/2011, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação de dívidas, não se tratando de cadastro de proteção de crédito, mas apenas de bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. 2. Não há se falar em dano moral quando não há comprovação de que a empresa apelada tenha praticado qualquer cobrança vexatória, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando que a plataforma não publiciza os dados para terceiros, sendo utilizada como meio para que as partes realizem acordos e negociações das dívidas. 3. Inviável a fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa, porquanto o § 8º do art. 85 do CPC institui regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5634660-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024)'' Para que se configurasse o dano moral, seria imprescindível a comprovação de que a cobrança, mesmo em âmbito privado, tenha sido vexatória ou que tenha ocorrido a efetiva inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes (SCPC, Serasa Experian), com a consequente publicidade e abalo de crédito. Nesse aspecto, a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, limitou-se a juntar telas que demonstram apenas a existência de "contas em atraso" para negociação, o que não se equipara à negativação. Assim, ausente a prova do ato ilícito (inscrição indevida), não há que se falar em dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de compensação por danos morais. Resta analisar o pedido de declaração de inexistência do débito. A parte requerente nega a contratação. As requeridas, por outro lado, apresentam notas fiscais (movimentos 25 e 37) que detalham os produtos adquiridos, as datas das transações e os valores correspondentes, vinculados ao CPF e ao endereço da parte requerente. Tais documentos, somados às telas do sistema de cadastro (movimento 20), conferem verossimilhança à alegação de existência de relação jurídica, consistente na atuação da parte requerente como consultora e revendedora de produtos. Diante de tais elementos, a simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de qualquer contraprova, torna-se frágil. Dessarte, não tendo a parte requerente logrado êxito em demonstrar a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos, e ausente a prova de qualquer pagamento, a improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação à requerida NATURA COSMÉTICOS S/A. CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono desta requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ao lado disso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação à requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, JULGO IMPROCEDENTES. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5511638-33.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Alessandro Alves Teixeira Romao PROMOVIDO (A): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALESSANDRO ALVES TEIXEIRA ROMAO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI e NATURA COSMETICOS S/A, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que, ao realizar uma consulta na plataforma SERASA CONSUMIDOR, foi surpreendida com a existência de diversos débitos inscritos em seu nome, totalizando o valor de R$ 877,19 (oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos). Informou que tais dívidas seriam supostamente oriundas de contratos celebrados com a parte requerida NATURA COSMETICOS S/A, os quais teriam sido posteriormente cedidos ao correquerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI. Argumentou, contudo, que desconhece por completo a origem de tais obrigações, afirmando categoricamente que jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com as empresas mencionadas, tampouco autorizou a prestação de serviços que pudessem justificar as cobranças. Relatou que tentou solucionar a questão de forma administrativa, contudo, não obteve êxito, o que a motivou a buscar a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência dos débitos e ser compensada pelos prejuízos sofridos. Sustentou que a situação configura uma falha na prestação de serviço e um ato ilícito, gerando um abalo de crédito e dano moral presumido (in re ipsa). Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pleiteando a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica frente às requeridas. Pontuou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que as demais anotações restritivas existentes em seu nome também estão sendo objeto de contestação judicial. Explicou que se encontra em situação de desemprego, o que reforça tanto a sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais quanto a veracidade de sua alegação de que não possuiria condições para assumir novas dívidas. Anexou documentos pessoais, comprovante de endereço, extratos da plataforma Serasa, carteira de trabalho digital e declaração de hipossuficiência. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos débitos apontados e a condenação das partes requeridas ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 09. Regularmente citadas (movimento 09), as partes requeridas ofereceram contestações de forma individualizada. A parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (FIDC), em sua defesa (movimento 19), arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. Argumentou que a dívida em questão não está negativada, mas apenas listada na plataforma "Serasa Limpa Nome", que se constitui em um ambiente de negociação sigiloso, acessível apenas pelo consumidor e pela empresa credora, não gerando qualquer restrição ao crédito ou publicidade a terceiros. No mérito, defendeu a legitimidade do seu direito de cobrança, informando ter adquirido o crédito por meio de um contrato de cessão celebrado com a credora originária, NATURA COSMÉTICOS S/A. Pontuou que a cessão de crédito é um negócio jurídico lícito e que a ausência de notificação prévia ao devedor, conforme o artigo 290 do Código Civil, não invalida a dívida nem impede o novo credor de praticar atos conservatórios de seu direito. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que não houve negativação, e, subsidiariamente, impugnou o valor exorbitante pleiteado a título de indenização, apontando o histórico de outras dívidas em nome do demandante. Por sua vez, a parte requerida NATURA COSMÉTICOS S/A, em sua contestação (movimento 20), suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que cedeu integralmente o crédito objeto da lide ao correquerido FIDC, sendo este o único responsável por quaisquer atos de cobrança. Impugnou também o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da relação jurídica, afirmando que a parte requerente realizou cadastro como "Consultora Natura", atuando como revendedora de produtos. Alegou que, por se tratar de uma relação comercial para incremento de atividade econômica, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Civil, afastando-se a possibilidade de inversão do ônus da prova. Asseverou que os débitos são legítimos e decorrem de pedidos de produtos feitos pela própria parte requerente em seu cadastro pessoal e intransferível, os quais não foram quitados e, por isso, foram cedidos. Para corroborar suas alegações, juntou telas de seus sistemas internos que demonstram os dados cadastrais, o histórico de pedidos e a foto do documento de identidade utilizado no cadastro, que seria compatível com o apresentado na inicial. Por fim, argumentou pela aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da existência de outras anotações em nome do demandante, o que afastaria o dever de indenizar. Ao fim de seus argumentos, as partes requeridas pediram o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (movimentos 26 e 27), na qual a parte requerente refutou as teses defensivas e reiterou os argumentos da petição inicial. Insistiu na alegação de desconhecimento da dívida e na ausência de apresentação dos contratos originais assinados, sustentando que as telas sistêmicas apresentadas pelas requeridas são provas unilaterais, de fácil manipulação e insuficientes para comprovar o vínculo jurídico. Reafirmou a ilegalidade dos atos de cobrança em razão da ausência de notificação prévia sobre a cessão do crédito, o que, segundo aduziu, torna a cessão ineficaz em relação a si. Manteve o pedido de declaração de inexistência do débito e de condenação por danos morais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 28), a parte requerente e a parte requerida NATURA COSMÉTICOS S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (movimentos 35, 37 e 38). A parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, por sua vez, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental (movimento 36). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. De início, convém analisar as preliminares suscitadas. A requerida Natura Cosméticos S/A argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de ter cedido os créditos em discussão à correquerida Fundo de Investimento. A preliminar merece acolhimento. A cessão de crédito, instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, opera a transmissão da titularidade de um direito creditório do credor originário (cedente) para um terceiro (cessionário), que passa a ocupar a posição daquele na relação obrigacional, com todos os direitos, garantias e ônus da obrigação. Nos autos, os documentos de cessão de crédito (movimentos 19 e 20) demonstram inequivocamente que a titularidade dos débitos imputados à parte requerente foi transferida da Natura Cosméticos S/A para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI. Dessa forma, a Natura Cosméticos S/A não detém mais legitimidade para responder por eventuais cobranças ou pela existência dos débitos cedidos, uma vez que tais prerrogativas e responsabilidades foram integralmente transferidas à cessionária. Consequentemente, eventual discussão sobre a validade ou exigibilidade do débito deve ser travada exclusivamente com a atual credora. ACOLHO, pois, a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida Natura Cosméticos S/A, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito. Com relação à impugnação a gratuidade e ao valor da causa, elas igualmente devem ser afastadas. A gratuidade da justiça foi deferida à parte requerente na decisão inicial (movimento 09), com base nos documentos apresentados, os quais, em uma análise preliminar, indicaram a hipossuficiência alegada, notadamente a carteira de trabalho digital que aponta situação de desemprego. As impugnações das requeridas, em contrapartida, foram genéricas e não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Portanto, MANTENHO o benefício concedido, ressalvada a possibilidade de revogação caso surjam provas em contrário no curso do processo. Quanto ao valor da causa, fixado em R$ 40.877,19 (quarenta mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), este corresponde à soma do valor do débito cuja inexistência se pleiteia (R$ 877,19) com o montante pretendido a título de danos morais (R$ 40.000,00). Tal critério atende ao disposto no artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, por isso, REJEITO as impugnações. Superada essas questões, passo à análise do mérito em relação à requerida remanescente, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a) a existência e a regularidade da dívida; e b) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da cobrança. A parte requerente alega a nulidade da cessão por ausência de notificação, com base no artigo 290 do Código Civil. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, nem impede o novo credor de praticar atos de conservação de seu direito. A notificação tem por finalidade apenas informar ao devedor a quem ele deve pagar, liberando-o da obrigação caso pague ao credor originário antes de ter ciência da cessão. Não sendo essa a hipótese dos autos, a cessão de crédito é plenamente eficaz em relação ao devedor, e a requerida Fundo de Investimento detém legitimidade para a cobrança. Sobre o tema, confira o seguinte julgado: ''RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO. NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA. VALIDADE. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.231.643/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)'' No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a análise detida das provas carreadas aos autos é crucial. A parte requerente fundamenta seu pleito na suposta negativação de seu nome. Todavia, os documentos que ela própria acostou à inicial consistem em capturas de tela da plataforma "Serasa Limpa Nome". Conforme amplamente divulgado pela própria Serasa e demonstrado pela parte requerida em sua contestação (movimento 19), a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um ambiente digital restrito, destinado à negociação de dívidas, que não se confunde com o "Cadastro de Inadimplentes". As informações ali contidas são visíveis apenas para o consumidor e para a empresa credora, não constituindo uma inscrição em cadastro de proteção ao crédito com publicidade a terceiros. Tal inclusão não gera restrição creditícia, não afeta o escore de crédito do consumidor e, portanto, não configura ato ilícito passível de gerar dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO ?ACORDO CERTO? E ?SERASA LIMPA NOME?. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ?Serasa Limpa Nome? e o ?Acordo Certo? são serviços digitais, previstos na Lei n. 12.414/2011, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação de dívidas, não se tratando de cadastro de proteção de crédito, mas apenas de bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. 2. Não há se falar em dano moral quando não há comprovação de que a empresa apelada tenha praticado qualquer cobrança vexatória, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando que a plataforma não publiciza os dados para terceiros, sendo utilizada como meio para que as partes realizem acordos e negociações das dívidas. 3. Inviável a fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa, porquanto o § 8º do art. 85 do CPC institui regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5634660-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024)'' Para que se configurasse o dano moral, seria imprescindível a comprovação de que a cobrança, mesmo em âmbito privado, tenha sido vexatória ou que tenha ocorrido a efetiva inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes (SCPC, Serasa Experian), com a consequente publicidade e abalo de crédito. Nesse aspecto, a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, limitou-se a juntar telas que demonstram apenas a existência de "contas em atraso" para negociação, o que não se equipara à negativação. Assim, ausente a prova do ato ilícito (inscrição indevida), não há que se falar em dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de compensação por danos morais. Resta analisar o pedido de declaração de inexistência do débito. A parte requerente nega a contratação. As requeridas, por outro lado, apresentam notas fiscais (movimentos 25 e 37) que detalham os produtos adquiridos, as datas das transações e os valores correspondentes, vinculados ao CPF e ao endereço da parte requerente. Tais documentos, somados às telas do sistema de cadastro (movimento 20), conferem verossimilhança à alegação de existência de relação jurídica, consistente na atuação da parte requerente como consultora e revendedora de produtos. Diante de tais elementos, a simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de qualquer contraprova, torna-se frágil. Dessarte, não tendo a parte requerente logrado êxito em demonstrar a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos, e ausente a prova de qualquer pagamento, a improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação à requerida NATURA COSMÉTICOS S/A. CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono desta requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ao lado disso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação à requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, JULGO IMPROCEDENTES. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2

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