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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5511617-38.2026.8.09.0174
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NILSON DO PRADO FRANCO em face de FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA, fundada na alegação de que a requerida, após a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 47.169 em seu favor (01/04/2021), quedou-se inerte quanto à atualização do cadastro imobiliário municipal, o que ensejou a manutenção de lançamentos de IPTU/ITU em seu nome, o ajuizamento da ação de execução fiscal nº 5005925-23.2023.8.09.0174 e o bloqueio judicial de verba de natureza previdenciária.
A tutela de urgência foi deferida no evento nº 12, com fixação de multa cominatória.
A requerida contestou a lide no evento nº 18 arguindo, em preliminar, (i) coisa julgada, (ii) ausência de interesse processual, (iii) ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, (iv) prejudicialidade externa. No mérito sustentou que sua responsabilidade tributária estaria condicionada à efetiva imissão na posse do imóvel, negando a ocorrência de ato ilícito.
O autor impugnou a contestação no evento nº 22.
Instadas a especificar provas, a requerida pleiteou o julgamento antecipado do mérito juntando documentos comprobatórios de providência administrativa superveniente (evento nº 28). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental complementar consistente na exibição de documentos pela ré, expedição de ofício ao Município de Senador Canedo e traslado de peças da Execução Fiscal nº 5005925-23.2023.8.09.0174 (evento nº 29).
Eis o que basta relatar. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Analisando a presente excluo a possibilidade de julgamento imediato da lide nos termos do artigo 355 do CPC, bem como de extinção prematura do feito consoante disciplinam os artigos 485 e 487 do diploma processual.
Logo, não sendo hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra inicia-se a fase de saneamento.
Havendo questão prévia pendente de análise, passo a apreciá-la esclarecendo desde logo que não prospera a preliminar de coisa julgada material. Isso porque nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada e definitivamente julgada, o que exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Ocorre que embora as partes do presente feito coincidam com aquelas que figuraram no processo n.º 5361887-41.2020.8.09.0051, atualmente em fase de cumprimento de sentença, naquela demanda discutiu-se a resolução do contrato de compra e venda em razão do inadimplemento imputado ao autor, bem como o pedido de restituição parcial dos valores pagos, controvérsia de natureza eminentemente contratual.
Lado outro, na presente ação a causa de pedir funda-se em fato jurídico diverso e superveniente consistente na alegada omissão da requerida, após a consolidação da propriedade fiduciária, em promover a regularização do cadastro tributário do imóvel. Os pedidos, por sua vez, consistem na declaração de inexigibilidade dos débitos tributários e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da execução fiscal, e da constrição de verba de natureza alimentar.
Desse modo, ausente a necessária identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados nas demandas, não vislumbro a ocorrência da tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada material, razão pela qual rejeito a preliminar de coisa julgada.
Lado outro não merece prosperar a tese de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, até porque atualmente prevalece o entendimento de independência entre as esferas administrativa e judicial, não havendo portanto necessidade de requerimento administrativo prévio para dirimir a controvérsia instaurada entre as partes.
Outrossim, os pedidos deduzidos na inicial não se dirigem diretamente à Fazenda Pública Municipal, pessoa estranha à lide, pretendendo o autor a definição, no plano das relações privadas entre os litigantes, de quem deve suportar o encargo tributário incidente sobre o imóvel, matéria que se resolve exclusivamente entre o autor e a requerida dada a repercussão civil da natureza propter rem da obrigação tributária.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Fixo como pontos controvertidos, relevantes ao deslinde da causa: a) se após a consolidação da propriedade fiduciária em 01/04/2021 a requerida passou a exercer, direta ou indiretamente, a titularidade plena do imóvel objeto da matrícula nº 47.169, de modo a atrair para si a responsabilidade pelos tributos incidentes a partir de então; b) se a omissão da requerida quanto à atualização do cadastro tributário municipal guarda nexo de causalidade direto com o ajuizamento da Execução Fiscal nº 500592523.2023.8.09.0174, e com o bloqueio judicial de valores de natureza previdenciária pertencentes ao autor; c) a extensão dos danos morais eventualmente sofridos pelo autor e sua repercussão, à vista das circunstâncias pessoais alegadas (idade, condição de aposentado e natureza alimentar da verba constrita); d) se, e em que medida, a providência administrativa promovida pela requerida perante o Município (Protocolo nº 47.218/2026) importou satisfação, total ou parcial, da obrigação de fazer postulada na inicial.
Ratifico a inversão do ônus probatório já determinada no evento nº 12 com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e informacional do autor perante a requerida em relação aos atos de gestão administrativa do imóvel após sua retomada. Assim, incumbe à ré a comprovação de fato que infirme a alegação de que, desde 1º de abril de 2021, detinha a titularidade plena do bem e, por consequência, a responsabilidade pelos encargos tributários dele decorrentes, bem como a comprovação de que adotou, em tempo razoável, as providências cabíveis à regularização cadastral.
Quanto à exibição de documentos pleiteada pelo autor no evento n.º 29, entendo que parcela relevante da finalidade probatória pretendida já se encontra satisfeita pelos elementos constantes dos autos, notadamente pela certidão de matrícula contendo a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, e pela comprovação apresentada pela requerida de que o cadastro municipal do imóvel atualmente figura em seu nome.
Remanesce, contudo, relevante ao julgamento da causa, a comprovação documental de eventuais tratativas, requerimentos ou comunicações promovidos pela requerida perante o Município de Senador Canedo anteriormente ao ajuizamento da presente ação e à concessão da tutela liminar, elementos pertinentes à aferição de sua conduta antes da intervenção judicial.
Assim, defiro parcialmente o pedido e determino a intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir toda e qualquer documentação comprobatória de providências administrativas relativas ao imóvel e de comunicações mantidas com o Município de Senador Canedo anteriormente a 24/06/2026, sob pena de, não o fazendo, ou não apresentando justificativa idônea para a ausência de tais documentos, serem presumidas verdadeiras as alegações constantes da petição inicial quanto à sua inércia no referido período.
Quanto à expedição de ofício ao Município de Senador Canedo, entendo que a medida se revela desnecessária porquanto a listagem de débitos e a consulta ao Portal de Serviços municipal acostadas no evento n.º 28 já fornecem, de forma suficientemente clara e atualizada, informações acerca do histórico dos lançamentos tributários e da atual situação cadastral do imóvel, sendo prescindível, portanto, a produção de prova documental adicional por meio de ofício, razão pela qual indefiro o pedido.
Quanto ao traslado de peças da Execução Fiscal n.º 5005925-23.2023.8.09.0174, entendo que o documento essencial à comprovação do alegado nexo causal, qual seja o comprovante do efetivo bloqueio de valores de natureza previdenciária, já se encontra encartado aos autos sendo, por ora, suficiente à demonstração do fato alegado, sem prejuízo de que as partes promovam, oportunamente, a juntada de documentos supervenientes pertinentes.
Com efeito, dou por saneado o processo.
Preclusa a presente, e com a juntada dos documentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5511617-38.2026.8.09.0174
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NILSON DO PRADO FRANCO em face de FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA, fundada na alegação de que a requerida, após a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 47.169 em seu favor (01/04/2021), quedou-se inerte quanto à atualização do cadastro imobiliário municipal, o que ensejou a manutenção de lançamentos de IPTU/ITU em seu nome, o ajuizamento da ação de execução fiscal nº 5005925-23.2023.8.09.0174 e o bloqueio judicial de verba de natureza previdenciária.
A tutela de urgência foi deferida no evento nº 12, com fixação de multa cominatória.
A requerida contestou a lide no evento nº 18 arguindo, em preliminar, (i) coisa julgada, (ii) ausência de interesse processual, (iii) ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, (iv) prejudicialidade externa. No mérito sustentou que sua responsabilidade tributária estaria condicionada à efetiva imissão na posse do imóvel, negando a ocorrência de ato ilícito.
O autor impugnou a contestação no evento nº 22.
Instadas a especificar provas, a requerida pleiteou o julgamento antecipado do mérito juntando documentos comprobatórios de providência administrativa superveniente (evento nº 28). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental complementar consistente na exibição de documentos pela ré, expedição de ofício ao Município de Senador Canedo e traslado de peças da Execução Fiscal nº 5005925-23.2023.8.09.0174 (evento nº 29).
Eis o que basta relatar. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Analisando a presente excluo a possibilidade de julgamento imediato da lide nos termos do artigo 355 do CPC, bem como de extinção prematura do feito consoante disciplinam os artigos 485 e 487 do diploma processual.
Logo, não sendo hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra inicia-se a fase de saneamento.
Havendo questão prévia pendente de análise, passo a apreciá-la esclarecendo desde logo que não prospera a preliminar de coisa julgada material. Isso porque nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada e definitivamente julgada, o que exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Ocorre que embora as partes do presente feito coincidam com aquelas que figuraram no processo n.º 5361887-41.2020.8.09.0051, atualmente em fase de cumprimento de sentença, naquela demanda discutiu-se a resolução do contrato de compra e venda em razão do inadimplemento imputado ao autor, bem como o pedido de restituição parcial dos valores pagos, controvérsia de natureza eminentemente contratual.
Lado outro, na presente ação a causa de pedir funda-se em fato jurídico diverso e superveniente consistente na alegada omissão da requerida, após a consolidação da propriedade fiduciária, em promover a regularização do cadastro tributário do imóvel. Os pedidos, por sua vez, consistem na declaração de inexigibilidade dos débitos tributários e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da execução fiscal, e da constrição de verba de natureza alimentar.
Desse modo, ausente a necessária identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados nas demandas, não vislumbro a ocorrência da tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada material, razão pela qual rejeito a preliminar de coisa julgada.
Lado outro não merece prosperar a tese de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, até porque atualmente prevalece o entendimento de independência entre as esferas administrativa e judicial, não havendo portanto necessidade de requerimento administrativo prévio para dirimir a controvérsia instaurada entre as partes.
Outrossim, os pedidos deduzidos na inicial não se dirigem diretamente à Fazenda Pública Municipal, pessoa estranha à lide, pretendendo o autor a definição, no plano das relações privadas entre os litigantes, de quem deve suportar o encargo tributário incidente sobre o imóvel, matéria que se resolve exclusivamente entre o autor e a requerida dada a repercussão civil da natureza propter rem da obrigação tributária.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Fixo como pontos controvertidos, relevantes ao deslinde da causa: a) se após a consolidação da propriedade fiduciária em 01/04/2021 a requerida passou a exercer, direta ou indiretamente, a titularidade plena do imóvel objeto da matrícula nº 47.169, de modo a atrair para si a responsabilidade pelos tributos incidentes a partir de então; b) se a omissão da requerida quanto à atualização do cadastro tributário municipal guarda nexo de causalidade direto com o ajuizamento da Execução Fiscal nº 500592523.2023.8.09.0174, e com o bloqueio judicial de valores de natureza previdenciária pertencentes ao autor; c) a extensão dos danos morais eventualmente sofridos pelo autor e sua repercussão, à vista das circunstâncias pessoais alegadas (idade, condição de aposentado e natureza alimentar da verba constrita); d) se, e em que medida, a providência administrativa promovida pela requerida perante o Município (Protocolo nº 47.218/2026) importou satisfação, total ou parcial, da obrigação de fazer postulada na inicial.
Ratifico a inversão do ônus probatório já determinada no evento nº 12 com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e informacional do autor perante a requerida em relação aos atos de gestão administrativa do imóvel após sua retomada. Assim, incumbe à ré a comprovação de fato que infirme a alegação de que, desde 1º de abril de 2021, detinha a titularidade plena do bem e, por consequência, a responsabilidade pelos encargos tributários dele decorrentes, bem como a comprovação de que adotou, em tempo razoável, as providências cabíveis à regularização cadastral.
Quanto à exibição de documentos pleiteada pelo autor no evento n.º 29, entendo que parcela relevante da finalidade probatória pretendida já se encontra satisfeita pelos elementos constantes dos autos, notadamente pela certidão de matrícula contendo a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, e pela comprovação apresentada pela requerida de que o cadastro municipal do imóvel atualmente figura em seu nome.
Remanesce, contudo, relevante ao julgamento da causa, a comprovação documental de eventuais tratativas, requerimentos ou comunicações promovidos pela requerida perante o Município de Senador Canedo anteriormente ao ajuizamento da presente ação e à concessão da tutela liminar, elementos pertinentes à aferição de sua conduta antes da intervenção judicial.
Assim, defiro parcialmente o pedido e determino a intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir toda e qualquer documentação comprobatória de providências administrativas relativas ao imóvel e de comunicações mantidas com o Município de Senador Canedo anteriormente a 24/06/2026, sob pena de, não o fazendo, ou não apresentando justificativa idônea para a ausência de tais documentos, serem presumidas verdadeiras as alegações constantes da petição inicial quanto à sua inércia no referido período.
Quanto à expedição de ofício ao Município de Senador Canedo, entendo que a medida se revela desnecessária porquanto a listagem de débitos e a consulta ao Portal de Serviços municipal acostadas no evento n.º 28 já fornecem, de forma suficientemente clara e atualizada, informações acerca do histórico dos lançamentos tributários e da atual situação cadastral do imóvel, sendo prescindível, portanto, a produção de prova documental adicional por meio de ofício, razão pela qual indefiro o pedido.
Quanto ao traslado de peças da Execução Fiscal n.º 5005925-23.2023.8.09.0174, entendo que o documento essencial à comprovação do alegado nexo causal, qual seja o comprovante do efetivo bloqueio de valores de natureza previdenciária, já se encontra encartado aos autos sendo, por ora, suficiente à demonstração do fato alegado, sem prejuízo de que as partes promovam, oportunamente, a juntada de documentos supervenientes pertinentes.
Com efeito, dou por saneado o processo.
Preclusa a presente, e com a juntada dos documentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito