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TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5511554-55.2026.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável Promovente: Claudiana Rodrigues De Araujo - CPF 076.522.603-02 Promovido: Luis Marcelo Carvalho Almeida - CPF 837.429.051-04 Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelo genitor, por meio do qual requer a regulamentação da convivência com o menor LUÍS MIGUEL ALMEIDA DE ARAÚJO. Verifica-se que, em decisão anterior, já foi deferida a guarda provisória do menor na modalidade compartilhada, com lar de referência materno, garantindo-se ao genitor o livre exercício da convivência. Ocorre que diante do elevado grau de litigiosidade existente, a decisão mostrou-se insuficiênte, motivo polo qual o genitor requereu fixação das visitas de forma pormenorizada, já que a audiência foi designada para outubro. DECIDO. O melhor interesse da criança recomenda solução intermediária, capaz de assegurar a retomada do vínculo paterno sem impor, de imediato, períodos prolongados de afastamento do lar de referência ou pernoites, especialmente diante da tenra idade do infante e do período em que, segundo informado, pai e filho permaneceram sem convivência regular. Durante os primeiros 30 (trinta) dias, o genitor poderá permanecer com Luís Miguel em finais de semana alternados, aos sábados e domingos alternados, das 9h às 18h em cada dia, permanecendo, por ora, vedada o pernoite. Decorrido esse período, não havendo notícia fundamentada de intercorrência capaz de colocar em risco o bem-estar da criança, a convivência será automaticamente ampliada para sábados das 9h até domingo às 18h, com pernoite. Havendo eventual medida protetiva de urgência vigente entre os genitores que impeça a aproximação ou o contato entre eles, a entrega e a devolução da criança deverão ocorrer por intermédio de terceiro de confiança indicado pelas partes em local neutro, de modo a compatibilizar o regime de convivência ora estabelecido com a integral observância da medida protetiva. O regime ora estabelecido possui natureza provisória, podendo ser revisto diante de fatos supervenientes ou por ocasião da audiência de conciliação já designada. Intimem-se. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5511554-55.2026.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável Promovente: Claudiana Rodrigues De Araujo - CPF 076.522.603-02 Promovido: Luis Marcelo Carvalho Almeida - CPF 837.429.051-04 Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelo genitor, por meio do qual requer a regulamentação da convivência com o menor LUÍS MIGUEL ALMEIDA DE ARAÚJO. Verifica-se que, em decisão anterior, já foi deferida a guarda provisória do menor na modalidade compartilhada, com lar de referência materno, garantindo-se ao genitor o livre exercício da convivência. Ocorre que diante do elevado grau de litigiosidade existente, a decisão mostrou-se insuficiênte, motivo polo qual o genitor requereu fixação das visitas de forma pormenorizada, já que a audiência foi designada para outubro. DECIDO. O melhor interesse da criança recomenda solução intermediária, capaz de assegurar a retomada do vínculo paterno sem impor, de imediato, períodos prolongados de afastamento do lar de referência ou pernoites, especialmente diante da tenra idade do infante e do período em que, segundo informado, pai e filho permaneceram sem convivência regular. Durante os primeiros 30 (trinta) dias, o genitor poderá permanecer com Luís Miguel em finais de semana alternados, aos sábados e domingos alternados, das 9h às 18h em cada dia, permanecendo, por ora, vedada o pernoite. Decorrido esse período, não havendo notícia fundamentada de intercorrência capaz de colocar em risco o bem-estar da criança, a convivência será automaticamente ampliada para sábados das 9h até domingo às 18h, com pernoite. Havendo eventual medida protetiva de urgência vigente entre os genitores que impeça a aproximação ou o contato entre eles, a entrega e a devolução da criança deverão ocorrer por intermédio de terceiro de confiança indicado pelas partes em local neutro, de modo a compatibilizar o regime de convivência ora estabelecido com a integral observância da medida protetiva. O regime ora estabelecido possui natureza provisória, podendo ser revisto diante de fatos supervenientes ou por ocasião da audiência de conciliação já designada. Intimem-se. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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