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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5511514-17.2023.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial
Requerente: Rodrigo Fernandes Da Silva
Requerido: Pneus Via Nobre Ltda Em Recuperacao Judicial
DECISÃO
Trata-se de incidente de habilitação de crédito trabalhista, julgado por sentença na movimentação n. 36, transitada em julgado em 14/02/2024 (movimentação n. 45), que homologa os créditos de Rodrigo Fernandes da Silva, no valor de R$ 17.623,63, e de Rhayson Vinícius Ferreira Arruda, no valor de R$ 1.938,60, atualizados até 31/03/2023, ambos classificados na Classe I – Créditos Trabalhistas.
Nos termos da Cláusula 7.4 do Plano de Recuperação Judicial, os créditos trabalhistas retardatários devem ser pagos no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado do trânsito em julgado da decisão que determina sua inclusão no quadro de credores. Assim, a obrigação venceu em 14/02/2026, circunstância reconhecida pela própria Recuperanda na movimentação n. 79.
Os credores comprovam o envio dos dados bancários pelos meios previstos no plano, conforme movimentações n. 63, 80 e 89.
Na decisão de movimentação n. 91, a Recuperanda é intimada para comprovar o pagamento dos créditos ou apresentar justificativa idônea para o inadimplemento.
Na movimentação n. 94, contudo, não comprova a quitação e informa que o pagamento ocorrerá após a concretização das vendas diretas e da alienação das Unidades Produtivas Isoladas – UPIs.
A Administração Judicial, na movimentação n. 97, manifesta ciência e informa que aguarda a concretização das alienações.
Por sua vez, os credores, na movimentação n. 101, reiteram o inadimplemento e requerem a intimação da devedora para que informe a data prevista para o pagamento.
É o relatório. DECIDO.
A obrigação encontra-se vencida desde 14/02/2026, sem que a Recuperanda tenha comprovado o respectivo adimplemento.
A justificativa apresentada na movimentação n.º 94 não encontra respaldo nas disposições do Plano de Recuperação Judicial. Com efeito, não há previsão que condicione o pagamento dos créditos trabalhistas retardatários à prévia alienação de UPIs ou à realização de vendas diretas.
Ao contrário, a Cláusula 7.4 estabelece prazo certo para o pagamento desses créditos e indica os ativos imobilizados das lojas como garantia de adimplemento, e não como condição suspensiva ou termo inicial da obrigação.
O Plano de Recuperação Judicial regularmente homologado vincula a devedora e os credores sujeitos aos seus efeitos, razão pela qual suas condições não podem ser modificadas ou postergadas unilateralmente pela Recuperanda.
Desse modo, constatado o vencimento da obrigação e a ausência de pagamento, impõe-se que a Recuperanda informe, de maneira objetiva, a data prevista para a quitação dos créditos reconhecidos nestes autos, a fim de permitir que a Administração Judicial e este Juízo avaliem, nos autos principais, as providências decorrentes do descumprimento do plano.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da Recuperanda, por seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data certa em que efetuará o pagamento dos créditos habilitados nestes autos, nos valores fixados na sentença de movimentação n. 36 e mediante depósito nas contas bancárias indicadas na movimentação n. 63, ou, caso já tenha realizado a quitação, comprove-a documentalmente.
Após, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma conclusiva acerca do descumprimento constatado e de suas consequências no âmbito da recuperação judicial.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, pois basta o cadastro em sistema próprio e/ou a entrega ao Oficial de Justiça, ou ao destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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