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5511492-10.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5511492-10.2026.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL, da Comarca de GOIÂNIA, impetrado por SÍLVIO MARTINS DE SOUSA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, o Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA e a Desa. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO. PRESENTE à sessão a Dra. PATRÍCIA GOMES ARAÚJO, representando o impetrante PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão o Procurador de Justiça, Dr. REUDER CAVALCANTE MOTTA. Custas de lei. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5511492-10.2026.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : SÍLVIO MARTINS DE SOUSA IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LITIS. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SÍLVIO MARTINS DE SOUSA contra ato do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA PMGO, objetivando a anulação do ato que indeferiu seu pedido de promoção por ato de bravura. Narra o impetrante que participou de intervenção policial de alto risco ocorrida em 12 de junho de 2021, na qual, outros militares envolvidos foram promovidos por ato de bravura. Afirma que, após obter decisão judicial em anterior mandado de segurança determinando a instauração de sindicância meritória específica, a Comissão Especial de Sindicância concluiu, por unanimidade, pelo preenchimento dos requisitos para sua promoção, parecer posteriormente homologado pela autoridade competente. Não obstante, a Comissão de Promoção de Oficiais indeferiu o pedido, sob fundamento que reputa ilegal, por aplicar retroativamente restrição introduzida pela Lei Estadual nº 21.124/2021 e violar os princípios da legalidade, isonomia, motivação, razoabilidade, segurança jurídica e a teoria dos motivos determinantes. Ao final, requer a concessão da segurança para anular o ato administrativo e determinar sua promoção ao posto imediatamente superior, com os respectivos efeitos funcionais e financeiros. Notificado, o Estado de Goiás apresentou contestação, sustentando a inexistência de direito líquido e certo e defendendo que a promoção por ato de bravura possui natureza discricionária e personalíssima, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito. Aduz, ainda, que a legislação aplicável é a vigente à época da decisão administrativa e que o impetrante não esteve submetido ao mesmo grau de risco enfrentado pelos militares promovidos, razão pela qual pugna pela denegação da segurança. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse em intervir no feito. Presentes os pressupostos processuais, conheço do writ. Em princípio, registra-se que o mandado de segurança tem previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por sua vez, o art. 1º da Lei 12.016/2009, fornece as linhas gerais para o cabimento do mandado de segurança, o qual serve à proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que deve ser demonstrado pelas provas apresentadas, sem a necessidade de dilação probatória. Assim, é forçoso concluir que o juízo positivo de admissibilidade do mandado de segurança está indissoluvelmente vinculado à demonstração dos fatos alegados que lastreiam a pretensão inicial, mediante provas estritamente documentais. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia submetida ao exame desta Corte não reside propriamente em definir se o impetrante praticou ou não ato de bravura. O que se apresenta ao controle jurisdicional é questão diversa. Discute-se se o ato administrativo que indeferiu a promoção observou os parâmetros constitucionais e legais que regem a atividade administrativa, especialmente quanto à adequada motivação do ato, à coerência da decisão administrativa diante das provas produzidas no procedimento e à observância do princípio da isonomia. Essa distinção revela-se fundamental. Cumpre destacar que os atos administrativos dotados de margem discricionária submetem-se aos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da motivação. Com efeito, a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade. Embora caiba ao administrador escolher, dentre as soluções juridicamente possíveis, aquela reputada mais conveniente ao interesse público, essa escolha deve necessariamente encontrar respaldo em motivação suficiente, coerente e compatível com os elementos constantes dos autos. A motivação constitui requisito de validade do ato administrativo. Sua finalidade não se limita a exteriorizar a vontade da Administração. Destina-se, sobretudo, a permitir o controle da legalidade do ato, demonstrando as razões fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão adotada, de modo a possibilitar tanto ao administrado quanto ao Poder Judiciário verificar se a decisão observou os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Não por outra razão, a doutrina administrativista há muito distingue o controle do mérito administrativo do controle da legalidade da motivação. Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, embora não possa o Judiciário substituir o administrador na escolha discricionária, compete-lhe verificar se os motivos invocados encontram efetivo suporte na realidade dos fatos e se guardam relação lógica com a conclusão adotada. Na mesma linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que a discricionariedade não autoriza decisões arbitrárias, sendo indispensável que a Administração demonstre, de forma objetiva, as razões pelas quais determinada solução foi eleita em detrimento de outra igualmente possível. Realizados esses apontamentos, verifico que a análise do caso restringe-se em verificar se o ato administrativo impugnado apresenta motivação apta a justificar, de forma objetiva, a distinção estabelecida entre a situação do impetrante e a dos demais militares que participaram da mesma ocorrência policial, bem como se enfrentou adequadamente os elementos probatórios produzidos durante a sindicância meritória instaurada especificamente para esse fim. É justamente sob essa perspectiva que passo ao exame do conjunto documental constante dos autos. Antes, contudo, mostra-se necessário reconstruir, de forma cronológica, todo o iter administrativo percorrido pelo impetrante, porquanto a compreensão da origem da controvérsia revela-se indispensável para aferição da suficiência, ou não, da motivação constante do ato administrativo impugnado. A adequada compreensão da controvérsia exige que o procedimento administrativo seja analisado em sua integralidade, pois o ato impugnado não representa um pronunciamento isolado da Administração, mas o desfecho de uma sucessão de atos administrativos iniciados em razão da intervenção policial registrada no RAI nº 19833404. Conforme se extrai dos autos, o impetrante participou da referida ocorrência policial, acompanhado de outros integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás. Em razão dos fatos ocorridos durante a operação, instaurou-se procedimento administrativo destinado à apuração da atuação funcional dos militares envolvidos. Entretanto, diversamente do que ocorreu com outros policiais participantes da ocorrência, a conduta funcional do impetrante não foi submetida à análise específica da Comissão competente para apreciação da promoção por ato de bravura. Inconformado com essa omissão administrativa, o impetrante impetrou o Mandado de Segurança nº 5737219-55.2024.8.09.0000, ocasião em que esta Corte reconheceu seu direito líquido e certo de ter sua atuação funcional individualmente examinada mediante instauração de sindicância meritória própria. Importa registrar que o referido julgado não reconheceu o direito à promoção. A decisão limitou-se a assegurar que a Administração instaurasse procedimento específico destinado à apuração individualizada da conduta do impetrante, preservando, contudo, a competência da Comissão de Promoção de Oficiais para apreciar o mérito do pedido. Em cumprimento à ordem judicial, foi instaurada a Sindicância Meritória nº 2025.02.45727, por meio da Portaria nº 2025.1174, de 3 de abril de 2025, destinada exclusivamente à apuração da possível prática de ação meritória pelo então Subtenente QPPM Sílvio Martins de Sousa, relativamente à intervenção policial registrada no RAI nº 19833404. A Comissão Especial de Sindicância promoveu ampla instrução do procedimento. Foram examinados o Registro de Atendimento Integrado, os documentos constantes da ocorrência policial, os assentamentos funcionais do impetrante, depoimentos dos policiais envolvidos, relatórios operacionais e demais elementos probatórios reputados necessários à reconstrução dos fatos. Ao término da instrução, a Comissão Especial concluiu, por unanimidade, que a atuação funcional do impetrante preenchia os requisitos legais para o reconhecimento da promoção por ato de bravura, recomendando o encaminhamento dos autos à Comissão de Promoção de Oficiais para apreciação do mérito do pedido. Posteriormente, a autoridade instauradora examinou o relatório final da sindicância. Após analisar os elementos produzidos durante a instrução, homologou integralmente as conclusões da Comissão Especial, reconhecendo que o parecer encontrava-se em consonância com as apurações realizadas e com a legislação pertinente, determinando o encaminhamento dos autos à Comissão de Promoção de Oficiais, órgão legalmente competente para decidir acerca da promoção extraordinária. Esse contexto revela aspecto relevante para a solução da controvérsia. Quando o procedimento administrativo foi submetido à Comissão de Promoção de Oficiais, havia decisão judicial determinando a apuração individualizada da conduta do impetrante; sindicância regularmente instaurada; ampla instrução probatória; parecer unânime da Comissão Especial favorável ao reconhecimento do ato de bravura e ho mologação integral dessas conclusões pela autoridade instauradora. É certo que tais manifestações não vinculavam a Comissão de Promoção de Oficiais. A competência para decidir sobre a promoção permaneceu integralmente preservada. Todavia, quanto mais consistente e fundamentada se mostra a instrução administrativa, maior se torna o dever de motivação da autoridade que pretende afastar as conclusões nela produzidas. É justamente sob essa perspectiva que deve ser examinada a decisão administrativa impugnada, tema que passo a enfrentar. Cumpre destacar que a Lei Estadual nº 8.000/1975 atribui expressamente à Administração Militar a incumbência de verificar, em cada caso concreto, se a atuação do policial ultrapassou os limites ordinários do cumprimento do dever funcional, revelando comportamento excepcional apto a justificar a promoção extraordinária. Esse juízo envolve critérios eminentemente técnicos e valorativos, razão pela qual, em regra, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa. Todavia, como igualmente já destacado, a discricionariedade não afasta o dever constitucional de motivação. Ao contrário, quanto maior a liberdade conferida ao administrador para valorar os fatos, maior também se revela a necessidade de demonstrar, de maneira objetiva e racional, as razões que conduziram à solução adotada. É justamente porque a Administração dispõe de margem para decidir que lhe incumbe explicitar o itinerário lógico percorrido até a conclusão alcançada. Nesse contexto, mostra-se oportuno recordar a clássica lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo a qual o controle jurisdicional dos atos discricionários não alcança a conveniência e a oportunidade da decisão administrativa, mas abrange integralmente a verificação da existência dos motivos invocados, da veracidade dos fatos considerados, da compatibilidade entre esses fatos e a conclusão adotada e da observância dos princípios que regem a Administração Pública. A denominada teoria dos motivos determinantes encontra plena incidência na hipótese. Segundo referido postulado, uma vez explicitadas as razões de fato e de direito que fundamentam determinado ato administrativo, sua validade passa a depender da efetiva existência desses motivos e da correspondência lógica entre eles e a conclusão adotada. Assim, ainda que o ato seja discricionário, a Administração permanece vinculada aos fundamentos por ela própria, eleitos. É precisamente sob essa perspectiva que deve ser examinada a decisão da Comissão de Promoção de Oficiais. Compulsando atentamente os autos administrativos, verifica-se que o indeferimento do pedido de promoção foi fundamentado, em síntese, nas seguintes premissas: i) a atuação do impetrante desenvolveu-se em contexto de atuação coletiva; ii) a equipe policial possuía superioridade operacional em relação ao agressor; iii) as condutas praticadas inseriram-se dentro dos limites ordinários das atribuições inerentes ao serviço policial militar; iv) o impetrante não teria participado diretamente do confronto armado nem efetuado disparos de arma de fogo; e v) inexistiriam circunstâncias extraordinárias capazes de caracterizar ato incomum de coragem e audácia. Em princípio, nenhuma dessas premissas revela, por si só, qualquer ilegalidade. Ao contrário, todas elas poderiam, em tese, conduzir ao indeferimento da promoção pretendida, desde que encontrassem respaldo nos elementos produzidos durante a instrução administrativa e fossem suficientemente desenvolvidas na motivação do ato. Ocorre que, no caso concreto, a fundamentação apresentada pela Comissão de Promoção de Oficiais não enfrenta, de maneira adequada, os elementos probatórios produzidos ao longo da sindicância meritória, limitando-se, em grande medida, a reproduzir afirmações genéricas acerca da excepcionalidade exigida para a promoção por ato de bravura. E é justamente nesse ponto que reside o vício do ato administrativo impugnado. Com efeito, não basta afirmar que determinada atuação ocorreu em contexto de ação conjunta. Era indispensável demonstrar, de forma concreta, por que essa circunstância afastaria o reconhecimento da bravura especificamente em relação ao impetrante, sobretudo quando outros militares participantes da mesma ocorrência tiveram reconhecida a excepcionalidade de suas condutas. Também não basta consignar que o militar exerceu regularmente suas funções institucionais. Toda promoção por ato de bravura pressupõe, necessariamente, atuação funcional. O elemento distintivo reside justamente na demonstração de que determinada conduta permaneceu, ou não, dentro dos limites ordinários do cumprimento do dever. No caso dos autos, entretanto, essa demonstração não foi efetivamente construída. A decisão administrativa limita-se a concluir que inexistiram atos excepcionais, sem desenvolver, de forma individualizada, os fundamentos que conduziram a essa conclusão. Mais do que isso, verifica-se que a Comissão de Promoção de Oficiais praticamente não enfrentou as conclusões alcançadas pela Comissão Especial de Sindicância. Cumpre esclarecer que esta última não vinculava a decisão administrativa final. A Comissão de Promoção de Oficiais detinha plena liberdade para divergir do parecer produzido durante a sindicância. Todavia, exatamente porque optou por afastar conclusão técnica construída ao longo de procedimento regularmente instruído, incumbia-lhe demonstrar, de forma objetiva, as razões pelas quais entendia que aquela reconstrução fática não merecia prevalecer. Esse dever argumentativo decorre diretamente do princípio da motivação. Quanto mais consistente se apresenta a instrução administrativa, maior é o ônus argumentativo imposto ao órgão decisório que pretende dela divergir. No caso concreto, observa-se que a Comissão Especial de Sindicância concluiu, por unanimidade, que a atuação do impetrante ultrapassou os limites ordinários do cumprimento do dever funcional, recomendando seu encaminhamento para promoção por ato de bravura. Posteriormente, a própria autoridade instauradora homologou integralmente referido parecer, reconhecendo expressamente que suas conclusões encontravam respaldo nos elementos produzidos durante a instrução administrativa. Apesar disso, a Comissão de Promoção de Oficiais limitou-se a afirmar, genericamente, que inexistiram circunstâncias extraordinárias suficientes para justificar a promoção, sem enfrentar, de maneira específica, os fundamentos adotados pela Comissão Especial e posteriormente homologados pela autoridade instauradora. Essa deficiência argumentativa impede o adequado controle jurisdicional da legalidade do ato. Não porque a Administração estivesse obrigada a acolher a conclusão da sindicância. Mas porque, ao afastá-la, deveria demonstrar, mediante fundamentação concreta e individualizada, as razões jurídicas e fáticas que justificavam a adoção de entendimento diverso. Tal providência, contudo, não foi observada. Prosseguindo na análise do caso concreto, verifica-se que a fundamentação adotada pela Comissão de Promoção de Oficiais não se revela suficiente para justificar, de maneira objetiva e racional, o afastamento das conclusões alcançadas durante a instrução administrativa. Como visto, a Comissão Especial de Sindicância não se limitou a emitir juízo conclusivo acerca da existência de ato de bravura. Ao contrário, procedeu à reconstrução minuciosa da dinâmica da ocorrência policial, examinando o Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 19833404, os documentos operacionais, os assentamentos funcionais do impetrante e os demais elementos constantes do procedimento, concluindo, por unanimidade, que sua atuação extrapolou os limites ordinários do cumprimento do dever funcional, recomendando o encaminhamento dos autos à Comissão de Promoção de Oficiais. Tal conclusão foi posteriormente homologada pela autoridade instauradora, que expressamente reconheceu sua consonância com as apurações realizadas e com a legislação de regência. Nessas circunstâncias, esperava-se que a decisão final enfrentasse, de maneira específica, os fundamentos constantes da sindicância, demonstrando por quais razões os fatos nela reconhecidos não seriam aptos a caracterizar ato incomum de coragem e audácia. Entretanto, isso não ocorreu. Ocorre que, da leitura do voto proferido pela Comissão de Promoção de Oficiais evidencia que o indeferimento do pedido foi construído mediante afirmações genéricas acerca da natureza excepcional da promoção por bravura, sem que fossem efetivamente enfrentados os elementos concretos produzidos durante a instrução administrativa. Com efeito, a decisão afirma que a atuação do impetrante ocorreu em contexto de ação conjunta, que os policiais possuíam superioridade operacional em relação ao agressor, que a conduta desenvolvida permaneceu dentro dos limites ordinários das atribuições funcionais e que inexistiriam circunstâncias extraordinárias aptas a justificar a promoção. Todavia, tais afirmações permanecem em elevado grau de abstração. Não se demonstra, de maneira individualizada, por que os fatos reconhecidos pela Comissão Especial de Sindicância seriam insuficientes para caracterizar a excepcionalidade exigida pela Lei Estadual nº 8.000/1975. Em outras palavras, a decisão administrativa apresenta a conclusão, mas não explicita o percurso lógico que conduz dos fatos apurados ao resultado adotado. E, em matéria de controle jurisdicional dos atos administrativos, é justamente essa coerência interna da motivação que legitima, ou não, o exercício da discricionariedade administrativa. Não se desconhece que a Comissão de Promoção de Oficiais possui liberdade para valorar os elementos constantes do procedimento. Todavia, essa liberdade não autoriza que a decisão deixe de enfrentar fundamentos relevantes produzidos durante a instrução. No caso dos autos, a sindicância meritória reconheceu expressamente circunstâncias concretas que, em tese, poderiam caracterizar atuação extraordinária do impetrante. Se a Comissão entendeu que tais circunstâncias não eram suficientes para justificar a promoção, competia-lhe explicar, de maneira objetiva, por que lhes negava relevância jurídica. Essa demonstração, contudo, não se verifica. Outro aspecto igualmente relevante refere-se ao tratamento conferido ao princípio da isonomia. Conforme narrado pelo impetrante e reconhecido pela própria Administração, outros policiais militares que participaram da mesma intervenção policial tiveram suas condutas submetidas à apreciação da Administração e foram promovidos por ato de bravura. É certo que tal circunstância, por si só, não gera direito subjetivo à extensão automática da promoção. A promoção por ato de bravura possui natureza eminentemente personalíssima, exigindo a análise individualizada da conduta funcional de cada militar. Aliás, essa compreensão encontra-se consolidada na jurisprudência deste Tribunal e decorre da própria disciplina legal do instituto. Todavia, reconhecer a natureza individual da promoção não significa dispensar a Administração do dever de motivar adequadamente eventual distinção entre situações semelhantes. Ao contrário, se a Administração afirma que cada caso deve ser apreciado individualmente, impõe-se que demonstre, de forma concreta, quais elementos individualizam a situação do militar que teve a promoção indeferida em relação àqueles que obtiveram o reconhecimento da bravura. No presente caso, entretanto, a motivação administrativa não realiza esse cotejo. A decisão limita-se a afirmar que cada situação possui peculiaridades próprias, sem identificar, de maneira objetiva, quais circunstâncias diferenciariam a atuação do impetrante daquela desenvolvida pelos demais policiais promovidos. Em nenhum momento a Comissão esclarece, com base nos elementos produzidos na sindicância, quais aspectos da atuação funcional do impetrante permaneceram dentro dos limites ordinários do dever, enquanto os demais militares teriam efetivamente ultrapassado tais limites. A mera afirmação de que a promoção possui natureza personalíssima, embora juridicamente correta, não substitui a necessária fundamentação individualizada exigida pelo caso concreto. Em outras palavras, dizer que cada situação deve ser apreciada individualmente não equivale a demonstrar quais circunstâncias efetivamente justificaram o tratamento diferenciado conferido ao impetrante. Esse déficit argumentativo assume especial relevância justamente porque a sindicância instaurada por determinação judicial teve como finalidade específica individualizar sua atuação funcional. Uma vez cumprida essa determinação e produzida prova técnica favorável, incumbia à Comissão de Promoção enfrentar expressamente os fundamentos ali consignados, indicando as razões pelas quais entendia que a situação do impetrante diferia daquela dos demais militares contemplados com a promoção. Essa demonstração, contudo, não foi realizada. O impetrante sustenta, ainda, que o ato administrativo incorreu em ilegalidade ao aplicar, retroativamente, os critérios introduzidos pela Lei Estadual nº 21.124/2021, especialmente aqueles previstos no § 6º do artigo 25 da Lei Estadual nº 8.000/1975. A questão merece exame. Conforme se extrai dos autos, a intervenção policial que deu origem ao pedido de promoção ocorreu em 12 de junho de 2021, ao passo que a Lei Estadual nº 21.124 somente entrou em vigor em 7 de outubro de 2021, introduzindo novas hipóteses restritivas para o reconhecimento da promoção por ato de bravura. Durante a própria instrução administrativa, a autoridade instauradora consignou expressamente que tais critérios materiais não poderiam ser aplicados ao caso concreto, justamente por serem posteriores aos fatos submetidos à apuração. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA . ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. OMISSÃO NA ABERTURA DE SINDICÂNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 21.124/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A promoção por ato de bravura, disposta no art. 7º, da Lei n . 8.000/75 é sujeita à discricionariedade administrativa que integra o Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, a quem é legalmente atribuído o juízo de valoração sobre o reconhecimento de ato (s) incomum (ns) de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado (artigo 9º). 2. Enquanto função administrativa típica da gestão de pessoal da Polícia Militar, o deferimento ou o indeferimento do pedido de promoção por ato de bravura não se submete ao exame do Poder Judiciário . Ressalvado o controle de legalidade (Súmula nº 473, Supremo Tribunal Federal), é defeso ao Poder Judiciário reexaminar a conveniência e oportunidade do ato administrativo de promoção na carreira por ato de bravura. 3. Nos termos do princípio tempus regit actum, acerca da discussão sobre a aplicabilidade da Lei n. 21.124/2021, que criou limitações/novos critérios para a apuração das ações meritórias, com vistas às promoções por ato de bravura, por óbvio, às situações jurídicas anteriores a sua vigência, aplicam-se as legislações anteriores. 4. Tendo o impetrante apresentado o requerimento administrativo para a abertura de sindicância meritória, com vistas a apuração da promoção por ato de bravura, em 28/01/2021, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 21 .124/2021, publicada em 07/10/2021, sobretudo porque os requisitos necessários para que o pedido de promoção na carreira fosse apreciado e deferido já haviam gerado efeitos concretos, sendo vedado que a legislação nova retroaja para alcançar situações jurídicas precedentes à sua vigência. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO 53588898820228090000, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Embora a Comissão de Promoção de Oficiais não tenha fundamentado expressamente sua decisão na incidência do referido dispositivo legal, observa-se que parcela significativa de sua motivação reproduz conceitos que guardam estreita correspondência com os critérios introduzidos pela Lei nº 21.124/2021, especialmente quando enfatiza a superioridade operacional da equipe, a atuação conjunta dos policiais e a inexistência de excepcionalidade decorrente da estrutura empregada durante a operação. Essa circunstância, por si só, talvez não fosse suficiente para invalidar o ato administrativo. Todavia, examinada em conjunto com a ausência de enfrentamento dos elementos favoráveis produzidos durante a sindicância e com a inexistência de motivação concreta apta a justificar o tratamento diferenciado conferido ao impetrante, reforça a conclusão de que o ato administrativo não observou, em sua plenitude, o dever constitucional de motivação. Ademais, à luz do princípio tempus regit actum, os requisitos materiais destinados à aferição da bravura devem ser aqueles vigentes à época da ocorrência dos fatos, não se mostrando juridicamente admissível a utilização de critérios restritivos supervenientes para qualificar situação jurídica pretérita. Todavia, repita-se, a nulidade ora identificada não decorre exclusivamente da discussão acerca da incidência da Lei Estadual nº 21.124/2021. Ela resulta, sobretudo, da insuficiência da motivação apresentada pela Comissão de Promoção de Oficiais, circunstância que compromete o próprio controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. Reconhecida a insuficiência da motivação do ato administrativo impugnado, impõe-se definir a extensão da tutela jurisdicional cabível. E, nesse ponto, mostra-se necessária importante distinção. A ilegalidade ora reconhecida não conduz, automaticamente, ao acolhimento da pretensão principal deduzida na inicial. Isso porque o vício constatado não reside propriamente na conclusão alcançada pela Comissão de Promoção de Oficiais, mas na deficiência da fundamentação utilizada para justificar o indeferimento do pedido formulado pelo impetrante. Noutras palavras, não se está afirmando que o impetrante necessariamente praticou ato de bravura, tampouco que faça jus, desde logo, à promoção extraordinária pretendida. O que se verifica é que a decisão administrativa deixou de enfrentar, de forma suficiente e individualizada, elementos relevantes produzidos durante a instrução administrativa, comprometendo o exercício do controle jurisdicional de sua legalidade. A deficiência da motivação possui natureza formal e material. Formal, porque o dever constitucional de motivação dos atos administrativos não foi integralmente observado. Material, porque a ausência de adequada fundamentação impede verificar se a discricionariedade administrativa foi legitimamente exercida ou se a conclusão adotada decorreu de apreciação incompleta dos fatos apurados. Todavia, não se pode perder de vista que a promoção por ato de bravura permanece inserida no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Militar. A Lei Estadual nº 8.000/1975 atribui expressamente à Comissão de Promoção de Oficiais a competência para apreciar, em cada caso concreto, se determinada atuação funcional efetivamente ultrapassou os limites ordinários do cumprimento do dever, caracterizando ato incomum de coragem e audácia apto a justificar a promoção extraordinária. A instrução administrativa revela que nem mesmo no âmbito da própria Administração houve consenso acerca da caracterização da bravura. De um lado, a Comissão Especial de Sindicância concluiu, por unanimidade, pela existência dos requisitos legais para a promoção, entendimento posteriormente homologado pela autoridade instauradora. De outro, a Comissão de Promoção de Oficiais entendeu que a atuação do impetrante permaneceu dentro dos limites ordinários do dever funcional. Essa divergência evidencia que o debate possui conteúdo eminentemente técnico e valorativo. Portanto, reconhecida a insuficiência da motivação, a providência adequada consiste em invalidar o ato administrativo impugnado, determinando que a Comissão de Promoção de Oficiais proceda a novo julgamento do requerimento administrativo, devidamente fundamentado, enfrentando expressamente os elementos produzidos durante a Sindicância Meritória nº 2025.02.45727. Deverá a Comissão, especialmente, apreciar, de forma expressa, as conclusões constantes do relatório elaborado pela Comissão Especial de Sindicância; enfrentar os fundamentos adotados pela autoridade instauradora ao homologar referido parecer; demonstrar, objetivamente, as razões pelas quais entende presentes, ou ausentes, os requisitos previstos na Lei Estadual nº 8.000/1975; explicitar quais circunstâncias concretas individualizam a atuação do impetrante em relação aos demais militares que participaram da mesma ocorrência policial e abster-se de utilizar critérios materiais supervenientes incompatíveis com o princípio tempus regit actum, notadamente aqueles introduzidos pela Lei Estadual nº 21.124/2021 para disciplinar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Registre-se, por oportuno, que tais determinações não importam em ingerência indevida na atividade administrativa. Ao revés, decorrem diretamente do princípio da motivação dos atos administrativos, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do devido processo legal substancial e da própria teoria dos motivos determinantes, que vinculam a Administração aos fundamentos por ela invocados. Nesse sentido, cumpre destacar recente julgado desta Colenda Câmara Cível, proferido, à unanimidade, na sessão de julgamento realizada em 27/08/2026, nos autos do Mandado de Segurança nº 5573690-83.2026.8.09.0000, sob a relatoria deste Relator, no qual se adotou entendimento aplicável à hipótese em exame: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JURISDICIONAL DA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS EM SINDICÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO. REAPRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais que indeferiu pedido de promoção por ato de bravura formulado por oficial da corporação. 2. O impetrante sustenta que participou de operação policial de elevado risco na qual outros militares foram promovidos por bravura. Após decisão judicial determinar a instauração de sindicância específica para análise individualizada de sua conduta, o Relator da Comissão Especial e a autoridade delegante reconheceram o preenchimento dos requisitos para a promoção. Não obstante, a Comissão de Promoção de Oficiais indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência de excepcionalidade na atuação funcional. 3. A autoridade coatora defende a inexistência de direito líquido e certo, ao argumento de que a promoção por ato de bravura constitui ato administrativo discricionário, de natureza excepcional e personalíssima, insuscetível de revisão judicial quanto ao mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo que indeferiu a promoção por ato de bravura observou o dever constitucional de motivação, mediante adequado enfrentamento das provas produzidas na sindicância administrativa; e (ii) saber se a eventual insuficiência da motivação autoriza o reconhecimento judicial do direito à promoção ou apenas a anulação do ato para nova deliberação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários restringe-se ao exame de sua legalidade, abrangendo a verificação da observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e da suficiência da motivação, sem substituição do administrador no exercício do mérito administrativo. 6. A decisão impugnada deixou de enfrentar, de forma específica, os fundamentos constantes do voto elaborado na sindicância meritória e da manifestação da autoridade delegante, que reconheceram a existência de ato de bravura com base nas circunstâncias concretas da operação policial. 7. A motivação adotada limitou-se à utilização de fundamentos genéricos relativos à atuação coletiva, à superioridade de meios empregados e à ausência de excepcionalidade da conduta, sem demonstrar, à luz das provas produzidas, por que esses elementos afastariam o reconhecimento da bravura no caso concreto. 8. O ato administrativo também deixou de justificar, de forma objetiva e individualizada, a distinção entre a situação funcional do impetrante e a dos demais policiais militares promovidos em razão da mesma ocorrência, comprometendo a observância dos princípios da isonomia, da coerência administrativa e da motivação. 9. A insuficiência da fundamentação impede o adequado controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo e configura vício apto a ensejar sua anulação. 10. A ilegalidade reconhecida, contudo, não autoriza o deferimento judicial da promoção, pois a aferição da existência de ato de bravura permanece inserida na esfera de competência da Administração Militar, devendo o pedido ser reapreciado mediante decisão suficientemente motivada e compatível com os elementos constantes do procedimento administrativo. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A discricionariedade administrativa não afasta o dever de motivação nem impede o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos. 2. É inválido o ato que indefere promoção por ato de bravura mediante fundamentação genérica, sem enfrentar os elementos probatórios produzidos na sindicância administrativa e sem justificar, de forma individualizada, eventual distinção em relação a situações equivalentes. 3. A insuficiência da motivação impõe a anulação do ato administrativo e a renovação da deliberação pela autoridade competente, sem autorizar a concessão judicial direta da promoção." SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciado na decisão da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás que indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura formulado pelo impetrante, determinando que a autoridade competente proceda a nova apreciação do pleito formulado na Sindicância Meritória nº 2025.02.45727, mediante decisão devidamente fundamentada, observando os parâmetros delineados neste acórdão, sem que isso importe em reconhecimento automático do direito à promoção. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Goiânia, 03 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE DO ATO. NOVA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra ato da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar que indeferiu pedido de promoção por ato de bravura. O impetrante participou de intervenção policial ocorrida em 12.06.2021 e requereu a promoção ao posto imediatamente superior, com efeitos funcionais e financeiros. 2. Em anterior mandado de segurança, foi assegurado ao impetrante o direito à apuração individualizada de sua atuação. A sindicância meritória instaurada em cumprimento à decisão judicial concluiu, por unanimidade, pelo preenchimento dos requisitos para a promoção. A autoridade instauradora homologou o parecer. A Comissão de Promoção de Oficiais, no exercício de sua competência, indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza discricionária da promoção por ato de bravura impede o controle judicial da legalidade do ato administrativo; (ii) saber se a decisão que indeferiu a promoção apresentou motivação suficiente e coerente com os elementos produzidos na sindicância meritória; e (iii) saber se a constatação de vício na motivação autoriza o Poder Judiciário a determinar diretamente a promoção ou apenas a anular o ato e determinar nova apreciação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A promoção por ato de bravura insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Militar. Compete à Comissão de Promoção de Oficiais avaliar se a conduta do militar ultrapassou os limites ordinários do cumprimento do dever e caracterizou ato incomum de coragem e audácia. 5. A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial de legalidade. O Poder Judiciário pode verificar a existência e a veracidade dos motivos indicados pela Administração, a correspondência entre os fatos apurados e a conclusão adotada e a observância dos princípios que regem a atividade administrativa. Esse controle não autoriza a substituição da Administração na apreciação da conveniência, da oportunidade ou do mérito técnico do ato. 6. A teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato administrativo aos fundamentos de fato e de direito apresentados pela própria Administração. A existência de margem discricionária reforça o dever de explicitar, de forma objetiva e racional, as razões que conduziram à decisão. 7. A Comissão de Promoção de Oficiais fundamentou o indeferimento na atuação coletiva, na superioridade operacional da equipe policial, na ausência de participação direta do impetrante no confronto armado e na inexistência de circunstâncias extraordinárias aptas a caracterizar ato de bravura. Tais fundamentos podem, em tese, justificar o indeferimento, desde que encontrem suporte nos elementos produzidos no procedimento administrativo e sejam suficientemente desenvolvidos na motivação do ato. 8. A decisão impugnada não enfrentou, de forma suficiente e individualizada, elementos relevantes produzidos na sindicância meritória. Também não explicitou adequadamente as razões para afastar as conclusões da Comissão Especial de Sindicância, posteriormente homologadas pela autoridade instauradora. A utilização de afirmações genéricas sobre a excepcionalidade necessária à promoção compromete a motivação do ato e impede o adequado controle de sua legalidade. 9. O vício de motivação possui dimensão formal e material. É formal porque não foi integralmente observado o dever de fundamentar a decisão administrativa. É material porque a deficiência da fundamentação impede verificar se a discricionariedade foi exercida com base na integralidade dos fatos apurados e segundo os critérios juridicamente aplicáveis. 10. A anulação do ato administrativo não implica reconhecimento do direito à promoção. A divergência entre a Comissão Especial de Sindicância e a Comissão de Promoção de Oficiais demonstra o conteúdo técnico e valorativo da controvérsia. Compete à Administração realizar nova apreciação e decidir, de forma fundamentada, pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido. 11. Na nova apreciação, a autoridade competente deverá enfrentar os elementos produzidos na sindicância meritória, as conclusões da Comissão Especial e os fundamentos de sua homologação. Deverá indicar as circunstâncias concretas que individualizam a atuação do impetrante e demonstrar as razões pelas quais estão presentes ou ausentes os requisitos legais para a promoção. Deverá, ainda, abster-se de aplicar critérios materiais supervenientes incompatíveis com o princípio tempus regit actum. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A natureza discricionária da promoção de policial militar por ato de bravura não impede o controle judicial da legalidade do ato administrativo, inclusive quanto à existência, à veracidade e à adequação dos motivos apresentados. 2. A teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato administrativo aos fundamentos de fato e de direito indicados pela Administração. 3. É nulo o ato que indefere promoção por ato de bravura quando a motivação não enfrenta, de forma suficiente e individualizada, os elementos relevantes produzidos no procedimento administrativo. 4. O reconhecimento do vício de motivação não autoriza o Poder Judiciário a conceder diretamente a promoção, quando a matéria permanece sujeita à apreciação técnica e valorativa da Administração, cabendo a anulação do ato e a determinação de nova decisão devidamente fundamentada.” SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

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