Publicações do processo

5511487-39.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5511487-39.2020.8.09.0051 DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Engel Incorporadora SPE 2 Ltda ME em face de Gleida Cristina Medeiros Gonçalves e Denis Gomes Medeiros Gonçalves, no qual, após avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 37.153, 2º SRI de Ituiutaba/MG) por carta precatória, o Auto de Avaliação (mov. 302) atribuiu-lhe o valor de R$ 160.000,00, precedido de diligências certificadas da Oficiala de Justiça em datas e horários diversos, sem êxito em localizar moradores. Os executados impugnaram o auto de avaliação (mov. 309), alegando: (i) subavaliação, porquanto a vistoria foi apenas externa e pesquisa de mercado nos bairros Jardim Europa I e II, em Ituiutaba/MG, indicaria valores entre R$ 260.000,00 e R$ 300.000,00, invocando julgados do TJGO sobre nova avaliação diante de fundada dúvida; (ii) excesso de penhora, já que o débito de R$ 46.014,58 representaria fração mínima do valor do bem, com violação à menor onerosidade (art. 805 do CPC), citando doutrina e o AgInt no REsp nº 1.574.205/MG; e (iii) pedido de parcelamento do débito em dez parcelas, como autocomposição (arts. 6º, 8º e 805 do CPC), com suspensão dos atos expropriatórios. Requereram o acolhimento da impugnação, nova avaliação com vistoria interna, reconhecimento do excesso de penhora, parcelamento e suspensão dos atos até sua apreciação. A exequente manifestou-se (mov. 317) rebatendo cada tese. Requereu a rejeição integral da impugnação, a homologação do Auto de Avaliação, a manutenção da penhora, o indeferimento do parcelamento e da suspensão dos atos expropriatórios. Os autos vieram conclusos. II - A avaliação incumbe, como regra, ao oficial de justiça (art. 870 do CPC), sendo a perícia especializada medida excepcional. As certidões do mov. 302 demonstram diligências reiteradas e infrutíferas por causa imputável aos próprios executados, que não viabilizaram acesso ao imóvel nem indicaram, de forma concreta, quais características internas justificariam a majoração do valor, sem apresentar laudo técnico particular. O Auto de Avaliação atende aos requisitos do art. 872, I e II, do CPC, e nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC — erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor ou fundada dúvida do juízo — foi demonstrada, tanto mais porque a pesquisa de mercado independente trazida pela exequente convergiu com o valor judicial (divergência de 0,81%), ao passo que os anúncios citados pelos executados se referem a imóveis novos e maiores, sem ajuste por metragem. Rejeita-se, assim, a impugnação, homologando-se o Auto de Avaliação e indeferindo-se a nova avaliação. Quanto ao excesso de penhora, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) somente incide diante de meio alternativo igualmente eficaz, ônus que cabia aos executados (parágrafo único) e do qual não se desincumbiram, tampouco comprovaram a divisibilidade do lote de 200 m² (arts. 872, § 1º, e 894 do CPC). Sendo o imóvel a única garantia encontrada após o esgotamento de outras diligências patrimoniais, e observado que eventual saldo remanescente será restituído aos executados (art. 907 do CPC), a mera diferença de valor não caracteriza, por si só, excesso de penhora, à luz do art. 797 do CPC. Por fim, o art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente o parcelamento em cumprimento de sentença, inexistindo direito subjetivo do executado a tal benefício ou poder do juízo para concedê-lo à revelia da credora, que expressamente o recusou — entendimento amparado pelo REsp nº 1.891.577/MG. Ainda que aplicável o regime do art. 916 do CPC, a proposta não atenderia a seus requisitos (ausência de depósito de 30% e pretensão de dez parcelas, quando o limite legal é de seis). Indefere-se o parcelamento e, por consequência, a suspensão dos atos expropriatórios, devendo o feito prosseguir na forma do art. 875 do CPC. III - Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao auto de avaliação (mov. 309); b) HOMOLOGO o Auto de Avaliação (mov. 302), fixando o valor do imóvel matriculado sob o nº 37.153 do 2º SRI de Ituiutaba/MG em R$ 160.000,00; c) INDEFIRO a nova avaliação e a nomeação de perito especializado; d) REJEITO a alegação de excesso de penhora, mantendo-se a constrição; e) INDEFIRO o parcelamento do débito, ante a vedação do art. 916, § 7º, do CPC; f) INDEFIRO a suspensão dos atos expropriatórios, determinando-se o prosseguimento da execução (art. 875 do CPC); g) INTIME-SE a exequente para, em 15 dias, requerer o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5511487-39.2020.8.09.0051 DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Engel Incorporadora SPE 2 Ltda ME em face de Gleida Cristina Medeiros Gonçalves e Denis Gomes Medeiros Gonçalves, no qual, após avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 37.153, 2º SRI de Ituiutaba/MG) por carta precatória, o Auto de Avaliação (mov. 302) atribuiu-lhe o valor de R$ 160.000,00, precedido de diligências certificadas da Oficiala de Justiça em datas e horários diversos, sem êxito em localizar moradores. Os executados impugnaram o auto de avaliação (mov. 309), alegando: (i) subavaliação, porquanto a vistoria foi apenas externa e pesquisa de mercado nos bairros Jardim Europa I e II, em Ituiutaba/MG, indicaria valores entre R$ 260.000,00 e R$ 300.000,00, invocando julgados do TJGO sobre nova avaliação diante de fundada dúvida; (ii) excesso de penhora, já que o débito de R$ 46.014,58 representaria fração mínima do valor do bem, com violação à menor onerosidade (art. 805 do CPC), citando doutrina e o AgInt no REsp nº 1.574.205/MG; e (iii) pedido de parcelamento do débito em dez parcelas, como autocomposição (arts. 6º, 8º e 805 do CPC), com suspensão dos atos expropriatórios. Requereram o acolhimento da impugnação, nova avaliação com vistoria interna, reconhecimento do excesso de penhora, parcelamento e suspensão dos atos até sua apreciação. A exequente manifestou-se (mov. 317) rebatendo cada tese. Requereu a rejeição integral da impugnação, a homologação do Auto de Avaliação, a manutenção da penhora, o indeferimento do parcelamento e da suspensão dos atos expropriatórios. Os autos vieram conclusos. II - A avaliação incumbe, como regra, ao oficial de justiça (art. 870 do CPC), sendo a perícia especializada medida excepcional. As certidões do mov. 302 demonstram diligências reiteradas e infrutíferas por causa imputável aos próprios executados, que não viabilizaram acesso ao imóvel nem indicaram, de forma concreta, quais características internas justificariam a majoração do valor, sem apresentar laudo técnico particular. O Auto de Avaliação atende aos requisitos do art. 872, I e II, do CPC, e nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC — erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor ou fundada dúvida do juízo — foi demonstrada, tanto mais porque a pesquisa de mercado independente trazida pela exequente convergiu com o valor judicial (divergência de 0,81%), ao passo que os anúncios citados pelos executados se referem a imóveis novos e maiores, sem ajuste por metragem. Rejeita-se, assim, a impugnação, homologando-se o Auto de Avaliação e indeferindo-se a nova avaliação. Quanto ao excesso de penhora, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) somente incide diante de meio alternativo igualmente eficaz, ônus que cabia aos executados (parágrafo único) e do qual não se desincumbiram, tampouco comprovaram a divisibilidade do lote de 200 m² (arts. 872, § 1º, e 894 do CPC). Sendo o imóvel a única garantia encontrada após o esgotamento de outras diligências patrimoniais, e observado que eventual saldo remanescente será restituído aos executados (art. 907 do CPC), a mera diferença de valor não caracteriza, por si só, excesso de penhora, à luz do art. 797 do CPC. Por fim, o art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente o parcelamento em cumprimento de sentença, inexistindo direito subjetivo do executado a tal benefício ou poder do juízo para concedê-lo à revelia da credora, que expressamente o recusou — entendimento amparado pelo REsp nº 1.891.577/MG. Ainda que aplicável o regime do art. 916 do CPC, a proposta não atenderia a seus requisitos (ausência de depósito de 30% e pretensão de dez parcelas, quando o limite legal é de seis). Indefere-se o parcelamento e, por consequência, a suspensão dos atos expropriatórios, devendo o feito prosseguir na forma do art. 875 do CPC. III - Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao auto de avaliação (mov. 309); b) HOMOLOGO o Auto de Avaliação (mov. 302), fixando o valor do imóvel matriculado sob o nº 37.153 do 2º SRI de Ituiutaba/MG em R$ 160.000,00; c) INDEFIRO a nova avaliação e a nomeação de perito especializado; d) REJEITO a alegação de excesso de penhora, mantendo-se a constrição; e) INDEFIRO o parcelamento do débito, ante a vedação do art. 916, § 7º, do CPC; f) INDEFIRO a suspensão dos atos expropriatórios, determinando-se o prosseguimento da execução (art. 875 do CPC); g) INTIME-SE a exequente para, em 15 dias, requerer o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.