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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5511389-44.2026.8.09.0051
Requerente(s): Niuzelei Goncalves De Oliveira
Requerido(s): Joaquim Antonio Dos Santos
NIUZELEI GONÇALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor de JOAQUIM ANTÔNIO DOS SANTOS, alegando que em 18 de abril de 2026, por volta das 10h45min, conduzia seu veículo VW/Gol pela Avenida Goianira, e, ao aguardar na faixa da esquerda para realizar uma conversão permitida pelo semáforo, teve sua trajetória abruptamente interceptada pelo veículo do réu, um Fiat Palio Weekend. Segundo a autora, o réu, que se encontrava na faixa da direita, realizou a mesma conversão de forma irregular e imprudente, colidindo com a lateral traseira direita do veículo da autora. Alega que, após o sinistro, o réu agiu com agressividade, recusou-se a fornecer seus dados pessoais e evadiu-se do local. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte ré, embora devidamente citado (eveto nº 23), não apresentou contestação no prazo legal.
PRELIMINARES PROCESSUAIS
De início, considerando que a parte ré, apesar de devidamente citada, deixou de ofertar contestação no prazo legal, DECRETO a sua revelia, nos termos do artigo 344, do CPC c/c art. 20, da Lei nº 9.099/1995, com a consequente presunção de veracidade dos fatos relatados na exordial.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide.
Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito.
DEFESA INDIRETA DE MÉRITO
Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência.
MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, matéria que se rege pelas normas de responsabilidade civil extracontratual previstas no Código Civil (artigos 186 e 927) e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a lide não envolve relação de consumo, mas sim um evento danoso entre particulares.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do réu pelo acidente e à quantificação dos danos materiais e morais supostamente sofridos pela autora.
O réu, embora regularmente citado, não apresentou defesa, incidindo nos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que, no caso concreto, encontra respaldo nos documentos juntados pela autora.
A dinâmica do acidente, descrita na inicial e corroborada pelo Boletim de Ocorrência e pela simulação gráfica (evento 01), demonstra a conduta culposa do réu. Ao realizar uma conversão à esquerda a partir da faixa da direita, o réu violou frontalmente o disposto no artigo 38, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que exige do condutor o posicionamento o mais à esquerda possível da pista para tal manobra. Tal conduta imprudente foi a causa direta e exclusiva do acidente.
O dano material está devidamente comprovado pelas fotografias do veículo da autora e pelos três orçamentos apresentados (evento 01). A autora optou pelo de menor valor, no montante de R$ 1.400,00, o que se mostra razoável e justo para a reparação integral do prejuízo.
Por outro lado, não há que se falar em dano moral, em virtude da inexistência de fato extraordinário, que transborde os aborrecimentos do próprio acidente e possa autorizar o seu reconhecimento. Saliente-se que o prejuízo material, por mais extenso que possa ser, não pode ser transformado em dano imaterial, tampouco a demora para a sua reparação, ou até a ausência desta, porque abarcadas pelos encargos de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do orçamento e acrescido de juros de mora de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (18/04/2026).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 1 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO