Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010
Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
AUTOS Nº. 5511361-17.2026.8.09.0006
Requerente: Claudio Pereira Guimaraes Junior
Requerido: Telefonica Brasil S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLAUDIO PEREIRA GUIMARÃES JUNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, partes qualificadas.
Narra o autor, que foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 258,92 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), oriundo de suposto contrato de nº 0298860356, o qual alega jamais ter contratado ou anuído.
Sustenta que, ao consultar a plataforma "Acordo Certo", constatou a inscrição indevida que lhe causou transtornos, preocupação e insegurança financeira, ressaltando que sempre foi cliente da ré na modalidade pré-paga e nunca solicitou plano controle.
Afirma ter buscado, sem êxito, a solução extrajudicial da controvérsia por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa.
Diante do exposto, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em despacho inicial (evento nº. 10), foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a possível conexão com o processo nº 5511369-91.2026.8.09.0006 e para comprovar sua hipossuficiência.
O autor peticionou (evento nº. 13), juntando documentos e rechaçando a conexão, ao argumento de que as demandas, embora entre as mesmas partes, possuem causas de pedir distintas, pois se referem a contratos e débitos diversos.
A decisão proferida no evento nº. 16 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a inicial e determinou a citação da ré, deferindo ainda a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada (evento nº. 20), a ré apresentou contestação (evento nº. 21), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de conexão com o processo nº 5511369-91.2026.8.09.0006, o indeferimento da gratuidade da justiça e a ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de solução administrativa prévia.
No mérito, a requerida defende a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que o autor habilitou a linha telefônica nº (61)99682-8108 em 06 de janeiro de 2017 no plano "VIVO CONTROLE GIGA PASS", gerando os débitos inadimplidos que levaram à cobrança, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito.
Aduz a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 26), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a fragilidade das provas unilaterais apresentadas pela ré.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 27), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento nº. 32), enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (evento nº. 33).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA
A arguição preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa e por consequente de pretensão resistida evidenciando a falta de interesse de agir não exime a ré de eventual atribuição de responsabilidade com a consequente reparação, já que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, daí que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para buscar o judiciário.
Vale dizer que o texto constitucional vigente previu o esgotamento da via administrativa apenas nos casos que envolvam o desporto (§ 1º do artigo 217 da CF/88), e as demais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição são os casos de ato administrativo que contrarie súmula vinculante, indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no Habeas Data e no caso de indeferimento de pedido em INSS ou omissão em atender o pedido administrativo de benefício previdenciário, prevalecendo portanto a regra de inafastabilidade da jurisdição a qual também ganhou destaque dentre os primeiros artigos do Código de Processo Civil/2015.
Pontue-se ainda que houve contestação de mérito, fato que demonstra que o pedido possivelmente não seria deferido administrativamente.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
No que concerne à impugnação da justiça gratuita os documentos juntados aos autos, comprovam a hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida a parte autora.
DA CONEXÃO
A ré arguiu a conexão com o processo nº 5511369-91.2026.8.09.0006; todavia, a questão já foi devidamente analisada e rechaçada pela decisão proferida no evento 7 pela 6ª Vara Cível, que reconheceu a diversidade das causas de pedir, por se tratarem de contratos distintos, determinando a redistribuição do feito, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, entendo que tal audiência somente deve ser designada quando não houver outro meio de produção de prova, o que não se verifica nos presentes autos. Dessa maneira, a matéria que se discute já está apta para julgamento no estado em que se encontra.
DO MÉRITO
O feito encontra-se regular, sem nulidades que o inquinem, logo, passo à análise do mérito para julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade do vínculo contratual que deu origem ao débito imputado ao autor e, consequentemente, a licitude da cobrança e a ocorrência de dano moral indenizável.
A parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato nº 0298860356, que deu origem à dívida, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da contratação do plano "VIVO CONTROLE GIGA PASS" para a linha nº (61)99682-8108.
Para comprovar suas alegações, a ré juntou aos autos (evento nº. 21) telas sistêmicas internas que supostamente demonstram o cadastro do autor, o histórico de pagamentos de faturas anteriores (janeiro e fevereiro de 2017) e os débitos em aberto (março a maio de 2017), além das próprias faturas e de um extrato do Serasa.
Contudo, verifica-se que as telas sistêmicas são documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa, desprovidos de assinatura ou de qualquer outro mecanismo de autenticação que lhes confira força probatória autônoma, especialmente quando impugnados pela parte contrária, como ocorreu no caso dos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros "prints" de sistemas internos não são suficientes para comprovar a existência de uma relação jurídica, sendo indispensável a apresentação do contrato devidamente assinado, da gravação telefônica do aceite ou de outro meio idôneo que demonstre a manifestação de vontade inequívoca do consumidor, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
Neste sentido, a Súmula 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais dispõe que:
SÚMULA Nº 18 Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. (TJGO 5251597- 52.2015.8.09.0012, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 08/05/2017 - Relator Dr. Vanderlei Caires Pinheiro).
A requerida não trouxe aos autos o instrumento contratual, a gravação da suposta adesão ao plano ou qualquer outra prova cabal da efetiva contratação pelo autor, limitando-se a apresentar documentos unilaterais que não se prestam a tal fim.
Destarte, à míngua de provas robustas sobre a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré, que efetuou cobrança por dívida cuja origem não logrou comprovar, configurando-se o ato ilícito.
Configurado o ato ilícito, passa-se à análise do dano moral.
No que tange aos danos morais decorrentes da negativação, verifica-se da documentação anexada a exordial que a parte autora não comprovou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, tendo juntado documento referente à plataforma Acordo Certo com a descrição da dívida e a empresa responsável.
Neste sentido, dispõe a Súmula 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que:
SÚMULA N° 81 – Serasa Limpa Nome ou simular
O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor
Sessão do Órgão Especial de 25/10/2023
No caso, verifica-se que a parte autora não comprovou a negativação do seu nome e tampouco que houve publicidade das informações.
Registre-se, ainda, que, não há prova da redução do score.
Logo, verifica-se que a parte autora não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ao teor do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC para tão somente DECLARAR inexistente o débito mencionado na inicial.
Embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do débito, o pedido de indenização por danos morais foi integralmente rejeitado, evidenciando sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Desse modo, a parte autora deve arcar integralmente com os honorários advocatícios. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa foi fixado em patamar excessivamente elevado em razão do pedido indenizatório rejeitado, circunstância que revela tentativa de majoração artificial da verba sucumbencial, o que não pode ser admitido, sob pena de permitir indevido enriquecimento sem causa.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.
Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
[1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
*073
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010
Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
AUTOS Nº. 5511361-17.2026.8.09.0006
Requerente: Claudio Pereira Guimaraes Junior
Requerido: Telefonica Brasil S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLAUDIO PEREIRA GUIMARÃES JUNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, partes qualificadas.
Narra o autor, que foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 258,92 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), oriundo de suposto contrato de nº 0298860356, o qual alega jamais ter contratado ou anuído.
Sustenta que, ao consultar a plataforma "Acordo Certo", constatou a inscrição indevida que lhe causou transtornos, preocupação e insegurança financeira, ressaltando que sempre foi cliente da ré na modalidade pré-paga e nunca solicitou plano controle.
Afirma ter buscado, sem êxito, a solução extrajudicial da controvérsia por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa.
Diante do exposto, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em despacho inicial (evento nº. 10), foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a possível conexão com o processo nº 5511369-91.2026.8.09.0006 e para comprovar sua hipossuficiência.
O autor peticionou (evento nº. 13), juntando documentos e rechaçando a conexão, ao argumento de que as demandas, embora entre as mesmas partes, possuem causas de pedir distintas, pois se referem a contratos e débitos diversos.
A decisão proferida no evento nº. 16 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a inicial e determinou a citação da ré, deferindo ainda a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada (evento nº. 20), a ré apresentou contestação (evento nº. 21), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de conexão com o processo nº 5511369-91.2026.8.09.0006, o indeferimento da gratuidade da justiça e a ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de solução administrativa prévia.
No mérito, a requerida defende a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que o autor habilitou a linha telefônica nº (61)99682-8108 em 06 de janeiro de 2017 no plano "VIVO CONTROLE GIGA PASS", gerando os débitos inadimplidos que levaram à cobrança, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito.
Aduz a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº. 26), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a fragilidade das provas unilaterais apresentadas pela ré.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 27), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento nº. 32), enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (evento nº. 33).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA
A arguição preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa e por consequente de pretensão resistida evidenciando a falta de interesse de agir não exime a ré de eventual atribuição de responsabilidade com a consequente reparação, já que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, daí que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para buscar o judiciário.
Vale dizer que o texto constitucional vigente previu o esgotamento da via administrativa apenas nos casos que envolvam o desporto (§ 1º do artigo 217 da CF/88), e as demais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição são os casos de ato administrativo que contrarie súmula vinculante, indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no Habeas Data e no caso de indeferimento de pedido em INSS ou omissão em atender o pedido administrativo de benefício previdenciário, prevalecendo portanto a regra de inafastabilidade da jurisdição a qual também ganhou destaque dentre os primeiros artigos do Código de Processo Civil/2015.
Pontue-se ainda que houve contestação de mérito, fato que demonstra que o pedido possivelmente não seria deferido administrativamente.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
No que concerne à impugnação da justiça gratuita os documentos juntados aos autos, comprovam a hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida a parte autora.
DA CONEXÃO
A ré arguiu a conexão com o processo nº 5511369-91.2026.8.09.0006; todavia, a questão já foi devidamente analisada e rechaçada pela decisão proferida no evento 7 pela 6ª Vara Cível, que reconheceu a diversidade das causas de pedir, por se tratarem de contratos distintos, determinando a redistribuição do feito, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, entendo que tal audiência somente deve ser designada quando não houver outro meio de produção de prova, o que não se verifica nos presentes autos. Dessa maneira, a matéria que se discute já está apta para julgamento no estado em que se encontra.
DO MÉRITO
O feito encontra-se regular, sem nulidades que o inquinem, logo, passo à análise do mérito para julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade do vínculo contratual que deu origem ao débito imputado ao autor e, consequentemente, a licitude da cobrança e a ocorrência de dano moral indenizável.
A parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato nº 0298860356, que deu origem à dívida, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da contratação do plano "VIVO CONTROLE GIGA PASS" para a linha nº (61)99682-8108.
Para comprovar suas alegações, a ré juntou aos autos (evento nº. 21) telas sistêmicas internas que supostamente demonstram o cadastro do autor, o histórico de pagamentos de faturas anteriores (janeiro e fevereiro de 2017) e os débitos em aberto (março a maio de 2017), além das próprias faturas e de um extrato do Serasa.
Contudo, verifica-se que as telas sistêmicas são documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa, desprovidos de assinatura ou de qualquer outro mecanismo de autenticação que lhes confira força probatória autônoma, especialmente quando impugnados pela parte contrária, como ocorreu no caso dos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros "prints" de sistemas internos não são suficientes para comprovar a existência de uma relação jurídica, sendo indispensável a apresentação do contrato devidamente assinado, da gravação telefônica do aceite ou de outro meio idôneo que demonstre a manifestação de vontade inequívoca do consumidor, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
Neste sentido, a Súmula 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais dispõe que:
SÚMULA Nº 18 Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. (TJGO 5251597- 52.2015.8.09.0012, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 08/05/2017 - Relator Dr. Vanderlei Caires Pinheiro).
A requerida não trouxe aos autos o instrumento contratual, a gravação da suposta adesão ao plano ou qualquer outra prova cabal da efetiva contratação pelo autor, limitando-se a apresentar documentos unilaterais que não se prestam a tal fim.
Destarte, à míngua de provas robustas sobre a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré, que efetuou cobrança por dívida cuja origem não logrou comprovar, configurando-se o ato ilícito.
Configurado o ato ilícito, passa-se à análise do dano moral.
No que tange aos danos morais decorrentes da negativação, verifica-se da documentação anexada a exordial que a parte autora não comprovou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, tendo juntado documento referente à plataforma Acordo Certo com a descrição da dívida e a empresa responsável.
Neste sentido, dispõe a Súmula 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que:
SÚMULA N° 81 – Serasa Limpa Nome ou simular
O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor
Sessão do Órgão Especial de 25/10/2023
No caso, verifica-se que a parte autora não comprovou a negativação do seu nome e tampouco que houve publicidade das informações.
Registre-se, ainda, que, não há prova da redução do score.
Logo, verifica-se que a parte autora não conseguiu comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ao teor do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC para tão somente DECLARAR inexistente o débito mencionado na inicial.
Embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do débito, o pedido de indenização por danos morais foi integralmente rejeitado, evidenciando sucumbência mínima da parte requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Desse modo, a parte autora deve arcar integralmente com os honorários advocatícios. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa foi fixado em patamar excessivamente elevado em razão do pedido indenizatório rejeitado, circunstância que revela tentativa de majoração artificial da verba sucumbencial, o que não pode ser admitido, sob pena de permitir indevido enriquecimento sem causa.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se.
Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
[1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
*073