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TJGO · Edéia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 5511342-16.2020.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: espólio de Irai Esteves Rodrigues Polo Passivo: Emivaldo Pereira Da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Espólio de Iraí Esteves Rodrigues em face de Emivaldo Pereira da Silva, todos qualificados nos autos. No ev. 30, foi lavrado Termo de Penhora e Depósito sobre os imóveis de matrículas 4047, 7291, 7292, 7343 e 7344, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Edéia. Após longo período de inércia processual, com diversas intimações para recolhimento de custas de diligência (evs. 40 a 56), o exequente finalmente impulsionou o feito. O Laudo de Avaliação foi juntado no ev. 63, atribuindo aos imóveis penhorados o valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). No ev. 69, houve sucessão processual, passando o espólio a ser representado pela inventariante compromissada Maria de Fatima Amancio da Silva. O executado, no ev. 70, impugnou o laudo de avaliação, alegando que o valor real dos bens é superior ao avaliado pelo Oficial de Justiça, juntando um parecer técnico particular. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de penhora e requer a manutenção da constrição sobre apenas três dos imóveis, os quais seriam suficientes para garantir a dívida. Ademais, foi juntada no ev. 72 cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução em apenso (Processo nº 5651361-72.2020.8.09.0040), que julgou improcedentes os pedidos do embargante, ora executado. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente (ev. 76) defendeu a validade do laudo oficial, que goza de fé pública. Argumenta que não há excesso de penhora, pois o valor atualizado do débito, somado aos honorários sucumbenciais dos embargos, se aproxima de R$ 866.886,12 (oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos), e que a arrematação em hasta pública pode ocorrer por valor inferior ao da avaliação. Ao final, requer a homologação do laudo de avaliação e a designação de hasta pública. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação à avaliação (ev. 70) O executado impugna o laudo de avaliação judicial (ev. 63), apresentando um parecer técnico particular (ev. 70) que atribui valores distintos aos bens. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, na qualidade de auxiliar do juízo, é um ato processual dotado de fé pública, o que lhe confere presunção de legitimidade e veracidade. Para desconstituir tal presunção, a parte interessada deve apresentar prova robusta e inequívoca de erro ou dolo na avaliação, o que não se verifica no caso em tela. A simples apresentação de um laudo particular, produzido unilateralmente, não é suficiente para invalidar o trabalho do avaliador judicial, que observou as formalidades legais, descreveu minuciosamente os imóveis, indicou o método comparativo de mercado e juntou fotografias. Conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil, uma nova avaliação só é admitida quando provado erro ou dolo do avaliador, se houver majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído. Nenhuma dessas hipóteses foi suficientemente demonstrada pelo executado. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO FEITO PELO ASSISTENTE TECNICO - DOCUMENTO UNILATERAL. Nos termos do art. art. 480, do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A avaliação de bem imóvel por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a sua desconstituição somente se mostra cabível quando existentes elementos que comprovem erro ou dolo do servidor, o que não ocorreu no caso dos autos. O laudo de avaliação do imóvel unilateralmente produzido, não pode ser adotado como parâmetro, devendo prevalecer os resultados da perícia judicial.(TJ-MG – AI: 10000211206826001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)” Grifei. “APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. INVENTÁRIO. IMOVEL. PARTILHA. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE ERROS NA AVALIAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME. 1. Não se conhece de pedido recursal cuja matéria já foi examinada por Agravo de Instrumento, estando preclusa, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Mero inconformismo com o valor trazido pela avaliação produzida por oficial de justiça, destituída de efetiva comprovação de erro, inviabiliza sua reavaliação, por força do art. 683 do Código de Processo Civil. 2. Laudo de avaliação produzido unilateralmente pela parte a quem aproveita, elaborado por profissional de confiança do apelante, não prevalece sobre aquele confeccionado por oficial de justiça, auxiliar do juízo, mormente porque esse profissional atua com isenção e imparcialidade. 3. A avaliação produzida por oficial de justiça goza de fé pública, não podendo ser substituída por outra que melhor atende aos interesses de uma das partes, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.(TJ-DF 20131010069895 DF 0006801-76.2013.8.07.0010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/06/2017 . Pág.: 128/143)” Grifei. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO o laudo de avaliação juntado no ev. 63. Do Alegado Excesso de Penhora O executado sustenta que a penhora sobre a totalidade dos sete imóveis, avaliados em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), é excessiva para garantir a dívida. Pede, assim, a liberação de parte dos bens, com base no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). O princípio da menor onerosidade deve ser ponderado com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. A execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC), e a penhora deve ser suficiente para garantir o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC). No presente caso, o valor atualizado do débito, conforme planilha do exequente (ev. 76), alcança R$ 866.886,12 (oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos). A este valor devem ser somados os honorários advocatícios de 10% fixados na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ev. 72), além das custas processuais e dos honorários da própria execução. Ademais, é notório que, em hasta pública, os bens dificilmente são arrematados pelo valor integral da avaliação. O Código de Processo Civil, em seu art. 891, parágrafo único, veda apenas a arrematação por preço vil, considerado este o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. A ponderação do exequente, de que uma arrematação por 60% do valor (R$ 780.000,00) seria insuficiente para quitar o débito, é plausível e prudente. Manter a penhora sobre a totalidade dos bens não implica, por si só, prejuízo irreparável ao devedor, uma vez que, satisfeita a obrigação com a arrematação de parte dos bens, os demais serão imediatamente liberados. Caso todos sejam alienados, o saldo remanescente será devolvido ao executado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DÉBITO EXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR DO IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Não aventada a matéria referente à propriedade do imóvel, pelo Juízo singular, notório o óbice de apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. Ainda que o bem a ser constrito tenha valor superior à dívida, o imóvel é indivisível, razão pela qual na eventual arrematação por preço superior ao débito, o valor remanescente será devolvido a quem de direito. Não há portanto se falar em excesso de penhora que impeça a satisfação do crédito. 3. As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5627768- 37.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021)” Grifei. Dessa forma, para garantir a efetividade da tutela executiva, REJEITO, por ora, a alegação de excesso de penhora. Do Prosseguimento da Execução: Superadas as questões incidentais e tendo o exequente requerido o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública, impõe-se o impulso dos atos expropriatórios para a satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ev. 72 para realização do leilão judicial dos bens penhorados e avaliados nos eventos 30 e 63. Para tanto, NOMEIO os leiloeiros Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os n. 035 e 046 (art. 881, § 1º, do CPC), os quais poderão ser contatados através dos telefones 0800-707-9272 (arrematantes) ou 0800-730-4050 (Judiciário), e-mail: juridico@leiloesjudiciais.com.br. 1 – Dia e intervalo: 1.1 – A serem definidos pelo(a) leiloeiro(a), que deverá fazer constar no edital, tais informações. 2 – Remuneração: 2.1 – Conforme art. 24 do Decreto-Lei n. 21.981/32 e art. 7° do Decreto n. 236/2016 do CNJ, a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, sendo esta a hipótese; e de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, nos casos de adjudicação ou remissão/acordo, a ser paga pelo exequente(s) ou executado(s), respectivamente. 3 – Preço Vil: 3.1 – Fixo como preço vil o valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC). 4 – Condições de pagamento do bem: 4.1 – O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante ou pelo exequente, sendo que este último deverá cumprir as determinações do § 1º do art. 892 do CPC; 4.2 – Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895 do CPC, ficando o leiloeiro dispensado de submeter a proposta à apreciação do Juízo, desde que observada a prioridade da proposta de pagamento à vista; e, havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, a preferência daquela que seja mais vantajosa, ou, se em iguais condições, daquela que for formulada primeiro (art. 895, §§ 7º e 8°, do CPC); 4.3 – Em quaisquer das situações acima – pagamento à vista ou parcelado –, a comissão do(a) leiloeiro(a) deverá ser adimplida imediatamente. 5 – Local e modalidade: 5.1 – Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado exclusivamente de forma eletrônica, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br. 6 – Venda Direta: 6.1 – Restando frustrado o leilão, fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a), com amparo no art. 880 do CPC, e, em prol da celeridade e eficácia processuais, a realizar a venda direta do bem penhorado, no prazo de 60 (sessenta dias) após a segunda hasta pública; 6.2 – A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final; 6.3 – As propostas deverão ser apresentadas somente no sítio eletrônico dos leiloeiros, que farão constar essa possibilidade de expropriação no edital do leilão. 7 – Providencias a cargo da Escrivania: 7.1 – Intimar a parte exequente para providenciar, em 15 (quinze) dias, a apresentação da certidão atualizada dos imóveis, caso aplicável; 7.2 – Com a juntada, certificar se os bens ainda se encontram registrados em nome da parte executada (ou, se for o caso, do terceiro garantidor), e, na hipótese de ter ocorrido a transferência da propriedade para pessoa diversa, remeter os autos conclusos imediatamente; 7.3 – Estando os imóveis em nome da parte devedora ou garante, intimar o(a) leiloeiro(a) para cumprir os encargos de sua responsabilidade; 7.4 – Informada data para realização do leilão, intimar/cientificar o(s) executado(s), por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 889, caput e I, do CPC); 7.5 – Afixar o edital a ser expedido pelo leiloeiro no átrio do Fórum (art. 887, § 3°, do CPC). 8 – Providências a cargo do(a) Leiloeiro(a): 8.1 – Confeccionar o edital de leilão, que deverá conter todos os requisitos previstos no art. 886 do CPC, mais aqueles ora especificados; 8.2 – Publicar o edital na rede mundial de computadores, no sítio virtual www.publicjud.com.br, devendo conter descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem, informando expressamente que o leilão se realizará somente de forma eletrônica (art. 887, § 2°, do CPC); 8.3 – Encaminhar a este Juízo a íntegra do edital, independentemente de sua publicação na internet, pelo menos 30 (trinta) dias antes do primeiro leilão; 8.4 – Intimar/Cientificar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da alienação judicial, o executado, sem prejuízo da intimação pela escrivania; 8.5 – Intimar/Cientificar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da alienação judicial, de acordo com os gravames existentes na matrícula imobiliária, os demais interessados descritos nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC (credores hipotecários, Juízos que determinaram o registro de arrestos/penhoras anteriormente averbadas, etc.), por meio de carta registrada com aviso de recebimento, edital, ofício ou outro meio idôneo; 8.6 – Lavrar o auto de arrematação, submetendo-o à apreciação deste Juízo para que seja homologado/assinado, na forma do art. 903 do CPC; 8.7 – Lavrar o autonegativo, em caso de ausência de propostas; 8.8 – Cumprir o encargo com a estrita observância das providências assinaladas no Código de Processo Civil e demais atos normativos afetos à regulamentação do leilão judicial. Diligências necessárias. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado eletronicamente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito
TJGO · Edéia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 5511342-16.2020.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: espólio de Irai Esteves Rodrigues Polo Passivo: Emivaldo Pereira Da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Espólio de Iraí Esteves Rodrigues em face de Emivaldo Pereira da Silva, todos qualificados nos autos. No ev. 30, foi lavrado Termo de Penhora e Depósito sobre os imóveis de matrículas 4047, 7291, 7292, 7343 e 7344, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Edéia. Após longo período de inércia processual, com diversas intimações para recolhimento de custas de diligência (evs. 40 a 56), o exequente finalmente impulsionou o feito. O Laudo de Avaliação foi juntado no ev. 63, atribuindo aos imóveis penhorados o valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). No ev. 69, houve sucessão processual, passando o espólio a ser representado pela inventariante compromissada Maria de Fatima Amancio da Silva. O executado, no ev. 70, impugnou o laudo de avaliação, alegando que o valor real dos bens é superior ao avaliado pelo Oficial de Justiça, juntando um parecer técnico particular. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de penhora e requer a manutenção da constrição sobre apenas três dos imóveis, os quais seriam suficientes para garantir a dívida. Ademais, foi juntada no ev. 72 cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução em apenso (Processo nº 5651361-72.2020.8.09.0040), que julgou improcedentes os pedidos do embargante, ora executado. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente (ev. 76) defendeu a validade do laudo oficial, que goza de fé pública. Argumenta que não há excesso de penhora, pois o valor atualizado do débito, somado aos honorários sucumbenciais dos embargos, se aproxima de R$ 866.886,12 (oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos), e que a arrematação em hasta pública pode ocorrer por valor inferior ao da avaliação. Ao final, requer a homologação do laudo de avaliação e a designação de hasta pública. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da impugnação à avaliação (ev. 70) O executado impugna o laudo de avaliação judicial (ev. 63), apresentando um parecer técnico particular (ev. 70) que atribui valores distintos aos bens. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, na qualidade de auxiliar do juízo, é um ato processual dotado de fé pública, o que lhe confere presunção de legitimidade e veracidade. Para desconstituir tal presunção, a parte interessada deve apresentar prova robusta e inequívoca de erro ou dolo na avaliação, o que não se verifica no caso em tela. A simples apresentação de um laudo particular, produzido unilateralmente, não é suficiente para invalidar o trabalho do avaliador judicial, que observou as formalidades legais, descreveu minuciosamente os imóveis, indicou o método comparativo de mercado e juntou fotografias. Conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil, uma nova avaliação só é admitida quando provado erro ou dolo do avaliador, se houver majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído. Nenhuma dessas hipóteses foi suficientemente demonstrada pelo executado. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO FEITO PELO ASSISTENTE TECNICO - DOCUMENTO UNILATERAL. Nos termos do art. art. 480, do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A avaliação de bem imóvel por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a sua desconstituição somente se mostra cabível quando existentes elementos que comprovem erro ou dolo do servidor, o que não ocorreu no caso dos autos. O laudo de avaliação do imóvel unilateralmente produzido, não pode ser adotado como parâmetro, devendo prevalecer os resultados da perícia judicial.(TJ-MG – AI: 10000211206826001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)” Grifei. “APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. INVENTÁRIO. IMOVEL. PARTILHA. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE ERROS NA AVALIAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME. 1. Não se conhece de pedido recursal cuja matéria já foi examinada por Agravo de Instrumento, estando preclusa, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Mero inconformismo com o valor trazido pela avaliação produzida por oficial de justiça, destituída de efetiva comprovação de erro, inviabiliza sua reavaliação, por força do art. 683 do Código de Processo Civil. 2. Laudo de avaliação produzido unilateralmente pela parte a quem aproveita, elaborado por profissional de confiança do apelante, não prevalece sobre aquele confeccionado por oficial de justiça, auxiliar do juízo, mormente porque esse profissional atua com isenção e imparcialidade. 3. A avaliação produzida por oficial de justiça goza de fé pública, não podendo ser substituída por outra que melhor atende aos interesses de uma das partes, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.(TJ-DF 20131010069895 DF 0006801-76.2013.8.07.0010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/06/2017 . Pág.: 128/143)” Grifei. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO o laudo de avaliação juntado no ev. 63. Do Alegado Excesso de Penhora O executado sustenta que a penhora sobre a totalidade dos sete imóveis, avaliados em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), é excessiva para garantir a dívida. Pede, assim, a liberação de parte dos bens, com base no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). O princípio da menor onerosidade deve ser ponderado com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. A execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC), e a penhora deve ser suficiente para garantir o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC). No presente caso, o valor atualizado do débito, conforme planilha do exequente (ev. 76), alcança R$ 866.886,12 (oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos). A este valor devem ser somados os honorários advocatícios de 10% fixados na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ev. 72), além das custas processuais e dos honorários da própria execução. Ademais, é notório que, em hasta pública, os bens dificilmente são arrematados pelo valor integral da avaliação. O Código de Processo Civil, em seu art. 891, parágrafo único, veda apenas a arrematação por preço vil, considerado este o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. A ponderação do exequente, de que uma arrematação por 60% do valor (R$ 780.000,00) seria insuficiente para quitar o débito, é plausível e prudente. Manter a penhora sobre a totalidade dos bens não implica, por si só, prejuízo irreparável ao devedor, uma vez que, satisfeita a obrigação com a arrematação de parte dos bens, os demais serão imediatamente liberados. Caso todos sejam alienados, o saldo remanescente será devolvido ao executado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DÉBITO EXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR DO IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Não aventada a matéria referente à propriedade do imóvel, pelo Juízo singular, notório o óbice de apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. Ainda que o bem a ser constrito tenha valor superior à dívida, o imóvel é indivisível, razão pela qual na eventual arrematação por preço superior ao débito, o valor remanescente será devolvido a quem de direito. Não há portanto se falar em excesso de penhora que impeça a satisfação do crédito. 3. As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5627768- 37.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021)” Grifei. Dessa forma, para garantir a efetividade da tutela executiva, REJEITO, por ora, a alegação de excesso de penhora. Do Prosseguimento da Execução: Superadas as questões incidentais e tendo o exequente requerido o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública, impõe-se o impulso dos atos expropriatórios para a satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ev. 72 para realização do leilão judicial dos bens penhorados e avaliados nos eventos 30 e 63. Para tanto, NOMEIO os leiloeiros Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os n. 035 e 046 (art. 881, § 1º, do CPC), os quais poderão ser contatados através dos telefones 0800-707-9272 (arrematantes) ou 0800-730-4050 (Judiciário), e-mail: juridico@leiloesjudiciais.com.br. 1 – Dia e intervalo: 1.1 – A serem definidos pelo(a) leiloeiro(a), que deverá fazer constar no edital, tais informações. 2 – Remuneração: 2.1 – Conforme art. 24 do Decreto-Lei n. 21.981/32 e art. 7° do Decreto n. 236/2016 do CNJ, a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, sendo esta a hipótese; e de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, nos casos de adjudicação ou remissão/acordo, a ser paga pelo exequente(s) ou executado(s), respectivamente. 3 – Preço Vil: 3.1 – Fixo como preço vil o valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC). 4 – Condições de pagamento do bem: 4.1 – O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante ou pelo exequente, sendo que este último deverá cumprir as determinações do § 1º do art. 892 do CPC; 4.2 – Havendo proposta de pagamento parcelado, o interessado deverá ser informado a fazê-lo por escrito, nos termos do art. 895 do CPC, ficando o leiloeiro dispensado de submeter a proposta à apreciação do Juízo, desde que observada a prioridade da proposta de pagamento à vista; e, havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, a preferência daquela que seja mais vantajosa, ou, se em iguais condições, daquela que for formulada primeiro (art. 895, §§ 7º e 8°, do CPC); 4.3 – Em quaisquer das situações acima – pagamento à vista ou parcelado –, a comissão do(a) leiloeiro(a) deverá ser adimplida imediatamente. 5 – Local e modalidade: 5.1 – Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado exclusivamente de forma eletrônica, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br. 6 – Venda Direta: 6.1 – Restando frustrado o leilão, fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a), com amparo no art. 880 do CPC, e, em prol da celeridade e eficácia processuais, a realizar a venda direta do bem penhorado, no prazo de 60 (sessenta dias) após a segunda hasta pública; 6.2 – A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final; 6.3 – As propostas deverão ser apresentadas somente no sítio eletrônico dos leiloeiros, que farão constar essa possibilidade de expropriação no edital do leilão. 7 – Providencias a cargo da Escrivania: 7.1 – Intimar a parte exequente para providenciar, em 15 (quinze) dias, a apresentação da certidão atualizada dos imóveis, caso aplicável; 7.2 – Com a juntada, certificar se os bens ainda se encontram registrados em nome da parte executada (ou, se for o caso, do terceiro garantidor), e, na hipótese de ter ocorrido a transferência da propriedade para pessoa diversa, remeter os autos conclusos imediatamente; 7.3 – Estando os imóveis em nome da parte devedora ou garante, intimar o(a) leiloeiro(a) para cumprir os encargos de sua responsabilidade; 7.4 – Informada data para realização do leilão, intimar/cientificar o(s) executado(s), por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 889, caput e I, do CPC); 7.5 – Afixar o edital a ser expedido pelo leiloeiro no átrio do Fórum (art. 887, § 3°, do CPC). 8 – Providências a cargo do(a) Leiloeiro(a): 8.1 – Confeccionar o edital de leilão, que deverá conter todos os requisitos previstos no art. 886 do CPC, mais aqueles ora especificados; 8.2 – Publicar o edital na rede mundial de computadores, no sítio virtual www.publicjud.com.br, devendo conter descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do bem, informando expressamente que o leilão se realizará somente de forma eletrônica (art. 887, § 2°, do CPC); 8.3 – Encaminhar a este Juízo a íntegra do edital, independentemente de sua publicação na internet, pelo menos 30 (trinta) dias antes do primeiro leilão; 8.4 – Intimar/Cientificar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da alienação judicial, o executado, sem prejuízo da intimação pela escrivania; 8.5 – Intimar/Cientificar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da alienação judicial, de acordo com os gravames existentes na matrícula imobiliária, os demais interessados descritos nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC (credores hipotecários, Juízos que determinaram o registro de arrestos/penhoras anteriormente averbadas, etc.), por meio de carta registrada com aviso de recebimento, edital, ofício ou outro meio idôneo; 8.6 – Lavrar o auto de arrematação, submetendo-o à apreciação deste Juízo para que seja homologado/assinado, na forma do art. 903 do CPC; 8.7 – Lavrar o autonegativo, em caso de ausência de propostas; 8.8 – Cumprir o encargo com a estrita observância das providências assinaladas no Código de Processo Civil e demais atos normativos afetos à regulamentação do leilão judicial. Diligências necessárias. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado eletronicamente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito
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