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5511089-04.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5511089-04.2026.8.09.0174 SENTENÇA RODRIGO AUGUSTO DE BARROS VASCONCELOS e LIVIA SAMPAIO RICARDO, já devidamente qualificados, por meio de advogada regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizaram ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual em face de EA3 16 URBANISMO SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Relatam, em síntese, que em 27/05/2021 firmaram com a empresa requerida instrumento particular de contrato de compra e venda para aquisição do lote n.º 2 situado na Quadra 16 do Condomínio Vinhas, em Senador Canedo/GO, com área total de 328,98 m², pelo valor de R$ 262.354,58 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Aduzem que em 27/06/2024 firmaram aditivo contratual para refinanciamento da parcela única vencida em 20/05/2024 no montante de R$ 285.268,63 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), a ser quitado em 204 (duzentas e quatro) parcelas mensais de R$ 1.999,63 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), mais 17 (dezessete) parcelas anuais de R$ 6.213,11 (seis mil, duzentos e treze reais e onze centavos). Alegam a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à utilização da Tabela Price como mecanismo de capitalização mensal de juros, a incidência cumulativa do IPCA e ausência de transparência, sustentando ainda que a requerida, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não estaria autorizada a capitalizar juros mensalmente. Destacam a ausência de registro do contrato junto à margem da matrícula do imóvel, o que afastaria a incidência da Lei n.º 9.514/97. Informam que já adimpliram a quantia de R$ 119.278,13 (cento e dezenove mil, duzentos e setenta e oito reais e treze centavos), entretanto o saldo devedor atual alcança R$ 521.414,31 (quinhentos e vinte e um mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e um centavos), evidenciando manifesto desequilíbrio contratual. Ao final requerem a inaplicabilidade da Lei n.º 9.514/97, a rescisão contratual, a declaração de nulidade do Item V, alíneas “A” e “K”, e do Item VIII, alínea “ii”, do contrato, com a devida devolução dos valores pagos. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 20 deferindo a tutela de urgência para suspensão das cobranças, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da requerida. A requerida contestou a ação no evento n.º 27 arguindo, preliminarmente, a coisa julgada material decorrente de sentença arbitral homologatória de acordo transitada em julgado, e a decadência do direito de impugnar a sentença arbitral nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei n.º 9.307/96. No mérito sustenta a inafastabilidade do título executivo judicial arbitral, a impossibilidade de rediscussão das parcelas anteriores à sentença arbitral em razão da transação, novação e eficácia preclusiva da coisa julgada, a licitude da utilização da Tabela Price e a inexistência de capitalização ilícita, defendendo subsidiariamente a aplicação do artigo 32-A da Lei n.º 6.766/79, com retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, e pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade juntou a sentença homologatória de acordo proferida pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia nos autos da Reclamação n.º 008370/25, a respectiva certidão de trânsito em julgado, o contrato de compra e venda e o demonstrativo de pagamentos. Impugnação à contestação jungida no evento n.º 33, sede em que os autores refutaram a preliminar de coisa julgada sustentando a nulidade da cláusula compromissória inserida em contrato de adesão, invocando o artigo 51, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/96, e a Súmula n.º 45 do TJGO, reforçando os termos deduzidos no exórdio. Instadas a especificar provas, os autores juntaram a certidão de matrícula do imóvel e pugnaram pela procedência dos pedidos (evento n.º 41), enquanto a requerida reiterou a alegação de coisa julgada, e caso seja o entendimento do juízo que autorize a realização de perícia contábil-financeira (evento n.º 42). No evento n.º 43 a requerida pugnou pelo chamamento do feito à ordem ao argumento de que a superveniência da Súmula n.º 84 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao assentar a licitude da mera utilização da Tabela Price em contratos imobiliários celebrados por pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Financiamento Imobiliário, contrariaria frontalmente o fundamento central da pretensão autoral, impondo o reexame da demanda à luz do novel entendimento sumular e do Tema Repetitivo n.º 572 do Superior Tribunal de Justiça. Oportunizada a manifestação, os autores (evento n.º 50) pleitearam a rejeição do pedido sustentando que a impugnação recai sobre a capitalização mensal concretamente praticada, e não sobre a mera utilização da Tabela Price em abstrato. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Ab initio esclareço que não merece prosperar o chamamento do feito à ordem formulado pela requerida no evento n.º 43. Cumpre ressaltar a esse respeito que a Súmula n.º 84 do TJGO dispõe que “a mera utilização da Tabela Price em contratos imobiliários celebrados por pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), desde que expressamente pactuada pelas partes, não configura ilegalidade (Tema 572/STJ).”, fazendo referência, ao final, ao Tema n.º 572 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência vinculante do STJ firmou-se no sentido de que a higidez da Tabela Price não pode ser aferida em tese dependendo, para o reconhecimento ou afastamento do anatocismo, do exame concreto das circunstâncias de cada caso. Assim, a edição da súmula não convalidou de forma absoluta toda e qualquer cobrança efetuada sob a égide do referido sistema de amortização, mas apenas afastou a tese de sua abusividade per se remanescendo hígido, ao menos em tese, o interesse processual da parte autora. Ultrapassada a questão, a controvérsia dos autos recai prejudicialmente sobre a eficácia da sentença arbitral homologatória de acordo noticiada pela requerida em relação à pretensão rescisória e revisional deduzida no exórdio, questão que uma vez resolvida prejudica o exame das demais teses defensivas. Pois bem. Extrai-se da documentação anexada no evento n.º 27 que o mesmo Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 27/05/2021, cujas cláusulas os autores agora pretendem rescindir e declarar nulas, já foi objeto de transação entabulada entre as partes perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (Reclamação n.º 008370/25) na qual, mediante concessões mútuas, renegociaram a integralidade do saldo devedor à época reconhecido em R$ 523.211,50 (quinhentos e vinte e três mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), com repactuação das parcelas vincendas. Sucede que a homologação de transação constitui decisão de mérito consoante preceitua o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e a sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial revestindo-se de autoridade e, sendo o caso, de força executiva. A propósito o artigo 31 da Lei n.º 9.307/96 (Lei de Arbitragem) preceitua que: Art. 31 – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Outrossim, oportuno mencionar que o artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, destaca a força executiva das sentenças arbitrais nos seguintes moldes: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (…) omissis VII – a sentença arbitral; No caso vertente a composição homologada não versou sobre questão meramente acessória, mas disciplinou a própria relação obrigacional ao estabelecer o valor consolidado devido, os encargos incidentes, a forma de atualização do débito e, especialmente, os critérios aplicáveis à eventual rescisão contratual, inclusive quanto à base de cálculo e ao percentual da cláusula penal. Desse modo os métodos de amortização, a incidência da correção monetária pelo IPCA, a aplicação de juros remuneratórios e os parâmetros de eventual desfazimento contratual que os autores agora reputam abusivos foram expressamente contemplados, ratificados e incorporados ao acordo homologado no juízo arbitral. Portanto, admitir sua rediscussão sob o fundamento de rescisão com declaração de nulidade de cláusulas importaria desconstituir matéria já acobertada pela coisa julgada material, em manifesta afronta à segurança jurídica e à imutabilidade do título judicial. Demais disso não socorre à autora a invocação da Súmula n.º 45 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo enunciado assim dispõe: Súmula n.º 45. Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, §2º, da Lei n.º 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. In casu os autores não manifestaram recusa à arbitragem mediante o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário em momento anterior. Ao contrário, aderiram expressamente ao compromisso arbitral e celebraram acordo por livre manifestação de vontade em 25/11/2025, ocasião em que renunciaram à solução da controvérsia pela jurisdição estatal convalidando, a toda evidência, eventual vício existente na cláusula compromissória inserida no contrato de adesão. Ora, somente em 06/06/2026 ajuizaram a presente ação sem sequer instruir a inicial com documento essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na sentença homologatória arbitral. Logo, não aproveitam aos autores as presunções e consequências jurídicas cristalizadas na aludida súmula, cuja proteção se dirige ao consumidor que, recusando a arbitragem, ingressa originariamente em juízo. Ora, os demandantes ajuizaram a presente ação somente em 06/06/2026, portanto mais de seis meses após o trânsito em julgado do veredicto arbitral, sem jamais ter manejado a ação declaratória de nulidade prevista no artigo 33, § 1º, da Lei n.º 9.307/96, no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, o que igualmente obsta a desconstituição do veredicto arbitral por via transversa. Ademais, insta ressaltar que a ausência de advogado no procedimento arbitral não configura cerceamento de defesa, visto que o patrocínio é facultativo consoante estabelece o artigo 21, § 3º, da Lei n.º 9.307/96. Oportuno destacar que em caso análogo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO ARBITRAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transitada em julgado a sentença arbitral que homologou acordo entabulado entre os contratantes, e, por sua vez, suprimido o suposto vício quanto a cláusula compromissória, não há falar-se em nulidade do veredicto arbitral, devendo a ação revisional de cláusulas contratuais ser julgada extinta nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de coisa julgada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5620579-15.2021.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2023, DJe de 22/11/2023) Corroborando esse entendimento, e colacionando aresto específico relativo à ação de rescisão contratual, transcrevo a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada material, fundada em sentença arbitral homologatória de acordo, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. O recorrente sustenta nulidade do procedimento arbitral, inaplicabilidade da cláusula compromissória em relação de consumo e requer o afastamento da coisa julgada ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (ii) saber se a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão é válida na hipótese em que o consumidor posteriormente anui expressamente à arbitragem; (iii) saber se a sentença arbitral homologatória de acordo, transitada em julgado, produz coisa julgada material apta a impedir a rediscussão judicial da controvérsia; e (iv) saber se é possível afastar a coisa julgada em ação ordinária, sem o ajuizamento da ação anulatória prevista na Lei de Arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel configura relação de consumo, o que autoriza a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação harmônica da Lei nº 9.307/1996, em observância ao diálogo das fontes.4. A cláusula compromissória em contrato de adesão não produz efeitos quando imposta de forma compulsória. Todavia, é válida a arbitragem quando instaurada por iniciativa do consumidor ou com sua anuência expressa, por meio de compromisso arbitral posterior.5. A participação voluntária do consumidor no procedimento arbitral, com celebração de acordo homologado por sentença arbitral, caracteriza manifestação inequívoca de vontade e convalida eventual fragilidade da cláusula compromissória originária.6. A sentença arbitral homologatória de acordo forma coisa julgada material e impede a rediscussão das matérias nela decididas, nos termos dos arts. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996.7. A eventual nulidade da sentença arbitral deve ser arguida por meio da ação anulatória prevista no art. 33 da Lei nº 9.307/1996, no prazo legal, não sendo possível desconstituí-la incidentalmente em ação ordinária proposta após o trânsito em julgado.8. Reconhecida a competência do juízo arbitral, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A participação voluntária do consumidor em procedimento arbitral, com celebração de acordo homologado por sentença arbitral, convalida a cláusula compromissória e afasta a aplicação da presunção de recusa prevista em entendimento sumulado. 2. A sentença arbitral homologatória de acordo, transitada em julgado, produz coisa julgada material e impede a rediscussão judicial da controvérsia, devendo eventual nulidade ser arguida por ação própria no prazo legal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 42, 85, § 11, 485, V, 502 e 508; Lei nº 9.307/1996, arts. 1º, 3º, 4º, § 2º, 8º, 18, 31 e 33; CDC, art. 51, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.742.547/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no CC nº 170.233/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 14.10.2020; TJGO, Apelação Cível nº Apelação Cível 5533336-33.2021.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 06/02/2026. (TJGO, Apelação Cível nº 5065851-61.2025.8.09.0174, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) - negritei Nessa perspectiva imperioso reconhecer que a pretensão rescisória, declaratória de nulidade de cláusulas e de restituição dos valores pagos, está inexoravelmente acobertada pela autoridade da coisa julgada material, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento n.º 20, e nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de coisa julgada material e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Por força da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5511089-04.2026.8.09.0174 SENTENÇA RODRIGO AUGUSTO DE BARROS VASCONCELOS e LIVIA SAMPAIO RICARDO, já devidamente qualificados, por meio de advogada regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizaram ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual em face de EA3 16 URBANISMO SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Relatam, em síntese, que em 27/05/2021 firmaram com a empresa requerida instrumento particular de contrato de compra e venda para aquisição do lote n.º 2 situado na Quadra 16 do Condomínio Vinhas, em Senador Canedo/GO, com área total de 328,98 m², pelo valor de R$ 262.354,58 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Aduzem que em 27/06/2024 firmaram aditivo contratual para refinanciamento da parcela única vencida em 20/05/2024 no montante de R$ 285.268,63 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), a ser quitado em 204 (duzentas e quatro) parcelas mensais de R$ 1.999,63 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), mais 17 (dezessete) parcelas anuais de R$ 6.213,11 (seis mil, duzentos e treze reais e onze centavos). Alegam a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à utilização da Tabela Price como mecanismo de capitalização mensal de juros, a incidência cumulativa do IPCA e ausência de transparência, sustentando ainda que a requerida, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não estaria autorizada a capitalizar juros mensalmente. Destacam a ausência de registro do contrato junto à margem da matrícula do imóvel, o que afastaria a incidência da Lei n.º 9.514/97. Informam que já adimpliram a quantia de R$ 119.278,13 (cento e dezenove mil, duzentos e setenta e oito reais e treze centavos), entretanto o saldo devedor atual alcança R$ 521.414,31 (quinhentos e vinte e um mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e um centavos), evidenciando manifesto desequilíbrio contratual. Ao final requerem a inaplicabilidade da Lei n.º 9.514/97, a rescisão contratual, a declaração de nulidade do Item V, alíneas “A” e “K”, e do Item VIII, alínea “ii”, do contrato, com a devida devolução dos valores pagos. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 20 deferindo a tutela de urgência para suspensão das cobranças, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da requerida. A requerida contestou a ação no evento n.º 27 arguindo, preliminarmente, a coisa julgada material decorrente de sentença arbitral homologatória de acordo transitada em julgado, e a decadência do direito de impugnar a sentença arbitral nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei n.º 9.307/96. No mérito sustenta a inafastabilidade do título executivo judicial arbitral, a impossibilidade de rediscussão das parcelas anteriores à sentença arbitral em razão da transação, novação e eficácia preclusiva da coisa julgada, a licitude da utilização da Tabela Price e a inexistência de capitalização ilícita, defendendo subsidiariamente a aplicação do artigo 32-A da Lei n.º 6.766/79, com retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, e pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade juntou a sentença homologatória de acordo proferida pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia nos autos da Reclamação n.º 008370/25, a respectiva certidão de trânsito em julgado, o contrato de compra e venda e o demonstrativo de pagamentos. Impugnação à contestação jungida no evento n.º 33, sede em que os autores refutaram a preliminar de coisa julgada sustentando a nulidade da cláusula compromissória inserida em contrato de adesão, invocando o artigo 51, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 9.307/96, e a Súmula n.º 45 do TJGO, reforçando os termos deduzidos no exórdio. Instadas a especificar provas, os autores juntaram a certidão de matrícula do imóvel e pugnaram pela procedência dos pedidos (evento n.º 41), enquanto a requerida reiterou a alegação de coisa julgada, e caso seja o entendimento do juízo que autorize a realização de perícia contábil-financeira (evento n.º 42). No evento n.º 43 a requerida pugnou pelo chamamento do feito à ordem ao argumento de que a superveniência da Súmula n.º 84 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao assentar a licitude da mera utilização da Tabela Price em contratos imobiliários celebrados por pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Financiamento Imobiliário, contrariaria frontalmente o fundamento central da pretensão autoral, impondo o reexame da demanda à luz do novel entendimento sumular e do Tema Repetitivo n.º 572 do Superior Tribunal de Justiça. Oportunizada a manifestação, os autores (evento n.º 50) pleitearam a rejeição do pedido sustentando que a impugnação recai sobre a capitalização mensal concretamente praticada, e não sobre a mera utilização da Tabela Price em abstrato. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Ab initio esclareço que não merece prosperar o chamamento do feito à ordem formulado pela requerida no evento n.º 43. Cumpre ressaltar a esse respeito que a Súmula n.º 84 do TJGO dispõe que “a mera utilização da Tabela Price em contratos imobiliários celebrados por pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), desde que expressamente pactuada pelas partes, não configura ilegalidade (Tema 572/STJ).”, fazendo referência, ao final, ao Tema n.º 572 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência vinculante do STJ firmou-se no sentido de que a higidez da Tabela Price não pode ser aferida em tese dependendo, para o reconhecimento ou afastamento do anatocismo, do exame concreto das circunstâncias de cada caso. Assim, a edição da súmula não convalidou de forma absoluta toda e qualquer cobrança efetuada sob a égide do referido sistema de amortização, mas apenas afastou a tese de sua abusividade per se remanescendo hígido, ao menos em tese, o interesse processual da parte autora. Ultrapassada a questão, a controvérsia dos autos recai prejudicialmente sobre a eficácia da sentença arbitral homologatória de acordo noticiada pela requerida em relação à pretensão rescisória e revisional deduzida no exórdio, questão que uma vez resolvida prejudica o exame das demais teses defensivas. Pois bem. Extrai-se da documentação anexada no evento n.º 27 que o mesmo Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 27/05/2021, cujas cláusulas os autores agora pretendem rescindir e declarar nulas, já foi objeto de transação entabulada entre as partes perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (Reclamação n.º 008370/25) na qual, mediante concessões mútuas, renegociaram a integralidade do saldo devedor à época reconhecido em R$ 523.211,50 (quinhentos e vinte e três mil, duzentos e onze reais e cinquenta centavos), com repactuação das parcelas vincendas. Sucede que a homologação de transação constitui decisão de mérito consoante preceitua o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e a sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial revestindo-se de autoridade e, sendo o caso, de força executiva. A propósito o artigo 31 da Lei n.º 9.307/96 (Lei de Arbitragem) preceitua que: Art. 31 – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Outrossim, oportuno mencionar que o artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, destaca a força executiva das sentenças arbitrais nos seguintes moldes: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (…) omissis VII – a sentença arbitral; No caso vertente a composição homologada não versou sobre questão meramente acessória, mas disciplinou a própria relação obrigacional ao estabelecer o valor consolidado devido, os encargos incidentes, a forma de atualização do débito e, especialmente, os critérios aplicáveis à eventual rescisão contratual, inclusive quanto à base de cálculo e ao percentual da cláusula penal. Desse modo os métodos de amortização, a incidência da correção monetária pelo IPCA, a aplicação de juros remuneratórios e os parâmetros de eventual desfazimento contratual que os autores agora reputam abusivos foram expressamente contemplados, ratificados e incorporados ao acordo homologado no juízo arbitral. Portanto, admitir sua rediscussão sob o fundamento de rescisão com declaração de nulidade de cláusulas importaria desconstituir matéria já acobertada pela coisa julgada material, em manifesta afronta à segurança jurídica e à imutabilidade do título judicial. Demais disso não socorre à autora a invocação da Súmula n.º 45 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo enunciado assim dispõe: Súmula n.º 45. Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, §2º, da Lei n.º 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. In casu os autores não manifestaram recusa à arbitragem mediante o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário em momento anterior. Ao contrário, aderiram expressamente ao compromisso arbitral e celebraram acordo por livre manifestação de vontade em 25/11/2025, ocasião em que renunciaram à solução da controvérsia pela jurisdição estatal convalidando, a toda evidência, eventual vício existente na cláusula compromissória inserida no contrato de adesão. Ora, somente em 06/06/2026 ajuizaram a presente ação sem sequer instruir a inicial com documento essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na sentença homologatória arbitral. Logo, não aproveitam aos autores as presunções e consequências jurídicas cristalizadas na aludida súmula, cuja proteção se dirige ao consumidor que, recusando a arbitragem, ingressa originariamente em juízo. Ora, os demandantes ajuizaram a presente ação somente em 06/06/2026, portanto mais de seis meses após o trânsito em julgado do veredicto arbitral, sem jamais ter manejado a ação declaratória de nulidade prevista no artigo 33, § 1º, da Lei n.º 9.307/96, no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, o que igualmente obsta a desconstituição do veredicto arbitral por via transversa. Ademais, insta ressaltar que a ausência de advogado no procedimento arbitral não configura cerceamento de defesa, visto que o patrocínio é facultativo consoante estabelece o artigo 21, § 3º, da Lei n.º 9.307/96. Oportuno destacar que em caso análogo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO ARBITRAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transitada em julgado a sentença arbitral que homologou acordo entabulado entre os contratantes, e, por sua vez, suprimido o suposto vício quanto a cláusula compromissória, não há falar-se em nulidade do veredicto arbitral, devendo a ação revisional de cláusulas contratuais ser julgada extinta nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de coisa julgada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5620579-15.2021.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2023, DJe de 22/11/2023) Corroborando esse entendimento, e colacionando aresto específico relativo à ação de rescisão contratual, transcrevo a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada material, fundada em sentença arbitral homologatória de acordo, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. O recorrente sustenta nulidade do procedimento arbitral, inaplicabilidade da cláusula compromissória em relação de consumo e requer o afastamento da coisa julgada ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (ii) saber se a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão é válida na hipótese em que o consumidor posteriormente anui expressamente à arbitragem; (iii) saber se a sentença arbitral homologatória de acordo, transitada em julgado, produz coisa julgada material apta a impedir a rediscussão judicial da controvérsia; e (iv) saber se é possível afastar a coisa julgada em ação ordinária, sem o ajuizamento da ação anulatória prevista na Lei de Arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel configura relação de consumo, o que autoriza a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação harmônica da Lei nº 9.307/1996, em observância ao diálogo das fontes.4. A cláusula compromissória em contrato de adesão não produz efeitos quando imposta de forma compulsória. Todavia, é válida a arbitragem quando instaurada por iniciativa do consumidor ou com sua anuência expressa, por meio de compromisso arbitral posterior.5. A participação voluntária do consumidor no procedimento arbitral, com celebração de acordo homologado por sentença arbitral, caracteriza manifestação inequívoca de vontade e convalida eventual fragilidade da cláusula compromissória originária.6. A sentença arbitral homologatória de acordo forma coisa julgada material e impede a rediscussão das matérias nela decididas, nos termos dos arts. 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996.7. A eventual nulidade da sentença arbitral deve ser arguida por meio da ação anulatória prevista no art. 33 da Lei nº 9.307/1996, no prazo legal, não sendo possível desconstituí-la incidentalmente em ação ordinária proposta após o trânsito em julgado.8. Reconhecida a competência do juízo arbitral, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A participação voluntária do consumidor em procedimento arbitral, com celebração de acordo homologado por sentença arbitral, convalida a cláusula compromissória e afasta a aplicação da presunção de recusa prevista em entendimento sumulado. 2. A sentença arbitral homologatória de acordo, transitada em julgado, produz coisa julgada material e impede a rediscussão judicial da controvérsia, devendo eventual nulidade ser arguida por ação própria no prazo legal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 42, 85, § 11, 485, V, 502 e 508; Lei nº 9.307/1996, arts. 1º, 3º, 4º, § 2º, 8º, 18, 31 e 33; CDC, art. 51, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.742.547/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no CC nº 170.233/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 14.10.2020; TJGO, Apelação Cível nº Apelação Cível 5533336-33.2021.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 06/02/2026. (TJGO, Apelação Cível nº 5065851-61.2025.8.09.0174, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026) - negritei Nessa perspectiva imperioso reconhecer que a pretensão rescisória, declaratória de nulidade de cláusulas e de restituição dos valores pagos, está inexoravelmente acobertada pela autoridade da coisa julgada material, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento n.º 20, e nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de coisa julgada material e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Por força da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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