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5510989-74.2020.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5510989-74.2020.8.09.0072 Promovente(s): Fundo de Investimentos emn Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Promovido(s): FARAÓ CENTRO AUTOMOTIVO LTDA-ME (PDA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA) DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de PDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., PAULO DIEGO VIEIRA ROSENO e DANIELA MOURA MENDES VIEIRA, já qualificados. No curso da execução, foi deferida pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. PAULO DIEGO VIEIRA ROSENO e DANIELA MOURA MENDES VIEIRA opuseram exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, de suspensão de atos de levantamento ou transferência de valores, bem como de novas medidas constritivas e de investigação patrimonial, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD e SNIPER. Postulam, ainda, a preservação de eventual resultado da pesquisa SNIPER sob sigilo, a certificação circunstanciada dos atos de constrição já praticados e a concessão da gratuidade da justiça. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a simples pesquisa patrimonial não importe, por si só, constrição ou expropriação de bens, a utilização das informações obtidas para novas medidas executivas, enquanto pendentes de deliberação, pode ocasionar restrições gravosas aos devedores, configurando-se assim a probabilidade do direito. A medida de preservação, por outro lado, é reversível e não compromete o direito do credor, pois não importa levantamento de penhora já constituída nem extinção ou suspensão integral da execução, limitando-se a impedir, temporariamente, atos de expropriação em desfavor dos excipientes até a manifestação da parte exequente acerca da exceção de pré-executividade suscitada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, a simples declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc. Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém-emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio. Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira não são aptos a demonstrar a falta de renda. Lembro à parte que é possível também pleitear assistência judiciária parcial, como, por exemplo, parcelamento das custas, redução percentual do ônus financeiro, possibilidade de não recolhimento das custas em relação a atos processuais específicos, entre outros benefícios previstos no art. 98, do NCPC. Advirto que em caso de omissão ou ocultação de informações acerca de sua real condição financeira, a parte pagará multa de 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais não adiantadas, nos moldes do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão de eventual levantamento, transferência ou entrega à parte exequente de valores que se encontrem atualmente constritos em nome de PAULO DIEGO VIEIRA ROSENO e DANIELA MOURA MENDES VIEIRA, devendo eventual numerário já depositado permanecer em conta judicial até ulterior deliberação. DETERMINO a intimação dos excipientes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, sobre a exceção de pré-executividade arguida em mov. 176, ouça-se a parte credora em igual prazo. Transcorrido o lapso temporal acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5510989-74.2020.8.09.0072 Promovente(s): Fundo de Investimentos emn Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Promovido(s): FARAÓ CENTRO AUTOMOTIVO LTDA-ME (PDA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA) DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de PDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., PAULO DIEGO VIEIRA ROSENO e DANIELA MOURA MENDES VIEIRA, já qualificados. No curso da execução, foi deferida pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. PAULO DIEGO VIEIRA ROSENO e DANIELA MOURA MENDES VIEIRA opuseram exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, de suspensão de atos de levantamento ou transferência de valores, bem como de novas medidas constritivas e de investigação patrimonial, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD e SNIPER. Postulam, ainda, a preservação de eventual resultado da pesquisa SNIPER sob sigilo, a certificação circunstanciada dos atos de constrição já praticados e a concessão da gratuidade da justiça. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a simples pesquisa patrimonial não importe, por si só, constrição ou expropriação de bens, a utilização das informações obtidas para novas medidas executivas, enquanto pendentes de deliberação, pode ocasionar restrições gravosas aos devedores, configurando-se assim a probabilidade do direito. A medida de preservação, por outro lado, é reversível e não compromete o direito do credor, pois não importa levantamento de penhora já constituída nem extinção ou suspensão integral da execução, limitando-se a impedir, temporariamente, atos de expropriação em desfavor dos excipientes até a manifestação da parte exequente acerca da exceção de pré-executividade suscitada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, a simples declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc. Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém-emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio. Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira não são aptos a demonstrar a falta de renda. Lembro à parte que é possível também pleitear assistência judiciária parcial, como, por exemplo, parcelamento das custas, redução percentual do ônus financeiro, possibilidade de não recolhimento das custas em relação a atos processuais específicos, entre outros benefícios previstos no art. 98, do NCPC. Advirto que em caso de omissão ou ocultação de informações acerca de sua real condição financeira, a parte pagará multa de 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais não adiantadas, nos moldes do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão de eventual levantamento, transferência ou entrega à parte exequente de valores que se encontrem atualmente constritos em nome de PAULO DIEGO VIEIRA ROSENO e DANIELA MOURA MENDES VIEIRA, devendo eventual numerário já depositado permanecer em conta judicial até ulterior deliberação. DETERMINO a intimação dos excipientes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, sobre a exceção de pré-executividade arguida em mov. 176, ouça-se a parte credora em igual prazo. Transcorrido o lapso temporal acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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