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TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5510943-79.2026.8.09.0103 Autor(a): David Pereira Caixeta CPF/CNPJ: 578.011.421-87 Ré(u): Banco Cooperativo Sicoob S.a. CPF/CNPJ: 02.038.232/0001-64 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DAVID PEREIRA CAIXETA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., partes já devidamente qualificadas. Em síntese, o autor relata que, em novembro de 2024, identificou lançamentos não reconhecidos em sua fatura de cartão de crédito, no montante de R$ 1.756,79, os quais foram imediatamente contestados. Aduz que a instituição financeira, inicialmente, estornou os valores mediante lançamento de “crédito provisório”, mas, em fevereiro de 2025, reverteu o estorno e relançou integralmente o débito. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito, e registrado boletim de ocorrência. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência para exclusão definitiva da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais, custas e honorários advocatícios. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 05), o autor juntou extrato do CNIS e extratos bancários, dentre outros documentos (mov. 8). Na decisão de mov. 14, a inicial foi recebida, deferiu-se ao autor a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência, diante da ausência, naquele momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e da alegada negativação. Reconhecida a relação de consumo, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira apresentar autorização, contrato ou outro elemento comprobatório da regularidade da compra impugnada. Realizada a audiência de conciliação (mov. 32), as partes celebraram acordo parcial, pelo qual o autor anuiu à substituição do polo passivo, para que passasse a constar COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE – SICOOB EMPRECRED, em lugar de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. A representante da requerida requereu prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A composição celebrada em audiência restringiu-se à regularização subjetiva da demanda, mediante concordância do autor com a substituição da parte ré originalmente indicada por SICOOB EMPRECRED. A transação é admitida pelo ordenamento jurídico como forma de autocomposição e pode abranger apenas parcela das questões discutidas no processo, conforme dispõe o artigo 843 do Código Civil, sendo possível a homologação judicial da parcela efetivamente consensuada. No caso, verifico que a manifestação de vontade das partes foi expressa e não há, neste momento, qualquer elemento que indique vício de consentimento ou irregularidade capaz de impedir a homologação do ajuste. Além disso, a substituição acordada mostra-se pertinente ao regular prosseguimento da demanda, especialmente porque a pessoa jurídica que assumirá o polo passivo compareceu à audiência devidamente representada e requereu expressamente prazo para apresentação de contestação. Importante destacar que a avença não alcançou o mérito da pretensão deduzida na inicial. Com efeito, permanecem controvertidas as alegações relativas à origem das transações impugnadas, à eventual existência e exigibilidade do débito de R$ 1.756,79, à regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, à eventual ocorrência de falha na prestação do serviço e, ainda, à configuração ou não de dano moral indenizável. Assim, a homologação do acordo parcial não implica reconhecimento da inexistência do débito, tampouco da responsabilidade civil da parte ré, matérias que deverão ser apreciadas oportunamente, após o regular exercício do contraditório. Também não há falar, por ora, em julgamento antecipado do mérito. Isso porque a ré substituta ainda não apresentou contestação, inexistindo, portanto, contraditório integral acerca dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. Ademais, a própria decisão de mov. 14 já reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, providência que deverá ser observada no curso da instrução, incumbindo à parte ré apresentar os elementos necessários à demonstração da regularidade das operações questionadas, nos limites definidos naquela decisão e sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, § 1º, do CPC. A propósito, a inversão do ônus da prova não importa, por si só, procedência da pretensão autoral. Trata-se de instrumento de facilitação da defesa do consumidor, permanecendo necessária a análise do conjunto probatório e das alegações apresentadas pelas partes. De igual modo, permanece vigente o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido, inexistindo, neste momento processual, fato novo submetido à apreciação judicial que justifique sua modificação de ofício. É o que basta. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado em audiência de conciliação (mov. 32), exclusivamente quanto à substituição da parte ré e, por esta razão, DETERMINO a retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE – SICOOB EMPRECRED, excluindo-se do polo passivo o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., observadas as formalidades necessárias no sistema. Considerando o comparecimento da ré substituta à audiência e seu expresso requerimento, INTIME-SE o SICOOB EMPRECRED para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência de conciliação, apresentar contestação, sob pena de incidência dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal; Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocasião em que deverá manifestar-se, inclusive, sobre os documentos eventualmente juntados e sobre as preliminares suscitadas. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo concomitante, de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5510943-79.2026.8.09.0103 Autor(a): David Pereira Caixeta CPF/CNPJ: 578.011.421-87 Ré(u): Banco Cooperativo Sicoob S.a. CPF/CNPJ: 02.038.232/0001-64 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DAVID PEREIRA CAIXETA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., partes já devidamente qualificadas. Em síntese, o autor relata que, em novembro de 2024, identificou lançamentos não reconhecidos em sua fatura de cartão de crédito, no montante de R$ 1.756,79, os quais foram imediatamente contestados. Aduz que a instituição financeira, inicialmente, estornou os valores mediante lançamento de “crédito provisório”, mas, em fevereiro de 2025, reverteu o estorno e relançou integralmente o débito. Afirma ter buscado solução administrativa, sem êxito, e registrado boletim de ocorrência. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência para exclusão definitiva da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais, custas e honorários advocatícios. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 05), o autor juntou extrato do CNIS e extratos bancários, dentre outros documentos (mov. 8). Na decisão de mov. 14, a inicial foi recebida, deferiu-se ao autor a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência, diante da ausência, naquele momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito e da alegada negativação. Reconhecida a relação de consumo, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira apresentar autorização, contrato ou outro elemento comprobatório da regularidade da compra impugnada. Realizada a audiência de conciliação (mov. 32), as partes celebraram acordo parcial, pelo qual o autor anuiu à substituição do polo passivo, para que passasse a constar COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE – SICOOB EMPRECRED, em lugar de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. A representante da requerida requereu prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A composição celebrada em audiência restringiu-se à regularização subjetiva da demanda, mediante concordância do autor com a substituição da parte ré originalmente indicada por SICOOB EMPRECRED. A transação é admitida pelo ordenamento jurídico como forma de autocomposição e pode abranger apenas parcela das questões discutidas no processo, conforme dispõe o artigo 843 do Código Civil, sendo possível a homologação judicial da parcela efetivamente consensuada. No caso, verifico que a manifestação de vontade das partes foi expressa e não há, neste momento, qualquer elemento que indique vício de consentimento ou irregularidade capaz de impedir a homologação do ajuste. Além disso, a substituição acordada mostra-se pertinente ao regular prosseguimento da demanda, especialmente porque a pessoa jurídica que assumirá o polo passivo compareceu à audiência devidamente representada e requereu expressamente prazo para apresentação de contestação. Importante destacar que a avença não alcançou o mérito da pretensão deduzida na inicial. Com efeito, permanecem controvertidas as alegações relativas à origem das transações impugnadas, à eventual existência e exigibilidade do débito de R$ 1.756,79, à regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, à eventual ocorrência de falha na prestação do serviço e, ainda, à configuração ou não de dano moral indenizável. Assim, a homologação do acordo parcial não implica reconhecimento da inexistência do débito, tampouco da responsabilidade civil da parte ré, matérias que deverão ser apreciadas oportunamente, após o regular exercício do contraditório. Também não há falar, por ora, em julgamento antecipado do mérito. Isso porque a ré substituta ainda não apresentou contestação, inexistindo, portanto, contraditório integral acerca dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. Ademais, a própria decisão de mov. 14 já reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, providência que deverá ser observada no curso da instrução, incumbindo à parte ré apresentar os elementos necessários à demonstração da regularidade das operações questionadas, nos limites definidos naquela decisão e sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, § 1º, do CPC. A propósito, a inversão do ônus da prova não importa, por si só, procedência da pretensão autoral. Trata-se de instrumento de facilitação da defesa do consumidor, permanecendo necessária a análise do conjunto probatório e das alegações apresentadas pelas partes. De igual modo, permanece vigente o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido, inexistindo, neste momento processual, fato novo submetido à apreciação judicial que justifique sua modificação de ofício. É o que basta. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado em audiência de conciliação (mov. 32), exclusivamente quanto à substituição da parte ré e, por esta razão, DETERMINO a retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE – SICOOB EMPRECRED, excluindo-se do polo passivo o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., observadas as formalidades necessárias no sistema. Considerando o comparecimento da ré substituta à audiência e seu expresso requerimento, INTIME-SE o SICOOB EMPRECRED para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência de conciliação, apresentar contestação, sob pena de incidência dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal; Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocasião em que deverá manifestar-se, inclusive, sobre os documentos eventualmente juntados e sobre as preliminares suscitadas. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo concomitante, de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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