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TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5510941-34.2021.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA RECORRENTE : ANTÔNIO VERÍSSIMO LEITE RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caiapônia ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO VERÍSSIMO LEITE, RUBIATAN DA SILV A GUIMARÃES LEITE e UELTON JÚNIO OLIVEIRA GUIMARÃES, qualificados, dando- os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e VI, art. 211, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro, por haver, no dia 22 de julho de 2017, às 09:00 horas, na Fazenda Serrinha, Município de Palestina de Goiás, o primeiro, com o auxílio do terceiro, a mando e planejamento da segunda, matado, em concurso de agentes e unidade de desígnios, motivo fútil e mediante emboscada, a vítima Fábio Oliveira da Conceição, efetuando-lhe disparos de arma de fogo, ocultado o seu cadáver. Recebida a denúncia, os processados foram citados, apresentando defesa prévia, ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, as derradeiras alegações, sobrevindo decisão de pronúncia, ordenando o julgamento pelo Tribunal do Júri do processado Antônio Veríssimo Leite, por Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2 violação do art. 121, §2º, incisos II e IV , art. 211, todos do Código Penal Brasileiro, impronunciado o processado Uelton Júnio Oliveira Guimarães, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, absolvida sumariamente a processada Rubiatan da Silva Guimarães Leite, art. 415, inciso II, do mesmo diploma processual. Descontente, o processado Antônio Veríssimo Leite interpôs recurso em sentido estrito, buscando, preliminarmente, nulidade da decisão provisional, o excesso de linguagem na fundamentação das qualificadoras, no mérito, a despronúncia, por ausência de indícios de autoria, subsidiariamente, a exclusão das gradativas. Resposta ao recurso. Mantida a decisão, subiram os autos. A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Cleide Maria Pereira, se manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5510941-34.2021.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA RECORRENTE : ANTÔNIO VERÍSSIMO LEITE RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA VOTO Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito. A nulidade da pronúncia, a eloquência acusatória, o excesso de linguagem, o condutor procedimental se limitou a apontar, na prova produzida durante a instrução criminal, a materialidade, os indícios de autoria, manifestação objetiva e moderada, o dever de fundamentação, art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, deixando ao Conselho de Sentença o exame aprofundado do mérito da acusação, não prosperando o apontado vício. A decisão recorrida, in verbis: “(…) Face dos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, assim como pelas declarações prestadas, neste momento, tenho que existem provas da Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5 materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva para que o Sr. Antônio Veríssimo Leite seja pronunciado, devendo as divergências entre as alegações e as demais provas dos autos serem decididas pelo corpo de jurados. (…) Quanto às teses defensivas, entendo que, neste momento, não merecem acolhimento, uma vez que as defesas se limitaram a alegar a não participação/autoria do delito. (...) Portanto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo, outrossim, neste momento, motivos que levem à sua absolvição sumária e/ou impronúncia, a pronúncia do réu Antônio Veríssimo Leite é medida que se impõe.” O julgado da Corte, in verbis: “(…) A decisão de pronúncia observou os limites do juízo de admissibilidade da acusação, a indicação da materialidade e elementos suficientes de autoria, sem manifestação de certeza da responsabilidade penal do processado.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0126896- 50.2019.8.09.0017, DJE de 09/07/26). A materialidade, o Registro de Atendimento Integrado nº 3683028, o laudo de exame cadavérico, o laudo de perícia criminal do local de morte violenta, os indícios da autoria, a prova oral, in verbis: Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 6 “(…) que é irmão do acusado Antônio; que ajudou a procurar a vítima Fábio; que pensou que ela pudesse ter caído de moto; que retornou com seu pai e encontraram o corpo; que a vítima não costumava desaparecer; que ela trabalhava na fazenda; que a primeira busca ocorreu por volta das dez horas ou dez horas e trinta minutos da manhã; que retornaram por volta das duas horas da tarde; que encontrou o corpo do Fábio seguindo os rastros; que o corpo estava a cerca de quatrocentos metros do local do conserto da cerca; que a vítima estava sem camisa e não estava coberta por nada.” “(…) que a vítima Fábio trabalhava para si; que no dia do fato Fábio foi consertar um pedaço de cerca; que estranhou a demora dele para retornar; que soube de boatos sobre os fatos por ouvir dizer, mas não possui provas concretas; que via a ré Rubiatan passar pela estrada de pasto de sua propriedade; que não sabe se o filho Antônio possuía arma de fogo; que não conhece o corréu Uelton Junio; que a relação entre Antônio e Rubiatan não era boa; que não se recorda se eles haviam reatado o relacionamento.” “(…) que seu irmão Fábio mantinha relacionamento amoroso com a ré Rubiatan; que no dia do Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 7 desaparecimento ligou para Rubiatan e esta afirmou que Fábio estava em Caiapônia e lhe enviara mensagens propondo fuga; que contestou a afirmação por ser confidente de seu irmão; que seu pai telefonou informando ter encontrado a camisa da vítima suja de sangue; que dias antes do fato o acusado Antônio descobriu o relacionamento extraconjugal e ameaçou Fábio no curral da fazenda, dizendo que só não o matava naquele momento em consideração ao pai, mas que o mataria depois; que ouviu comentários de que viram a vítima e Rubiatan juntos no banheiro de uma festa; que ambos estavam muito apaixonados; que no dia anterior ao crime esteve com seu irmão na pecuária e tudo parecia normal.” “(…) que é filho dos réus Antônio e Rubiatan; que no dia dos fatos estava na casa de sua avó e seus pais chegaram pela manhã, antes do almoço; que todos foram para a pecuária; que trabalha no período da tarde e não se recorda de outros detalhes; que o clima familiar na época era tranquilo; que possui pouca convivência com os familiares e não sabe de nenhum desentendimento.” “(…) que seu filho Fábio trabalhava como vaqueiro diarista para Sebastião Leite há mais de dois anos; que soube do desaparecimento do filho e foi procurá-lo na Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 8 fazenda; que encontrou o local do crime e constatou marcas de sangue espalhadas com um pedaço de madeira para disfarçar a cena; que seu filho foi arrastado amarrado a uma motocicleta porque era de porte físico franzino; que ouviu comentários de que o autor dos disparos seria um rapaz baixo, sobrinho da ré Rubiatan; que a relação entre os réus Antônio e Rubiatan era conflituosa e marcada por brigas constantes; que tomou conhecimento de que o acusado Antônio estava incomodado com a ajuda financeira que Sebastião prestava a Fábio, queixando-se de que seu pai estaria beneficiando o funcionário em detrimento de seus próprios interesses financeiros; que o acusado Antônio teria cortado a cerca para atrair a vítima ao local após concluir a ordenha do leite.” “(…) que seu filho Fábio trabalhava na fazenda há bastante tempo; que soube do desaparecimento por meio do marido José da Conceição; que após o sumiço do filho recebeu uma ligação telefônica suspeita de um indivíduo que se identificou falsamente como “João”, afirmando que a vítima estava em Iporá andando sem rumo; que reconheceu prontamente a voz do réu Antônio como sendo a do interlocutor que tentava despistar as buscas; que seu filho era uma pessoa calma, tranquila e trabalhadora; que não conhecia o sobrinho de Rubiatan e Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 9 desconhecia desentendimentos anteriores.” “(…) que é proprietário de terras vizinhas e conhece o acusado Antônio desde a infância; que esteve na pecuária em Iporá no dia dos fatos e lá soube do ocorrido; que não presenciou nenhuma desavença entre os réus; que desconhece qualquer envolvimento anterior do réu Antônio em atos violentos ou outros crimes; que não conhecia o corréu Uelton Junio, sobrinho de Rubiatan; que trabalhava na fazenda junto com o pai da vítima e nunca presenciou atritos entre eles.” “(…) que é irmão da ré Rubiatan e pai do corréu Uelton Junio; que residia em Goiânia em 2017 e acolheu o réu Antônio em sua casa, sendo que posteriormente sua irmã também chegou ao local; que o réu Antônio não explicou o motivo de sua viagem a Goiânia; que soube da morte de Fábio durante a pecuária; que a relação entre Antônio e Rubiatan parecia normal e não notou comportamento estranho de sua irmã; que Rubiatan exercia atividades de enfermagem e domésticas; que ouviu dizer que o homicídio teria sido motivado por roubo; que desconhecia o relacionamento extraconjugal entre sua irmã e a vítima e nunca presenciou agressões por parte de Antônio.” Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 10 “(…) que nega qualquer participação no crime; que no dia do fato permaneceu em sua residência em Iporá realizando reformas; que a única saída ocorreu entre as onze horas da manhã e uma hora da tarde; que o acusado Antônio telefonou solicitando auxílio para ocultar o número de seu celular por ser pessoa leiga no manuseio do aparelho; que possuía uma espingarda de chumbinho calibre 5.5 com luneta utilizada apenas para caça e que fora apreendida em decorrência de outro processo criminal por tráfico de entorpecentes.” “(…) que nega os crimes descritos na inicial acusatória; que por volta das sete horas da manhã dirigiu-se à casa de sua ex-sogra Orlanda Ferreira Leite para realizar serviços domésticos; que ao chegar visualizou a vítima Fábio realizando a ordenha das vacas no curral; que por volta das nove horas da manhã viu Fábio sair em uma motocicleta carregando um arame no pescoço com o objetivo de consertar uma cerca; que retornou para sua residência por volta das dez horas da manhã e constatou que o réu Antônio não estava no local; que havia deixado Antônio retirando leite quando saíra de casa cedo; que Antônio retornou para casa com atraso de aproximadamente trinta minutos, alegando ter demorado para soltar o gado; que em seguida se arrumaram e partiram para a festa pecuária em Iporá.” Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 11 “(…) que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros; que trabalha na organização de comitivas e esteve na pecuária de Iporá; que no dia dos fatos sua ex- esposa foi trabalhar na residência de seu pai e ele realizou a ordenha do leite; que gasta cerca de quarenta minutos na extração do leite e vinte minutos para soltar o gado e retornar para casa; que ao terminar os afazeres retornou para sua residência e encontrou a ré Rubiatan; que se arrumaram e partiram para Iporá por volta das dez horas da manhã; que telefonou para o corréu Uelton para que este configurasse e ocultasse o número de seu telefone; que permaneceu durante todo o dia na feira agropecuária desempenhando funções de presidência de comitiva; que no início da noite tomou conhecimento da morte de Fábio; que desconhecia qualquer relacionamento extraconjugal entre sua ex-esposa e a vítima; que possuía boa relação com Fábio e o auxiliara em viagem de Rio Verde poucos dias antes do crime.” Na fase provisional do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, mero juízo de admissibilidade da acusação, para a pronúncia do processado, a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, inaplicável o princípio in dubio pro reo, a aplicação do in dubio pro societate. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 12 Os elementos de convicção, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, a plausibilidade da tese acusatória, o processado possuía motivação idônea, a descoberta de romance extraconjugal da mulher, a recente ameaça de morte, a incompatibilidade de seu álibi com ao horário do delito, o atraso relatado, o reconhecimento de sua voz pela mãe da vítima em ligação telefônica, os indícios de autoria, inviabilizando a despronúncia, a matéria afetada ao Tribunal Popular do Júri. Os julgados da Corte, in verbis: “(…) A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, exigindo apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando-se ao Júri a análise aprofundada das provas.3.2. As qualificadoras somente devem ser decotadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou em total dissonância com o conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença.” (Recurso em Sentido Estrito nº 5526145-92.2025.8.09.0051, DJE de 30/07/26). “(…). A materialidade do crime de homicídio foi comprovada por laudo cadavérico, e os indícios de autoria e participação são suficientes, extraídos de depoimentos testemunhais, justificando a submissão dos réus ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio in Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 13 dubio pro societate e à competência constitucional. (…) Mantém-se a pronúncia quando há indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, submetendo o caso ao Tribunal do Júri. (Recurso em Sentido Estrito nº 5234829-47.2022.8.09.0128, DJE de 04/08/26). As qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, art. 121, § 2º, incisos II e IV , do Código Penal Brasileiro, os indícios de que o processado agiu impelido por ciúmes em razão de relacionamento amoroso extraconjugal mantido pela sua mulher com a vítima, a emboscada, o rompimento intencional de cerca de arame, a surpresa, sem que pudesse esboçar qualquer reação, dados mínimos da pertinência das gradativas. Na decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do acervo probatório, o que não ocorre na hipótese vertente, competindo ao Conselho de Sentença a apreciação detalhada e deliberação definitiva, pena de usurpação de competência constitucional, art. 5º, inciso XXXVIII, letra “d”, da Constituição Federal. O julgado da Casa, in verbis: “(…) O decote de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, viável tão somente quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas das provas. Demonstrada a plausibilidade indiciária de Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 14 vingança por ciúmes (motivo torpe), reiteração desnecessária de agressões em regiões vitais (meio cruel) e colisão intencional veicular seguida de ataque em superioridade numérica (recurso que dificultou a defesa), impõe-se a manutenção para análise soberana dos jurados. (…) As qualificadoras que encontram amparo mínimo nos elementos informativos e na prova judicializada devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.” (Recurso em Sentido Estrito nº 5007155-80.2026.8.09.0082, DJE de 07/08/26). Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, desprovejo o recurso em sentido estrito. É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 15 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5510941-34.2021.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA RECORRENTE : ANTÔNIO VERÍSSIMO LEITE RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROV ADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUPORTE PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o processado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, ocultação de cadáver. A defesa requer, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e, no mérito, a despronúncia por ausência de indícios de autoria ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 16 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorre em excesso de linguagem ao fundamentar a submissão do processado ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima possuem suporte mínimo para submissão ao Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando se limita, de forma objetiva e moderada, a indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza da responsabilidade penal do processado, reservando ao Conselho de Sentença o exame aprofundado do mérito da acusação. 4. A fase da pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 5. O registro de atendimento integrado, o laudo de exame cadavérico e o laudo de perícia criminal do local de morte violenta demonstram a materialidade delitiva. 6. Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório fornecem indícios suficientes de autoria, notadamente diante da descoberta do relacionamento extraconjugal entre a vítima e a mulher do processado, da notícia de ameaça de morte, da incompatibilidade do álibi quanto ao horário dos fatos, do atraso relatado e do reconhecimento da voz em ligação telefônica realizada após o Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 17 desaparecimento, inviabilizada a despronúncia, a controvérsia remetida ao Tribunal do Júri. 7. As qualificadoras somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, a apreciação definitiva das circunstâncias respaldadas por elementos mínimos compete ao Conselho de Sentença. 8. Os indícios de que o processado agiu movido por ciúmes decorrentes do relacionamento extraconjugal mantido entre sua esposa e a vítima conferem suporte à qualificadora da futilidade, impedindo seu afastamento na fase de pronúncia. 9. A emboscada, o rompimento intencional de cerca de arame e a surpresa do ataque, sem possibilidade de reação da vítima, a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa, a apreciação definitiva cabe aos jurados. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em Sentido Estrito desprovido. Teses de julgamento: “1. A nulidade da pronúncia, a eloquência acusatória, o excesso de linguagem, o condutor procedimental se limitou a apontar, na prova produzida durante a instrução criminal, a materialidade, os indícios de autoria, manifestação objetiva e moderada, o dever de fundamentação, art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, deixando ao Conselho de Sentença o exame aprofundado do mérito da acusação, não prosperando o apontado vício. 2. Na fase provisional do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, mero Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 18 juízo de admissibilidade da acusação, para a pronúncia do processado, a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, inaplicável o princípio in dubio pro reo, a aplicação do in dubio pro societate. 3. Na decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do acervo probatório, o que não ocorre na hipótese vertente, competindo ao Conselho de Sentença a apreciação detalhada e deliberação definitiva, pena de usurpação de competência constitucional, art. 5º, inciso XXXVIII, letra “d”, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inciso XXXVIII, letra “d”, e 93, inciso IX. CPB, arts. 29, 69, 121, §2º, incisos II e IV , e 211. CPP, arts. 413, § 1º, 414 e 415, inciso II. Jurisprudências relevantes citadas: Recurso em Sentido Estrito nº 0126896-50.2019.8.09.0017, DJE de 09/07/26. Recurso em Sentido Estrito nº 5526145-92.2025.8.09.0051, DJE de 30/07/26. Recurso em Sentido Estrito nº 5234829-47.2022.8.09.0128, DJE de 04/08/26. Recurso em Sentido Estrito nº 5007155-80.2026.8.09.0082, DJE de 07/08/26. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 19 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, conhecer do recurso e o desprover, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 08 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUPORTE PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o processado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, ocultação de cadáver. A defesa requer, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e, no mérito, a despronúncia por ausência de indícios de autoria ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorre em excesso de linguagem ao fundamentar a submissão do processado ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima possuem suporte mínimo para submissão ao Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando se limita, de forma objetiva e moderada, a indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza da responsabilidade penal do processado, reservando ao Conselho de Sentença o exame aprofundado do mérito da acusação. 4. A fase da pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 5. O registro de atendimento integrado, o laudo de exame cadavérico e o laudo de perícia criminal do local de morte violenta demonstram a materialidade delitiva. 6. Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório fornecem indícios suficientes de autoria, notadamente diante da descoberta do relacionamento extraconjugal entre a vítima e a mulher do processado, da notícia de ameaça de morte, da incompatibilidade do álibi quanto ao horário dos fatos, do atraso relatado e do reconhecimento da voz em ligação telefônica realizada após o desaparecimento, inviabilizada a despronúncia, a controvérsia remetida ao Tribunal do Júri. 7. As qualificadoras somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, a apreciação definitiva das circunstâncias respaldadas por elementos mínimos compete ao Conselho de Sentença. 8. Os indícios de que o processado agiu movido por ciúmes decorrentes do relacionamento extraconjugal mantido entre sua esposa e a vítima conferem suporte à qualificadora da futilidade, impedindo seu afastamento na fase de pronúncia. 9. A emboscada, o rompimento intencional de cerca de arame e a surpresa do ataque, sem possibilidade de reação da vítima, a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa, a apreciação definitiva cabe aos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em Sentido Estrito desprovido. Teses de julgamento: “1. A nulidade da pronúncia, a eloquência acusatória, o excesso de linguagem, o condutor procedimental se limitou a apontar, na prova produzida durante a instrução criminal, a materialidade, os indícios de autoria, manifestação objetiva e moderada, o dever de fundamentação, art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, deixando ao Conselho de Sentença o exame aprofundado do mérito da acusação, não prosperando o apontado vício. 2. Na fase provisional do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, mero juízo de admissibilidade da acusação, para a pronúncia do processado, a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, inaplicável o princípio in dubio pro reo, a aplicação do in dubio pro societate. 3. Na decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do acervo probatório, o que não ocorre na hipótese vertente, competindo ao Conselho de Sentença a apreciação detalhada e deliberação definitiva, pena de usurpação de competência constitucional, art. 5º, inciso XXXVIII, letra “d”, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inciso XXXVIII, letra “d”, e 93, inciso IX. CPB, arts. 29, 69, 121, §2º, incisos II e IV, e 211. CPP, arts. 413, § 1º, 414 e 415, inciso II. Jurisprudências relevantes citadas: Recurso em Sentido Estrito nº 0126896-50.2019.8.09.0017, DJE de 09/07/26. Recurso em Sentido Estrito nº 5526145-92.2025.8.09.0051, DJE de 30/07/26. Recurso em Sentido Estrito nº 5234829-47.2022.8.09.0128, DJE de 04/08/26. Recurso em Sentido Estrito nº 5007155-80.2026.8.09.0082, DJE de 07/08/26.
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