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TJGO · Senador Canedo - 2ª Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara Criminal RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual); (62) 3239-3990 (escrivania) e-mail: gab2varcrisencanedo@tjgo.jus.br / esc2varcrisencanedo@tjgo.jus.br Autos nº 5510807-67.2026.8.09.0011 SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MATHEUS LOPES DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 129, § 13 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, conforme a seguinte denúncia: “Deflui-se dos inclusos autos de inquérito policial que, em 6 de junho de 2026, por volta das 12h00, na Rua BV-21, quadra 37, lote 13, Residencial Boa Vista II, nesta cidade de Senador Canedo, o denunciado MATHEUS LOPES DOS SANTOS, de forma livre e consciente, prevalecendo de relações doméstica, familiar e íntima de afeto contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física e corporal de sua companheira, Kamilly Sophia Sousa Martins, causando-lhe lesão de natureza leve. Segundo restou apurado, MATHEUS e Kamilly viviam em união estável havia aproximadamente 3 (três) anos e tinham um filho em comum, de 2 (dois) anos de idade à época dos fatos. Consta que a relação do casal estava conturbada, devido ao comportamento agressivo do denunciado, que se agravava quando ele consumia bebidas alcoólicas. Nesse contexto, no dia e horário dos fatos, MATHEUS chegou à residência do casal em estado de embriaguez e iniciou uma discussão com a companheira. Ressai que, durante a contenda, o denunciado passou a agredir fisicamente a vítima, desferindo-lhe socos e utilizando-se de um cinto para golpeá-la, atingindo-a no braço esquerdo. Conforme atentado no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 4442/2026, as ações do denunciado resultaram nas seguintes lesões na vítima: “escoriação no antebraço esquerdo medindo 1,0 x 1,5 cm” (mov. 24, arq. 9). Diante das agressões, Kamilly acionou a Polícia Militar e, ao chegar ao local, a equipe policial encontrou a vítima em via pública, chorando e acompanhada do filho menor do casal, que presenciou o contexto das agressões. Com a autorização da ofendida, os policiais adentraram a residência e localizaram MATHEUS deitado em uma cama, oportunidade em que efetuaram sua prisão em flagrante. Assim, havendo provas da existência de fato típico e indícios suficientes de sua autoria, afigura-se presente a justa causa para deflagração da ação penal.” O acusado foi preso em flagrante no dia 6 de junho de 2026 e, submetido à audiência de custódia, teve sua prisão convertida em preventiva em 07/06/2026, estando encarcerado desde então. A denúncia foi oferecida no dia 19/06/2026 (evento 46) e recebida no mesmo dia (evento 49). Citado pessoalmente (evento 56), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído ao evento 57. Em decisão proferida no evento 63, foram rejeitadas eventuais questões preliminares e saneado o processo, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada no dia 03/09/2026 (evento 92), foram ouvidas a vítima e as testemunhas Lucas Lacerda Oliveira, José Nilson Lima Costa, Evolene de Oliveira Fonseca Borges e Wilson Francisco Borges. Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado na presença de seu defensor. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências. Em alegações finais orais (evento 92), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais (evento 92), pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal e a aplicação da pena em patamar mínimo. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim me vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inexistindo nulidades a serem supridas neste momento, tampouco questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito. A Lei Maria da Penha foi instituída para coibir a violência contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, consolidou-se como um dos instrumentos mais eficazes de proteção do gênero feminino, tais como os demais diplomas legais para proteção de outras classes de vulneráveis. Sua incidência normativa tem por objeto relações em desequilíbrio, nas quais uma das partes está em condição inferior à outra, por fragilidade ou hipossuficiência, de forma a exigir maior proteção e atenção estatal. Na espécie, a hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima é presumida, primeiro porque o acusado ostenta superioridade física maior à da vítima, segundo porque havia relacionamento pretérito entre as partes, de modo que a aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha é medida impositiva. Assim é a previsão legal do crime imputado ao réu: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13°. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. No caso, embora tenha sido produzido o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 4442/2026, no qual se consignou a existência de “escoriação no antebraço esquerdo medindo 1,0 x 1,5 cm”, há elemento objetivo nos autos que compromete a confiabilidade dessa conclusão, consistente na fotografia anexada ao Registro de Atendimento Integrado, produzida no contexto imediato dos fatos, a qual não permite identificar a alegada escoriação no antebraço da vítima. Em outras palavras, a fotografia não corrobora a constatação pericial e, ao contrário, coloca em dúvida a própria existência da lesão nele descrita. Nessa perspectiva, conquanto o Superior Tribunal de Justiça reconheça que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos probatórios idôneos, como fotografias e prova oral, mormente quando estes forem suficientes para demonstrar a materialidade, bem como assegura que a palavra da vítima possui especial relevância nessa espécie de infração, em razão das circunstâncias em que ordinariamente ocorre; tais premissas não autorizam a presunção da materialidade, tampouco afastam a necessidade de que o conjunto probatório, considerado em sua integralidade, forneça segurança quanto à efetiva ocorrência da lesão. A propósito, o próprio STJ já assentou que a especial relevância da palavra da vítima não pode ser utilizada de modo a esvaziar a exigência de prova técnica quando necessária, reconhecendo a absolvição em hipótese na qual os demais elementos disponíveis não se mostram suficientes para suprir a deficiência probatória relativa à materialidade. Na hipótese em julgamento, o único elemento técnico destinado a demonstrar a lesão corporal apresenta conclusão que não encontra correspondência no registro fotográfico contemporâneo aos fatos. E, nesse ponto, a fotografia, longe de reforçar a conclusão pericial, introduz dúvida concreta acerca da existência da escoriação descrita no laudo. Também não se mostra possível atribuir à prova oral força suficiente para eliminar essa dúvida objetiva. Isto porque a relevância conferida à palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico não significa que seu relato deva prevalecer automaticamente sobre elementos probatórios objetivos e contraditórios. Aliás, a especial valoração dessa prova deve coexistir com a necessária análise crítica de sua coerência interna e de sua compatibilidade com os demais elementos produzidos sob o contraditório. Cumpre destacar, ainda, que o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo sequer a confissão do acusado suprir sua falta. O artigo 167 do mesmo diploma admite a prova testemunhal apenas quando os vestígios houverem desaparecido e não for possível a realização do exame. Na espécie, entretanto, não se está diante de simples ausência de perícia a ser suprida por outros meios, uma vez que houve exame. Ocorre que sua conclusão encontra-se fragilizada pelo conteúdo da fotografia coligida aos autos. Assim, ainda que seja juridicamente possível a comprovação da materialidade por elementos diversos do laudo em determinadas situações, não se pode transformar essa possibilidade excepcional em presunção de que a lesão efetivamente ocorreu quando os elementos concretos disponíveis não permitem conclusão segura nesse sentido. Ademais, o processo penal não admite condenação fundada em probabilidade. Para a imposição de um decreto condenatório, é imprescindível que a prova ultrapasse o campo da dúvida e demonstre, de maneira segura, a ocorrência de todos os elementos integrantes do tipo penal. Persistindo dúvida relevante sobre a própria existência da lesão corporal, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Desse modo, não obstante a gravidade da imputação e a especial proteção jurídica conferida às mulheres em situação de violência doméstica, a resposta estatal deve permanecer submetida aos limites probatórios estabelecidos pela Constituição e pela legislação processual penal. À vista disso, apesar do delito se inserir em contexto de violência de gênero, a tutela da vítima e a perspectiva de gênero não autorizam o afastamento do standard probatório exigido para uma condenação criminal. Diante desse cenário, remanescendo dúvida acerca da materialidade delitiva, a absolvição do acusado é medida que se impõe, seja porque não há prova da materialidade, seja, subsidiariamente, porque o conjunto probatório é insuficiente para sustentar um juízo condenatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal para absolver o réu MATHEUS LOPES DOS SANTOS, já qualificado, da pena descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei n.º 11.340/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tendo em vista o resultado do processo, bem assim a inexistência dos motivos que ensejaram outrora a decretação da prisão preventiva (arts. 312 e 313, do CPP), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, e, portanto, revogo a prisão preventiva do sentenciado. Expeça-se o alvará de soltura, colocando o sentenciado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Sem custas. Intime-se o então acusado por meio de seu defensor constituído nos autos, nos termos do artigo 392, inciso II, do CPP. Intime(m)-se a(s) vítimas(s), preferencialmente por meio eletrônico atípico ou, caso frustradas as intimações, por edital com prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se por meio eletrônico o Ministério Público e a Defesa. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente. Marcos Boechat Lopes Filho Juiz de Direito
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