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TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5510751-53.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Giliard Henrique Da Conceicao Bino Polo Passivo: Leidimar Da Conceicao DECISÃO GILIARD HENRIQUE DA CONCEIÇÃO BINO, MATEUS DA CONCEIÇÃO SOUZA e MURILO EDUARDO DA CONCEIÇÃO BINO, qualificados nos autos, todos filhos e herdeiros necessários de LEIDIMAR DA CONCEIÇÃO DE JESUS, ajuizaram a presente ação de inventário e partilha dos bens deixados pela autora da herança, falecida em 12/04/2026, noticiando que esta era casada, sob o regime da comunhão parcial de bens, com JOSÉ APARECIDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO, e que, segundo boletim de ocorrência a ser oportunamente juntado, teria sido vítima de morte violenta atribuída ao então cônjuge, o qual, na mesma data, teria tirado a própria vida. Requereram os benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento do comparecimento espontâneo dos herdeiros, a nomeação de MATEUS DA CONCEIÇÃO SOUZA como inventariante, a concessão de prazo para juntada complementar de documentos, a reserva provisória de eventual quinhão sucessório atribuível a JOSÉ APARECIDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO ou ao seu espólio, ante a possível incidência da indignidade sucessória prevista no art. 1.814, inciso I, do Código Civil, bem como a preservação do acervo hereditário até ulterior deliberação judicial. Instruíram a inicial com os documentos que entenderam pertinentes. É o relatório do necessário. Decido. Considerando que a peça vestibular contém a qualificação completa da autora da herança e dos herdeiros, a indicação do regime de bens do casamento, a descrição preliminar dos bens sujeitos a inventário e a informação sobre a existência de possível controvérsia sucessória, tenho por atendidos, para esta fase, os requisitos essenciais do art. 620 do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO as informações constantes da inicial como primeiras declarações, sem prejuízo de posterior retificação ou complementação, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais. DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias, contado desta decisão, para que os requerentes promovam a juntada complementar das certidões de nascimento dos herdeiros, do boletim de ocorrência e dos demais documentos relativos à morte violenta noticiada, da matrícula atualizada do imóvel situado na Rua Sete Lagoas, nº 02, Distrito de Denislopes, nesta Comarca, dos documentos de identificação do veículo automotor e da motocicleta, da certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC, das certidões fiscais pertinentes e dos documentos relativos a eventuais dívidas, financiamentos, seguros, indenizações ou outros direitos patrimoniais vinculados à autora da herança. No que concerne à controvérsia sucessória, observo que a exclusão por indignidade prevista no art. 1.814, inciso I, do Código Civil, depende de apuração própria e do devido contraditório, não comportando, nesta fase liminar, declaração definitiva. Assim, sem prejulgamento da matéria, determino que eventual quinhão sucessório que possa ser atribuído a JOSÉ APARECIDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO ou ao seu espólio permaneça provisoriamente reservado, vedados o levantamento, a transferência ou a partilha até ulterior deliberação judicial, bem como determino a preservação de todo o acervo hereditário, ficando vedada, sem prévia autorização judicial, a alienação, a oneração ou o levantamento de qualquer bem vinculado à autora da herança, ao casal ou comunicável pelo regime de bens. A pendência de eventual apuração de indignidade não afasta, todavia, a necessidade de citação do espólio do meeiro para os termos do presente inventário e partilha, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa e de comprometimento do contraditório quanto aos interesses patrimoniais em jogo. Assim, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil, determino a citação do espólio de JOSÉ APARECIDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO, na pessoa de seu inventariante, caso já instaurado inventário próprio, ou, não havendo, mediante a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para que acompanhe os termos deste feito, sem prejuízo da ulterior apuração da indignidade sucessória alegada e da reserva provisória acima determinada. Diante da inexistência, até o momento, de notícia de herdeiros incapazes ou ausentes, deixo de determinar, por ora, a intervenção do Ministério Público, sem prejuízo de sua intimação caso, no curso do feito, se configure hipótese legal de atuação. Ante o exposto, e em observância ao teor do disposto no artigo 626 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Estadual para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto às primeiras declarações ora recebidas. Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para os fins a que se referem o art. 627 e seguintes do Código de Processo Civil. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5510751-53.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Giliard Henrique Da Conceicao Bino Polo Passivo: Leidimar Da Conceicao DECISÃO GILIARD HENRIQUE DA CONCEIÇÃO BINO, MATEUS DA CONCEIÇÃO SOUZA e MURILO EDUARDO DA CONCEIÇÃO BINO, qualificados nos autos, todos filhos e herdeiros necessários de LEIDIMAR DA CONCEIÇÃO DE JESUS, ajuizaram a presente ação de inventário e partilha dos bens deixados pela autora da herança, falecida em 12/04/2026, noticiando que esta era casada, sob o regime da comunhão parcial de bens, com JOSÉ APARECIDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO, e que, segundo boletim de ocorrência a ser oportunamente juntado, teria sido vítima de morte violenta atribuída ao então cônjuge, o qual, na mesma data, teria tirado a própria vida. Requereram os benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento do comparecimento espontâneo dos herdeiros, a nomeação de MATEUS DA CONCEIÇÃO SOUZA como inventariante, a concessão de prazo para juntada complementar de documentos, a reserva provisória de eventual quinhão sucessório atribuível a JOSÉ APARECIDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO ou ao seu espólio, ante a possível incidência da indignidade sucessória prevista no art. 1.814, inciso I, do Código Civil, bem como a preservação do acervo hereditário até ulterior deliberação judicial. Instruíram a inicial com os documentos que entenderam pertinentes. É o relatório do necessário. Decido. Considerando que a peça vestibular contém a qualificação completa da autora da herança e dos herdeiros, a indicação do regime de bens do casamento, a descrição preliminar dos bens sujeitos a inventário e a informação sobre a existência de possível controvérsia sucessória, tenho por atendidos, para esta fase, os requisitos essenciais do art. 620 do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO as informações constantes da inicial como primeiras declarações, sem prejuízo de posterior retificação ou complementação, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais. DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias, contado desta decisão, para que os requerentes promovam a juntada complementar das certidões de nascimento dos herdeiros, do boletim de ocorrência e dos demais documentos relativos à morte violenta noticiada, da matrícula atualizada do imóvel situado na Rua Sete Lagoas, nº 02, Distrito de Denislopes, nesta Comarca, dos documentos de identificação do veículo automotor e da motocicleta, da certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC, das certidões fiscais pertinentes e dos documentos relativos a eventuais dívidas, financiamentos, seguros, indenizações ou outros direitos patrimoniais vinculados à autora da herança. No que concerne à controvérsia sucessória, observo que a exclusão por indignidade prevista no art. 1.814, inciso I, do Código Civil, depende de apuração própria e do devido contraditório, não comportando, nesta fase liminar, declaração definitiva. Assim, sem prejulgamento da matéria, determino que eventual quinhão sucessório que possa ser atribuído a JOSÉ APARECIDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO ou ao seu espólio permaneça provisoriamente reservado, vedados o levantamento, a transferência ou a partilha até ulterior deliberação judicial, bem como determino a preservação de todo o acervo hereditário, ficando vedada, sem prévia autorização judicial, a alienação, a oneração ou o levantamento de qualquer bem vinculado à autora da herança, ao casal ou comunicável pelo regime de bens. A pendência de eventual apuração de indignidade não afasta, todavia, a necessidade de citação do espólio do meeiro para os termos do presente inventário e partilha, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa e de comprometimento do contraditório quanto aos interesses patrimoniais em jogo. Assim, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil, determino a citação do espólio de JOSÉ APARECIDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO, na pessoa de seu inventariante, caso já instaurado inventário próprio, ou, não havendo, mediante a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para que acompanhe os termos deste feito, sem prejuízo da ulterior apuração da indignidade sucessória alegada e da reserva provisória acima determinada. Diante da inexistência, até o momento, de notícia de herdeiros incapazes ou ausentes, deixo de determinar, por ora, a intervenção do Ministério Público, sem prejuízo de sua intimação caso, no curso do feito, se configure hipótese legal de atuação. Ante o exposto, e em observância ao teor do disposto no artigo 626 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Estadual para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto às primeiras declarações ora recebidas. 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