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5510722-77.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N. 5510722-77.2026.8.09.0174 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: EDINALVA JARDIM CONCEIÇÃO ADV.: SILVANIO AMELIO MARQUES APELADO: BANCO PARATI-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV.: JOAO VITOR CHAVES MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE EM NOME DE TERCEIRO. ENDEREÇO EXPRESSAMENTE INDICADO NA INICIAL E CORRESPONDENTE AO DOCUMENTO APRESENTADO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA A JUSTIFICAR O RIGOR DOCUMENTAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINALVA JARDIM CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo/GO, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta pela aqui apelante em face de BANCO PARATI-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado. Na petição inicial (mov. 1), a autora narrou ser pensionista do INSS e que a instituição financeira ré teria averbado em seu benefício empréstimo consignado que afirma não ter contratado, no valor de R$ 37.627,12, a ser pago em 96 parcelas de R$ 753,41. Requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. O juízo de origem, no despacho de mov. 7, determinou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse comprovante de endereço atualizado e em seu nome, emitido por concessionária de serviço público, ou, caso o documento estivesse em nome de terceiro, declaração do proprietário do imóvel, com indicação do vínculo com a parte. Diante da inércia da autora, certificada na mov. 11, sobreveio a sentença de mov. 13, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (…) No caso sub examine, instada a regularizar a peça inicial a autora não cumpriu a contento o que restou determinado pelo juízo. Ora, o comprovante de endereço é documento essencial para aferição da competência nas demandas judiciais sendo, portanto, imprescindível sua apresentação. (…) Ante o excerto INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (...). Nas razões recursais (mov. 16), a apelante sustenta, em síntese, que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo que a exigência de apresentação do documento em nome próprio configuraria excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à justiça. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Preparo não verificado, pois a apelante requer as benesses da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas, mov. 21, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De início, DEFIRO à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, para fins de processamento do presente recurso, diante dos documentos apresentados na mov. 1, especialmente os constantes dos arqs. 6/10, que demonstram sua condição econômica. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Ainda em prelúdio, o julgamento monocrático mostra-se cabível, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria, nos termos da fundamentação doravante exposta. Já se adianta que assiste razão à apelante. O art. 319, II, do CPC exige, para a regularidade da petição inicial, a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não estabelecendo, contudo, a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte como requisito da peça inaugural. Por sua vez, o art. 320 do mesmo diploma dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não estando o comprovante de residência incluído nessa categoria. No caso, a autora indicou seu endereço na petição inicial e procuração, bem assim apresentou documento de fornecimento de energia elétrica relativo ao mesmo endereço, embora emitido em nome de terceiro (mov. 1, arq. 1, pág. 1 e mov. 1, arqs. 2/3). A circunstância de o comprovante estar em nome de terceiro, por si só, não compromete a identificação do endereço informado pela parte, tampouco transforma o documento em requisito indispensável à propositura da demanda. Com efeito, a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, ou de declaração do titular do imóvel, como condição para o prosseguimento da ação, não encontra previsão nos arts. 319 e 320 do CPC. Embora a recorrente não tenha atendido à determinação de complementação documental, o descumprimento da diligência, nas circunstâncias dos autos, não autoriza o indeferimento da petição inicial, pois a providência exigida não constitui requisito legal indispensável ao ajuizamento da demanda. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do CPC, bem como os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, consagrados nos arts. 4º e 6º do mesmo diploma, orientam o aproveitamento dos atos processuais e recomendam que a extinção prematura do processo seja reservada às hipóteses em que efetivamente configurado vício capaz de impedir o regular desenvolvimento da demanda. Nesse contexto, a exigência de comprovante de endereço em nome próprio, desacompanhada da demonstração de circunstância concreta que comprometesse a identificação do domicílio da autora, configura formalismo excessivo, sobretudo porque o endereço declarado na petição inicial e na procuração dos autos encontra correspondência no documento apresentado. A propósito, o STJ reconhece que a exigência de documentos complementares, inclusive comprovante de endereço, pode ser admitida em situações nas quais existam elementos concretos indicativos de litigância predatória, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (…) 7. É legítima a exigência de documentos complementares, como procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de fundada suspeita de litigância predatória, em conformidade com a Súmula n. 33 do TJPI, entendimento que se alinha ao Tema repetitivo n. 1.198 do STJ. (…) - (REsp n. 2.263.533/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Todavia, tal orientação não estabelece o comprovante de endereço como requisito geral e indispensável à propositura das demandas, devendo a exigência observar as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, não se verifica fundamento relevante que justifique a adoção de rigor documental capaz de impedir o prosseguimento da demanda. Esta Corte de Justiça também possui entendimento no sentido de que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, não sendo sua ausência ou a apresentação de documento em nome de terceiro motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI PARA EMENDA À INICIAL. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO (…) RAZÕES DE DECIDIR. 3. O comprovante de residência em nome da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, e o art. 105 do CPC não exige procuração específica ou com firma reconhecida para o ajuizamento da demanda. 4. O indeferimento da inicial, por esse fundamento, caracteriza formalismo excessivo e viola os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas (…) - (TJGO, Apelação Cível nº 5202105-85.2026.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026). (…) O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor, não impondo, contudo, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como documento indispensável à propositura da ação. 3.2. A exigência de referido documento como condição para o prosseguimento do feito revela formalismo excessivo, que pode obstaculizar indevidamente o acesso à justiça, mormente quando outros elementos nos autos já são suficientes para demonstrar o vínculo da parte com a comarca. 3.3. A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comprovante de endereço em nome da parte autora não é requisito essencial, sendo a sua ausência insuficiente para, por si só, justificar o indeferimento da petição inicial. (…) - (TJGO, Apelação Cível nº 6019281-38.2025.8.09.0032, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026). (…) 4. O comprovante de endereço não se qualifica como documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 5. Configurado erro de procedimento (error in procedendo), reconhece-se a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento. (…) - (TJGO, Apelação Cível nº 5781559-17.2025.8.09.0011, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026). Assim, a extinção prematura do feito, fundada exclusivamente na ausência de comprovante de endereço nos moldes exigidos pelo juízo, mostra-se inadequada, porquanto a documentação apresentada não impede a identificação do endereço informado na inicial e a exigência formulada não constitui requisito legal indispensável à propositura da demanda. Desse modo, configurado o excesso de formalismo, a cassação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retorne à origem e tenha regular prosseguimento. Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 85/9

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N. 5510722-77.2026.8.09.0174 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: EDINALVA JARDIM CONCEIÇÃO ADV.: SILVANIO AMELIO MARQUES APELADO: BANCO PARATI-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV.: JOAO VITOR CHAVES MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE EM NOME DE TERCEIRO. ENDEREÇO EXPRESSAMENTE INDICADO NA INICIAL E CORRESPONDENTE AO DOCUMENTO APRESENTADO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA A JUSTIFICAR O RIGOR DOCUMENTAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINALVA JARDIM CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo/GO, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta pela aqui apelante em face de BANCO PARATI-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado. Na petição inicial (mov. 1), a autora narrou ser pensionista do INSS e que a instituição financeira ré teria averbado em seu benefício empréstimo consignado que afirma não ter contratado, no valor de R$ 37.627,12, a ser pago em 96 parcelas de R$ 753,41. Requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. O juízo de origem, no despacho de mov. 7, determinou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse comprovante de endereço atualizado e em seu nome, emitido por concessionária de serviço público, ou, caso o documento estivesse em nome de terceiro, declaração do proprietário do imóvel, com indicação do vínculo com a parte. Diante da inércia da autora, certificada na mov. 11, sobreveio a sentença de mov. 13, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (…) No caso sub examine, instada a regularizar a peça inicial a autora não cumpriu a contento o que restou determinado pelo juízo. Ora, o comprovante de endereço é documento essencial para aferição da competência nas demandas judiciais sendo, portanto, imprescindível sua apresentação. (…) Ante o excerto INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (...). Nas razões recursais (mov. 16), a apelante sustenta, em síntese, que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo que a exigência de apresentação do documento em nome próprio configuraria excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à justiça. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Preparo não verificado, pois a apelante requer as benesses da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas, mov. 21, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De início, DEFIRO à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, para fins de processamento do presente recurso, diante dos documentos apresentados na mov. 1, especialmente os constantes dos arqs. 6/10, que demonstram sua condição econômica. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Ainda em prelúdio, o julgamento monocrático mostra-se cabível, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria, nos termos da fundamentação doravante exposta. Já se adianta que assiste razão à apelante. O art. 319, II, do CPC exige, para a regularidade da petição inicial, a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não estabelecendo, contudo, a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte como requisito da peça inaugural. Por sua vez, o art. 320 do mesmo diploma dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não estando o comprovante de residência incluído nessa categoria. No caso, a autora indicou seu endereço na petição inicial e procuração, bem assim apresentou documento de fornecimento de energia elétrica relativo ao mesmo endereço, embora emitido em nome de terceiro (mov. 1, arq. 1, pág. 1 e mov. 1, arqs. 2/3). A circunstância de o comprovante estar em nome de terceiro, por si só, não compromete a identificação do endereço informado pela parte, tampouco transforma o documento em requisito indispensável à propositura da demanda. Com efeito, a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, ou de declaração do titular do imóvel, como condição para o prosseguimento da ação, não encontra previsão nos arts. 319 e 320 do CPC. Embora a recorrente não tenha atendido à determinação de complementação documental, o descumprimento da diligência, nas circunstâncias dos autos, não autoriza o indeferimento da petição inicial, pois a providência exigida não constitui requisito legal indispensável ao ajuizamento da demanda. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do CPC, bem como os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, consagrados nos arts. 4º e 6º do mesmo diploma, orientam o aproveitamento dos atos processuais e recomendam que a extinção prematura do processo seja reservada às hipóteses em que efetivamente configurado vício capaz de impedir o regular desenvolvimento da demanda. Nesse contexto, a exigência de comprovante de endereço em nome próprio, desacompanhada da demonstração de circunstância concreta que comprometesse a identificação do domicílio da autora, configura formalismo excessivo, sobretudo porque o endereço declarado na petição inicial e na procuração dos autos encontra correspondência no documento apresentado. A propósito, o STJ reconhece que a exigência de documentos complementares, inclusive comprovante de endereço, pode ser admitida em situações nas quais existam elementos concretos indicativos de litigância predatória, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (…) 7. É legítima a exigência de documentos complementares, como procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de fundada suspeita de litigância predatória, em conformidade com a Súmula n. 33 do TJPI, entendimento que se alinha ao Tema repetitivo n. 1.198 do STJ. (…) - (REsp n. 2.263.533/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Todavia, tal orientação não estabelece o comprovante de endereço como requisito geral e indispensável à propositura das demandas, devendo a exigência observar as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, não se verifica fundamento relevante que justifique a adoção de rigor documental capaz de impedir o prosseguimento da demanda. Esta Corte de Justiça também possui entendimento no sentido de que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, não sendo sua ausência ou a apresentação de documento em nome de terceiro motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI PARA EMENDA À INICIAL. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO (…) RAZÕES DE DECIDIR. 3. O comprovante de residência em nome da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, e o art. 105 do CPC não exige procuração específica ou com firma reconhecida para o ajuizamento da demanda. 4. O indeferimento da inicial, por esse fundamento, caracteriza formalismo excessivo e viola os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas (…) - (TJGO, Apelação Cível nº 5202105-85.2026.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2026). (…) O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor, não impondo, contudo, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como documento indispensável à propositura da ação. 3.2. A exigência de referido documento como condição para o prosseguimento do feito revela formalismo excessivo, que pode obstaculizar indevidamente o acesso à justiça, mormente quando outros elementos nos autos já são suficientes para demonstrar o vínculo da parte com a comarca. 3.3. A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comprovante de endereço em nome da parte autora não é requisito essencial, sendo a sua ausência insuficiente para, por si só, justificar o indeferimento da petição inicial. (…) - (TJGO, Apelação Cível nº 6019281-38.2025.8.09.0032, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026). (…) 4. O comprovante de endereço não se qualifica como documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 5. Configurado erro de procedimento (error in procedendo), reconhece-se a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento. (…) - (TJGO, Apelação Cível nº 5781559-17.2025.8.09.0011, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026). Assim, a extinção prematura do feito, fundada exclusivamente na ausência de comprovante de endereço nos moldes exigidos pelo juízo, mostra-se inadequada, porquanto a documentação apresentada não impede a identificação do endereço informado na inicial e a exigência formulada não constitui requisito legal indispensável à propositura da demanda. Desse modo, configurado o excesso de formalismo, a cassação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retorne à origem e tenha regular prosseguimento. Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 85/9

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