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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5510656-34.2025.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em desfavor de LUIZ CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. O requerido compareceu espontaneamente aos autos no evento n.º 9 por meio de advogado constituído, Dr. Melquisedeque Barbosa de Matos (OAB/RJ nº 212.708), juntando procuração e apresentando contestação no evento n.º 10. No evento n.º 56, em 03/06/2026, apresentou nova procuração e protocolou segunda contestação por intermédio do procurador Dr. Rodolfo Pino Clivatti (OAB/GO nº 61.183). Já no evento n.º 70 foi juntada carta precatória atestando o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo em 20/05/2026, contudo informando a impossibilidade de citação do requerido. Nesse contexto reputo necessária a intimação do requerido para esclarecer sobre sua representação processual, e diante da cronologia dos atos processuais e do que dispõe o Decreto-lei n.º 911/69, ratificar, caso entenda pertinente, a peça de resistência apresentada após o cumprimento da liminar. Desse modo intimem o requerido para manifestar acerca da questão no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde logo consignado que o silêncio importará no conhecimento da peça protocolada no evento n.º 56 apresentada já durante a fluência do prazo previsto no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos para sentença. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5510656-34.2025.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em desfavor de LUIZ CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. O requerido compareceu espontaneamente aos autos no evento n.º 9 por meio de advogado constituído, Dr. Melquisedeque Barbosa de Matos (OAB/RJ nº 212.708), juntando procuração e apresentando contestação no evento n.º 10. No evento n.º 56, em 03/06/2026, apresentou nova procuração e protocolou segunda contestação por intermédio do procurador Dr. Rodolfo Pino Clivatti (OAB/GO nº 61.183). Já no evento n.º 70 foi juntada carta precatória atestando o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo em 20/05/2026, contudo informando a impossibilidade de citação do requerido. Nesse contexto reputo necessária a intimação do requerido para esclarecer sobre sua representação processual, e diante da cronologia dos atos processuais e do que dispõe o Decreto-lei n.º 911/69, ratificar, caso entenda pertinente, a peça de resistência apresentada após o cumprimento da liminar. Desse modo intimem o requerido para manifestar acerca da questão no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde logo consignado que o silêncio importará no conhecimento da peça protocolada no evento n.º 56 apresentada já durante a fluência do prazo previsto no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos para sentença. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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