2026-09-16 · TJGO
Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5510626-47.2018.8.09.0011 Requerente(s): WANDALCY ALVES DOS SANTOS Requerente(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA- APARECIDAPREV Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente noticia o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA- APARECIDAPREV, consistente na implantação de aposentadoria especial, apesar do transcurso do prazo anteriormente assinalado. Analisando detidamente o feito, verifico que os requerimentos, por ora, não comportam acolhimento. Isso porque, por meio da decisão proferida no evento 92, foi expressamente determinada a intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação ali estabelecida, providência que, todavia, não foi devidamente efetivada. Desse modo, não se mostra possível reconhecer, neste momento processual, o descumprimento deliberado da ordem judicial, tampouco extrair as consequências decorrentes da inércia da parte executada, especialmente a incidência da multa cominatória, sem que antes seja regularmente cumprida a determinação de sua intimação pessoal. A regularidade dos atos de comunicação processual constitui pressuposto necessário para que se possa imputar à parte o descumprimento da determinação judicial e, consequentemente, aplicar as medidas coercitivas anteriormente estabelecidas. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e, por conseguinte, INDEFIRO, por ora, os requerimentos formulados pela parte exequente, sem prejuízo de sua reapreciação após a regular efetivação da intimação determinada. DETERMINO o integral cumprimento da decisão proferida no evento 92, devendo ser promovida a intimação pessoal da parte executada, nos exatos termos ali estabelecidos, observando-se o prazo e as cominações anteriormente fixadas, cujo termo inicial deverá ser considerado a partir da efetiva intimação. Cumprida a diligência e transcorrido o prazo assinalado, certifique-se acerca do cumprimento ou não da obrigação. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto aos requerimentos formulados pela parte exequente e à eventual incidência das medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 4