2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5510622-92.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Antonio Pereira Dos Santos, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, visando ao cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado (mov. 67). A sentença (mov. 33), confirmada em grau de recurso (mov. 49), determinou ao ente público, dentre outras obrigações, a realização das avaliações anuais de desempenho do servidor para fins de promoção funcional, a partir do ano de 2016. Instaurada a fase de cumprimento, o Município apresentou avaliação que foi posteriormente declarada nula por este Juízo (mov. 102), em razão da inobservância dos critérios estabelecidos pela legislação de regência. Na ocasião, foi determinada a realização de nova e completa avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, tendo sido mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 114). A parte exequente, na mov. 119, informa que a obrigação permanece descumprida e requer a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica, a decisão proferida na mov. 102 determinou expressamente ao Município a realização de nova avaliação de desempenho do exequente, observando-se integralmente os critérios previstos na Lei Municipal nº 3.293/2009. Referida determinação foi mantida em grau recursal, de modo que permanece hígida e deve ser integralmente cumprida pelo executado. A alegação de descumprimento apresentada pela parte exequente, não afastada por manifestação posterior do Município, evidencia a necessidade de renovação da ordem para cumprimento da obrigação, especialmente diante da natureza continuada do dever imposto e da necessidade de assegurar a efetividade do título judicial. Nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. No caso, a multa diária já foi fixada na mov. 102, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, razão pela qual o novo prazo deve ser estabelecido para cumprimento da obrigação, com expressa advertência quanto à incidência da penalidade já arbitrada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO, diante das informações constantes dos autos, o descumprimento da obrigação de fazer determinada na mov. 102 pelo Município de Luziânia; b) INTIME-SE o Município de Luziânia, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação, mediante a realização de nova e completa avaliação de desempenho do exequente, referente aos períodos de 2016 a 2024, com a análise e pontuação de todos os critérios previstos no art. 9º da Lei Municipal nº 3.293/2009, sob pena de incidência da multa diária já fixada na mov. 102, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) Advirta-se o executado de que a persistência do descumprimento poderá ensejar a majoração da multa e a adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; d) Comprovado o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo da alínea “b” sem comprovação do cumprimento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cálculo da multa eventualmente incidente e requerer o que entender cabível. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito