Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
Número do processo: 5510560-98.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Angela Maria Lima Da Silva Pires Réu/Executado: Grupo Casas Bahia S.a. DESPACHO-DECISÃO Embora a executada não tenha comunicado nos autos a alteração de sua situação jurídica, este Juízo tomou conhecimento, por meio de informações de conhecimento público, de que a empresa se encontra submetida a processo de recuperação judicial. Diante disso, em consulta ao sítio eletrônico institucional do Grupo Casas Bahia, na seção destinada às informações relativas à recuperação judicial, constatou-se a divulgação do procedimento recuperacional. Considerando que a recuperação judicial repercute diretamente na forma de satisfação dos créditos a ela sujeitos e constitui circunstância que deve ser observada no prosseguimento do feito, mostra-se necessária a adequação dos atos executivos ao regime previsto na Lei n. 11.101/2005. Primeiramente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para execução/cumprimento de sentença e inversão dos polos da ação, se for o caso, e o acréscimo no cadastro processual da executada da expressão “- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Neste processo já existe sentença condenatória por valor líquido, com trânsito em julgado, em desfavor da empresa ré. Como a devedora está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os processos contra ela, já julgados com condenação definitiva por valor líquido, podem seguir dois trâmites distintos, a depender se se trata de crédito concursal (fato gerador constituído antes da data de protocolo do pedido de recuperação judicial e, portanto, sujeito à recuperação judicial), ou de crédito extraconcursal (fato gerador constituído após a data de protocolo do pedido de recuperação judicial e, por isso, não sujeito à recuperação judicial). O crédito que é objeto deste processo teve seu fato gerador constituído antes da data em que foi pedida a recuperação judicial da empresa ré. Cuida-se, portanto, de CRÉDITO CONCURSAL, isto é, cujo pagamento está sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo vedada a prática de atos de constrição por este juizado. Considerando que exequente está assistido por advogado, fica intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, limitando a atualização à data do pedido de recuperação judicial (16/08/2026) e excluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência é incabível sobre crédito concursal, diante da impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1.808.890/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 30/04/2026). Em seguida, intime-se a devedora para se manifestar, em 5 dias, sobre o cálculo de liquidação. Caso não haja impugnação ou embargos, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para extinção do processo e determinação de emissão da CERTIDÃO DE CRÉDITO, para que o credor exequente (concursal) possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o respectivo crédito seja pago em consonância com o plano de recuperação judicial. O pedido de habilitação do crédito deverá ser providenciado pelo exequente diretamente no juízo da recuperação judicial, caso esteja assistida por advogado. Do contrário, expeça-se OFÍCIO ao juízo da recuperação judicial, comunicando a necessidade de habilitação do crédito concursal. Deverá constar do ofício, com destaque, anotação de que se trata de processo que tramita em Juizado Especial Cível e que a parte credora não está assistida por advogado. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
Número do processo: 5510560-98.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Angela Maria Lima Da Silva Pires Réu/Executado: Grupo Casas Bahia S.a. DESPACHO-DECISÃO Embora a executada não tenha comunicado nos autos a alteração de sua situação jurídica, este Juízo tomou conhecimento, por meio de informações de conhecimento público, de que a empresa se encontra submetida a processo de recuperação judicial. Diante disso, em consulta ao sítio eletrônico institucional do Grupo Casas Bahia, na seção destinada às informações relativas à recuperação judicial, constatou-se a divulgação do procedimento recuperacional. Considerando que a recuperação judicial repercute diretamente na forma de satisfação dos créditos a ela sujeitos e constitui circunstância que deve ser observada no prosseguimento do feito, mostra-se necessária a adequação dos atos executivos ao regime previsto na Lei n. 11.101/2005. Primeiramente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para execução/cumprimento de sentença e inversão dos polos da ação, se for o caso, e o acréscimo no cadastro processual da executada da expressão “- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Neste processo já existe sentença condenatória por valor líquido, com trânsito em julgado, em desfavor da empresa ré. Como a devedora está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os processos contra ela, já julgados com condenação definitiva por valor líquido, podem seguir dois trâmites distintos, a depender se se trata de crédito concursal (fato gerador constituído antes da data de protocolo do pedido de recuperação judicial e, portanto, sujeito à recuperação judicial), ou de crédito extraconcursal (fato gerador constituído após a data de protocolo do pedido de recuperação judicial e, por isso, não sujeito à recuperação judicial). O crédito que é objeto deste processo teve seu fato gerador constituído antes da data em que foi pedida a recuperação judicial da empresa ré. Cuida-se, portanto, de CRÉDITO CONCURSAL, isto é, cujo pagamento está sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo vedada a prática de atos de constrição por este juizado. Considerando que exequente está assistido por advogado, fica intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, limitando a atualização à data do pedido de recuperação judicial (16/08/2026) e excluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência é incabível sobre crédito concursal, diante da impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1.808.890/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 30/04/2026). Em seguida, intime-se a devedora para se manifestar, em 5 dias, sobre o cálculo de liquidação. Caso não haja impugnação ou embargos, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para extinção do processo e determinação de emissão da CERTIDÃO DE CRÉDITO, para que o credor exequente (concursal) possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o respectivo crédito seja pago em consonância com o plano de recuperação judicial. O pedido de habilitação do crédito deverá ser providenciado pelo exequente diretamente no juízo da recuperação judicial, caso esteja assistida por advogado. Do contrário, expeça-se OFÍCIO ao juízo da recuperação judicial, comunicando a necessidade de habilitação do crédito concursal. Deverá constar do ofício, com destaque, anotação de que se trata de processo que tramita em Juizado Especial Cível e que a parte credora não está assistida por advogado. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.