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5510560-98.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do processo: 5510560-98.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Angela Maria Lima Da Silva Pires Réu/Executado: Grupo Casas Bahia S.a. DESPACHO-DECISÃO Embora a executada não tenha comunicado nos autos a alteração de sua situação jurídica, este Juízo tomou conhecimento, por meio de informações de conhecimento público, de que a empresa se encontra submetida a processo de recuperação judicial. Diante disso, em consulta ao sítio eletrônico institucional do Grupo Casas Bahia, na seção destinada às informações relativas à recuperação judicial, constatou-se a divulgação do procedimento recuperacional. Considerando que a recuperação judicial repercute diretamente na forma de satisfação dos créditos a ela sujeitos e constitui circunstância que deve ser observada no prosseguimento do feito, mostra-se necessária a adequação dos atos executivos ao regime previsto na Lei n. 11.101/2005. Primeiramente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para execução/cumprimento de sentença e inversão dos polos da ação, se for o caso, e o acréscimo no cadastro processual da executada da expressão “- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Neste processo já existe sentença condenatória por valor líquido, com trânsito em julgado, em desfavor da empresa ré. Como a devedora está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os processos contra ela, já julgados com condenação definitiva por valor líquido, podem seguir dois trâmites distintos, a depender se se trata de crédito concursal (fato gerador constituído antes da data de protocolo do pedido de recuperação judicial e, portanto, sujeito à recuperação judicial), ou de crédito extraconcursal (fato gerador constituído após a data de protocolo do pedido de recuperação judicial e, por isso, não sujeito à recuperação judicial). O crédito que é objeto deste processo teve seu fato gerador constituído antes da data em que foi pedida a recuperação judicial da empresa ré. Cuida-se, portanto, de CRÉDITO CONCURSAL, isto é, cujo pagamento está sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo vedada a prática de atos de constrição por este juizado. Considerando que exequente está assistido por advogado, fica intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, limitando a atualização à data do pedido de recuperação judicial (16/08/2026) e excluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência é incabível sobre crédito concursal, diante da impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1.808.890/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 30/04/2026). Em seguida, intime-se a devedora para se manifestar, em 5 dias, sobre o cálculo de liquidação. Caso não haja impugnação ou embargos, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para extinção do processo e determinação de emissão da CERTIDÃO DE CRÉDITO, para que o credor exequente (concursal) possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o respectivo crédito seja pago em consonância com o plano de recuperação judicial. O pedido de habilitação do crédito deverá ser providenciado pelo exequente diretamente no juízo da recuperação judicial, caso esteja assistida por advogado. Do contrário, expeça-se OFÍCIO ao juízo da recuperação judicial, comunicando a necessidade de habilitação do crédito concursal. Deverá constar do ofício, com destaque, anotação de que se trata de processo que tramita em Juizado Especial Cível e que a parte credora não está assistida por advogado. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do processo: 5510560-98.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Angela Maria Lima Da Silva Pires Réu/Executado: Grupo Casas Bahia S.a. DESPACHO-DECISÃO Embora a executada não tenha comunicado nos autos a alteração de sua situação jurídica, este Juízo tomou conhecimento, por meio de informações de conhecimento público, de que a empresa se encontra submetida a processo de recuperação judicial. Diante disso, em consulta ao sítio eletrônico institucional do Grupo Casas Bahia, na seção destinada às informações relativas à recuperação judicial, constatou-se a divulgação do procedimento recuperacional. Considerando que a recuperação judicial repercute diretamente na forma de satisfação dos créditos a ela sujeitos e constitui circunstância que deve ser observada no prosseguimento do feito, mostra-se necessária a adequação dos atos executivos ao regime previsto na Lei n. 11.101/2005. Primeiramente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para execução/cumprimento de sentença e inversão dos polos da ação, se for o caso, e o acréscimo no cadastro processual da executada da expressão “- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Neste processo já existe sentença condenatória por valor líquido, com trânsito em julgado, em desfavor da empresa ré. Como a devedora está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, os processos contra ela, já julgados com condenação definitiva por valor líquido, podem seguir dois trâmites distintos, a depender se se trata de crédito concursal (fato gerador constituído antes da data de protocolo do pedido de recuperação judicial e, portanto, sujeito à recuperação judicial), ou de crédito extraconcursal (fato gerador constituído após a data de protocolo do pedido de recuperação judicial e, por isso, não sujeito à recuperação judicial). O crédito que é objeto deste processo teve seu fato gerador constituído antes da data em que foi pedida a recuperação judicial da empresa ré. Cuida-se, portanto, de CRÉDITO CONCURSAL, isto é, cujo pagamento está sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo vedada a prática de atos de constrição por este juizado. Considerando que exequente está assistido por advogado, fica intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, limitando a atualização à data do pedido de recuperação judicial (16/08/2026) e excluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência é incabível sobre crédito concursal, diante da impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1.808.890/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 30/04/2026). Em seguida, intime-se a devedora para se manifestar, em 5 dias, sobre o cálculo de liquidação. Caso não haja impugnação ou embargos, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para extinção do processo e determinação de emissão da CERTIDÃO DE CRÉDITO, para que o credor exequente (concursal) possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o respectivo crédito seja pago em consonância com o plano de recuperação judicial. O pedido de habilitação do crédito deverá ser providenciado pelo exequente diretamente no juízo da recuperação judicial, caso esteja assistida por advogado. Do contrário, expeça-se OFÍCIO ao juízo da recuperação judicial, comunicando a necessidade de habilitação do crédito concursal. Deverá constar do ofício, com destaque, anotação de que se trata de processo que tramita em Juizado Especial Cível e que a parte credora não está assistida por advogado. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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