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5510529-65.2025.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara Cível (Cível, Criminal - Crimes em geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 - E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5510529-65.2025.8.09.0152 Polo ativo: Gilmar De Oliveira Borges Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente com pedido de tutela de urgência proposta por GILMAR DE OLIVEIRA BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que exercia a atividade de auxiliar de produção e que, em 07 de fevereiro de 2022, sofreu acidente de trabalho, do qual resultou fratura no tornozelo esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica e implantação de placa e parafusos. Relata que, em razão das lesões decorrentes do infortúnio, recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91, no período compreendido entre 21 de fevereiro de 2022 e 20 de agosto de 2022, ocasião em que a autarquia previdenciária considerou restabelecida sua capacidade laboral e determinou a cessação da prestação. Sustenta, contudo, que as lesões se consolidaram com sequelas permanentes, consistentes em limitação dos movimentos do tornozelo esquerdo, dor crônica, redução da força muscular e dificuldade de deambulação, as quais acarretaram diminuição de sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência da pretensão, a fim de que o INSS seja condenado a implantar o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 1). A tutela de urgência foi indeferida, deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando-se a realização de perícia médica antes da citação da autarquia previdenciária (mov. 5). Realizada a perícia, a Junta Médica Oficial concluiu que o autor apresenta sequela de fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo, classificada pelo CID T93.2, com incapacidade parcial e permanente em grau moderado para atividades que demandem esforço físico intenso, carregamento de cargas pesadas e deambulação por longas distâncias. Consignou, entretanto, não ser possível estabelecer o nexo causal com o trabalho em razão da ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho ou de outros documentos formais. Esclareceu, ainda, que o periciado se encontra apto para o exercício da função habitual, embora necessite de maior esforço para desempenhá-la (mov. 14). A parte autora requereu a prestação de esclarecimentos pela perita (mov. 15). Citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustentou a ausência de comprovação do acidente de trabalho e do nexo causal, arguindo a incompetência do Juízo acidentário. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e das demais matérias defensivas (mov. 18). Em impugnação, o autor afirmou que o caráter ocupacional do acidente estaria demonstrado pela concessão administrativa do auxílio-doença acidentário, espécie 91, e pelos documentos médicos juntados aos autos. Reiterou os pedidos iniciais e o requerimento de esclarecimentos periciais (mov. 23). A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo para a concessão do auxílio-acidente, com DIB em 21 de agosto de 2022, a qual não foi aceita pelo autor (movs. 24 e 31). O Juízo da Vara das Fazendas Públicas reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Uruaçu (mov. 26). Na decisão de saneamento e organização do processo, foram ratificados os atos anteriormente praticados, declarada a competência da Vara Cível e fixados como pontos controvertidos a existência de sequela permanente decorrente do acidente de trabalho, a redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual e o termo inicial do eventual benefício. Reconhecida a insuficiência do laudo, determinou-se que a perita prestasse esclarecimentos complementares (mov. 33). Em complementação, a Junta Médica Oficial ratificou que o autor apresenta sequela de fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo, com incapacidade parcial e permanente em grau moderado para atividades que exijam maior esforço físico. Esclareceu que o periciado está apto para exercer a função de auxiliar de produção, porém necessita de maior esforço em razão da limitação para permanecer por longos períodos em posição ortostática. Reiterou não ser possível estabelecer o nexo causal com o trabalho diante da ausência de CAT ou de outros elementos documentais considerados suficientes pela perita (mov. 39). O INSS manifestou-se pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a prova pericial teria concluído pela plena capacidade laboral da parte autora, e suscitou ausência de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo de prorrogação (mov. 43). O autor apresentou impugnação, sustentando que os esclarecimentos periciais confirmaram a existência de sequela definitiva, incapacidade parcial e permanente e necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual (mov. 45). Após nova intimação para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais (mov. 47), o autor argumentou que o nexo causal estaria demonstrado pela concessão administrativa do benefício acidentário, espécie 91, e pelo prontuário hospitalar, no qual consta que a lesão ocorreu no ambiente de trabalho. Ao final, reiterou o pedido de concessão do auxílio-acidente (mov. 52). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e apto a julgamento, estando as partes devidamente representadas, sem nulidades ou vícios processuais pendentes de saneamento. A alegação de ausência de interesse de agir foi examinada na decisão de saneamento da mov. 33, na qual se reconheceu que a anterior concessão do auxílio-doença acidentário e sua posterior cessação, sem análise da conversão em auxílio-acidente, configuram pretensão resistida. Ausente insurgência oportuna, a questão encontra-se preclusa. Remanesce, contudo, prejudicial de mérito pendente de análise, relativa à prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, motivo pelo qual passo a apreciá-la. Da prescrição O INSS requereu a observância da prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos o direito às prestações previdenciárias vencidas, contados da data em que deveriam ter sido pagas. No caso, o auxílio-doença acidentário foi cessado em 20 de agosto de 2022 e a presente demanda foi ajuizada em 30 de junho de 2025. Desse modo, entre a data de início pretendida para o auxílio-acidente e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos. Não existem, portanto, prestações atingidas pela prescrição quinquenal, razão pela qual AFASTO a prejudicial suscitada pelo INSS. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. De natureza indenizatória, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente desempenhada. Sua concessão pressupõe, portanto, a demonstração da qualidade de segurado, da ocorrência do evento acidentário e da existência de sequela definitiva capaz de reduzir, ainda que parcialmente, a aptidão para o trabalho habitual. No caso concreto, a qualidade de segurado da parte autora à época do acidente é incontroversa, tanto que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91, no período de 21 de fevereiro de 2022 a 20 de agosto de 2022. A controvérsia recai sobre o nexo entre a lesão e o trabalho exercido pelo autor e sobre a existência de redução permanente da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. A perita judicial concluiu que o autor é portador de sequela de fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo, classificada pelo CID T93.2, mas afirmou não ser possível estabelecer o nexo causal com o trabalho em razão da ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho ou de outros documentos formais. A ausência de CAT, entretanto, não impede o reconhecimento judicial da natureza ocupacional do acidente quando o conjunto probatório demonstra a relação entre o evento lesivo e a atividade laboral. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho constitui obrigação atribuída ao empregador e sua ausência não pode prejudicar o segurado, tampouco prevalecer sobre os demais elementos probatórios existentes nos autos. Nada obstante a inexistência de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), segundo entendimento deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, este afigura-se prescindível para ajuizamento de ação acidentária, mesmo após o advento da Lei nº. 8.213/91, uma vez que trata de obrigação imposta ao empregador. Vejamos: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. AUSÊNCIA DE CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO). DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A alegação de inexistência de nexo de causalidade entre o acidente incapacitante sofrido pelo apelado e sua atividade laboral já restou irretratável para a autarquia previdenciária, que admitiu tal circunstância desde a concessão inicial do benefício de auxílio-doença acidentário, tratando o caso de mero pedido de prorrogação. Quanto à ausência da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), a jurisprudência desta corte, bem como do STJ, já pacificou o entendimento de ser prescindível a juntada de tal documento para ajuizamento da ação de natureza acidentária, mesmo após o advento da Lei nº 8.213/91. 2. Restou claro no laudo da perícia médica que embora definitiva a limitação física do apelado decorrente do acidente sofrido, não impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral, o que justifica, exatamente, a concessão do auxílio-doença, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91. 3. Como se trata de pedido de prorrogação do benefício indevidamente cessado, a DIB ? Data de início do Benefício deve ser fixada no dia seguinte à data da cessação injustificada. 4. A cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, no caso, por impedir em definitivo o exercício da atividade habitualmente exercida pelo apelado, fica condicionada à sua reabilitação profissional, devendo para isso a autarquia previdenciária respeitar o devido processo legal administrativo. 5. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o decisum recorrido mencione, expressamente, os artigos indicados pelos litigantes, eis que a exigência se refere ao conteúdo e não à forma. 6. Honorários advocatícios majorados em 2º Grau, em atendimento ao comando do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. 7. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0013034-33.2014.8.09.0064, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019). Nos autos, o próprio INSS reconheceu administrativamente a natureza ocupacional do evento ao conceder ao autor auxílio-doença acidentário, espécie 91. Além disso, o prontuário do Hospital Centro-Norte Goiano, contemporâneo ao atendimento realizado em 07 de fevereiro de 2022, registra que o paciente foi vítima de entorse do tornozelo esquerdo no ambiente de trabalho. A lesão descrita no prontuário hospitalar corresponde àquela constatada pela perícia judicial, que identificou sequela de fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo. Existe, portanto, compatibilidade temporal, anatômica e clínica entre o acidente ocorrido no ambiente laboral, o benefício acidentário concedido administrativamente e a sequela verificada no exame judicial. A impossibilidade de estabelecimento do nexo manifestada pela perita decorreu exclusivamente da ausência de CAT ou de documento equivalente, e não da constatação de incompatibilidade entre o acidente narrado e a lesão apresentada pelo autor. O laudo pericial deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos de prova, não estando o julgador vinculado às suas conclusões quando o acervo documental permite formar convicção diversa acerca de questão que não depende exclusivamente de conhecimento médico. Dessa forma, a concessão administrativa do benefício da espécie 91, o registro hospitalar contemporâneo ao acidente e a correspondência entre a lesão então diagnosticada e a sequela constatada pela perita demonstram suficientemente o nexo entre o acidente de trabalho e a limitação funcional apresentada pelo requerente. Quanto à repercussão da sequela sobre a capacidade laboral, a prova pericial mostra-se clara. A Junta Médica Oficial concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente em grau moderado para atividades que demandem esforço físico intenso, carregamento de cargas pesadas, sobrecarga dos membros inferiores e deambulação por longas distâncias. Consignou, ainda, que, embora esteja apto para a função habitual de auxiliar de produção, necessita de maior esforço para exercê-la, em razão da limitação para permanecer por longos períodos em posição ortostática. Com efeito, constou expressamente dos esclarecimentos apresentados pela perita na mov. 39: “Após avaliação médico pericial presencial, exame físico e analise da documentação técnica anexada aos autos, ratifico que o periciando é portador de sequela de fratura bimaleolar de tornozelo esquerdo - CID10: T93.2, não podendo estabelecer nexo de causalidade com trabalho exercido na época, por ausência de CAT emitida pelo empregador e/ou ausência de número da CAT em relatório médico do INSS, e/ou ou outros elementos documentais, que permita estabelecer este nexo, e que o mesmo apresenta uma incapacidade parcial e permanente em grau moderado para exercer atividades que demandem esforço físico intenso, com carregamento de cargas pesadas com sobrecarga de membros inferiores e deambular longas distâncias. Ratifico ainda que o periciando está apto a exercer sua função habitual de auxiliar de produção, porém demanda maior esforço para exercê-la, por apresentar uma limitação em grau moderado para permanecer longos períodos em posição ortostática.” A conclusão técnica afasta a alegação da autarquia de que teria sido reconhecida capacidade laboral plena. A perícia não constatou incapacidade total para o trabalho, mas reconheceu expressamente a existência de sequela permanente que impõe limitações funcionais e maior dispêndio de esforço para o exercício da atividade habitual. A concessão do auxílio-acidente não exige incapacidade total ou impedimento absoluto para o exercício da profissão. Basta que as sequelas consolidadas acarretem efetiva redução da capacidade funcional para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo. A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo 416, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Assim, a qualidade de segurado, a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo causal e a existência de sequela consolidada que impõe maior esforço para o desempenho da atividade profissional habitual encontram-se demonstrados pelo conjunto probatório. Do termo inicial do benefício A parte autora pretende que a Data de Início do Benefício seja fixada em 21 de agosto de 2022, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. A controvérsia acerca do termo inicial do auxílio-acidente encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862, no qual foi firmada a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. No caso em exame, o benefício de auxílio-doença acidentário foi cessado em 20 de agosto de 2022. A perícia judicial confirmou que as lesões se consolidaram com sequela permanente, a qual impõe maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Consequentemente, a Data de Início do Benefício deve ser fixada em 21 de agosto de 2022, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário, sem incidência da prescrição quinquenal, conforme anteriormente analisado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a GILMAR DE OLIVEIRA BORGES o benefício de auxílio-acidente, com Renda Mensal Inicial correspondente a 50% do salário de benefício, na forma do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. FIXO a Data de Início do Benefício em 21 de agosto de 2022, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, devendo a autarquia previdenciária proceder ao pagamento das prestações vencidas desde então, descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável. Quanto aos consectários legais, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. CONDENO a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora permanece isenta do pagamento de custas, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser manifesto que o proveito econômico decorrente da condenação não alcança o limite de 1.000 salários mínimos estabelecido no referido dispositivo. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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