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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5510517-92.2025.8.09.0106 Autor(es): Danillo Barbosa Martins Requerido(os): Douglas Morais Viana Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Danillo Barbosa Martins em desfavor de Douglas Morais Viana. Verifico que o executado foi validamente citado via WhatsApp, conforme se depreende do evento 47. Posteriormente, o executado não compareceu à audiência de conciliação realizada (evento 49), tendo sido decretada sua revelia. Na fase de cumprimento de sentença, a tentativa de intimação via correspondência restou frustrada, tendo a carta sido devolvida com a indicação de "Ausente" (evento 67). Da mesma forma, a tentativa de intimação via WhatsApp, pelo número (64) 9644-0482 — o mesmo canal pelo qual foi anteriormente citado com êxito —, também restou infrutífera, uma vez que não houve confirmação inequívoca do recebimento da mensagem (evento 68). Neste contexto, aplico, por analogia, o disposto no art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação." Considerando que o executado foi regularmente citado via WhatsApp pelo número (64) 9644-0482 (evento 47), e que houve tentativa de intimação na fase de cumprimento de sentença utilizando-se o mesmo meio anteriormente eficaz (evento 68), sendo certo que o devedor tem o dever de manter atualizado seu endereço e dados de contato nos autos e de acompanhar o andamento processual, reputo válida a intimação para fins de cumprimento de sentença, aplicando-se por analogia o art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. Determino à Secretaria que proceda às anotações e alterações necessárias nos autos para fazer constar a intimação como válida. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito (acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC), indicar bens passíveis de penhora ou requerer, DESDE LOGO, TODAS as providências que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ressalte-se que o rito dos juizados especiais cíveis é marcado pela celeridade, por imposição legal (art. 2º da Lei nº 9.099/95), de modo que não serão aceitos novos pedidos de pesquisas após o prazo ora concedido. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito G9
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