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5510313-71.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5510313-71.2026.8.09.0087 Requerente: Mairta Maria dos Santos Requerido: Município de Cachoeira Dourada SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, não perseguindo a parte autora a equiparação do salário-base do magistério com incidência escalonada, somada a aquiescência apresentada pelas partes, afasta-se a aplicação da suspensão determinada no RE 1326541 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218)¹. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente ao exame do mérito. Objetiva a parte autora i) a declaração do direito ao piso nacional do magistério; ii) a declaração como base de cálculo das horas extraordinárias o valor do Piso Nacional do Magistério, fixado pela Lei Federal n. 11.738/08, e aplicado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada; iii) o reconhecimento como horas extraordinárias, as excedentes a 150/200 horas mensais; e iv) a condenação do demandando ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não percepção pela parte Requerente do Piso Nacional do Magistério, fixado pela Lei Federal n. 11.738/08, bem como seus reflexos nos demais direitos sociais, a exemplo 13º (décimo terceiro) salário, adicional de titularidade e férias, e ainda o adicional Constitucional de 50% sobre as horas extraordinárias em relação ao valor da hora normal. Consigna como objeto da cobrança o período de agosto de 2024 a abril de 2026, assim como as parcelas vencidas no curso processual. Comprovado o labor em vínculo efetivo, ocupando a parte demandante junto ao Município de Cachoeira Dourada os cargos de i) “PROFESSOR P II 30 BASE” no período de agosto de 2024 a janeiro de 2025; e ii) “PROFESSOR P II 40 BASE” no período de fevereiro de 2025 a abril de 2026. - DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO: O piso nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, como meio de efetivação do princípio estabelecido no artigo 206 VIII, da Constituição Federal, destina à valorização do profissional de educação e consequente aprimoramento da qualidade de ensino. Imperioso registrar, de pronto, que o STF, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, rechaçou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, mantendo a obrigação trazida pela legislação de observância dos preceitos estabelecidos quanto ao piso salarial dos profissionais da educação da rede pública pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Na oportunidade, também fixou entendimento de que o valor do piso salarial corresponde ao vencimento básico do professor e não à remuneração global. Também restou definido no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.024,67 (um mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) para o ano de 2010; R$ 1.187,14 (um mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos) para o ano de 2011; R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) para o ano de 2012; R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais) para o ano de 2013; R$ 1.697,39 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) para o ano de 2014; R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para o ano de 2015; R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$ 2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019; R$ 2.886,15 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quinze centavos) para os anos de 2020 e 2021; R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para o ano de 2022; R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para o ano de 2023; R$4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para o ano de 2024; R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para o ano de 2025; e R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para o ano de 2026. Ademais, examinando atentamente à legislação em comento, destaca-se que não se fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, de modo que o piso nacional se trata de direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica. É nesse sentido a Súmula 36, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República.” A propósito: “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/2008. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Inteligência do enunciado da Súmula 36 deste Tribunal. 3. Descabível a majoração dos honorários sucumbenciais nesta instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão da inexistência da interposição de recurso. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5511946-07.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024). Importante destacar que, não sendo a jornada de 40 horas semanais (200 horas mensais), os vencimentos deverão ser proporcionais às demais jornadas de trabalho (20 ou 30 semanais – 100 ou 150 horas mensais, respectivamente). Na espécie, do cotejo dos demonstrativos de pagamento, infere-se que a parte autora percebeu, no período de agosto de 2024 a janeiro de 2025, em que esteve submetida à jornada de 30 (trinta) horas semanais, o vencimento mensal de R$ 2.626,61 (com pagamento proporcional de R$ 2.541,88 no mês de agosto de 2024, em razão do ingresso no cargo em 02/08/2024), valor inferior ao piso fixado pelo Ministério da Educação para a mesma jornada (R$ 3.435,43 no ano de 2024 e R$ 3.650,83 no ano de 2025). A partir de fevereiro de 2025, com a alteração da jornada para 40 (quarenta) horas semanais, mantida até abril de 2026, a parte demandante passou a perceber vencimento mensal de R$ 3.513,30, também inferior ao piso correspondente àquela jornada (R$ 4.867,77 no ano de 2025 e R$ 5.130,63 no ano de 2026). Destarte, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, deve a promovida ser responsabilizada pelos pagamentos das diferenças salariais referente ao período que percebeu remuneração a menor. Sobre o tema: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE. ADI nº 4.167/DF. PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738/08, eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). 2. Em breve síntese, alega a Autora ser professora da rede pública estadual de ensino, admitida mediante celebração de contrato temporário. Aduz que recebeu abaixo do piso salarial da categoria instituído pela Lei nº 11.738/08, pleiteando as diferenças salariais referentes ao período laborado, bem como os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. Vejamos: ?(...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...)? (STF ? ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Cumpre ainda mencionar, que em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico. 4. Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF. 5. Ressalto que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei federal nº 11.738/2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 6. Nesse toar, é o enunciado da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.? 7. Além disso, na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.567,00 para o ano de 2013; R$ 1.697,39 para o ano de 2014; R$ 1.917,78 para o ano de 2015; R$ 2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$ 2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; e R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019; R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para o ano de 2020. 8. Diante dos referidos dispositivos, há que se reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repiso, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 9. O legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário. Assim, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública. 10. Assim, pertinente transcrever a Súmula nº 36 deste Sodalício: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República. 11. Ao confrontar o piso nacional salarial com as informações extraídas dos contracheques da parte Recorrida (evento nº 01, arquivo 05), extrai-se que, entre os anos de 2014 a 2020, a autora recebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida, uma vez que o reclamado não observou as determinações legais, omitindo-se quanto ao pagamento adequado de seus profissionais da educação, sendo devido o recebimento retroativo de tais verbas. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários de sucumbência a serem fixados em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado por autorização do artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5192635-40.2020.8.09.0051, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). Ressalte-se que inexiste comprovação de adimplemento de qualquer compensação salarial, o que reforça a viabilidade do acolhimento do pleito neste ponto. - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS: O direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário equivalente à 50% (cinquenta por cento) à da hora normal encontra previsão no artigo 7º, inciso XVI e artigo 39, § 3º, da Constituição Federal/1988, verbis: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição: (…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” No âmbito municipal, observa-se que a Lei Municipal nº 569/2009 (Estatuto dos Servidores do Magistério e institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Cachoeira Dourada-GO) é silente quanto ao acréscimo constitucional referente à hora extraordinária, assim regulamentando: “ Art. 30 - Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o servidor da Educação terá direito a vantagens pecuniárias de acordo com a natureza de seu cargo para o cumprimento de sua função, conforme a seguir: (…) III- Gratificações: (…) d) Pela prestação de serviços extraordinários; (…) Art. 109 - Art. 74 - Haverá substituição nos casos de afastamento legal do professor qualquer que seja o período do afastamento. (…) § 2º - O substituto perceberá de acordo com a sua habilitação o vencimento básico do cargo, correspondente à carga horária do substituído.” Por outro lado, a Lei Orgânica municipal nº 9/2012 assim preleciona: “Art. 24 – São direitos dos servidores públicos do Município, no que couber: (…) X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;” Nessa esteira, a omissão da legislação municipal em disciplinar o seu pagamento não elimina o direito dos servidores da educação de o receberem, uma vez que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas de forma suplementar é norma autoaplicável. Logo, existindo ou não lei regulamentadora, a norma constitucionalmente prevista produz todos os seus efeitos de imediato. Este é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Pagamento de serviço extraordinário. Artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Autoaplicabilidade. 1. O art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável. 2. Agravo regimental não provido.” (STF, AI 642528 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012). Em linha, não obstante a omissão quanto ao pagamento e ao percentual de acréscimo das horas extraordinárias aos servidores do magistério municipal, aplicam-se ao caso os artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como o artigo 107, da LC nº 12/99, que preconizam o adicional de 50% (cinquenta por cento). Ressalta-se que nos casos em que a jornada exceder àquela originalmente prevista ao servidor (substituição), não há se falar em "contratação de um novo serviço", tratando-se de patente prorrogação da carga horária primária do professor municipal. Com base nisso, é patente a existência de jornada extraordinária quanto às aulas em substituição realizadas nos meses de agosto de 2024 a abril de 2026, conforme se vê pela rubrica “SUBSTITUIÇÃO” nos contracheques apresentados, tanto que houve recebimento das gratificações respectivas, todavia, sem a observância do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando do pagamento. Nessa seara, faz jus a parte autora ao recebimento das horas extraordinárias apenas quanto à jornada considerada “SUBSTITUIÇÃO”, com o acréscimo devido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE FORMOSA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% SOBRE A JORNADA SOB A SIGLA SUBSTITUIÇÃO. TODAS AS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO PERMANENTE COMO BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. I- A CF (arts. 7º, XVI, e 39, § 3º) assegura o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos estatutários. II - Demonstrado materialmente que a servidora labora em regime de sobrejornada em relação às horas semanais previstas na Lei Complementar nº 004/2009 do Município de Formosa, ainda que em caráter de horas-aulas em substituição, é devido o pagamento de adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre as horas excedentes. III - A apuração das diferenças salariais deferidas deverá ter como base de cálculo a remuneração da servidora, composta de seu vencimento base e das demais parcelas remuneratórias permanentes e regulares. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5466308-35.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. SOBREJORNADA COMPROVADA SOB A SIGLA 'SUBSTITUIÇÃO'. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POSTERGADO. 1. O trabalho que excede a carga horária prevista em lei deve ser remunerado com o respectivo adicional, que é garantido constitucionalmente tanto aos trabalhadores da iniciativa privada quanto aos servidores públicos (art. 39, §3º, CF/88). 2. A lei municipal 600/11 prevê a carga horária regular de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para o magistério municipal. 3. In casu, demonstrado que a professora municipal laborou em carga horária superior à sua jornada regular de trabalho, sob a sigla de ?substituição?, faz jus à diferença resultante do pagamento das horas extras efetivamente laboradas, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre sua remuneração, com os reflexos legais. 4. Corolário da reforma empreendida, que implicou na procedência integral dos pedidos exordiais, impende redistribuir os ônus sucumbenciais, a fim de que sejam integralmente suportados pelo vencido. 5. Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/15, tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a fase de liquidação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5685764-28.2021.8.09.0171, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) No que pertine à base de cálculo para apuração das verbas extraordinárias, seguindo o disposto no texto constitucional, o cálculo deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, que corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual. Esse é o entendimento da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, a saber, “Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Outrossim, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, a base de cálculo do adicional de 50% deve ser a remuneração do(a) servidor(a): “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. HORAS EXTRAS TRABALHADAS. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). PROFESSOR(A) ESTADUAL. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO TRABALHO EXTRAJORNADA. CARGA HORÁRIA MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. (…) 11. Com relação à base de cálculo a ser adotada para a apuração da verba extra, é necessário esclarecer que o texto constitucional se vale da expressão 'remuneração' no artigo 7º,inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público. Ressalte-se, nesse ponto, que a remuneração corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluída, portanto, as gratificações que não são pagas de maneira habitual. 12. Assim, todos os adicionais que possuem natureza salarial permanente integram a hora normal trabalhada, ou seja, aqueles pagos habitualmente são computados para efeito de cálculo de horas extras. Ademais, a Súmula Vinculante n. 16 aduz que 'os artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público'. (…) 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença recorrida inalterada.” (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5127919-96.2023.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). A propósito, a Súmula Vinculante 16 assim dispõe: “Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Portanto, demonstrado, extreme de dúvidas, equívoco quanto à base de cálculo utilizada pelo ente público, que desconsiderou a remuneração do(a) servidor(a) e o acréscimo constitucional, o que contraria o previsto na norma constitucional, impõe-se, pois, a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. Impende ressaltar que a “Gratificação de Incentivo” e outras gratificações propter laborem, dado o caráter transitório e individual, não se incorporam ao vencimento do servidor, não podendo compor a base de cálculo das horas extraordinárias, já que devidas somente enquanto persistir a hipótese de sua incidência. Ao contrário, a “Gratificação do Adicional por tempo de serviço”, conhecida como “quinquênio”, os adicionais de insalubridade e periculosidade, por terem caráter geral e incorporarem ao vencimento, devem ser incluídos na base de cálculo (TJGO - 03407344320178090087, Relator: Carlos Roberto Favaro, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2019). Por fim, quanto às parcelas vincendas, viável seu acolhimento até a data da presente sentença, devendo o pedido de cumprimento de sentença estar acompanhado dos demonstrativos de pagamento dos respectivos períodos. À vista disso, a procedência parcial dos pleitos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) RECONHECER o direito da parte autora ao vencimento de acordo com o piso nacional do magistério, no período de agosto de 2024 a abril de 2026, observada a proporcionalidade quanto às jornadas de 30 (trinta) horas semanais (agosto de 2024 a janeiro de 2025) e 40 (quarenta) horas semanais (fevereiro de 2025 a abril de 2026); II) CONDENAR o Município de Cachoeira Dourada ao pagamento das diferenças de remuneração referentes ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público, no período de agosto de 2024 a abril de 2026, além das parcelas vincendas até a data da presente sentença, observando-se a proporcionalidade quanto as jornadas de trabalho e eventuais valores pagos na via administrativa; III) RECONHECER o trabalho desempenhado em regime de substituição como hora extraordinária e, por consequência, o direito da parte autora à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas em regime extraordinário nominadas “substituição”, tendo como base de cálculo a remuneração, no período de agosto de 2024 a abril de 2026, além das parcelas vincendas até a data da presente sentença; IV) CONDENAR o Município de Cachoeira Dourada ao pagamento das diferenças de remuneração concernentes às horas extraordinárias, estritamente nos meses em que o servidor excedeu à jornada regular sob a rubrica “SUBSTITUIÇÃO”, no período de agosto de 2024 a abril de 2026, além das parcelas vincendas até a data da presente sentença, acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, tendo como base de cálculo a remuneração, com todos os reflexos legais em 13º e férias, respeitado o teto dos juizados fazendários e eventual dedução dos valores pagos de forma administrativa. O valor da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético e será acrescida de juros de mora, da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (temas 810/STF e 905/STJ), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, até a data de 08/12/2021. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic, uma única vez, até o pagamento (Tema 1.419), sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. A partir de 09/09/2025, cessada a eficácia plena da regra anterior, impõe-se a observância das disposições de seu artigo 3º da EC nº 136/2025 desde a expedição da ordem de pagamento. Por fim, diante da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 no que diz respeito ao período compreendido entre 10/09/2025 e até a efetiva expedição da ordem requisitória, deverá ser aplicada a regra prevista no artigo 406 c/c artigo 389, Parágrafo Único, do Código Civil – que prevê a aplicação da própria SELIC quando se aplica simultaneamente correção monetária e juros de mora – até deliberação final na ADI 7873 ajuizada em face da EC 136/25 (TRF-4 - AC: 50015319220224047121 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC). Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. Apresentando, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o ínterim com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda a serventia de imediato a evolução da classe e fase processual junto ao Projudi. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) ___________________ ¹ “Tema 1218 – Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Relator(a): MIN. CRISTIANO ZANIN; Leading Case: RE 1326541; Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.”

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