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Processo 5510276-93.2026.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5510276-93.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Maria Jose De Oliveira Parte ré/executada: Banco Bmg S.a DECISÃO Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo, proposta por Maria Jose De Oliveira em desfavor de Banco Bmg S.a, partes devidamente qualificadas. Contestação apresentada pela parte requerida (ev. 14). Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ev. 19). A parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ev. 24), enquanto a demandante pleiteou pela produção de prova pericial (ev. 25). DECIDO Nos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ev. 14), suscitando as preliminares de conexão; da impugnação à gratuidade de justiça; da inépcia da inicial; da prescrição e da decadência. Não há que se falar na preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, eis que a inicial expõe de forma suficientemente clara os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco vício capaz de inviabilizar o exame do mérito, modo pelo qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à preliminar de IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, essa não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. No caso em tela, o benefício foi deferido justamente porque a parte beneficiária comprovou sua hipossuficiência financeira, tendo sido reconhecida a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que a mera alegação de capacidade econômica, desacompanhada de prova idônea e de elementos concretos aptos a demonstrar alteração da situação financeira anteriormente reconhecida, não se mostra suficiente para justificar a revogação do benefício já concedido. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram a concessão da benesse, REJEITO a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita. Ainda, no que concerne à alegação de CONEXÃO entre estes autos e aqueles apontados na contestação, ressalto que não merece acolhida, pois, para a configuração do instituto previsto no art. 55 do CPC, exige-se a identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não ocorre no caso, uma vez que as ações mencionadas versam sobre negócios jurídicos distintos. Desta forma, REJEITO a preliminar arguida neste sentido. Quanto às alegações de PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA, entendo que sua análise demanda exame mais aprofundado da relação jurídica controvertida e dos elementos probatórios constantes dos autos, confundindo-se, no caso, com o próprio mérito da demanda. Assim, postergo a apreciação das matérias para o momento da prolação da sentença, ocasião em que poderão ser examinadas de forma conjunta com as demais questões meritórias. Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, de forma fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A atividade instrutória deve ser orientada pelos pontos controvertidos da demanda, de modo que a produção probatória somente se justifica quando apta a contribuir efetivamente para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se trata, portanto, de assegurar às partes a produção irrestrita de toda e qualquer prova requerida, mas de possibilitar a formação de um conjunto probatório suficiente e adequado à solução da causa. Por conseguinte, quanto ao pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, pleiteado pelo réu, INDEFIRO-O. Isso porque a controvérsia central dos não depende da percepção ou do relato pessoal da parte autora, mas da análise dos elementos eletrônicos vinculados à operação questionada. Nesse contexto, o depoimento pessoal pretendido não se mostra apto a esclarecer aspectos relacionados à autenticidade da assinatura eletrônica, aos registros de acesso, metadados, endereço de IP, geolocalização, identificação biométrica ou demais elementos técnicos associados à contratação, circunstâncias que deverão ser examinadas por meio da prova pericial ora deferida. Lado outro, considerando a controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica, DEFIRO a realização de perícia técnica digital e documentoscópica, conforme requerido pela parte requerente, para aferir a autenticidade, a integridade e a autoria da contratação eletrônica impugnada. Fica a parte requerida incumbida de apresentar, para viabilizar a perícia, todos os arquivos eletrônicos originais, metadados, logs de IP, dados de geolocalização, trilha de auditoria completa, cadeia de custódia digital e o relatório de similaridade biométrica (Datavalid) com o respectivo score, relacionados à operação em litígio. Para tanto, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO a perita documentoscópica JUCILEY BATISTA DA SILVA FERNANDES para realização de perícia digital, regularmente inscrita no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com cadastro deferido na área de atuação correspondente, telefone (62) 9919-21118, e-mail juciley.perita@gmail.com, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse em atuar nesta demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de eventual recusa/inércia, destituo do encargo o perito acima nomeado e, em substituição, NOMEIO a perita LARISSA RODRIGUES DUARTE, grafotécnica, devidamente cadastrada no banco de peritos da CGJ, a qual deverá ser intimada de sua nomeação por meio do telefone: (62) 98426-6313 ou pelo e-mail: larissaduarteperita@gmail.com, nos mesmos termos do parágrafo acima. Persistindo ainda recusa/inércia, destituo do encargo a perita acima nomeada e, em substituição, NOMEIO a perita grafotécnica/documentoscópica FERNANDA DE SOUZA SANTOS LIMA, com telefone: (62) 99217-2643 e e-mail: fernandaestrelalima@gmail.com, a qual deverá ser intimada de sua nomeação nos mesmos termos do parágrafo acima. A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nessa senda, com fundamento no artigo 1º da Resolução 232 do CNJ e ainda levando em consideração o grau de complexidade da perícia a ser realizada, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação da perícia, entendo pertinente a fixação dos honorários periciais nos termos das tabelas constantes nos anexos da Resolução 232 do CNJ e do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 do e. TJGO (que alterou o anexo único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 do TJGO) no valor de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), do qual majoro em 4 (quatro) vezes com fundamento no art. 6º do mencionado Decreto 1.068/2021 do TJGO, perfazendo, pois, o valor final de R$ 1.651,12 (mil e seiscentos e cinquenta e um reais e doze centavos). No caso em tela, verifica-se que parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, dessa forma o pagamento dos honorários periciais se dará na forma do artigo 95, §3º, II do CPC, bem como, da Resolução n.º 232/2016 com alteração promovida pela Resolução n.º 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Inexistindo manifestação contrária e tendo em vista que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se ofício à Secretária do Estado e da Economia do Estado de Goiás (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br) para no prazo de 90 (noventa) dias providenciar o depósito judicial em conta vinculada a este processo, do valor final acima arbitrado para o pagamento da perícia, que é suportado, nestes casos, pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, nos moldes do art. 95, §§ 2º e 3º, II do CPC, do art. 2º, § 1º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ e ainda o Decreto 2.640/2021 do TJGO. Fica autorizado o resgate de 50% dos honorários em prol do perito no início dos trabalhos de acordo o § 4º do art. 465 do CPC. Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Após, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente. INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC. Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia. Cumpridas as providências relativas ao custeio, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A2

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5510276-93.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Maria Jose De Oliveira Parte ré/executada: Banco Bmg S.a DECISÃO Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo, proposta por Maria Jose De Oliveira em desfavor de Banco Bmg S.a, partes devidamente qualificadas. Contestação apresentada pela parte requerida (ev. 14). Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ev. 19). A parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ev. 24), enquanto a demandante pleiteou pela produção de prova pericial (ev. 25). DECIDO Nos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ev. 14), suscitando as preliminares de conexão; da impugnação à gratuidade de justiça; da inépcia da inicial; da prescrição e da decadência. Não há que se falar na preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, eis que a inicial expõe de forma suficientemente clara os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco vício capaz de inviabilizar o exame do mérito, modo pelo qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à preliminar de IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, essa não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. No caso em tela, o benefício foi deferido justamente porque a parte beneficiária comprovou sua hipossuficiência financeira, tendo sido reconhecida a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que a mera alegação de capacidade econômica, desacompanhada de prova idônea e de elementos concretos aptos a demonstrar alteração da situação financeira anteriormente reconhecida, não se mostra suficiente para justificar a revogação do benefício já concedido. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram a concessão da benesse, REJEITO a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita. Ainda, no que concerne à alegação de CONEXÃO entre estes autos e aqueles apontados na contestação, ressalto que não merece acolhida, pois, para a configuração do instituto previsto no art. 55 do CPC, exige-se a identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não ocorre no caso, uma vez que as ações mencionadas versam sobre negócios jurídicos distintos. Desta forma, REJEITO a preliminar arguida neste sentido. Quanto às alegações de PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA, entendo que sua análise demanda exame mais aprofundado da relação jurídica controvertida e dos elementos probatórios constantes dos autos, confundindo-se, no caso, com o próprio mérito da demanda. Assim, postergo a apreciação das matérias para o momento da prolação da sentença, ocasião em que poderão ser examinadas de forma conjunta com as demais questões meritórias. Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, de forma fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A atividade instrutória deve ser orientada pelos pontos controvertidos da demanda, de modo que a produção probatória somente se justifica quando apta a contribuir efetivamente para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se trata, portanto, de assegurar às partes a produção irrestrita de toda e qualquer prova requerida, mas de possibilitar a formação de um conjunto probatório suficiente e adequado à solução da causa. Por conseguinte, quanto ao pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, pleiteado pelo réu, INDEFIRO-O. Isso porque a controvérsia central dos não depende da percepção ou do relato pessoal da parte autora, mas da análise dos elementos eletrônicos vinculados à operação questionada. Nesse contexto, o depoimento pessoal pretendido não se mostra apto a esclarecer aspectos relacionados à autenticidade da assinatura eletrônica, aos registros de acesso, metadados, endereço de IP, geolocalização, identificação biométrica ou demais elementos técnicos associados à contratação, circunstâncias que deverão ser examinadas por meio da prova pericial ora deferida. Lado outro, considerando a controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica, DEFIRO a realização de perícia técnica digital e documentoscópica, conforme requerido pela parte requerente, para aferir a autenticidade, a integridade e a autoria da contratação eletrônica impugnada. Fica a parte requerida incumbida de apresentar, para viabilizar a perícia, todos os arquivos eletrônicos originais, metadados, logs de IP, dados de geolocalização, trilha de auditoria completa, cadeia de custódia digital e o relatório de similaridade biométrica (Datavalid) com o respectivo score, relacionados à operação em litígio. Para tanto, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO a perita documentoscópica JUCILEY BATISTA DA SILVA FERNANDES para realização de perícia digital, regularmente inscrita no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com cadastro deferido na área de atuação correspondente, telefone (62) 9919-21118, e-mail juciley.perita@gmail.com, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse em atuar nesta demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de eventual recusa/inércia, destituo do encargo o perito acima nomeado e, em substituição, NOMEIO a perita LARISSA RODRIGUES DUARTE, grafotécnica, devidamente cadastrada no banco de peritos da CGJ, a qual deverá ser intimada de sua nomeação por meio do telefone: (62) 98426-6313 ou pelo e-mail: larissaduarteperita@gmail.com, nos mesmos termos do parágrafo acima. Persistindo ainda recusa/inércia, destituo do encargo a perita acima nomeada e, em substituição, NOMEIO a perita grafotécnica/documentoscópica FERNANDA DE SOUZA SANTOS LIMA, com telefone: (62) 99217-2643 e e-mail: fernandaestrelalima@gmail.com, a qual deverá ser intimada de sua nomeação nos mesmos termos do parágrafo acima. A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nessa senda, com fundamento no artigo 1º da Resolução 232 do CNJ e ainda levando em consideração o grau de complexidade da perícia a ser realizada, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação da perícia, entendo pertinente a fixação dos honorários periciais nos termos das tabelas constantes nos anexos da Resolução 232 do CNJ e do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 do e. TJGO (que alterou o anexo único do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021 do TJGO) no valor de R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos), do qual majoro em 4 (quatro) vezes com fundamento no art. 6º do mencionado Decreto 1.068/2021 do TJGO, perfazendo, pois, o valor final de R$ 1.651,12 (mil e seiscentos e cinquenta e um reais e doze centavos). No caso em tela, verifica-se que parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, dessa forma o pagamento dos honorários periciais se dará na forma do artigo 95, §3º, II do CPC, bem como, da Resolução n.º 232/2016 com alteração promovida pela Resolução n.º 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Inexistindo manifestação contrária e tendo em vista que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se ofício à Secretária do Estado e da Economia do Estado de Goiás (e-mail: secretariageral.economia@goias.gov.br) para no prazo de 90 (noventa) dias providenciar o depósito judicial em conta vinculada a este processo, do valor final acima arbitrado para o pagamento da perícia, que é suportado, nestes casos, pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, nos moldes do art. 95, §§ 2º e 3º, II do CPC, do art. 2º, § 1º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ e ainda o Decreto 2.640/2021 do TJGO. Fica autorizado o resgate de 50% dos honorários em prol do perito no início dos trabalhos de acordo o § 4º do art. 465 do CPC. Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Após, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente. INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC. Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia. Cumpridas as providências relativas ao custeio, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A2

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