Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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8-Autos nº 5510248-25.2026.8.09.0007
Cumprimento de sentença
Exequente: Azeli Rangel Oliveira
Executado: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
DESPACHO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente a demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer, no que se refere a proceder a ligação nova de energia elétrica na fração de terras denominada Cantinho da Família, situada na Fazenda Conceição, Município de Campo Limpo de Goiás/GO, sob pena de incidência da multa já fixada.
Sem prejuízo, prossiga-se com relação à obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo.
A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95).
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida.
Esgotado o prazo sem pagamento, promova-se a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC.
Frustrada a medida, proceda-se com a pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo.
Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER. Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor.
Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento.
Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas.
Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:
a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.);
c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados;
d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;
e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95;
f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, bem como nos sistemas CRCJUD/SERPJUD, visto que estão acessíveis para qualquer pessoa; e
g) penhora de faturamento e participação em empresas, por ser incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito
8-Autos nº 5510248-25.2026.8.09.0007
Cumprimento de sentença
Exequente: Azeli Rangel Oliveira
Executado: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
DESPACHO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente a demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer, no que se refere a proceder a ligação nova de energia elétrica na fração de terras denominada Cantinho da Família, situada na Fazenda Conceição, Município de Campo Limpo de Goiás/GO, sob pena de incidência da multa já fixada.
Sem prejuízo, prossiga-se com relação à obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo.
A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95).
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida.
Esgotado o prazo sem pagamento, promova-se a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC.
Frustrada a medida, proceda-se com a pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo.
Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER. Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor.
Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento.
Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas.
Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:
a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.);
c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados;
d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;
e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95;
f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, bem como nos sistemas CRCJUD/SERPJUD, visto que estão acessíveis para qualquer pessoa; e
g) penhora de faturamento e participação em empresas, por ser incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito