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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5510204-68.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Ana Quiteria Alencar Costa REQUERIDO: Paulo Cesar Alencar Costa DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Paulo César Alencar Costa, via dos quais insurge-se contra sentença procedente de evento 24, a qual o removeu do encargo de inventariante. Sustenta a existência de contradições, omissões e obscuridade na decisão, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A principal contradição apontada é que a sentença o removeu por não prestar contas (art. 622, V, CPC), ao mesmo tempo em que, no dispositivo, determina que ele preste contas pormenorizadas após a remoção, o que seria cronologicamente incompatível. Alega ainda omissão quanto a diversos pontos e provas documentais que, se analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. Dentre eles, a existência de um contrato que previa o mecanismo de pagamento da venda de um imóvel; o fato de a alienação ter sido conduzida pela inventariante de outro espólio (Espólio de Aureny Lages Alencar); a real cronologia do depósito de R$ 70.000,00, que teria ocorrido 3 dias após o recebimento, e não 20 dias como afirmado na sentença; e a ausência de análise sobre valores do processo nº 0006311-81.1997.8.02.0001, que teriam sido transferidos diretamente para a conta judicial do inventário. Por fim, aponta obscuridade na condenação por litigância de má-fé, pois a decisão não especificou qual conduta teria configurado a alteração da verdade dos fatos. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença, mantendo-o como inventariante e afastando a condenação por má-fé (ev. 29). Contrarrazões, evento 33. É o essencial. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), e, por fim, corrigir erro material (inciso III). Todavia, compulsando aos autos, não vislumbra-se quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima. Em verdade, as razões dos aclaratórios (evento 29) demonstram insatisfação do embargante com sua remoção, objetivando a alteração do julgado, o que não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. Outrossim, os embargos não são remédio para obrigar o Julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A propósito, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Goiana: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção.” EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585.) [Grifei] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E/OU IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. II. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. III. No caso, não há omissão na decisão recorrida, haja vista que foram expostos os motivos pelos quais a aplicação dos institutos da prescrição e decadência ocorreram da publicidade do ato de compra e venda do imóvel. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) [Grifei] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ARRESTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira exequente contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de arresto cautelar prévio de rebanho bovino e expedição de ofícios para bloqueio de Guias de Trânsito Animal (GTA), antes da citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão colegiado quanto aos pressupostos do arresto cautelar e do arresto executivo, autorizando a concessão de efeitos infringentes ou o prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a eliminar obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões controvertidas, assentando a imprescindibilidade de elementos concretos de dilapidação patrimonial contemporânea para o deferimento do arresto cautelar inaudita altera pars (art. 300 do CPC) e a necessidade de prévia tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça para o arresto executivo (art. 830 do CPC). 5. A insurgência do embargante denota inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame da matéria fático-jurídica, finalidade vedada na estreita via dos embargos de declaração. 6. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado todos os elementos suscitados pela parte embargante, mesmo na hipótese de rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5703467-90.2026.8.09.0172, Rel. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026) [Grifei] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o desprovimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais em liquidação de sentença por arbitramento. A parte embargante sustenta omissão quanto à alegada violação ao art. 494, I, do CPC e à aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016 como parâmetro para o arbitramento dos honorários periciais, além de requerer o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão quanto à alegada violação ao art. 494, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016 como parâmetro para o arbitramento dos honorários periciais; e (iii) saber se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem constituir via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência da Resolução CNJ nº 232/2016 e concluiu que seus parâmetros possuem natureza orientativa e admitem superação mediante fundamentação adequada, conforme o art. 2º, § 4º, do próprio ato normativo. Não há omissão sobre questão relevante para a solução da controvérsia. 5. A discordância da parte quanto à interpretação conferida aos dispositivos legais e à jurisprudência não caracteriza omissão e revela pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar as questões submetidas à apreciação judicial. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria expressamente examinada no acórdão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância quanto à interpretação conferida aos dispositivos legais e à jurisprudência não caracteriza omissão. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, observado o disposto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 494, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023; TJGO, Embargos de Declaração, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, publ. 06.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Stefane Fiúza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, j. 24.04.2026; TJGO, Embargos de Declaração, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2023. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5604319-07.2026.8.09.0011, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026) [Grifei] Ante o exposto, conheço dos embargos aclaratórios, posto que tempestivos, e no mérito rejeito-os, mantendo incólume a sentença embargada de evento 24. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5510204-68.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Ana Quiteria Alencar Costa REQUERIDO: Paulo Cesar Alencar Costa DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Paulo César Alencar Costa, via dos quais insurge-se contra sentença procedente de evento 24, a qual o removeu do encargo de inventariante. Sustenta a existência de contradições, omissões e obscuridade na decisão, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A principal contradição apontada é que a sentença o removeu por não prestar contas (art. 622, V, CPC), ao mesmo tempo em que, no dispositivo, determina que ele preste contas pormenorizadas após a remoção, o que seria cronologicamente incompatível. Alega ainda omissão quanto a diversos pontos e provas documentais que, se analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. Dentre eles, a existência de um contrato que previa o mecanismo de pagamento da venda de um imóvel; o fato de a alienação ter sido conduzida pela inventariante de outro espólio (Espólio de Aureny Lages Alencar); a real cronologia do depósito de R$ 70.000,00, que teria ocorrido 3 dias após o recebimento, e não 20 dias como afirmado na sentença; e a ausência de análise sobre valores do processo nº 0006311-81.1997.8.02.0001, que teriam sido transferidos diretamente para a conta judicial do inventário. Por fim, aponta obscuridade na condenação por litigância de má-fé, pois a decisão não especificou qual conduta teria configurado a alteração da verdade dos fatos. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença, mantendo-o como inventariante e afastando a condenação por má-fé (ev. 29). Contrarrazões, evento 33. É o essencial. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), e, por fim, corrigir erro material (inciso III). Todavia, compulsando aos autos, não vislumbra-se quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima. Em verdade, as razões dos aclaratórios (evento 29) demonstram insatisfação do embargante com sua remoção, objetivando a alteração do julgado, o que não pode ser efetivado em sede de embargos de declaração. Outrossim, os embargos não são remédio para obrigar o Julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A propósito, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Goiana: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção.” EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585.) [Grifei] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E/OU IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. II. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. III. No caso, não há omissão na decisão recorrida, haja vista que foram expostos os motivos pelos quais a aplicação dos institutos da prescrição e decadência ocorreram da publicidade do ato de compra e venda do imóvel. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) [Grifei] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ARRESTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira exequente contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de arresto cautelar prévio de rebanho bovino e expedição de ofícios para bloqueio de Guias de Trânsito Animal (GTA), antes da citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão colegiado quanto aos pressupostos do arresto cautelar e do arresto executivo, autorizando a concessão de efeitos infringentes ou o prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a eliminar obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões controvertidas, assentando a imprescindibilidade de elementos concretos de dilapidação patrimonial contemporânea para o deferimento do arresto cautelar inaudita altera pars (art. 300 do CPC) e a necessidade de prévia tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça para o arresto executivo (art. 830 do CPC). 5. A insurgência do embargante denota inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame da matéria fático-jurídica, finalidade vedada na estreita via dos embargos de declaração. 6. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado todos os elementos suscitados pela parte embargante, mesmo na hipótese de rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5703467-90.2026.8.09.0172, Rel. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026) [Grifei] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o desprovimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais em liquidação de sentença por arbitramento. A parte embargante sustenta omissão quanto à alegada violação ao art. 494, I, do CPC e à aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016 como parâmetro para o arbitramento dos honorários periciais, além de requerer o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão quanto à alegada violação ao art. 494, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016 como parâmetro para o arbitramento dos honorários periciais; e (iii) saber se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem constituir via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência da Resolução CNJ nº 232/2016 e concluiu que seus parâmetros possuem natureza orientativa e admitem superação mediante fundamentação adequada, conforme o art. 2º, § 4º, do próprio ato normativo. Não há omissão sobre questão relevante para a solução da controvérsia. 5. A discordância da parte quanto à interpretação conferida aos dispositivos legais e à jurisprudência não caracteriza omissão e revela pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar as questões submetidas à apreciação judicial. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria expressamente examinada no acórdão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância quanto à interpretação conferida aos dispositivos legais e à jurisprudência não caracteriza omissão. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, observado o disposto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 494, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023; TJGO, Embargos de Declaração, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, publ. 06.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Stefane Fiúza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, j. 24.04.2026; TJGO, Embargos de Declaração, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2023. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5604319-07.2026.8.09.0011, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026) [Grifei] Ante o exposto, conheço dos embargos aclaratórios, posto que tempestivos, e no mérito rejeito-os, mantendo incólume a sentença embargada de evento 24. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C
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