2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-27 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5510201-89.2021.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de JTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na qual a exequente busca a satisfação de crédito consolidado. Compulsando os autos, verifica-se que, após o exaurimento das vias ordinárias de localização de bens (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), a exequente pleiteou a adoção de medidas constritivas atípicas, bem como a inclusão de terceiro estranho à lide (Felipe Su Hyun Shin) no polo passivo. O Juízo indeferiu a inclusão do referido terceiro e a aplicação de medidas coercitivas em seu desfavor, mantendo, contudo, o prosseguimento das diligências em face da pessoa jurídica executada, deferindo a expedição de ofícios a administradoras de cartões de crédito para localização de eventuais recebíveis (Mov. 187). Na sequência, a exequente acostou aos autos comprovantes de distribuição de ofícios (Mov. 190 e 197). Sobrevieram respostas das instituições oficiadas, destacando-se: 1. Cielo S.A. (Mov. 194): Informou a localização do cadastro da executada, porém, esclareceu a ausência de saldo ou relacionamento ativo com a operadora. 2. Itaú Unibanco/Rede (Mov. 198): Informou não ter localizado cadastro junto à "Rede" e a inexistência de saldos em nome da executada. 3. Visa do Brasil (Mov. 202): Esclareceu que atua apenas como detentora de tecnologia, não mantendo contrato com lojistas nem operando retenção de valores, recomendando o contato com as credenciadoras diretas. Ademais, a exequente peticionou (Mov. 201) reiterando a necessidade de pesquisa de ativos financeiros (CDBs, títulos de capitalização, etc.) diretamente junto às principais instituições financeiras, visando a efetividade da execução. Os autos vieram conclusos. INDEFIRO o pedido de expedição e encaminhamento de ofício para instituições financeiras, para a busca de bens passíveis de penhora. Primeiro, porque, atualmente, as instituições financeiras, instituições de pagamento e bancos digitais participam do sistema SISBAJUD. Segundo, a Resolução n.º 584/2024 do CNJ (que dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial disponibilizados pelo CNJ) estabelece que "As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º" (art. 1º, caput). INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, bem como para manifestar-se acerca do ofício respondido ao evento 202, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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