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5509895-42.2026.8.09.0182

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5509895-42.2026.8.09.0182 COMARCA : FLORES DE GOIÁS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADOS : ALEX DOS REIS RIBEIRO e OUTRO DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A contra a decisão proferida nos autos da execução por quantia certa lastreada em título extrajudicial ajuizada em desproveito de Alex dos Reis Ribeiro e Vera Maria dos Santos. No evento 30, o agravante suscita questão de ordem, apontando ser dispensável a intimação pessoal do agravado Alex dos Reis Ribeiro para apresentação de contrarrazões, ao fundamento de que ele teria sido regularmente citado nos autos originários e, por não haver constituído procurador, estaria sujeito à regra do artigo 346 do Código de Processo Civil. Requer, por conseguinte, o imediato prosseguimento do recurso, independentemente de nova diligência pessoal. ... O pleito não comporta acolhida. A intimação do agravado para responder ao agravo de instrumento submete-se à disciplina específica do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, inexistindo procurador constituído, compete ao relator determinar a sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, para apresentação de resposta no prazo legal. A regra especial que rege a formação do contraditório em 2º Grau não se confunde com aquela prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil, relativa ao curso dos prazos processuais contra o revel no processo em que configurada a revelia. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar especificamente o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, assentou recentemente que o agravado sem advogado constituído deve ser pessoalmente intimado por carta com aviso de recebimento, não sendo a revelia verificada na instância originária, por si só, fundamento para suprimir a providência determinada pelo legislador. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 2.220.111/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/03/2026. Aliás, desde o evento 5 foi determinada a intimação das partes agravadas para resposta, providência cuja efetivação ainda se encontra pendente. As tentativas postais anteriormente realizadas em relação aos dois agravados restaram inexitosas. Na sequência, após o indeferimento do pedido formulado no evento 21, determinou-se expressamente ao recorrente que adotasse as providências pertinentes à regular angularização da relação processual. O próprio agravante, então, indicou novo endereço no evento 26, sobrevindo certidão da unidade judiciária no sentido da necessidade de recolhimento de nova guia de postagem, uma vez que aquela anteriormente paga já havia sido utilizada nas diligências frustradas. Nesse cenário, não se divisa fundamento para dispensar a providência anteriormente determinada. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 30. Intime-se o agravante para, no prazo de cinco (5) dias, promover o recolhimento das despesas necessárias à expedição da correspondência destinada à intimação pessoal do agravado no endereço informado no evento 26. Considerando, ainda, que o recurso foi interposto contra Alex dos Reis Ribeiro e Vera Maria dos Santos, e que as tentativas de intimação de ambos resultaram infrutíferas, deverá o recorrente, no mesmo prazo, indicar endereço atual e completo da segunda agravada, caso ainda não o tenha feito, bem como recolher as despesas necessárias à respectiva diligência, de modo a viabilizar a integral formação do contraditório recursal. Cumpridas as providências, expeçam-se as correspondências, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, assegurando-se aos agravados o prazo legal para resposta. Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação acerca das consequências processuais da inércia, à luz do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a regularização do contraditório e o transcurso do prazo para contrarrazões, cumpra-se a parte final do despacho do evento 5, com a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (X)

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