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5509889-40.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5509889-40.2026.8.09.0051 Reclamante: Arnaldo Rocha Dos Santos Reclamado(a): Condominio Residencial Aquarela SENTENÇA (PARCIAL PROCEDÊNCIA - SEM DANOS MORAIS) Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de declaração de inexigibilidade de débitos, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Ofertaram-se contestações e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Primeiramente, afasto a preliminar de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas, Da análise da demanda, é notório que ela possui escopo significativamente mais amplo, uma vez que seu objeto extrapola a mera discussão sobre cobrança extrajudicial em plataformas de negociação, abarcando direitos inerentes à convivência condominial, como o direito de voto em assembleia, restrições administrativas internas e o fornecimento de certidões. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CONCEPTCON GO, sob o argumento de atuar como mera agenciadora e mediadora operacional da cobrança, sem titularidade sobre o crédito, o qual pertenceria exclusivamente ao MUNDO FIDC, concluo que deve também ser rechaçada. A própria reclamada admite que operacionaliza a cobrança, envia boletos e atua na mediação de eventuais acordos perante os condôminos. Em se tratando de aferição de legitimidade à luz da teoria da asserção e considerando que a parte autora impugna exatamente a cadeia de atos coercitivos e de cobrança, todos os atores que participam da engrenagem de gestão e exigência do crédito respondem solidariamente perante o condômino por eventuais abusos, integrando legitimamente o polo passivo. Não havendo outras preliminares ou questões formais pendentes, declaro saneado o feito e passo ao exame do mérito. *** O julgamento da lide no estado em que se encontra é cabível, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos podem ser elucidados pela prova documental já constante nos autos (CPC, art. 355, I). A controvérsia repousa sobre cotas condominiais inadimplidas referentes ao ano de 2019. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 949), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, consoante o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Considerando o ajuizamento da demanda em 2026, é forçoso reconhecer que a pretensão de cobrança atinente aos débitos de 2019 encontra-se, de fato, obstada pela prescrição. As reclamadas CONDOMÍNIO AQUARELA e MUNDO FIDC sustentam que a prescrição atinge tão somente a pretensão de cobrança judicial, permanecendo a dívida no plano do direito material como obrigação natural (art. 882 do CC), o que impediria o autor de ser considerado "quite" para os fins do art. 1.335, III, do Código Civil (direito de voto). O reclamante, por sua vez, aduz que a dívida prescrita perde totalmente sua exigibilidade, não podendo lastrear sanções indiretas. Assiste razão, em grande parte, ao autor. Ora, a consumação da prescrição extingue a pretensão, que representa o direito de exigir o cumprimento da obrigação. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se aproximado do entendimento de que a dívida prescrita torna-se inexigível tanto na via judicial quanto na via extrajudicial. Admitir que o CONDOMÍNIO ou as empresas cessionárias de crédito adotem medidas restritivas (como o bloqueio do direito de voto) com base em um débito prescrito configuraria permitir o uso de meios coercitivos indiretos, transformando a prescrição, na prática, em instituto jurídico inócuo. Apesar do preceito inscrito no art. 1.335, III, do Código Civil estabelecer que o condômino tem direito a votar estando "quite", é certo que deve ser lido à luz da função social da propriedade e da boa-fé objetiva: a quitação exigida deve referir-se a débitos dotados de exigibilidade. Impedir permanentemente a participação do autor na vida política do condomínio por uma dívida que o próprio sistema jurídico declara judicialmente inexigível é impor uma sanção perpétua, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Logo, entendo que é mesmo o caso de se declarar a inexigibilidade coercitiva do débito (judicial e extrajudicial) e reconhecer a nulidade de qualquer restrição ao direito de voto do autor nas suas assembleias condominiais, se fundamentada nos débitos prescritos de 2019. *** A parte autora postulou também pela condenação das reclamadas à emissão de uma declaração de "nada consta". Neste ponto específico, a defesa do CONDOMÍNIO merece prosperar. A sua resposta administrativa baseou-se na premissa de que a prescrição não equivale a pagamento, quitação ou remissão, havendo um registro formal de pendência histórica. A reclamada MUNDO FIDC corroborou essa tese ao afirmar que a emissão forçada de um "nada consta" violaria a veracidade documental, já que a obrigação natural persiste, não podendo o Judiciário substituir o ato de pagamento. Têm razão as reclamadas. O reconhecimento da prescrição não apaga o fato histórico do inadimplemento originário, que foi confessado pela própria parte autora. Emitir uma certidão negativa de débitos (o popular “nada consta’) atestaria um fato inverídico: o de que as obrigações foram adimplidas. Por outro lado, é certo que o autor não pode ficar desamparado documentalmente, pois necessita comprovar perante terceiros que não possui dívidas exigíveis. A solução jurídica adequada e proporcional para o caso, conforme admitido subsidiariamente pela defesa, é a determinação para que o CONDOMÍNIO expeça, se requerido pela parte reclamante, uma certidão positiva com efeitos de negativa (ou certidão descritiva circunstanciada), atestando o histórico das cotas condominiais em aberto no ano de 2019, com a ressalva expressa de que se encontram prescritas e, portanto, acobertadas pela inexigibilidade declarada judicialmente. *** Prosseguindo, o reclamante postulou pela reparação moral alegando ter sido impedido de exercer direito político no condomínio, sofrendo cobranças e restrições. O pleito indenizatório não merece acolhimento. Não há nos autos provas robustas de que o autor tenha sido submetido a cobranças vexatórias ou a exposição pública de sua inadimplência. As reclamadas impugnaram a higidez das conversas de WhatsApp, e, de fato, não há elementos técnicos nos autos que comprovem ameaças ou coações ostensivas por parte dos prepostos autorizados do condomínio ou da garantidora. Ademais, como bem pontuado pelas reclamadas, não há registro (ata de assembleia ou lista de presença) comprovando recusa concreta e vexatória de voto em um evento específico. O mero recebimento de resposta administrativa negando a certidão, redigida de forma institucional e objetiva, configura exercício de interpretação jurídica por parte do credor, não ultrapassando a esfera do dissabor cotidiano. E a ausência de ato ilícito que afronte gravemente os direitos da personalidade afasta o dever de indenizar. *** Por fim, o CONDOMÍNIO pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé, por tentar transformar a prescrição em quitação condominial plena. O pedido não deve prosperar, tratando-se de simples exercício de direito constitucional de ação pelo reclamante, submetendo ao Poder Judiciário uma tese interpretativa e jurisprudencial amplamente debatida nos tribunais, sem incidir nas condutas dolosas do art. 80 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido (a) declarar prescritas as taxas condominiais da unidade de propriedade da parte autora, referentes exclusivamente ao ano de 2019 e, consequentemente, a inexigibilidade desses débitos, determinando que as reclamadas se abstenham de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais, bem como se abstenham de impor qualquer restrição ou impedimento ao exercício do direito de voto do autor nas assembleias condominiais, embasadas unicamente nos débitos ora declarados inexigíveis, (b) para suprir a vontade do condomínio atestando o que está declarado nesta sentença para todos os fins de direito e uso pela parte reclamante, ficando suprida a obrigação de emissão de certidão (CPC, art. 501) e, por último, (c) rechaçar o pedido de reparação moral. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5509889-40.2026.8.09.0051 Reclamante: Arnaldo Rocha Dos Santos Reclamado(a): Condominio Residencial Aquarela SENTENÇA (PARCIAL PROCEDÊNCIA - SEM DANOS MORAIS) Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de declaração de inexigibilidade de débitos, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Ofertaram-se contestações e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Primeiramente, afasto a preliminar de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas, Da análise da demanda, é notório que ela possui escopo significativamente mais amplo, uma vez que seu objeto extrapola a mera discussão sobre cobrança extrajudicial em plataformas de negociação, abarcando direitos inerentes à convivência condominial, como o direito de voto em assembleia, restrições administrativas internas e o fornecimento de certidões. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CONCEPTCON GO, sob o argumento de atuar como mera agenciadora e mediadora operacional da cobrança, sem titularidade sobre o crédito, o qual pertenceria exclusivamente ao MUNDO FIDC, concluo que deve também ser rechaçada. A própria reclamada admite que operacionaliza a cobrança, envia boletos e atua na mediação de eventuais acordos perante os condôminos. Em se tratando de aferição de legitimidade à luz da teoria da asserção e considerando que a parte autora impugna exatamente a cadeia de atos coercitivos e de cobrança, todos os atores que participam da engrenagem de gestão e exigência do crédito respondem solidariamente perante o condômino por eventuais abusos, integrando legitimamente o polo passivo. Não havendo outras preliminares ou questões formais pendentes, declaro saneado o feito e passo ao exame do mérito. *** O julgamento da lide no estado em que se encontra é cabível, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos podem ser elucidados pela prova documental já constante nos autos (CPC, art. 355, I). A controvérsia repousa sobre cotas condominiais inadimplidas referentes ao ano de 2019. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 949), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, consoante o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Considerando o ajuizamento da demanda em 2026, é forçoso reconhecer que a pretensão de cobrança atinente aos débitos de 2019 encontra-se, de fato, obstada pela prescrição. As reclamadas CONDOMÍNIO AQUARELA e MUNDO FIDC sustentam que a prescrição atinge tão somente a pretensão de cobrança judicial, permanecendo a dívida no plano do direito material como obrigação natural (art. 882 do CC), o que impediria o autor de ser considerado "quite" para os fins do art. 1.335, III, do Código Civil (direito de voto). O reclamante, por sua vez, aduz que a dívida prescrita perde totalmente sua exigibilidade, não podendo lastrear sanções indiretas. Assiste razão, em grande parte, ao autor. Ora, a consumação da prescrição extingue a pretensão, que representa o direito de exigir o cumprimento da obrigação. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se aproximado do entendimento de que a dívida prescrita torna-se inexigível tanto na via judicial quanto na via extrajudicial. Admitir que o CONDOMÍNIO ou as empresas cessionárias de crédito adotem medidas restritivas (como o bloqueio do direito de voto) com base em um débito prescrito configuraria permitir o uso de meios coercitivos indiretos, transformando a prescrição, na prática, em instituto jurídico inócuo. Apesar do preceito inscrito no art. 1.335, III, do Código Civil estabelecer que o condômino tem direito a votar estando "quite", é certo que deve ser lido à luz da função social da propriedade e da boa-fé objetiva: a quitação exigida deve referir-se a débitos dotados de exigibilidade. Impedir permanentemente a participação do autor na vida política do condomínio por uma dívida que o próprio sistema jurídico declara judicialmente inexigível é impor uma sanção perpétua, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Logo, entendo que é mesmo o caso de se declarar a inexigibilidade coercitiva do débito (judicial e extrajudicial) e reconhecer a nulidade de qualquer restrição ao direito de voto do autor nas suas assembleias condominiais, se fundamentada nos débitos prescritos de 2019. *** A parte autora postulou também pela condenação das reclamadas à emissão de uma declaração de "nada consta". Neste ponto específico, a defesa do CONDOMÍNIO merece prosperar. A sua resposta administrativa baseou-se na premissa de que a prescrição não equivale a pagamento, quitação ou remissão, havendo um registro formal de pendência histórica. A reclamada MUNDO FIDC corroborou essa tese ao afirmar que a emissão forçada de um "nada consta" violaria a veracidade documental, já que a obrigação natural persiste, não podendo o Judiciário substituir o ato de pagamento. Têm razão as reclamadas. O reconhecimento da prescrição não apaga o fato histórico do inadimplemento originário, que foi confessado pela própria parte autora. Emitir uma certidão negativa de débitos (o popular “nada consta’) atestaria um fato inverídico: o de que as obrigações foram adimplidas. Por outro lado, é certo que o autor não pode ficar desamparado documentalmente, pois necessita comprovar perante terceiros que não possui dívidas exigíveis. A solução jurídica adequada e proporcional para o caso, conforme admitido subsidiariamente pela defesa, é a determinação para que o CONDOMÍNIO expeça, se requerido pela parte reclamante, uma certidão positiva com efeitos de negativa (ou certidão descritiva circunstanciada), atestando o histórico das cotas condominiais em aberto no ano de 2019, com a ressalva expressa de que se encontram prescritas e, portanto, acobertadas pela inexigibilidade declarada judicialmente. *** Prosseguindo, o reclamante postulou pela reparação moral alegando ter sido impedido de exercer direito político no condomínio, sofrendo cobranças e restrições. O pleito indenizatório não merece acolhimento. Não há nos autos provas robustas de que o autor tenha sido submetido a cobranças vexatórias ou a exposição pública de sua inadimplência. As reclamadas impugnaram a higidez das conversas de WhatsApp, e, de fato, não há elementos técnicos nos autos que comprovem ameaças ou coações ostensivas por parte dos prepostos autorizados do condomínio ou da garantidora. Ademais, como bem pontuado pelas reclamadas, não há registro (ata de assembleia ou lista de presença) comprovando recusa concreta e vexatória de voto em um evento específico. O mero recebimento de resposta administrativa negando a certidão, redigida de forma institucional e objetiva, configura exercício de interpretação jurídica por parte do credor, não ultrapassando a esfera do dissabor cotidiano. E a ausência de ato ilícito que afronte gravemente os direitos da personalidade afasta o dever de indenizar. *** Por fim, o CONDOMÍNIO pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé, por tentar transformar a prescrição em quitação condominial plena. O pedido não deve prosperar, tratando-se de simples exercício de direito constitucional de ação pelo reclamante, submetendo ao Poder Judiciário uma tese interpretativa e jurisprudencial amplamente debatida nos tribunais, sem incidir nas condutas dolosas do art. 80 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido (a) declarar prescritas as taxas condominiais da unidade de propriedade da parte autora, referentes exclusivamente ao ano de 2019 e, consequentemente, a inexigibilidade desses débitos, determinando que as reclamadas se abstenham de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais, bem como se abstenham de impor qualquer restrição ou impedimento ao exercício do direito de voto do autor nas assembleias condominiais, embasadas unicamente nos débitos ora declarados inexigíveis, (b) para suprir a vontade do condomínio atestando o que está declarado nesta sentença para todos os fins de direito e uso pela parte reclamante, ficando suprida a obrigação de emissão de certidão (CPC, art. 501) e, por último, (c) rechaçar o pedido de reparação moral. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. 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