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5509854-96.2023.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5509854-96.2023.8.09.0112 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO RÉ(U): Gabriel Rodrigues Nascimento SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente ajuizada pelo BANCO PAN S.A. em face de GABRIEL RODRIGUES NASCIMENTO, com pedido de busca e apreensão do veículo Toyota Corolla XEI20Flex, placa QGA5F40, chassi nº 9BRBDWHEXF0239525, dado em garantia fiduciária no contrato de financiamento nº 093264693. No evento 5, o juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação do requerido após o cumprimento da medida. As diligências realizadas nos eventos 8, 13 e 16 não localizaram o veículo. No evento 18, o Banco Pan requereu pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados. O pedido foi deferido no evento 20, após o recolhimento das custas comprovado no evento 24. Os resultados foram juntados no evento 27. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado requereu sua habilitação como cessionário do crédito nos eventos 22, 23, 26 e 29. No evento 31, o juízo deferiu a sucessão processual e determinou a alteração do polo ativo. No evento 33, o Fundo requereu a inserção de restrições de circulação, transferência e licenciamento sobre o veículo objeto da demanda. O pedido foi deferido no evento 36. A consulta RENAJUD realizada no evento 40 inseriu restrição de transferência sobre o Toyota Corolla, placa QGA5F40, e, indevidamente, sobre os veículos GM/Astra, placa EJD2C06, e Honda/Civic, placa NLE9F00. As restrições lançadas sobre estes dois últimos veículos foram retiradas no evento 42. Seguiram-se novas diligências para busca e apreensão do Toyota Corolla nos endereços informados pela parte autora. Os mandados expedidos nos eventos 48, 65 e 71 não foram cumpridos, conforme certidões dos eventos 50, 67 e 73. Diante da não localização do bem, o exequente requereu, no evento 81, a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, atribuindo ao débito atualizado o valor de R$ 95.968,30. No evento 83, o juízo deferiu a conversão, retificou o valor da causa, determinou o recolhimento das custas complementares e ordenou a citação do executado para pagamento. As custas foram recolhidas no evento 91 e a classe processual foi retificada no evento 88. A tentativa de citação postal realizada no endereço da Rua Chystalino B. Costa, quadra 31, lote 8-A, Alto da Boa Vista, Nerópolis/GO, não foi efetivada, pois o aviso retornou com a informação “não procurado” no evento 92. No evento 95, o exequente requereu novas pesquisas de endereço. O juízo deferiu parcialmente o pedido no evento 97 e determinou consultas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os resultados juntados no evento 103 indicaram os endereços da Rua Jacinto Ramos, quadra 20, lote 11, Setor Botafogo, Nerópolis/GO, e da Rua Chystalino, quadra 31, lote 8-A, casa 2, Alto da Boa Vista, Nerópolis/GO. A correspondência encaminhada ao endereço da Rua Jacinto Ramos retornou com a informação “desconhecido”, conforme evento 108. A tentativa posterior no endereço da Rua G, nº 358, Jardim Santa Paula, Petrolina de Goiás/GO, também não foi efetivada, em razão da recusa no recebimento, conforme evento 113. No evento 116, o exequente reiterou o pedido de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD. Contudo, no evento 118, o exequente requereu a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito e a retirada de todas as restrições judiciais vinculadas aos autos. No evento 119, o exequente apresentou nova procuração e requereu a manutenção genérica dos prazos anteriormente assinalados, sem formular pedido expresso de retratação da desistência. O executado não foi citado, não constituiu advogado e não apresentou embargos à execução. Não houve pagamento ou constrição de ativos financeiros. É o relatório. Passo a decidir. O exequente pode desistir de toda a execução ou de parte dela, conforme estabelece o art. 775 do CPC. Como o executado não foi citado e não apresentou embargos ou qualquer outra defesa, a homologação da desistência independe de sua anuência. Também não há honorários advocatícios a serem arbitrados em seu favor, pois não ocorreu a formação da relação processual nem houve atuação de advogado da parte contrária. A extinção também impõe a retirada das restrições determinadas exclusivamente nestes autos. Consta do evento 40 a inserção de restrição RENAJUD sobre o Toyota Corolla XEI20Flex, placa QGA5F40. Embora as restrições lançadas equivocadamente sobre os veículos de placas EJD2C06 e NLE9F00 tenham sido retiradas no evento 42, permanece necessária a baixa da restrição incidente sobre o veículo objeto da demanda. As despesas processuais decorrentes da desistência incumbem ao exequente, nos termos do art. 90 do CPC. Não há, contudo, honorários sucumbenciais, porque o executado não foi citado nem constituiu advogado. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo exequente no evento 118 e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do CPC. Retirem-se as restrições incidentes sobre o patrimônio da parte executada, em especial o RENAJUD ainda incidente sobre o veículo Toyota Corolla XEI20Flex, placa QGA5F40, chassi nº 9BRBDWHEXF0239525, bem como a baixa de qualquer outra restrição eventualmente inserida por determinação destes autos. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois o executado não foi citado nem constituiu advogado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de levantamento das restrições, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

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