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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de excesso de execução fundada nos critérios de atualização da Lei nº 14.905/2024, e a viabilidade do acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando que a mera invocação em abstrato dos critérios da Lei nº 14.905/2024 não supre o ônus legal de apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado, sobretudo quando o vício não é aferível de plano apenas pelas alegações do devedor, impondo-se a rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5509752-74.2026.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: EURÍPEDES BORGES VIEIRA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de excesso de execução fundada nos critérios de atualização da Lei nº 14.905/2024, e a viabilidade do acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando que a mera invocação em abstrato dos critérios da Lei nº 14.905/2024 não supre o ônus legal de apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado, sobretudo quando o vício não é aferível de plano apenas pelas alegações do devedor, impondo-se a rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra o acórdão constante do evento 25, que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença com fulcro no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O acórdão restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de indicação adequada do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução pode ser conhecida quando desacompanhada de memória de cálculo, em controvérsia relativa a critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado, ao alegar excesso de execução, indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve indicar o valor reputado correto e ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.713.053/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02.03.2026; STJ, AREsp nº 3.143.281/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2026.” Em suas razões (mov. 340), o embargante sustenta a existência de omissão quanto à incidência dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento do recurso integrativo com a concessão de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Na espécie, o acórdão embargado assentou que a invocação genérica da Lei nº 14.905/2024 não dispensa a apresentação de memória de cálculo para possibilitar o confronto analítico do crédito. Não se trata de chancelar previamente a exatidão da conta do exequente, mas de constatar que o vício apontado não é aferível de plano apenas pela alegação do devedor, sobretudo porque a planilha (evento 163 dos autos de origem) indica a incidência de juros segundo a 'Taxa legal a partir de 30/08/2024', data de vigência da novel legislação. Com efeito, cabia exclusivamente à instituição financeira demonstrar numericamente onde residiria a disparidade, ônus formal do qual não se desincumbiu (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). Depreende-se, portanto, que a parte embargante busca a rediscussão da matéria já julgada e a alteração do resultado que lhe foi desfavorável, providência incabível nesta via recursal estreita. A propósito: Embargos de Declaração em Apelação Cível. (…) A embargante pretende o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Por fim, no concernente ao prequestionamento, é cediço que o julgador não está obrigado a responder detalhadamente a todas as alegações das partes, bastando expor os fundamentos suficientes de sua convicção. De todo modo, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes acolhimento, porquanto ausentes, no ato judicial embargado, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5509752-74.2026.8.09.0175, da Comarca de ARUANÃ, em que figura como EMBARGANTE BANCO DO BRASIL S.A. e como EMBARGADO EURÍPEDES BORGES VIEIRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de excesso de execução fundada nos critérios de atualização da Lei nº 14.905/2024, e a viabilidade do acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando que a mera invocação em abstrato dos critérios da Lei nº 14.905/2024 não supre o ônus legal de apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado, sobretudo quando o vício não é aferível de plano apenas pelas alegações do devedor, impondo-se a rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5509752-74.2026.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: EURÍPEDES BORGES VIEIRA RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de excesso de execução fundada nos critérios de atualização da Lei nº 14.905/2024, e a viabilidade do acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando que a mera invocação em abstrato dos critérios da Lei nº 14.905/2024 não supre o ônus legal de apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado, sobretudo quando o vício não é aferível de plano apenas pelas alegações do devedor, impondo-se a rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta os fundamentos legais suscitados, mesmo sem transcrição do artigo correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe de 16.07.2024. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra o acórdão constante do evento 25, que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença com fulcro no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O acórdão restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de indicação adequada do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução pode ser conhecida quando desacompanhada de memória de cálculo, em controvérsia relativa a critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado, ao alegar excesso de execução, indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve indicar o valor reputado correto e ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.713.053/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02.03.2026; STJ, AREsp nº 3.143.281/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2026.” Em suas razões (mov. 340), o embargante sustenta a existência de omissão quanto à incidência dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento do recurso integrativo com a concessão de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Na espécie, o acórdão embargado assentou que a invocação genérica da Lei nº 14.905/2024 não dispensa a apresentação de memória de cálculo para possibilitar o confronto analítico do crédito. Não se trata de chancelar previamente a exatidão da conta do exequente, mas de constatar que o vício apontado não é aferível de plano apenas pela alegação do devedor, sobretudo porque a planilha (evento 163 dos autos de origem) indica a incidência de juros segundo a 'Taxa legal a partir de 30/08/2024', data de vigência da novel legislação. Com efeito, cabia exclusivamente à instituição financeira demonstrar numericamente onde residiria a disparidade, ônus formal do qual não se desincumbiu (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). Depreende-se, portanto, que a parte embargante busca a rediscussão da matéria já julgada e a alteração do resultado que lhe foi desfavorável, providência incabível nesta via recursal estreita. A propósito: Embargos de Declaração em Apelação Cível. (…) A embargante pretende o reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Por fim, no concernente ao prequestionamento, é cediço que o julgador não está obrigado a responder detalhadamente a todas as alegações das partes, bastando expor os fundamentos suficientes de sua convicção. De todo modo, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes acolhimento, porquanto ausentes, no ato judicial embargado, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5509752-74.2026.8.09.0175, da Comarca de ARUANÃ, em que figura como EMBARGANTE BANCO DO BRASIL S.A. e como EMBARGADO EURÍPEDES BORGES VIEIRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
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