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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de alongamento de crédito rural cumulada com revisional de contrato bancário e impenhorabilidade. Os Agravantes buscam o alongamento compulsório de dívida por perdas de safra, a revisão de encargos financeiros e a impenhorabilidade da Fazenda Babilônia, dada em garantia fiduciária. A decisão de origem negou a tutela, por entender que a operação foi formalizada como Cédula de Crédito Bancário e que a mora permanecia válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quanto: (i) à probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural, mesmo em operação formalizada como Cédula de Crédito Bancário; (ii) à descaracterização da mora em razão de supostos encargos abusivos; e (iii) à impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar dada em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural. Elementos documentais, como registros CAR das propriedades e laudo técnico agronômico, indicam a destinação dos recursos à atividade agrícola. Prevalece a destinação econômica sobre a forma do instrumento contratual para a caracterização do crédito rural. 4. Há probabilidade do direito à descaracterização da mora. Parecer técnico econômico-financeiro aponta indícios de abusividade nos encargos contratuais, como capitalização diária de juros sem divulgação da taxa e utilização do CDI como indexador. 5. Há probabilidade do direito à impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. O imóvel, com área de 1,07 módulos fiscais, enquadra-se como pequena propriedade rural. Os registros CAR e o laudo técnico agronômico indicam a exploração agrícola pelo núcleo familiar. A impenhorabilidade é norma de ordem pública e oponível à garantia fiduciária. 6. O perigo de dano é evidenciado pelo risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária e inscrição em cadastros de restrição ao crédito. A medida é reversível, pois a suspensão temporária dos atos executivos não extingue o crédito nem a garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Há probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural quando, apesar de formalizada por Cédula de Crédito Bancário, documentos idôneos indicam a destinação dos recursos à atividade agrícola, aplicando-se as regras do crédito rural, nos termos da Súmula 298/STJ e do REsp n. 847.050/SP. 2. Há probabilidade do direito à descaracterização da mora quando há indícios de abusividade nos encargos contratuais, conforme parecer técnico, em consonância com o Tema 28/STJ. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, demonstrados os requisitos de área e exploração pela família, é direito fundamental de ordem pública e oponível à consolidação extrajudicial de garantia fiduciária, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988, e do Tema 961/STF. 4. A suspensão de atos de consolidação fiduciária e de inscrição em cadastros de restrição ao crédito é medida reversível e justificada pelo perigo de dano iminente em face da probabilidade do direito do produtor rural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, XXIII, XXVI; CPC, art. 300, art. 833, VIII; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 1º; Lei nº 9.138/1995; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 9.514/1997; Resolução nº 4.883/2020 do Banco Central do Brasil. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 961 do Supremo Tribunal Federal; Tema Repetitivo 1234 do Superior Tribunal de Justiça; REsp n. 2.233.886/RS; Agravo Interno no REsp n. 1.914.532/RS; REsp n. 847.050/SP; Agravo de Instrumento nº 5330281-53.2026.8.09.0093 do TJGO; Agravo de Instrumento nº 5794971-89.2025.8.09.0051 do TJGO; Agravo de Instrumento nº 5702194-90.2022.8.09.0051 do TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5509557-08.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTES: LEONARDO RESENDE BARROS E DELZA MACHADO RESENDE AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por LEONARDO RESENDE BARROS E DELZA MACHADO RESENDE, nos autos da Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural Cumulada com Revisional de Contrato Bancário, Impenhorabilidade e Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE (SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE), ora Agravada, em face da decisão (movimentação 13 dos autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, João Victor Nogueira de Araújo, nos seguintes termos: Pois bem. Pretendem os autores o alongamento de dívida contratual, a revisão de encargos financeiros e, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos atos de consolidação fiduciária do imóvel dado em garantia e a proibição de inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, após análise em cognição sumária, não se infere o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento das medidas liminares pleiteadas. No que tange ao pedido de alongamento forçado da dívida e suspensão dos atos expropriatórios, os autores sustentam a incidência das regras protetivas do crédito rural, especificamente o direito à prorrogação previsto na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no Manual de Crédito Rural. Contudo, depreende-se dos elementos coligidos aos autos que a operação financeira sob o nº C512200722 foi pactuada por meio de Cédula de Crédito Bancária, e não mediante Cédula de Crédito Rural (evento 11, arquivo 02). Trata-se de título de crédito industrializado sob a égide da Lei nº 10.931/2004, cuja natureza jurídica e regime de encargos diferem substancialmente do crédito rural regulado pelo Decreto-Lei nº 167/1967. Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pelos autores. Os Agravantes, em suas razões (movimentação 01), discorrem que a operação de crédito, formalizada pela Cédula de Crédito Bancário n.º C512200722, possui natureza de crédito rural, pois os recursos foram destinados exclusivamente ao fomento da atividade agrícola. Defendem que, por essa razão, possuem o direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida, em decorrência das severas perdas de safra por estiagem, com fundamento na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no Manual de Crédito Rural. Argumentam a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, como a capitalização diária de juros sem previsão expressa e a utilização do CDI como indexador, o que, conforme o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, descaracteriza a mora. Aduzem que a Fazenda Babilônia, dada em garantia fiduciária, é pequena propriedade rural familiar e, portanto, impenhorável, com base no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, e no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. Requerem a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os atos de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, bem como para impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requerem o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivos 02 e 03). A Agravada apresentou contrarrazões (movimentação 23), defende a manutenção da decisão recorrida. Alega que os Agravantes não apresentaram prova pré-constituída, segura e convergente, sobre a destinação rural do crédito, pois o contrato se trata de uma abertura de limite de crédito rotativo sem vinculação a uma safra ou ciclo produtivo específico. Sustenta que também não foi demonstrada a dificuldade temporária de pagamento e a capacidade de adimplemento futuro, requisitos do Manual de Crédito Rural para o alongamento. Afirma que as alegações sobre a abusividade de encargos demandam dilação probatória e não são evidentes de plano, não sendo suficientes para afastar a mora. Por fim, argumenta que não há prova objetiva de que o imóvel é explorado em regime de economia familiar para justificar a impenhorabilidade. Requer o não provimento do Agravo de Instrumento. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Contexto fático Os Agravantes ajuizaram Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural cumulada com Revisional de Contrato Bancário, Impenhorabilidade e Tutela de Urgência em face da Sicredi, fundados na frustração das safras 2024/2025 e 2025/2026 por estiagem e incêndio acidental, que impossibilitou o adimplemento da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº C51220072-2, no valor de R$ 328.702,28, com vencimento em 01/01/2026, garantida por alienação fiduciária da Fazenda Flores e Babilônia (matrícula 50.073, 64,6754 hectares — aproximadamente 1,07 módulos fiscais, considerando que o módulo fiscal de Mineiros/GO é de 60 hectares). O Agravante formulou pedido administrativo de prorrogação em 29/12/2025, instruído com laudo agronômico da engenheira Raquel Menestrino Ribeiro (CREA 22901/D-GO) e parecer técnico econômico-financeiro da economista Ana Cláudia Duarte Prietto (CORECON/RS 5.971). A Sicredi permaneceu silente por quase cinco meses e iniciou o procedimento extrajudicial de consolidação fiduciária. O juízo de origem denegou a tutela de urgência sob dois fundamentos centrais: (i) a operação foi formalizada como Cédula de Crédito Bancário, e não Cédula de Crédito Rural, pelo que não se aplicariam as normas de alongamento (Súmula 298/STJ); (ii) a mora permaneceria válida, citando a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada na origem, notadamente a probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural, à descaracterização da mora e à impenhorabilidade do bem de família rural. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, bem como não se evidencie o risco da eventual irreversibilidade da medida. Os Agravantes sustentam a legítima natureza de crédito rural da operação formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário n.º C51220072-2, argumentando terem os recursos sido destinados exclusivamente à atividade agrícola, com plantio de soja e milho nas Fazendas Conquista, Horizonte, Flores e Babilônia, atraindo a incidência da Lei n.º 4.829/1965 e do Decreto-Lei n.º 167/1967, bem como o direito ao alongamento compulsório previsto na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, dispõe o artigo 2º da Lei n. 4.829/1965 considerar o crédito rural como "a concessão de recursos financeiros pelo Governo Federal às instituições financeiras, para aplicação exclusiva nas finalidades e condições estabelecidas nesta Lei", destinando-se, segundo o artigo 3º, a "estimular os investimentos rurais feitos pelos produtores rurais ou cooperativas". O artigo 1º do Decreto-Lei n.º 167/1967, por sua vez, estabelece as cédulas de crédito rural como títulos de crédito próprios para a operacionalização do crédito rural. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Conforme redação vigente, o alongamento observa os requisitos do Manual de Crédito Rural (item 2.6.4), a Lei n.º 9.138/1995 e a Resolução n.º 4.883/2020 do Banco Central do Brasil, exigindo-se: prévio requerimento administrativo pelo devedor, recusa injustificada da instituição financeira, comprovação de dificuldade temporária e apresentação de plano de reestruturação compatível com a capacidade de pagamento. No caso concreto, os Agravantes juntaram laudo técnico agronômico elaborado por engenheira agrônoma devidamente registrada no CREA, atestando a frustração de safra nas safras 2024/2025 e 2025/2026, com perda de 25 (vinte e cinco) sacas por hectare na produção de soja, déficit operacional acumulado de R$ 7.628.151,46 (sete milhões, seiscentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) e projeção de fluxo de caixa positivo apenas a partir de 2035. Tal documento foi apresentado em conjunto com o requerimento administrativo de prorrogação formulado em 29 de dezembro de 2025, permanecendo sem resposta pela instituição financeira por quase cinco meses, durante os quais se iniciou a execução extrajudicial da garantia fiduciária (movimentação 01, arquivos 12 e 13). A Agravada alega não se tratar de operação de crédito rural, por estar formalizada em Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei n.º 10.931/2004. Ocorre, todavia, no juízo de probabilidade próprio da tutela de urgência, existem elementos documentais suficientes e que indicam a destinação dos recursos à atividade rural, mormente considerando as matrículas CAR das propriedades e o laudo técnico atestando o plantio de 560 (quinhentos e sessenta) hectares de soja e 140 (cento e quarenta) hectares de milho. Neste momento processual, em cognição sumária, tal prova documental mostra-se adequada para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Portanto, os argumentos da Agravada, embora relevantes, demandam dilação probatória e efetivo contraditório na origem e não afastam, nesta fase, a plausibilidade da tese apresentada. Portanto, a decisão agravada, ao afastar, em juízo preliminar, a incidência das regras do crédito rural, merece ser reformada. 3.2. Da Descaracterização da Mora e da Abusividade dos Encargos Os Agravantes arguem a abusividade dos encargos contratuais, destacando a capitalização diária de juros sem divulgação da taxa diária, a ilegalidade da utilização do CDI como indexador e a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao limite legal, postulando a descaracterização da mora com fundamento no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentam parecer técnico econômico-financeiro (movimentação 01, arquivo 11) indicando saldo devedor recalculado em R$ 248.500,26 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos reais e vinte e seis centavos), em confronto com o saldo cobrado pela instituição financeira de R$ 351.955,53 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). O Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a mora decorrente de inadimplemento de obrigação pecuniária é descaracterizada quando o credor, durante o período de normalidade contratual, cobra valores indevidos ou abusivos, presumindo-se o prejuízo ao devedor, independentemente de prova". No caso concreto, os Agravantes juntaram parecer técnico econômico-financeiro elaborado por economista devidamente registrada no CORECON. Tal documento, embora unilateral, apresenta indícios suficientes a evidenciar a probabilidade do direito no juízo sumário próprio da tutela de urgência. Neste aspecto, importa destacar a existência de informações conflitantes nos autos. O parecer técnico econômico-financeiro aponta o valor da operação como R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), enquanto a Cédula indica o valor de R$ 328.702,28 (trezentos e vinte e oito mil, setecentos e dois reais e vinte e oito centavos). A Agravada, em contrarrazões, alega ausência de documentação de suporte ao parecer. Tais divergências demandam análise mais aprofundada em sede de instrução processual, não podendo ser dirimidas definitivamente nesta fase. Contudo, para fins de tutela de urgência, basta a probabilidade do direito, não se exigindo prova cabal e definitiva. Os indícios de cobrança de encargos acima do limite legal e de falta de transparência na capitalização diária são suficientes, neste momento, para evidenciar a plausibilidade da tese de descaracterização da mora. A avaliação aprofundada dos encargos contratuais e a eventual procedência dos pedidos revisionais somente ocorrerão após a regular instrução processual na origem. 3.3. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural Os Agravantes arguem a impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural familiar, com fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, destacando possuir o imóvel Fazenda Flores e Babilônia área de 64,6754 (sessenta e quatro inteiros e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro décimos por mil hectares) hectares, equivalente a 1,07 (um inteiro e sete centésimos) módulos fiscais. A proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família possui natureza jurídica de direito fundamental e norma cogente de ordem pública, voltada a resguardar a moradia, o trabalho e o mínimo existencial do produtor rural e de seu núcleo familiar, nos termos da Constituição Federal, verbis: Art. 5º. Omissis. XXVI. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; A impenhorabilidade da pequena propriedade cultivada pela família tem previsão, ainda, no Código de Processo Civil, verbis: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.038.507/PR (Tema 961 da Repercussão Geral), consolidou a tese de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é indisponível e inafastável pela vontade das partes, mesmo diante do oferecimento voluntário do bem em garantia real. Veja-se: Tema 961/STF: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização." Alinhado a esse entendimento constitucional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao firmar a equivalência substancial entre a expropriação judicial e a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária, reconhecendo a plenitude da proteção protetiva da pequena propriedade rural perante os contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/1997. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em 3/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/4/2025 e concluso ao gabinete em 18/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação. III. Razões de decidir 3. A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e por esta Corte Superior (Tema Repetitivo 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar. 4. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução. 5. É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. Precedentes. 6. A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca. Precedentes. 7. Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF. 8. No recurso sob julgamento, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.233.886/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Demonstrado o preenchimento dos requisitos da pequena propriedade rural trabalhada pela família, o contrato particular de alienação fiduciária não prevalece sobre a garantia constitucional indisponível de ordem pública, sendo a impenhorabilidade oponível à consolidação extrajudicial da propriedade. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel rural em execução de título extrajudicial. O executado alegou que o bem se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo estando em condomínio pro indiviso e tendo sua fração ideal sido reduzida após atos de partilha. O juízo de origem afastou a impenhorabilidade ao considerar a área total do imóvel (242ha50a), superior ao limite legal de quatro módulos fiscais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) qual parâmetro deve ser utilizado para a aferição do limite de área da pequena propriedade rural quando o bem penhorado se encontra em condomínio pro indiviso; e (ii) se a fração ideal do executado, não excedendo o limite legal, pode ser considerada pequena propriedade rural impenhorável, desde que trabalhada pela família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, possui assento constitucional e legal, visando garantir a subsistência do devedor e de sua família. 4. Em condomínio pro indiviso, a penhora deve recair exclusivamente sobre a fração ideal titularizada pelo executado, e não sobre a totalidade do imóvel, para não atingir as cotas-partes de coproprietários alheios à execução. 5. A cota-parte do executado (101ha25a), após atos de partilha, enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural, sendo inferior ao limite de quatro módulos fiscais (160ha) estabelecido para a região. 6. A comprovação de que a propriedade é trabalhada pela família, requisito cumulativo para a impenhorabilidade, foi satisfeita, não havendo prova em contrário nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para fins de aferição da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em regime de condomínio pro indiviso, deve-se considerar a fração ideal titularizada pelo executado, e não a área total do imóvel. 2. Comprovado que a fração ideal do executado configura pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que é trabalhada pela família, é devida a proteção da impenhorabilidade. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5330281-53.2026.8.09.0093, Des. ÁTILA NAVES AMARAL, publicado em 12/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NGC Distribuidora de Gás Ltda. contra decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que acolheu impugnação à penhora formulada pelos executados, nos autos de execução de título extrajudicial, desconstituindo a penhora de dois imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 6.632 e nº 1.674 no Cartório de Registro de Imóveis de São Luís de Montes Belos/GO. A agravante sustenta ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pleiteando o restabelecimento da constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, de modo a justificar a desconstituição da penhora determinada na instância de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) área total inferior a quatro módulos fiscais, conforme definição da Lei nº 8.629/93; e (ii) exploração direta pela família, ainda que não sirva de residência. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) apresentado pelos agravados comprova que a área total das propriedades contíguas, incluindo as matrículas penhoradas, é de 3,5867 módulos fiscais, inferior ao limite legal. A alegação da agravante sobre a inclusão de matrícula não penhorada para superar o limite de módulos fiscais não se sustenta, pois o próprio CCIR inclui tal matrícula no cálculo total, sem ultrapassar o limite legal. Ausente prova em sentido contrário, mantém-se a presunção de veracidade do documento oficial. A atividade rural é demonstrada por notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários, relatório de entrega de leite e declaração de imposto de renda, evidenciando exploração pecuária familiar e destinação produtiva da terra como fonte de subsistência. O requisito de moradia no imóvel não é exigido pela Constituição Federal nem pelo CPC, bastando a comprovação da exploração familiar da propriedade como meio de geração de renda, conforme interpretação conferida pelo STJ no REsp 1.591.298/RJ e pelo STF no Tema 961 da Repercussão Geral. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui natureza de garantia constitucional de proteção ao patrimônio mínimo, vinculada à dignidade da pessoa humana, devendo ser interpretada com máxima efetividade, sem exigências além das previstas em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais e explorada diretamente por família para subsistência, é impenhorável, ainda que não sirva de moradia. A comprovação da atividade rural familiar por meio de documentos fiscais e declaração de imposto de renda é suficiente para caracterizar a proteção legal prevista no art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC. A interpretação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e garantir o patrimônio mínimo necessário à sobrevivência da família agricultora.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível. Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5794971-89.2025.8.09.0051, Dra. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, publicado em 19/12/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. ART. 5º, XXVI DA CFRB/88 C/C ART. 833, VIII DO CPC. TEMA 961 STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece prosperar a preliminar suscitada pela parte recorrida, no sentido de ser incabível agravo de instrumento contra o ato judicial atacado, já que, como se trata de decisão interlocutória proferida em ação de execução, esse recurso é adequado à espécie, por previsão expressa do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 2. Nos termos do art. 5º, XXVI, da CRFB/88 c/c art. 833, VIII e §1º, do CPC, para fins de impenhorabilidade de imóvel, há a necessidade de satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: tratar-se de pequena propriedade rural, isto é, ter área limitada a 4 (quatro) módulos fiscais do local que se encontram; ser familiar, ou seja, a exploração econômica do bem é realizada diretamente pelo proprietário e seus familiares; e a dívida em execução deve ter sido contraída o financiamento do processo produtivo ou não se tratar de débito relativa ao próprio imóvel. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.038.507/PR, firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 961), no sentido da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar mesmo que composta por mais de um terreno, desde que contínuos e que não ultrapassem, em conjunto, os quatro módulos fiscais. 5. No caso, os imóveis indicados a penhora não podem ser considerados como pequenas propriedades rurais familiares, pois, além de parte da propriedade ?Fazenda Primavera II?, constituída pelos terrenos contínuos matriculados sob o n.º 18.831, 18.832, 18.833 e 18.834, e a totalidade da ?Fazenda Irmãos Diehl III?, matriculada sob o n.º 18.200, superarem os quatro módulos fiscais em Canarana /MT, ou seja, 320 ha, existem provas robustas nos autos de que o executado, ora agravante, não desempenha atividade de natureza familiar nesses bens e no outro constrito (?Chácara Flor de Lótus? ? Matrícula n.º 18.174), seja por não explorá-los diretamente, seja pela exploração não se voltar para a subsistência. 7. Apesar de o agravante/executado ter juntado a estimativa dos bens objetos da penhora em valor bastante superior ao débito cobrado na execução, além das avaliações por ele feitas não poderem ser admitidas como parâmetros, pois produzidas unilateralmente e sem discriminação dos critérios empregados, os objetos da penhora não são os bens em si, mas direitos creditórios de alienação fiduciária. 8. Como o julgador de origem já deixou estabelecido o limite da penhora ao do valor do débito e determinado expressamente que ela recaia nas matrículas necessárias para a satisfação da dívida, não há falar, ao menos por ora, em excesso de penhora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5702194-90.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023) Quanto ao ônus da prova da exploração familiar, impõe-se ressaltar a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1234, verbis: Tema 1234/STJ: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. A comprovação da exploração familiar constitui, pois, requisito cumulativo para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cabendo ao devedor demonstrar que o bem é trabalhado pela família. No caso concreto, o imóvel possui área de 64,6754 (sessenta e quatro inteiros e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro décimos por mil hectares) hectares, equivalente a 1,07 (um inteiro e sete centésimos) módulos fiscais do Município de Mineiros, enquadrando-se como pequena propriedade rural. Os Agravantes apresentaram registros CAR das propriedades rurais (Fazenda Conquista, Fazenda Horizonte, Fazenda Flores e Babilônia), indicando a exploração agrícola pelo núcleo familiar. A Agravada alega ausência de prova pré-constituída da exploração familiar do imóvel. Contudo, os registros CAR, o laudo técnico agronômico e as informações constantes da petição inicial apresentam indícios suficientes, em cognição sumária, a evidenciar a probabilidade do direito. A comprovação definitiva da exploração familiar, bem como a verificação de eventual existência de outros imóveis da família, deverá ser realizada em sede de instrução processual. Importa destacar relevante peculiaridade: a garantia foi constituída por alienação fiduciária, regida pela Lei n.º 9.514/1997. A Agravada sustenta a aplicabilidade do regime de consolidação da propriedade fiduciária. Contudo, no juízo de probabilidade, a proteção constitucional à pequena propriedade rural familiar revela-se norma de ordem pública e proteção social, cuja aplicação não pode ser afastada prematuramente sem a devida verificação da realidade fática em contraditório. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961, reafirmou a proteção constitucional à pequena propriedade rural familiar como instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, princípios consagrados nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos XXIII e XXVI, da Constituição Federal. Portanto, quanto à probabilidade do direito, os elementos documentais apresentados, laudo técnico agronômico, parecer técnico econômico-financeiro, pedido administrativo de prorrogação e registros CAR, são suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a plausibilidade das teses deduzidas: a natureza rural da operação, o direito ao alongamento, a abusividade dos encargos e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. Quanto ao perigo de dano, encontra-se evidenciado pelo risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária sobre a Fazenda Flores e Babilônia, com a consequente perda do imóvel, possivelmente impenhorável, e pela ameaça de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, ensejando danos de difícil reparação aos Agravantes, notadamente considerando tratar-se de pequenos produtores rurais em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de frustração de safra. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Interno no REsp n. 1.914.532/RS (Relatoria do Ministro Marco Buzzi, Terceira Turma), consolidou o entendimento de ser cabível a suspensão dos efeitos da consolidação fiduciária em sede de tutela de urgência, quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente quando demonstrada a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida. Ademais, quanto à natureza rural da operação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 847.050/SP (Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma), firmou o entendimento de prevalecer a destinação econômica dos recursos sobre a forma do instrumento contratual para a caracterização do crédito rural, o que reforça, em juízo de probabilidade, a tese dos Agravantes. A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo Juízo de origem para fundamentar a manutenção da mora, estabelece que "o ajuizamento da ação revisional não impede a caracterização da mora". Tal enunciado, contudo, pressupõe a inexistência de abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual. Estando presentes indícios de cobrança excessiva e de falta de transparência na capitalização diária de juros, conforme parecer técnico juntado aos autos, mostra-se aplicável a tese do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça para a descaracterização da mora, em juízo de probabilidade. Por fim, resta evidenciada a reversibilidade da medida liminar, haja vista que a paralisação temporária dos atos executivos extrajudiciais não extingue o crédito e nem desconstitui definitivamente a garantia, podendo o credor retomar as providências de cobrança e expropriação caso a demanda venha a ser julgada improcedente após a dilação probatória na origem. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel Fazenda Flores e Babilônia, matrícula n. 50.073 do Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros, vedar a realização de leilão extrajudicial e impedir a inscrição dos Agravantes em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SICOR) em decorrência da Cédula de Crédito Bancário n. C51220072-2, determinando a retirada de eventuais inscrições já efetuadas, até o julgamento de mérito da ação originária. É como voto. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5509557-08.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTES: LEONARDO RESENDE BARROS E DELZA MACHADO RESENDE AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de alongamento de crédito rural cumulada com revisional de contrato bancário e impenhorabilidade. Os Agravantes buscam o alongamento compulsório de dívida por perdas de safra, a revisão de encargos financeiros e a impenhorabilidade da Fazenda Babilônia, dada em garantia fiduciária. A decisão de origem negou a tutela, por entender que a operação foi formalizada como Cédula de Crédito Bancário e que a mora permanecia válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quanto: (i) à probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural, mesmo em operação formalizada como Cédula de Crédito Bancário; (ii) à descaracterização da mora em razão de supostos encargos abusivos; e (iii) à impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar dada em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural. Elementos documentais, como registros CAR das propriedades e laudo técnico agronômico, indicam a destinação dos recursos à atividade agrícola. Prevalece a destinação econômica sobre a forma do instrumento contratual para a caracterização do crédito rural. 4. Há probabilidade do direito à descaracterização da mora. Parecer técnico econômico-financeiro aponta indícios de abusividade nos encargos contratuais, como capitalização diária de juros sem divulgação da taxa e utilização do CDI como indexador. 5. Há probabilidade do direito à impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. O imóvel, com área de 1,07 módulos fiscais, enquadra-se como pequena propriedade rural. Os registros CAR e o laudo técnico agronômico indicam a exploração agrícola pelo núcleo familiar. A impenhorabilidade é norma de ordem pública e oponível à garantia fiduciária. 6. O perigo de dano é evidenciado pelo risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária e inscrição em cadastros de restrição ao crédito. A medida é reversível, pois a suspensão temporária dos atos executivos não extingue o crédito nem a garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Há probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural quando, apesar de formalizada por Cédula de Crédito Bancário, documentos idôneos indicam a destinação dos recursos à atividade agrícola, aplicando-se as regras do crédito rural, nos termos da Súmula 298/STJ e do REsp n. 847.050/SP. 2. Há probabilidade do direito à descaracterização da mora quando há indícios de abusividade nos encargos contratuais, conforme parecer técnico, em consonância com o Tema 28/STJ. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, demonstrados os requisitos de área e exploração pela família, é direito fundamental de ordem pública e oponível à consolidação extrajudicial de garantia fiduciária, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988, e do Tema 961/STF. 4. A suspensão de atos de consolidação fiduciária e de inscrição em cadastros de restrição ao crédito é medida reversível e justificada pelo perigo de dano iminente em face da probabilidade do direito do produtor rural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, XXIII, XXVI; CPC, art. 300, art. 833, VIII; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 1º; Lei nº 9.138/1995; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 9.514/1997; Resolução nº 4.883/2020 do Banco Central do Brasil. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 961 do Supremo Tribunal Federal; Tema Repetitivo 1234 do Superior Tribunal de Justiça; REsp n. 2.233.886/RS; Agravo Interno no REsp n. 1.914.532/RS; REsp n. 847.050/SP; Agravo de Instrumento nº 5330281-53.2026.8.09.0093 do TJGO; Agravo de Instrumento nº 5794971-89.2025.8.09.0051 do TJGO; Agravo de Instrumento nº 5702194-90.2022.8.09.0051 do TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de alongamento de crédito rural cumulada com revisional de contrato bancário e impenhorabilidade. Os Agravantes buscam o alongamento compulsório de dívida por perdas de safra, a revisão de encargos financeiros e a impenhorabilidade da Fazenda Babilônia, dada em garantia fiduciária. A decisão de origem negou a tutela, por entender que a operação foi formalizada como Cédula de Crédito Bancário e que a mora permanecia válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quanto: (i) à probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural, mesmo em operação formalizada como Cédula de Crédito Bancário; (ii) à descaracterização da mora em razão de supostos encargos abusivos; e (iii) à impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar dada em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural. Elementos documentais, como registros CAR das propriedades e laudo técnico agronômico, indicam a destinação dos recursos à atividade agrícola. Prevalece a destinação econômica sobre a forma do instrumento contratual para a caracterização do crédito rural. 4. Há probabilidade do direito à descaracterização da mora. Parecer técnico econômico-financeiro aponta indícios de abusividade nos encargos contratuais, como capitalização diária de juros sem divulgação da taxa e utilização do CDI como indexador. 5. Há probabilidade do direito à impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. O imóvel, com área de 1,07 módulos fiscais, enquadra-se como pequena propriedade rural. Os registros CAR e o laudo técnico agronômico indicam a exploração agrícola pelo núcleo familiar. A impenhorabilidade é norma de ordem pública e oponível à garantia fiduciária. 6. O perigo de dano é evidenciado pelo risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária e inscrição em cadastros de restrição ao crédito. A medida é reversível, pois a suspensão temporária dos atos executivos não extingue o crédito nem a garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Há probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural quando, apesar de formalizada por Cédula de Crédito Bancário, documentos idôneos indicam a destinação dos recursos à atividade agrícola, aplicando-se as regras do crédito rural, nos termos da Súmula 298/STJ e do REsp n. 847.050/SP. 2. Há probabilidade do direito à descaracterização da mora quando há indícios de abusividade nos encargos contratuais, conforme parecer técnico, em consonância com o Tema 28/STJ. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, demonstrados os requisitos de área e exploração pela família, é direito fundamental de ordem pública e oponível à consolidação extrajudicial de garantia fiduciária, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988, e do Tema 961/STF. 4. A suspensão de atos de consolidação fiduciária e de inscrição em cadastros de restrição ao crédito é medida reversível e justificada pelo perigo de dano iminente em face da probabilidade do direito do produtor rural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, XXIII, XXVI; CPC, art. 300, art. 833, VIII; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 1º; Lei nº 9.138/1995; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 9.514/1997; Resolução nº 4.883/2020 do Banco Central do Brasil. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 961 do Supremo Tribunal Federal; Tema Repetitivo 1234 do Superior Tribunal de Justiça; REsp n. 2.233.886/RS; Agravo Interno no REsp n. 1.914.532/RS; REsp n. 847.050/SP; Agravo de Instrumento nº 5330281-53.2026.8.09.0093 do TJGO; Agravo de Instrumento nº 5794971-89.2025.8.09.0051 do TJGO; Agravo de Instrumento nº 5702194-90.2022.8.09.0051 do TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5509557-08.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTES: LEONARDO RESENDE BARROS E DELZA MACHADO RESENDE AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por LEONARDO RESENDE BARROS E DELZA MACHADO RESENDE, nos autos da Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural Cumulada com Revisional de Contrato Bancário, Impenhorabilidade e Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE (SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE), ora Agravada, em face da decisão (movimentação 13 dos autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, João Victor Nogueira de Araújo, nos seguintes termos: Pois bem. Pretendem os autores o alongamento de dívida contratual, a revisão de encargos financeiros e, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos atos de consolidação fiduciária do imóvel dado em garantia e a proibição de inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, após análise em cognição sumária, não se infere o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento das medidas liminares pleiteadas. No que tange ao pedido de alongamento forçado da dívida e suspensão dos atos expropriatórios, os autores sustentam a incidência das regras protetivas do crédito rural, especificamente o direito à prorrogação previsto na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no Manual de Crédito Rural. Contudo, depreende-se dos elementos coligidos aos autos que a operação financeira sob o nº C512200722 foi pactuada por meio de Cédula de Crédito Bancária, e não mediante Cédula de Crédito Rural (evento 11, arquivo 02). Trata-se de título de crédito industrializado sob a égide da Lei nº 10.931/2004, cuja natureza jurídica e regime de encargos diferem substancialmente do crédito rural regulado pelo Decreto-Lei nº 167/1967. Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pelos autores. Os Agravantes, em suas razões (movimentação 01), discorrem que a operação de crédito, formalizada pela Cédula de Crédito Bancário n.º C512200722, possui natureza de crédito rural, pois os recursos foram destinados exclusivamente ao fomento da atividade agrícola. Defendem que, por essa razão, possuem o direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida, em decorrência das severas perdas de safra por estiagem, com fundamento na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no Manual de Crédito Rural. Argumentam a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, como a capitalização diária de juros sem previsão expressa e a utilização do CDI como indexador, o que, conforme o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, descaracteriza a mora. Aduzem que a Fazenda Babilônia, dada em garantia fiduciária, é pequena propriedade rural familiar e, portanto, impenhorável, com base no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, e no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal. Requerem a concessão da tutela de urgência recursal para suspender os atos de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, bem como para impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requerem o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivos 02 e 03). A Agravada apresentou contrarrazões (movimentação 23), defende a manutenção da decisão recorrida. Alega que os Agravantes não apresentaram prova pré-constituída, segura e convergente, sobre a destinação rural do crédito, pois o contrato se trata de uma abertura de limite de crédito rotativo sem vinculação a uma safra ou ciclo produtivo específico. Sustenta que também não foi demonstrada a dificuldade temporária de pagamento e a capacidade de adimplemento futuro, requisitos do Manual de Crédito Rural para o alongamento. Afirma que as alegações sobre a abusividade de encargos demandam dilação probatória e não são evidentes de plano, não sendo suficientes para afastar a mora. Por fim, argumenta que não há prova objetiva de que o imóvel é explorado em regime de economia familiar para justificar a impenhorabilidade. Requer o não provimento do Agravo de Instrumento. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Contexto fático Os Agravantes ajuizaram Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural cumulada com Revisional de Contrato Bancário, Impenhorabilidade e Tutela de Urgência em face da Sicredi, fundados na frustração das safras 2024/2025 e 2025/2026 por estiagem e incêndio acidental, que impossibilitou o adimplemento da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº C51220072-2, no valor de R$ 328.702,28, com vencimento em 01/01/2026, garantida por alienação fiduciária da Fazenda Flores e Babilônia (matrícula 50.073, 64,6754 hectares — aproximadamente 1,07 módulos fiscais, considerando que o módulo fiscal de Mineiros/GO é de 60 hectares). O Agravante formulou pedido administrativo de prorrogação em 29/12/2025, instruído com laudo agronômico da engenheira Raquel Menestrino Ribeiro (CREA 22901/D-GO) e parecer técnico econômico-financeiro da economista Ana Cláudia Duarte Prietto (CORECON/RS 5.971). A Sicredi permaneceu silente por quase cinco meses e iniciou o procedimento extrajudicial de consolidação fiduciária. O juízo de origem denegou a tutela de urgência sob dois fundamentos centrais: (i) a operação foi formalizada como Cédula de Crédito Bancário, e não Cédula de Crédito Rural, pelo que não se aplicariam as normas de alongamento (Súmula 298/STJ); (ii) a mora permaneceria válida, citando a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada na origem, notadamente a probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural, à descaracterização da mora e à impenhorabilidade do bem de família rural. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, bem como não se evidencie o risco da eventual irreversibilidade da medida. Os Agravantes sustentam a legítima natureza de crédito rural da operação formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário n.º C51220072-2, argumentando terem os recursos sido destinados exclusivamente à atividade agrícola, com plantio de soja e milho nas Fazendas Conquista, Horizonte, Flores e Babilônia, atraindo a incidência da Lei n.º 4.829/1965 e do Decreto-Lei n.º 167/1967, bem como o direito ao alongamento compulsório previsto na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, dispõe o artigo 2º da Lei n. 4.829/1965 considerar o crédito rural como "a concessão de recursos financeiros pelo Governo Federal às instituições financeiras, para aplicação exclusiva nas finalidades e condições estabelecidas nesta Lei", destinando-se, segundo o artigo 3º, a "estimular os investimentos rurais feitos pelos produtores rurais ou cooperativas". O artigo 1º do Decreto-Lei n.º 167/1967, por sua vez, estabelece as cédulas de crédito rural como títulos de crédito próprios para a operacionalização do crédito rural. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Conforme redação vigente, o alongamento observa os requisitos do Manual de Crédito Rural (item 2.6.4), a Lei n.º 9.138/1995 e a Resolução n.º 4.883/2020 do Banco Central do Brasil, exigindo-se: prévio requerimento administrativo pelo devedor, recusa injustificada da instituição financeira, comprovação de dificuldade temporária e apresentação de plano de reestruturação compatível com a capacidade de pagamento. No caso concreto, os Agravantes juntaram laudo técnico agronômico elaborado por engenheira agrônoma devidamente registrada no CREA, atestando a frustração de safra nas safras 2024/2025 e 2025/2026, com perda de 25 (vinte e cinco) sacas por hectare na produção de soja, déficit operacional acumulado de R$ 7.628.151,46 (sete milhões, seiscentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) e projeção de fluxo de caixa positivo apenas a partir de 2035. Tal documento foi apresentado em conjunto com o requerimento administrativo de prorrogação formulado em 29 de dezembro de 2025, permanecendo sem resposta pela instituição financeira por quase cinco meses, durante os quais se iniciou a execução extrajudicial da garantia fiduciária (movimentação 01, arquivos 12 e 13). A Agravada alega não se tratar de operação de crédito rural, por estar formalizada em Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei n.º 10.931/2004. Ocorre, todavia, no juízo de probabilidade próprio da tutela de urgência, existem elementos documentais suficientes e que indicam a destinação dos recursos à atividade rural, mormente considerando as matrículas CAR das propriedades e o laudo técnico atestando o plantio de 560 (quinhentos e sessenta) hectares de soja e 140 (cento e quarenta) hectares de milho. Neste momento processual, em cognição sumária, tal prova documental mostra-se adequada para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Portanto, os argumentos da Agravada, embora relevantes, demandam dilação probatória e efetivo contraditório na origem e não afastam, nesta fase, a plausibilidade da tese apresentada. Portanto, a decisão agravada, ao afastar, em juízo preliminar, a incidência das regras do crédito rural, merece ser reformada. 3.2. Da Descaracterização da Mora e da Abusividade dos Encargos Os Agravantes arguem a abusividade dos encargos contratuais, destacando a capitalização diária de juros sem divulgação da taxa diária, a ilegalidade da utilização do CDI como indexador e a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao limite legal, postulando a descaracterização da mora com fundamento no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentam parecer técnico econômico-financeiro (movimentação 01, arquivo 11) indicando saldo devedor recalculado em R$ 248.500,26 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos reais e vinte e seis centavos), em confronto com o saldo cobrado pela instituição financeira de R$ 351.955,53 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). O Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a mora decorrente de inadimplemento de obrigação pecuniária é descaracterizada quando o credor, durante o período de normalidade contratual, cobra valores indevidos ou abusivos, presumindo-se o prejuízo ao devedor, independentemente de prova". No caso concreto, os Agravantes juntaram parecer técnico econômico-financeiro elaborado por economista devidamente registrada no CORECON. Tal documento, embora unilateral, apresenta indícios suficientes a evidenciar a probabilidade do direito no juízo sumário próprio da tutela de urgência. Neste aspecto, importa destacar a existência de informações conflitantes nos autos. O parecer técnico econômico-financeiro aponta o valor da operação como R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), enquanto a Cédula indica o valor de R$ 328.702,28 (trezentos e vinte e oito mil, setecentos e dois reais e vinte e oito centavos). A Agravada, em contrarrazões, alega ausência de documentação de suporte ao parecer. Tais divergências demandam análise mais aprofundada em sede de instrução processual, não podendo ser dirimidas definitivamente nesta fase. Contudo, para fins de tutela de urgência, basta a probabilidade do direito, não se exigindo prova cabal e definitiva. Os indícios de cobrança de encargos acima do limite legal e de falta de transparência na capitalização diária são suficientes, neste momento, para evidenciar a plausibilidade da tese de descaracterização da mora. A avaliação aprofundada dos encargos contratuais e a eventual procedência dos pedidos revisionais somente ocorrerão após a regular instrução processual na origem. 3.3. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural Os Agravantes arguem a impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural familiar, com fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, destacando possuir o imóvel Fazenda Flores e Babilônia área de 64,6754 (sessenta e quatro inteiros e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro décimos por mil hectares) hectares, equivalente a 1,07 (um inteiro e sete centésimos) módulos fiscais. A proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família possui natureza jurídica de direito fundamental e norma cogente de ordem pública, voltada a resguardar a moradia, o trabalho e o mínimo existencial do produtor rural e de seu núcleo familiar, nos termos da Constituição Federal, verbis: Art. 5º. Omissis. XXVI. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; A impenhorabilidade da pequena propriedade cultivada pela família tem previsão, ainda, no Código de Processo Civil, verbis: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.038.507/PR (Tema 961 da Repercussão Geral), consolidou a tese de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é indisponível e inafastável pela vontade das partes, mesmo diante do oferecimento voluntário do bem em garantia real. Veja-se: Tema 961/STF: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização." Alinhado a esse entendimento constitucional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao firmar a equivalência substancial entre a expropriação judicial e a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária, reconhecendo a plenitude da proteção protetiva da pequena propriedade rural perante os contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/1997. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em 3/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/4/2025 e concluso ao gabinete em 18/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação. III. Razões de decidir 3. A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e por esta Corte Superior (Tema Repetitivo 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar. 4. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução. 5. É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. Precedentes. 6. A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca. Precedentes. 7. Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF. 8. No recurso sob julgamento, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.233.886/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Demonstrado o preenchimento dos requisitos da pequena propriedade rural trabalhada pela família, o contrato particular de alienação fiduciária não prevalece sobre a garantia constitucional indisponível de ordem pública, sendo a impenhorabilidade oponível à consolidação extrajudicial da propriedade. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel rural em execução de título extrajudicial. O executado alegou que o bem se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo estando em condomínio pro indiviso e tendo sua fração ideal sido reduzida após atos de partilha. O juízo de origem afastou a impenhorabilidade ao considerar a área total do imóvel (242ha50a), superior ao limite legal de quatro módulos fiscais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) qual parâmetro deve ser utilizado para a aferição do limite de área da pequena propriedade rural quando o bem penhorado se encontra em condomínio pro indiviso; e (ii) se a fração ideal do executado, não excedendo o limite legal, pode ser considerada pequena propriedade rural impenhorável, desde que trabalhada pela família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, possui assento constitucional e legal, visando garantir a subsistência do devedor e de sua família. 4. Em condomínio pro indiviso, a penhora deve recair exclusivamente sobre a fração ideal titularizada pelo executado, e não sobre a totalidade do imóvel, para não atingir as cotas-partes de coproprietários alheios à execução. 5. A cota-parte do executado (101ha25a), após atos de partilha, enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural, sendo inferior ao limite de quatro módulos fiscais (160ha) estabelecido para a região. 6. A comprovação de que a propriedade é trabalhada pela família, requisito cumulativo para a impenhorabilidade, foi satisfeita, não havendo prova em contrário nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Para fins de aferição da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em regime de condomínio pro indiviso, deve-se considerar a fração ideal titularizada pelo executado, e não a área total do imóvel. 2. Comprovado que a fração ideal do executado configura pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que é trabalhada pela família, é devida a proteção da impenhorabilidade. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5330281-53.2026.8.09.0093, Des. ÁTILA NAVES AMARAL, publicado em 12/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NGC Distribuidora de Gás Ltda. contra decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que acolheu impugnação à penhora formulada pelos executados, nos autos de execução de título extrajudicial, desconstituindo a penhora de dois imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 6.632 e nº 1.674 no Cartório de Registro de Imóveis de São Luís de Montes Belos/GO. A agravante sustenta ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pleiteando o restabelecimento da constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, de modo a justificar a desconstituição da penhora determinada na instância de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) área total inferior a quatro módulos fiscais, conforme definição da Lei nº 8.629/93; e (ii) exploração direta pela família, ainda que não sirva de residência. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) apresentado pelos agravados comprova que a área total das propriedades contíguas, incluindo as matrículas penhoradas, é de 3,5867 módulos fiscais, inferior ao limite legal. A alegação da agravante sobre a inclusão de matrícula não penhorada para superar o limite de módulos fiscais não se sustenta, pois o próprio CCIR inclui tal matrícula no cálculo total, sem ultrapassar o limite legal. Ausente prova em sentido contrário, mantém-se a presunção de veracidade do documento oficial. A atividade rural é demonstrada por notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários, relatório de entrega de leite e declaração de imposto de renda, evidenciando exploração pecuária familiar e destinação produtiva da terra como fonte de subsistência. O requisito de moradia no imóvel não é exigido pela Constituição Federal nem pelo CPC, bastando a comprovação da exploração familiar da propriedade como meio de geração de renda, conforme interpretação conferida pelo STJ no REsp 1.591.298/RJ e pelo STF no Tema 961 da Repercussão Geral. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui natureza de garantia constitucional de proteção ao patrimônio mínimo, vinculada à dignidade da pessoa humana, devendo ser interpretada com máxima efetividade, sem exigências além das previstas em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais e explorada diretamente por família para subsistência, é impenhorável, ainda que não sirva de moradia. A comprovação da atividade rural familiar por meio de documentos fiscais e declaração de imposto de renda é suficiente para caracterizar a proteção legal prevista no art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC. A interpretação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e garantir o patrimônio mínimo necessário à sobrevivência da família agricultora.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível. Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5794971-89.2025.8.09.0051, Dra. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, publicado em 19/12/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. ART. 5º, XXVI DA CFRB/88 C/C ART. 833, VIII DO CPC. TEMA 961 STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece prosperar a preliminar suscitada pela parte recorrida, no sentido de ser incabível agravo de instrumento contra o ato judicial atacado, já que, como se trata de decisão interlocutória proferida em ação de execução, esse recurso é adequado à espécie, por previsão expressa do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 2. Nos termos do art. 5º, XXVI, da CRFB/88 c/c art. 833, VIII e §1º, do CPC, para fins de impenhorabilidade de imóvel, há a necessidade de satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: tratar-se de pequena propriedade rural, isto é, ter área limitada a 4 (quatro) módulos fiscais do local que se encontram; ser familiar, ou seja, a exploração econômica do bem é realizada diretamente pelo proprietário e seus familiares; e a dívida em execução deve ter sido contraída o financiamento do processo produtivo ou não se tratar de débito relativa ao próprio imóvel. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.038.507/PR, firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 961), no sentido da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar mesmo que composta por mais de um terreno, desde que contínuos e que não ultrapassem, em conjunto, os quatro módulos fiscais. 5. No caso, os imóveis indicados a penhora não podem ser considerados como pequenas propriedades rurais familiares, pois, além de parte da propriedade ?Fazenda Primavera II?, constituída pelos terrenos contínuos matriculados sob o n.º 18.831, 18.832, 18.833 e 18.834, e a totalidade da ?Fazenda Irmãos Diehl III?, matriculada sob o n.º 18.200, superarem os quatro módulos fiscais em Canarana /MT, ou seja, 320 ha, existem provas robustas nos autos de que o executado, ora agravante, não desempenha atividade de natureza familiar nesses bens e no outro constrito (?Chácara Flor de Lótus? ? Matrícula n.º 18.174), seja por não explorá-los diretamente, seja pela exploração não se voltar para a subsistência. 7. Apesar de o agravante/executado ter juntado a estimativa dos bens objetos da penhora em valor bastante superior ao débito cobrado na execução, além das avaliações por ele feitas não poderem ser admitidas como parâmetros, pois produzidas unilateralmente e sem discriminação dos critérios empregados, os objetos da penhora não são os bens em si, mas direitos creditórios de alienação fiduciária. 8. Como o julgador de origem já deixou estabelecido o limite da penhora ao do valor do débito e determinado expressamente que ela recaia nas matrículas necessárias para a satisfação da dívida, não há falar, ao menos por ora, em excesso de penhora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5702194-90.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023) Quanto ao ônus da prova da exploração familiar, impõe-se ressaltar a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1234, verbis: Tema 1234/STJ: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. A comprovação da exploração familiar constitui, pois, requisito cumulativo para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cabendo ao devedor demonstrar que o bem é trabalhado pela família. No caso concreto, o imóvel possui área de 64,6754 (sessenta e quatro inteiros e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro décimos por mil hectares) hectares, equivalente a 1,07 (um inteiro e sete centésimos) módulos fiscais do Município de Mineiros, enquadrando-se como pequena propriedade rural. Os Agravantes apresentaram registros CAR das propriedades rurais (Fazenda Conquista, Fazenda Horizonte, Fazenda Flores e Babilônia), indicando a exploração agrícola pelo núcleo familiar. A Agravada alega ausência de prova pré-constituída da exploração familiar do imóvel. Contudo, os registros CAR, o laudo técnico agronômico e as informações constantes da petição inicial apresentam indícios suficientes, em cognição sumária, a evidenciar a probabilidade do direito. A comprovação definitiva da exploração familiar, bem como a verificação de eventual existência de outros imóveis da família, deverá ser realizada em sede de instrução processual. Importa destacar relevante peculiaridade: a garantia foi constituída por alienação fiduciária, regida pela Lei n.º 9.514/1997. A Agravada sustenta a aplicabilidade do regime de consolidação da propriedade fiduciária. Contudo, no juízo de probabilidade, a proteção constitucional à pequena propriedade rural familiar revela-se norma de ordem pública e proteção social, cuja aplicação não pode ser afastada prematuramente sem a devida verificação da realidade fática em contraditório. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961, reafirmou a proteção constitucional à pequena propriedade rural familiar como instrumento de concretização da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, princípios consagrados nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos XXIII e XXVI, da Constituição Federal. Portanto, quanto à probabilidade do direito, os elementos documentais apresentados, laudo técnico agronômico, parecer técnico econômico-financeiro, pedido administrativo de prorrogação e registros CAR, são suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a plausibilidade das teses deduzidas: a natureza rural da operação, o direito ao alongamento, a abusividade dos encargos e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. Quanto ao perigo de dano, encontra-se evidenciado pelo risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária sobre a Fazenda Flores e Babilônia, com a consequente perda do imóvel, possivelmente impenhorável, e pela ameaça de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, ensejando danos de difícil reparação aos Agravantes, notadamente considerando tratar-se de pequenos produtores rurais em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de frustração de safra. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo Interno no REsp n. 1.914.532/RS (Relatoria do Ministro Marco Buzzi, Terceira Turma), consolidou o entendimento de ser cabível a suspensão dos efeitos da consolidação fiduciária em sede de tutela de urgência, quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente quando demonstrada a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida. Ademais, quanto à natureza rural da operação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 847.050/SP (Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma), firmou o entendimento de prevalecer a destinação econômica dos recursos sobre a forma do instrumento contratual para a caracterização do crédito rural, o que reforça, em juízo de probabilidade, a tese dos Agravantes. A Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo Juízo de origem para fundamentar a manutenção da mora, estabelece que "o ajuizamento da ação revisional não impede a caracterização da mora". Tal enunciado, contudo, pressupõe a inexistência de abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual. Estando presentes indícios de cobrança excessiva e de falta de transparência na capitalização diária de juros, conforme parecer técnico juntado aos autos, mostra-se aplicável a tese do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça para a descaracterização da mora, em juízo de probabilidade. Por fim, resta evidenciada a reversibilidade da medida liminar, haja vista que a paralisação temporária dos atos executivos extrajudiciais não extingue o crédito e nem desconstitui definitivamente a garantia, podendo o credor retomar as providências de cobrança e expropriação caso a demanda venha a ser julgada improcedente após a dilação probatória na origem. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel Fazenda Flores e Babilônia, matrícula n. 50.073 do Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros, vedar a realização de leilão extrajudicial e impedir a inscrição dos Agravantes em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SICOR) em decorrência da Cédula de Crédito Bancário n. C51220072-2, determinando a retirada de eventuais inscrições já efetuadas, até o julgamento de mérito da ação originária. É como voto. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5509557-08.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTES: LEONARDO RESENDE BARROS E DELZA MACHADO RESENDE AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de alongamento de crédito rural cumulada com revisional de contrato bancário e impenhorabilidade. Os Agravantes buscam o alongamento compulsório de dívida por perdas de safra, a revisão de encargos financeiros e a impenhorabilidade da Fazenda Babilônia, dada em garantia fiduciária. A decisão de origem negou a tutela, por entender que a operação foi formalizada como Cédula de Crédito Bancário e que a mora permanecia válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quanto: (i) à probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural, mesmo em operação formalizada como Cédula de Crédito Bancário; (ii) à descaracterização da mora em razão de supostos encargos abusivos; e (iii) à impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar dada em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural. Elementos documentais, como registros CAR das propriedades e laudo técnico agronômico, indicam a destinação dos recursos à atividade agrícola. Prevalece a destinação econômica sobre a forma do instrumento contratual para a caracterização do crédito rural. 4. Há probabilidade do direito à descaracterização da mora. Parecer técnico econômico-financeiro aponta indícios de abusividade nos encargos contratuais, como capitalização diária de juros sem divulgação da taxa e utilização do CDI como indexador. 5. Há probabilidade do direito à impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. O imóvel, com área de 1,07 módulos fiscais, enquadra-se como pequena propriedade rural. Os registros CAR e o laudo técnico agronômico indicam a exploração agrícola pelo núcleo familiar. A impenhorabilidade é norma de ordem pública e oponível à garantia fiduciária. 6. O perigo de dano é evidenciado pelo risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária e inscrição em cadastros de restrição ao crédito. A medida é reversível, pois a suspensão temporária dos atos executivos não extingue o crédito nem a garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. Há probabilidade do direito ao alongamento de dívida rural quando, apesar de formalizada por Cédula de Crédito Bancário, documentos idôneos indicam a destinação dos recursos à atividade agrícola, aplicando-se as regras do crédito rural, nos termos da Súmula 298/STJ e do REsp n. 847.050/SP. 2. Há probabilidade do direito à descaracterização da mora quando há indícios de abusividade nos encargos contratuais, conforme parecer técnico, em consonância com o Tema 28/STJ. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, demonstrados os requisitos de área e exploração pela família, é direito fundamental de ordem pública e oponível à consolidação extrajudicial de garantia fiduciária, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988, e do Tema 961/STF. 4. A suspensão de atos de consolidação fiduciária e de inscrição em cadastros de restrição ao crédito é medida reversível e justificada pelo perigo de dano iminente em face da probabilidade do direito do produtor rural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, XXIII, XXVI; CPC, art. 300, art. 833, VIII; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 1º; Lei nº 9.138/1995; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 9.514/1997; Resolução nº 4.883/2020 do Banco Central do Brasil. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 961 do Supremo Tribunal Federal; Tema Repetitivo 1234 do Superior Tribunal de Justiça; REsp n. 2.233.886/RS; Agravo Interno no REsp n. 1.914.532/RS; REsp n. 847.050/SP; Agravo de Instrumento nº 5330281-53.2026.8.09.0093 do TJGO; Agravo de Instrumento nº 5794971-89.2025.8.09.0051 do TJGO; Agravo de Instrumento nº 5702194-90.2022.8.09.0051 do TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
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