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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5509140-23.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Isaias Santos Ramos REQUERIDO (S): Orizonte Connect Import Export Ltda - na pessoa do sócio JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Isaias Santo Ramos contra Facebook Servicos Online do Brasil Ltda., Orizonte Connect Import Export Ltda., Mw Instituição de Pagamento Ltda. e João Paulo Araujo de Souza, partes qualificadas nos autos. O autor e a corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação judicial (mov. 43), consignando expressamente que a transação não alcançava os demais litisconsortes passivos. Este Juízo homologou o ajuste (mov. 46), com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, o que resultou na extinção parcial do processo, com resolução de mérito, tão somente em relação à requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., subsistindo a marcha processual quanto aos réus remanescentes. Em prosseguimento à fase de conhecimento em face dos demais requeridos, a parte autora postulou a instauração de cumprimento de sentença relativo à decisão homologatória do acordo, sob a alegação de descumprimento pela transigente (mov. 76). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Como demonstrado, a presente demanda ostenta natureza cognitiva e permanece em fase inicial quanto aos réus Orizonte Connect Import Export Ltda. e João Paulo Araújo de Souza, sequer citados até o momento. Nessas condições, revela-se processualmente inviável a tramitação simultânea, nos mesmos autos, de ritos estruturalmente incompatíveis entre si: de um lado, o procedimento de conhecimento, ainda em curso quanto aos corréus remanescentes, e, de outro, o cumprimento de sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora no mov. 76, ficando-lhe facultada a instauração da fase de cumprimento de sentença mediante autuação em apartado, por dependência a esta ação principal. No mais, aguarde-se, em cartório, o retorno das cartas de citação expedidas aos demais requeridos. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 3
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5509140-23.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Isaias Santos Ramos REQUERIDO (S): Orizonte Connect Import Export Ltda - na pessoa do sócio JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Isaias Santo Ramos contra Facebook Servicos Online do Brasil Ltda., Orizonte Connect Import Export Ltda., Mw Instituição de Pagamento Ltda. e João Paulo Araujo de Souza, partes qualificadas nos autos. O autor e a corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação judicial (mov. 43), consignando expressamente que a transação não alcançava os demais litisconsortes passivos. Este Juízo homologou o ajuste (mov. 46), com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, o que resultou na extinção parcial do processo, com resolução de mérito, tão somente em relação à requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., subsistindo a marcha processual quanto aos réus remanescentes. Em prosseguimento à fase de conhecimento em face dos demais requeridos, a parte autora postulou a instauração de cumprimento de sentença relativo à decisão homologatória do acordo, sob a alegação de descumprimento pela transigente (mov. 76). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Como demonstrado, a presente demanda ostenta natureza cognitiva e permanece em fase inicial quanto aos réus Orizonte Connect Import Export Ltda. e João Paulo Araújo de Souza, sequer citados até o momento. Nessas condições, revela-se processualmente inviável a tramitação simultânea, nos mesmos autos, de ritos estruturalmente incompatíveis entre si: de um lado, o procedimento de conhecimento, ainda em curso quanto aos corréus remanescentes, e, de outro, o cumprimento de sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora no mov. 76, ficando-lhe facultada a instauração da fase de cumprimento de sentença mediante autuação em apartado, por dependência a esta ação principal. No mais, aguarde-se, em cartório, o retorno das cartas de citação expedidas aos demais requeridos. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 3
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