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5509082-20.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5509082-20.2026.8.09.0051 Requerente:Comercial De Frutas Lacerda Ltda Requerido(a):Fabiano Pereira Soares PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada por Comercial De Frutas Lacerda Ltda com pretensão de cobrança em desfavor de Fabiano Pereira Soares. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Pelo que se verifica, a parte ré, embora devidamente citada (evento n. 22) não apresentou contestação ou qualquer justificativa plausível mesmo que ulterior. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório e com o direito afirmado. Desta forma, decreto a revelia da parte demandada, com os efeitos legais que lhe são próprios. Não há preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Pois bem. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. A hipótese, portanto, enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei 9.099/1995, preceito que determina que em ocorrendo ausência injustificada do demandado a qualquer das audiências “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Pois bem. No caso dos autos, noto que as alegações da parte autora são plausíveis, posto que fundada em instrumento escrito (neste caso concreto, boletos advindos de compra e venda de frutas), válido, autêntico (por falta de impugnação da parte reclamada), bem como porque não foi apresentada qualquer prova de pagamento total ou parcial do débito, ou qualquer prova em contrário, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito, ilidindo a presunção relativa decorrente da contumácia. A prova encontra-se no evento 01. De fato, assiste razão a parte autora, posto que a parte reclamada não logrou demonstrar por qualquer meio a quitação de seus deveres alusivos ao negócio jurídico em questão, estando eles efetivamente pendentes. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.796,35 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos)​​​​​, à parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do vencimento, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte autora, mas publique-se no Sistema Digital (CPC, artigo 346 e FONAJE, Enunciado n. 167). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Advirto que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que versem sobre rediscussão dos fundamentos da presente sentença ou valor da condenação, ensejará a aplicação da multa e demais sanções previstas no Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5509082-20.2026.8.09.0051 Requerente:Comercial De Frutas Lacerda Ltda Requerido(a):Fabiano Pereira Soares HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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